Ementa
Ante o exposto; REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS pela reclamada; ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida na defesa para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas, inclusive FGTS, com exigibilidade em data anterior a 08/10/2020; JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação às parcelas atingidas pela prescrição, inclusive FGTS, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANDERSON PEREIRA DOS REIS na Reclamação Trabalhista que moveu em face de AMICO SAÚDE LTDA, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, em 08/10/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 04/12/2025. II – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 832, § 1º, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional de 57 dias; b) saldo de salário correspondente a 8 dias; c) 13º salário proporcional de 10/12 avos, nos limites do pedido; d) férias proporcionais de 6/12 avos, acrescidas do terço constitucional, nos limites do pedido; e) depósitos do FGTS incidentes sobre o aviso prévio indenizado, o saldo de salário e o 13º salário deferidos, bem como o acréscimo de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS realizados ou devidos durante o contrato de trabalho; f) adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; e g) diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com a paradigma Renata Costa do Nascimento, a partir de 01/02/2021, observando apenas os salários base efetivamente pagos, excluídas parcelas personalíssimas e vantagens pessoais, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização de 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, inclusive aqueles constantes do TRCT e do comprovante de pagamento de fl. 1079, observada a identidade das rubricas e vedada a dedução de valores relativos a parcelas distintas. III – Determinar à reclamada que, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, sob pena de multa diária em benefício da parte autora, no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, para cada obrigação, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, c/c artigo 769 da CLT, proceda às seguintes obrigações de fazer: a) proceder à retificação da data de baixa na CTPS digital da parte reclamante, com data de 4/12/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATSum 1001333-63.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: ANDERSON PEREIRA DOS REIS RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92b604b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto; REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS pela reclamada; ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida na defesa para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas, inclusive FGTS, com exigibilidade em data anterior a 08/10/2020; JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação às parcelas atingidas pela prescrição, inclusive FGTS, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANDERSON PEREIRA DOS REIS na Reclamação Trabalhista que moveu em face de AMICO SAÚDE LTDA, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, em 08/10/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 04/12/2025. II – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 832, § 1º, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional de 57 dias; b) saldo de salário correspondente a 8 dias; c) 13º salário proporcional de 10/12 avos, nos limites do pedido; d) férias proporcionais de 6/12 avos, acrescidas do terço constitucional, nos limites do pedido; e) depósitos do FGTS incidentes sobre o aviso prévio indenizado, o saldo de salário e o 13º salário deferidos, bem como o acréscimo de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS realizados ou devidos durante o contrato de trabalho; f) adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; e g) diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com a paradigma Renata Costa do Nascimento, a partir de 01/02/2021, observando apenas os salários base efetivamente pagos, excluídas parcelas personalíssimas e vantagens pessoais, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização de 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, inclusive aqueles constantes do TRCT e do comprovante de pagamento de fl. 1079, observada a identidade das rubricas e vedada a dedução de valores relativos a parcelas distintas. III – Determinar à reclamada que, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, sob pena de multa diária em benefício da parte autora, no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, para cada obrigação, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, c/c artigo 769 da CLT, proceda às seguintes obrigações de fazer: a) proceder à retificação da data de baixa na CTPS digital da parte reclamante, com data de 4/12/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI-I do TST; b) retificar as anotações salariais da CTPS digital da parte reclamante, para que constem os salários resultantes da equiparação, a partir de 01/02/2021, conforme se apurar em liquidação de sentença; c) entregar o TRCT retificado com o código de dispensa correspondente à rescisão indireta; d) fornecer as guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva; e) entregar as guias para saque do FGTS ou realizar a respectiva comunicação da dispensa à Caixa Econômica Federal, via FGTS Digital, a fim de viabilizar o levantamento dos valores sem a necessidade de chave de conectividade; e f) comprovar os recolhimentos do FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas, na conta vinculada da parte reclamante, inclusive quanto à indenização de 40%, exceto quanto ao FGTS incidente sobre a projeção do aviso prévio indenizado, observada a OJ nº 42 da SDI-I do TST. No silêncio da parte ré, a Secretaria da Vara deverá realizar as anotações pertinentes na CTPS, incluindo a retificação salarial, e expedir alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da cobrança da multa aplicada, que será direcionada à parte autora. Caso a parte reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, na forma da lei, com correção monetária a partir do primeiro dia subsequente às datas em que as parcelas seriam devidas pela União, observados os parâmetros definidos no tópico “Correção Monetária, Juros de Mora, Descontos Fiscais e Previdenciários e Demais Parâmetros de Liquidação”. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o montante bruto que resultar da liquidação da sentença, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST. Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos advogados da reclamada, no importe de 5% sobre os valores correspondentes aos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais fixados em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), pela reclamada. Correção monetária, juros de mora, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor provisório da condenação em R$ 55.000,00. Custas pela reclamada sucumbente, no importe de R$ 1.100,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-A a 793-C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMICO SAUDE LTDA