Pular para o conteúdo
TRT2 · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara do Trabalho de Diadema

342 sentençapublicadas de 20/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000855-62.2026.5.02.0262

Juiz(a) Alessandra Modesto de Freitas2ª Vara do Trabalho de DiademaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela reclamada ATTACK FIT CAMPANARIO LTDA, tudo nos termos da fundamentação retro. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- LILIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA MOREIRA

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000855-62.2026.5.02.0262

Juiz(a) Alessandra Modesto de Freitas2ª Vara do Trabalho de DiademaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela reclamada ATTACK FIT CAMPANARIO LTDA, tudo nos termos da fundamentação retro. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ATTACK FIT CAMPANARIO LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001123-19.2026.5.02.0262

Juiz(a) Alessandra Modesto de Freitas2ª Vara do Trabalho de DiademaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001123-19.2026.5.02.0262 RECLAMANTE: ANA CAROLINA MILITAO DOS SANTOS RECLAMADO: DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d906b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. SUELY SERRANO RODRIGUES DESPACHO Vistos. #id:c52d68e. HOMOLOGO a desistência formulada pelo reclamante, quanto ao adicional de insalubridade e periculosidade, para que surta seus regulares efeitos, ficando o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a esse pedido, na forma do artigo 485, VIII, do CPC, prosseguindo-se o feito quanto aos demais pedidos. Custas ao final. Ciência às reclamadas DIADEMA/SP, 29 de outubro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- OH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA.

- FAV 105 FRAGRANCES LTDA.

- REGINA HELENA PRADO VOLPE DECORACOES - EPP

- DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001123-19.2026.5.02.0262

Juiz(a) Alessandra Modesto de Freitas2ª Vara do Trabalho de DiademaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001123-19.2026.5.02.0262 RECLAMANTE: ANA CAROLINA MILITAO DOS SANTOS RECLAMADO: DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d906b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. SUELY SERRANO RODRIGUES DESPACHO Vistos. #id:c52d68e. HOMOLOGO a desistência formulada pelo reclamante, quanto ao adicional de insalubridade e periculosidade, para que surta seus regulares efeitos, ficando o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a esse pedido, na forma do artigo 485, VIII, do CPC, prosseguindo-se o feito quanto aos demais pedidos. Custas ao final. Ciência às reclamadas DIADEMA/SP, 29 de outubro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ANA CAROLINA MILITAO DOS SANTOS

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000993-29.2026.5.02.0262

Juiz(a) Alessandra Modesto de Freitas2ª Vara do Trabalho de DiademaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) reclamante RENATO SANTOS DE OLIVEIRA para ABSOLVER as reclamadas SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA – EIRELI E ESTADO DE SAO PAULO, nos termos da fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante no valor de R$ 460,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 23.005,98, isentas. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000850-40.2026.5.02.0262

Juiz(a) Alessandra Modesto de Freitas2ª Vara do Trabalho de DiademaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante SOLANGE BRAGA DA SILVA para ABSOLVER a reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A (em Recuperação Judicial), nos termos da fundamentação retro. Defiro ao obreiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelo reclamante no valor de R$ 30.009,17, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.500.458,67, ficam isentas de recolhimento. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- SOLANGE BRAGA DA SILVA

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000850-40.2026.5.02.0262

Juiz(a) Alessandra Modesto de Freitas2ª Vara do Trabalho de DiademaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante SOLANGE BRAGA DA SILVA para ABSOLVER a reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A (em Recuperação Judicial), nos termos da fundamentação retro. Defiro ao obreiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelo reclamante no valor de R$ 30.009,17, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.500.458,67, ficam isentas de recolhimento. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000852-10.2026.5.02.0262

Juiz(a) Alessandra Modesto de Freitas2ª Vara do Trabalho de DiademaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) reclamante JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA para CONDENAR a(s) reclamada(s) TFL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, TCAM INDUSTRIA METALURGICA LTDA – EPP e MOZARI FERRAMENTARIA LTDA ME, de forma solidária, nos termos da fundamentação retro, a pagar: diferenças de verbas rescisórias (R$ 8.874,24), multa do art.477, § 8º, da CLT (R$ 3.495,64), multa do art.467, da CLT (R$ 13.042,95) e diferenças de depósitos do FGTS e multa de 40% (R$ 60.240,80). Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, conforme disposto no Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do TST. Após, expeça-se alvará. Defiro ao obreiro os benefícios da Justiça Gratuita. Atualização monetária com incidência do IPCA-E a partir do momento em que a verba se torna legalmente exigível (Súmula 381/TST), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 e Orientações Jurisprudenciais nºs 363, 400 e 414, da SDI – I, do C. TST. Será observada a Instrução Normativa RFB 1500, de 29/10/2014. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/1991. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo das reclamadas, no importe de 10% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467caput/2017) - notadamente ante a impossibilidade de mensurar o valor que resultará da liquidação da sentença. Custas pela(s) reclamada(s) no valor de R$ 1.713,07, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 85.653,63, que deverá recolhê-las no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000992-44.2026.5.02.0262

