Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos, com amparo no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu a: a) averbar o tempo de serviço exercido pela parte autora no período de 01/02/1986 até 31/03/1999; b) conceder à parte autora Aposentadoria por Tempo de Contribuição, de acordo com a regra mais vantajosa (arts. 16, 17 e 20 da EC103/19), com DIB na DER (03/12/2025) e DIP no primeiro dia do mês de publicação desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); c) pagar o valor dos atrasados, após o trânsito em julgado desta sentença, a serem acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizações normativas posteriores. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95; Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Arcoverde/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) Federal