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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001333-63.2025.5.02.0211

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
1001333-63.2025.5.02.0211
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto; REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS pela reclamada; ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida na defesa para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas, inclusive FGTS, com exigibilidade em data anterior a 08/10/2020; JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação às parcelas atingidas pela prescrição, inclusive FGTS, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANDERSON PEREIRA DOS REIS na Reclamação Trabalhista que moveu em face de AMICO SAÚDE LTDA, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, em 08/10/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 04/12/2025. II – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 832, § 1º, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional de 57 dias; b) saldo de salário correspondente a 8 dias; c) 13º salário proporcional de 10/12 avos, nos limites do pedido; d) férias proporcionais de 6/12 avos, acrescidas do terço constitucional, nos limites do pedido; e) depósitos do FGTS incidentes sobre o aviso prévio indenizado, o saldo de salário e o 13º salário deferidos, bem como o acréscimo de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS realizados ou devidos durante o contrato de trabalho; f) adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; e g) diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com a paradigma Renata Costa do Nascimento, a partir de 01/02/2021, observando apenas os salários base efetivamente pagos, excluídas parcelas personalíssimas e vantagens pessoais, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização de 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, inclusive aqueles constantes do TRCT e do comprovante de pagamento de fl. 1079, observada a identidade das rubricas e vedada a dedução de valores relativos a parcelas distintas. III – Determinar à reclamada que, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, sob pena de multa diária em benefício da parte autora, no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, para cada obrigação, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, c/c artigo 769 da CLT, proceda às seguintes obrigações de fazer: a) proceder à retificação da data de baixa na CTPS digital da parte reclamante, com data de 4/12/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATSum 1001333-63.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: ANDERSON PEREIRA DOS REIS RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92b604b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto; REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS pela reclamada; ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida na defesa para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas, inclusive FGTS, com exigibilidade em data anterior a 08/10/2020; JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação às parcelas atingidas pela prescrição, inclusive FGTS, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANDERSON PEREIRA DOS REIS na Reclamação Trabalhista que moveu em face de AMICO SAÚDE LTDA, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, em 08/10/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 04/12/2025. II – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 832, § 1º, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional de 57 dias; b) saldo de salário correspondente a 8 dias; c) 13º salário proporcional de 10/12 avos, nos limites do pedido; d) férias proporcionais de 6/12 avos, acrescidas do terço constitucional, nos limites do pedido; e) depósitos do FGTS incidentes sobre o aviso prévio indenizado, o saldo de salário e o 13º salário deferidos, bem como o acréscimo de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS realizados ou devidos durante o contrato de trabalho; f) adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; e g) diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com a paradigma Renata Costa do Nascimento, a partir de 01/02/2021, observando apenas os salários base efetivamente pagos, excluídas parcelas personalíssimas e vantagens pessoais, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização de 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, inclusive aqueles constantes do TRCT e do comprovante de pagamento de fl. 1079, observada a identidade das rubricas e vedada a dedução de valores relativos a parcelas distintas. III – Determinar à reclamada que, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, sob pena de multa diária em benefício da parte autora, no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, para cada obrigação, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, c/c artigo 769 da CLT, proceda às seguintes obrigações de fazer: a) proceder à retificação da data de baixa na CTPS digital da parte reclamante, com data de 4/12/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI-I do TST; b) retificar as anotações salariais da CTPS digital da parte reclamante, para que constem os salários resultantes da equiparação, a partir de 01/02/2021, conforme se apurar em liquidação de sentença; c) entregar o TRCT retificado com o código de dispensa correspondente à rescisão indireta; d) fornecer as guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva; e) entregar as guias para saque do FGTS ou realizar a respectiva comunicação da dispensa à Caixa Econômica Federal, via FGTS Digital, a fim de viabilizar o levantamento dos valores sem a necessidade de chave de conectividade; e f) comprovar os recolhimentos do FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas, na conta vinculada da parte reclamante, inclusive quanto à indenização de 40%, exceto quanto ao FGTS incidente sobre a projeção do aviso prévio indenizado, observada a OJ nº 42 da SDI-I do TST. No silêncio da parte ré, a Secretaria da Vara deverá realizar as anotações pertinentes na CTPS, incluindo a retificação salarial, e expedir alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da cobrança da multa aplicada, que será direcionada à parte autora. Caso a parte reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, na forma da lei, com correção monetária a partir do primeiro dia subsequente às datas em que as parcelas seriam devidas pela União, observados os parâmetros definidos no tópico “Correção Monetária, Juros de Mora, Descontos Fiscais e Previdenciários e Demais Parâmetros de Liquidação”. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o montante bruto que resultar da liquidação da sentença, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST. Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos advogados da reclamada, no importe de 5% sobre os valores correspondentes aos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais fixados em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), pela reclamada. Correção monetária, juros de mora, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor provisório da condenação em R$ 55.000,00. Custas pela reclamada sucumbente, no importe de R$ 1.100,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-A a 793-C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMICO SAUDE LTDA