Juiz(a) Alessandra Modesto de Freitas2ª Vara do Trabalho de DiademaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) reclamante WELTON DE OLIVEIRA MOREIRA para ABSOLVER as reclamadas ROBERT HALF TRABALHO TEMPORARIO LTDA e ON-HIGHWAY BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação. Indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, na forma da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência do autor, arbitro honorários em favor do advogado da reclamada e a cargo do reclamante, no importe total de 5% do valor atualizado da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017), notadamente ante a impossibilidade de mensurar o valor que resultaria da liquidação da sentença. Custas pelo reclamante no valor de R$ 692,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 34.620,95, que deverão ser recolhidas no prazo legal. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000301-30.2026.5.02.0262

Juiz(a) Lmc Alessandra Modesto de Freitas2ª Vara do Trabalho de DiademaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) reclamante ROBERTO DE ALMEIDA SANTOS para CONDENAR a(s) reclamada(s) MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA (MASSA FALIDA), nos termos da fundamentação retro, e condeno a reclamada ao pagamento de: saldo de salário (R$ 9.144,37), aviso prévio 69 dias (R$ 24.267,76), décimo terceiro sobre aviso (R$ 2.022,31), férias sobre aviso (R$ 2.022,31) + 1/3 (R$ 674,10), décimo terceiro salário proporcional (5/12 - R$ 4.396,33), décimo terceiro salário indenizado (2/12 - R$ 1.758,53) férias do período de 2023/2024 (R$ 21.102,40) + 1/3 (R$ 7.034,13), férias do período de 2024/2025 (R$ 10.551,20) + 1/3 (R$ 3.517,07) férias proporcionais (2/12 - R$ 1.758,53) + 1/3 (R$ 586,18), férias indenizadas (2/12 - R$ 1.758,53) + 1/3 (R$ 586,18), média 13° salário rescisão TRCT (R$ 87,44), segunda parcela do 13º salário de 2024 (R$ 5.275,60), adiantamento quinzenal e folha de janeiro de 2025 (R$ 5.275,60), adiantamento quinzenal e folha de fevereiro 2025 (R$ 5.275,60), adiantamento quinzenal e folha de março 2025 (R$ 5.275,60), adiantamento quinzenal e folha de abril 2025 (R$ 5.275,60), adiantamento quinzenal e folha de maio (proporcional) 2025 (R$ 5.275,60), diferenças de depósitos de FGTS + multa de 40%, adicional de periculosidade e, por caracterizada a habitualidade, respectivos reflexos em horas extras, férias + 1/3, gratificações natalinas, saldo de salário, aviso prévio e FGTS + 40% (inclusive incidente sobre as verbas salariais deferidas). Sublinhe-se que são devidas as incidências em DSRs, tendo em vista a condição de horista do autor. Registre-se que a referida verba tem por escopo contraprestacionar o trabalho prestado em condições peculiares, razão pela qual tem nítida natureza salarial.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000943-61.2026.5.02.0081

Juiz(a) Alessandra Modesto de Freitas2ª Vara do Trabalho de DiademaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) reclamante AMANDA MARIA DA SILVA para ABSOLVER a reclamada ASSOCIACAO DE ENSINO CCDA, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante no valor de R$ 569,05, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 28.452,37, ficam isentas de recolhimento. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000304-82.2026.5.02.0262

Juiz(a) Alessandra Modesto de Freitas2ª Vara do Trabalho de DiademaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) reclamante ROSELAINE CAMARGO HESSEL DA SILVA para ABSOLVER as reclamadas SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E MUNICIPIO DE DIADEMA, nos termos da fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, na forma da fundamentação. Honorários periciais, em conformidade com o disposto no art. 790-B, e §1º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017 cc Ato GP/CR 09/2026, no importe de R$ 1.000,00, ficam a cargo do reclamante, porque sucumbente no objeto da perícia. Não obstante, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e considerando que o reclamante não obteve créditos em Juízo capazes de suportar a despesa em foco, o título respectivo será suportado pelos Cofres Públicos da União, nos termos do art. 790-B §4º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.566,24, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 78.312,01, isentas. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000076-10.2026.5.02.0262

