Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de M C R T3 INVESTIMENTO LTDA, DOUBLE BET LTDA, LISBOAPAY FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA, GOLDEN PIG TECNOLOGIA LTDA, NEW PAY PAGAMENTOS LTDA, FOREST PAY LTDA, BYTECH LTDA, WWW PAGO LTDA, ARKPAGO LTDA e BRUNO SOUZA MARTINS, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) reclamante DAYANE ELISA DOS SANTOS MOURA para CONDENAR a(s) reclamada(s) KEFU CONNECT LTDA, nos termos da fundamentação retro, ao pagamento de: aviso prévio (R$ 1.870,00), décimo terceiro salário (R$ 3.541,67), férias + 1/3 (R$ 4.722,22), depósitos de FGTS (R$ 3.832,93), multa de 40% (R$ 1.533,17), multa do art. 477, da CLT (R$ 1.700,00), multa do art.467 (R$ 5.833,53) e intervalo intrajornada (R$ 3.729,38). Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, conforme disposto no Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”. Após o trânsito em julgado, deverá o(a) reclamante depositar sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de cinco dias. Registre-se que, a omissão quanto à referida juntada será interpretada como inexistência do documento físico, pelo que a obrigação será efetuada exclusivamente na CTPS digital. A reclamada deverá providenciar as anotações devidas na CTPS (admissão 19/04/2023, demissão: 18/05/2025, função de atendente de SAC, salário de R$ 1.700,00), em cinco dias. No silêncio, providencie a Secretaria da Vara. Destarte, não há que se cogitar de multa diária. A fim de se evitar enriquecimento ilícito do autor, autoriza-se a compensação do valor de R$ 12.667,95, pago pela reclamada a título de verbas rescisórias (fls.20). Defiro ao obreiro os benefícios da Justiça Gratuita. Atualização monetária com incidência do IPCA-E a partir do momento em que a verba se torna legalmente exigível (Súmula 381/TST), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 e Orientações Jurisprudenciais nºs 363, 400 e 414, da SDI – I, do C. TST. Será observada a Instrução Normativa RFB 1500, de 29/10/2014. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/1991. Após o trânsito em julgado, diante das irregularidades constatadas, expeçam-se ofícios ao Ministério do Trabalho, INSS, CEF e Receita Federal. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da 1ª reclamada, no importe de 10% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Custas pela(s) reclamada(s) no valor de R$ 535,26 calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 26.762,90, que deverá recolhê-las