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TRF5 · 1.º grau (varas e juizados)

28ª Vara Federal PE

2.781 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005747-40.2026.4.05.8310

28ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, a conciliação estabelecida pelas partes, de modo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, expeça-se RPV e arquive-se. Intimem-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005062-33.2026.4.05.8310

28ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, a conciliação estabelecida pelas partes, de modo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, expeça-se RPV e arquive-se. Intimem-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002880-74.2026.4.05.8310

28ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, a conciliação estabelecida pelas partes, de modo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, expeça-se RPV e arquive-se. Intimem-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001988-68.2026.4.05.8310

28ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, a conciliação estabelecida pelas partes, de modo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, expeça-se RPV e arquive-se. Intimem-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000608-10.2026.4.05.8310

28ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, a conciliação estabelecida pelas partes, de modo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, expeça-se RPV e arquive-se. Intimem-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004147-81.2026.4.05.8310

28ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, a conciliação estabelecida pelas partes, de modo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, expeça-se RPV e arquive-se. Intimem-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003985-86.2026.4.05.8310

28ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, a conciliação estabelecida pelas partes, de modo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, expeça-se RPV e arquive-se. Intimem-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002513-50.2026.4.05.8310

28ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, a conciliação estabelecida pelas partes, de modo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, expeça-se RPV e arquive-se. Intimem-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003120-63.2026.4.05.8310

28ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, a conciliação estabelecida pelas partes, de modo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, expeça-se RPV e arquive-se. Intimem-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003173-44.2026.4.05.8310

28ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, a conciliação estabelecida pelas partes, de modo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, expeça-se RPV e arquive-se. Intimem-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005234-72.2026.4.05.8310

28ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, a conciliação estabelecida pelas partes, de modo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, expeça-se RPV e arquive-se. Intimem-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004215-31.2026.4.05.8310

28ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, a conciliação estabelecida pelas partes, de modo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, expeça-se RPV e arquive-se. Intimem-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003682-72.2026.4.05.8310

28ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

e provas materiais individualizadas e robustas, aliada à falta de consistência dos depoimentos para comprovar a alegada atividade campesina do instituidor de forma contemporânea e indispensável à subsistência do grupo na data do encarceramento, impede o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial à época do fato gerador. Ausente um dos requisitos cumulativos e indispensáveis à concessão da benesse - qual seja, a manutenção da qualidade de segurado do instituidor ao tempo da prisão -, a improcedência do pedido exordial é medida jurídica que se impõe. III. Dispositivo Por essas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (art. 54 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Intimem-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002903-20.2026.4.05.8310

28ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial. Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado sem reforma, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002904-05.2026.4.05.8310

28ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos vertidos na inicial. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n. º 10.259/2001. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000190-72.2026.4.05.8310

28ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I do CPC), extinguindo o processo com resolução do mérito. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, à Turma Recursal. Transitada esta em julgado, sem reforma, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004976-62.2026.4.05.8310

28ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, de sorte que condeno o INSS a averbar todos os períodos reconhecidos no teor desta decisão, que seguem listados na planilha acima inserida, ressalvando-se aqueles que já tenham sido deferidos na seara administrativa ou já tenham sido devidamente anotados nos cadastros da autora. Defiro a gratuidade à demandante (art. 98, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto (s) recursos (s) voluntário (s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003090-28.2026.4.05.8310

28ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos, com amparo no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu a: a) averbar o tempo de serviço exercido pela parte autora no período de 01/02/1986 até 31/03/1999; b) conceder à parte autora Aposentadoria por Tempo de Contribuição, de acordo com a regra mais vantajosa (arts. 16, 17 e 20 da EC103/19), com DIB na DER (03/12/2025) e DIP no primeiro dia do mês de publicação desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); c) pagar o valor dos atrasados, após o trânsito em julgado desta sentença, a serem acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizações normativas posteriores. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95; Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Arcoverde/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) Federal

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003870-65.2026.4.05.8310

28ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos, com amparo no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu a: a) averbar o tempo de serviço exercido pela parte autora no período de 02/07/1988 até 31/03/1999; b) conceder à parte autora Aposentadoria por Tempo de Contribuição, de acordo com a regra mais vantajosa (arts. 16, 17 e 20 da EC103/19), com DIB na DER (03/12/2025) e DIP no primeiro dia do mês de publicação desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); c) pagar o valor dos atrasados, após o trânsito em julgado desta sentença, a serem acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizações normativas posteriores. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95; Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco; Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Arcoverde/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) Federal

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