Juiz(a) Lmc Alessandra Modesto de Freitas2ª Vara do Trabalho de DiademaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de M C R T3 INVESTIMENTO LTDA, DOUBLE BET LTDA, LISBOAPAY FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA, GOLDEN PIG TECNOLOGIA LTDA, NEW PAY PAGAMENTOS LTDA, FOREST PAY LTDA, BYTECH LTDA, WWW PAGO LTDA, ARKPAGO LTDA e BRUNO SOUZA MARTINS, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) reclamante DAYANE ELISA DOS SANTOS MOURA para CONDENAR a(s) reclamada(s) KEFU CONNECT LTDA, nos termos da fundamentação retro, ao pagamento de: aviso prévio (R$ 1.870,00), décimo terceiro salário (R$ 3.541,67), férias + 1/3 (R$ 4.722,22), depósitos de FGTS (R$ 3.832,93), multa de 40% (R$ 1.533,17), multa do art. 477, da CLT (R$ 1.700,00), multa do art.467 (R$ 5.833,53) e intervalo intrajornada (R$ 3.729,38). Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, conforme disposto no Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”. Após o trânsito em julgado, deverá o(a) reclamante depositar sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de cinco dias. Registre-se que, a omissão quanto à referida juntada será interpretada como inexistência do documento físico, pelo que a obrigação será efetuada exclusivamente na CTPS digital. A reclamada deverá providenciar as anotações devidas na CTPS (admissão 19/04/2023, demissão: 18/05/2025, função de atendente de SAC, salário de R$ 1.700,00), em cinco dias. No silêncio, providencie a Secretaria da Vara. Destarte, não há que se cogitar de multa diária. A fim de se evitar enriquecimento ilícito do autor, autoriza-se a compensação do valor de R$ 12.667,95, pago pela reclamada a título de verbas rescisórias (fls.20). Defiro ao obreiro os benefícios da Justiça Gratuita. Atualização monetária com incidência do IPCA-E a partir do momento em que a verba se torna legalmente exigível (Súmula 381/TST), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 e Orientações Jurisprudenciais nºs 363, 400 e 414, da SDI – I, do C. TST. Será observada a Instrução Normativa RFB 1500, de 29/10/2014. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/1991. Após o trânsito em julgado, diante das irregularidades constatadas, expeçam-se ofícios ao Ministério do Trabalho, INSS, CEF e Receita Federal. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da 1ª reclamada, no importe de 10% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Custas pela(s) reclamada(s) no valor de R$ 535,26 calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 26.762,90, que deverá recolhê-las

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000988-07.2026.5.02.0262

Juiz(a) Alessandra Modesto de Freitas2ª Vara do Trabalho de DiademaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) reclamante FRANCISCA SOARES DA SILVA para ABSOLVER a reclamada PERFECT CLEAN SERVICOS ESPECIALIZADOS- EIRELI, nos termos da fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.240,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 62.040,31, isentas. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001027-04.2026.5.02.0262

Juiz(a) Lmc Alessandra Modesto de Freitas2ª Vara do Trabalho de DiademaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) reclamante REJANE DE CERQUEIRA VIEIRA para CONDENAR a(s) reclamada(s) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES UNIDOS LTDA – ME e CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES REVOLUTION LTDA, de forma solidária, nos termos da fundamentação retro, a pagar: 13 horas extraordinárias mensais (R$ 2.761,91) e reflexos (R$ 920,64), referentes ao período de dezembro de 2024 a janeiro de 2026 e 25 horas extraordinárias mensais (R$ 1.397,73) e reflexos (R$ 465,91), referentes ao período de fevereiro a junho de 2026; Defiro ao obreiro os benefícios da Justiça Gratuita. Atualização monetária com incidência do IPCA-E a partir do momento em que a verba se torna legalmente exigível (Súmula 381/TST), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 e Orientações Jurisprudenciais nºs 363, 400 e 414, da SDI – I, do C. TST. Será observada a Instrução Normativa RFB 1500, de 29/10/2014. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/1991. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da reclamada, no importe de 10% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467caput/2017) - notadamente ante a impossibilidade de mensurar o valor que resultará da liquidação da sentença. Custas pela(s) reclamada(s) no valor de R$ 110,92 calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 5.546,19, que deverá recolhê-las no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000543-86.2026.5.02.0262

Juiz(a) Alessandra Modesto de Freitas2ª Vara do Trabalho de DiademaDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000543-86.2026.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIO SERGIO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: MAXCRIL INDUSTRIA DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ea944a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. SUELY SERRANO RODRIGUES HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo #id:30110de, pelos seus termos. Custas pela reclamante, das quais isenta. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-a das custas diante da declaração de pobreza colacionada aos autos e em observância à tese firmada no Tema 21 do C.TST. Dispensada a manifestação do INSS (Portaria MF 435/2011). Honorários periciais serão remunerados na forma estabelecida pelo Ato GP/CR n. 09/2026 deste E. TRT – 2ª Região. Expeça-se a competente requisição, como já determinado na r. sentença de mérito. Contribuições previdenciárias dispensadas em razão da natureza indenizatória das verbas avençadas. Fica a reclamada ciente de que o descumprimento do acordo ensejará imediata utilização dos convênios firmados com o TRT da 2ª Região, sendo desnecessária nova citação. Após 30 dias do vencimento do acordo, sem que haja manifestação do autor em sentido contrário, registre-se o adimplemento . Deverá o autor informar o número de seu PIS, a fim de possibilitar a expedição de alvarás para levantamento de FGTS e recebimento do Seguro Desemprego. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. E, por fim dê-se baixa e arquive-se. DIADEMA/SP, 22 de outubro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- MAXCRIL INDUSTRIA DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO EIRELI

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000543-86.2026.5.02.0262

Juiz(a) Alessandra Modesto de Freitas2ª Vara do Trabalho de DiademaDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000543-86.2026.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIO SERGIO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: MAXCRIL INDUSTRIA DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ea944a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. SUELY SERRANO RODRIGUES HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo #id:30110de, pelos seus termos. Custas pela reclamante, das quais isenta. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-a das custas diante da declaração de pobreza colacionada aos autos e em observância à tese firmada no Tema 21 do C.TST. Dispensada a manifestação do INSS (Portaria MF 435/2011). Honorários periciais serão remunerados na forma estabelecida pelo Ato GP/CR n. 09/2026 deste E. TRT – 2ª Região. Expeça-se a competente requisição, como já determinado na r. sentença de mérito. Contribuições previdenciárias dispensadas em razão da natureza indenizatória das verbas avençadas. Fica a reclamada ciente de que o descumprimento do acordo ensejará imediata utilização dos convênios firmados com o TRT da 2ª Região, sendo desnecessária nova citação. Após 30 dias do vencimento do acordo, sem que haja manifestação do autor em sentido contrário, registre-se o adimplemento . Deverá o autor informar o número de seu PIS, a fim de possibilitar a expedição de alvarás para levantamento de FGTS e recebimento do Seguro Desemprego. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. E, por fim dê-se baixa e arquive-se. DIADEMA/SP, 22 de outubro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIO SERGIO DE JESUS SANTOS

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000532-57.2026.5.02.0262

Juiz(a) Alessandra Modesto de Freitas2ª Vara do Trabalho de DiademaDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000532-57.2026.5.02.0262 RECLAMANTE: EUCLIDINA BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HERAEUS ELECTRO-NITE INSTRUMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10d29bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. SUELY SERRANO RODRIGUES HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. #id:94019b9. Homologo o acordo. Contribuições previdenciárias e fiscais na proporcionalidade da r. sentença de mérito, se o caso, bem como honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00 a cada perito, e custas, no importe de R$ 283,00, a cargo da reclamada, deverão ser comprovados em até trinta dias depois da última parcela do acordo. Os honorários da Sra perita médica deverão ser depositados na conta corrente abaixo: TALITA INAMINE AMARO Banco ITAU UNIBANCO S.A. Agência PERSONNALITE ESTADOS UNIDOS Código da agência 3005 Conta 397751. Quanto aos honorários do ser perito técnico, os dados bancários deverão ser solicitados pela reclamada ao próprio perito e depositados diretamente na conta informada. Saliente-se que o comprovante do pagamento dos honorários periciais, custas e demais encargos, se o caso, deverão ser colacionados ao feito. Fica a reclamada ciente de que o descumprimento do acordo será motivo de execução, sendo desnecessária nova citação. Após 30 dias do vencimento do acordo e comprovados os recolhimentos supramencionados, sem que haja manifestação da autora em sentido contrário, dê-se baixa e arquive-se. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. DIADEMA/SP, 20 de outubro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- HERAEUS ELECTRO-NITE INSTRUMENTOS LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000532-57.2026.5.02.0262

Juiz(a) Alessandra Modesto de Freitas2ª Vara do Trabalho de DiademaDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000532-57.2026.5.02.0262 RECLAMANTE: EUCLIDINA BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HERAEUS ELECTRO-NITE INSTRUMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10d29bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. SUELY SERRANO RODRIGUES HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. #id:94019b9. Homologo o acordo. Contribuições previdenciárias e fiscais na proporcionalidade da r. sentença de mérito, se o caso, bem como honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00 a cada perito, e custas, no importe de R$ 283,00, a cargo da reclamada, deverão ser comprovados em até trinta dias depois da última parcela do acordo. Os honorários da Sra perita médica deverão ser depositados na conta corrente abaixo: TALITA INAMINE AMARO Banco ITAU UNIBANCO S.A. Agência PERSONNALITE ESTADOS UNIDOS Código da agência 3005 Conta 397751. Quanto aos honorários do ser perito técnico, os dados bancários deverão ser solicitados pela reclamada ao próprio perito e depositados diretamente na conta informada. Saliente-se que o comprovante do pagamento dos honorários periciais, custas e demais encargos, se o caso, deverão ser colacionados ao feito. Fica a reclamada ciente de que o descumprimento do acordo será motivo de execução, sendo desnecessária nova citação. Após 30 dias do vencimento do acordo e comprovados os recolhimentos supramencionados, sem que haja manifestação da autora em sentido contrário, dê-se baixa e arquive-se. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. DIADEMA/SP, 20 de outubro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- EUCLIDINA BATISTA DE OLIVEIRA

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000091-13.2025.5.02.0262

Juiz(a) Alessandra Modesto de Freitas2ª Vara do Trabalho de DiademaDJEN 21/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000091-13.2025.5.02.0262 RECLAMANTE: LETICIA LIMA DA SILVA FRANCO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1840cc9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. SUELY SERRANO RODRIGUES Homologação de Acordo Vistos. #3bc2a5e. Homologo o acordo. Contribuições previdenciárias e fiscais na proporcionalidade da r. sentença de mérito, , se o caso, bem como honorários periciais, no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada deverão ser comprovados em até trinta dias depois da última parcela do acordo. Liberem-se os depósitos de FGTS da conta vinculada do(a) reclamante, valendo este termo como alvará judicial, independentemente da anotação da data de saída na CPTS,ficando o próprio autor, autorizado(a) a proceder ao respectivo levantamento. Na hipótese de a parte reclamante ter formalizado opção à sistemática alternativa de saque anual do FGTS, no mês de aniversário, nos moldes do art. 20-A da Lei nº 8.036/90 introduzido pela Lei nº 13.932/2019, o alvará não lhe assegura o efetivo saque dos depósitos do FGTS. Nome do(a) autor(a): LETICIA LIMA DA SILVA FRANCO, CPF: 230.979.998-09 PIS: 130.98808.11-9 Data de Admissão: 12.05.2021 Data de saída: 02.09.2024 Último salário: R$ 1.800,00 Empregador: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ: 45.543.915/0001-81; ATACADAO S.A., CNPJ: 75.315.333/0001-09 Esclarece-se que a parte autora deverá fazer o download do presente despacho com força de ALVARÁ para posterior impressão e apresentação no órgão competente, pois dessa forma, será exibido o QRCODE necessário para verificação da autenticidade do documento. Fica a reclamada ciente de que o descumprimento do acordo será motivo de execução, sendo desnecessária nova citação. Oficie-se à seguradora Junto Seguros S.A., a fim de que dê baixa na apólice nº 02-0775-1348444, Id ee49712, bem como à Segurados Avla, apólice nº 12026000107750158978, id d84c22e. Tal medida deverá ser realizada pela 1ª reclamada, com a entrega em mãos, atribuindo-se a este despacho força de ofício. Após 30 dias do vencimento do acordo e comprovados os recolhimentos supramencionados, sem que haja manifestação da autora em sentido contrário, dê-se baixa e arquive-se. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. DIADEMA/SP, 19 de outubro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- LETICIA LIMA DA SILVA FRANCO

Ver decisão Inteiro teor