Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003682-72.2026.4.05.8310 AUTOR: B. G. M. S., MARIA VALENTTINA MORAES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FELIPE DIAS DE MELO - PE53167 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ALVES DIAS - PE23351 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VIVIANE BENEDITA MOURA DE MORAES ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: THIAGO FELIPE DIAS DE MELO - PE53167 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO ALVES DIAS - PE23351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Postula a parte autora a concessão da prestação previdenciária de auxílio-reclusão em razão do recolhimento prisional do seu genitor, Jonathan de Araújo Santos, ocorrido em 30/11/2019, indeferida administrativamente por falta de comprovação da qualidade de segurado do instituidor. O auxílio reclusão é um benefício previdenciário previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, assegurando proteção aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 20, de 1998. No âmbito infraconstitucional, o benefício está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/1991, cuja redação é a seguinte: "Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo." A concessão do auxílio-reclusão pressupõe, concomitantemente: a) a qualidade de segurado do preso, com carência de 24 contribuições mensais; b) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado; c) a situação de dependência previdenciária do(s) postulante(s) ao benefício; d) o requisito relativo à baixa renda do segurado. É de se registrar, no entanto, que a Lei nº 13.846, publicada em 18 de junho de 2019, entrou em vigor por força da Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, que promoveu importantes alterações nos requisitos a serem preenchidos para a concessão do benefício em questão. Sendo assim, as novas disposições devem ser desconsideradas para os casos em que o recolhimento se deu anteriormente às novas disposições, uma vez que a jurisprudência pacífica dos tribunais é firme no sentido de que os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Portanto, para os recolhimentos anteriores a 18.01.2019, aplicam-se as disposições antigas. Nesses casos, então, a concessão do auxílio-reclusão pressupõe, concomitantemente: a) a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; b) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; c) a situação de dependência previdenciária do(s) postulante(s) ao benefício; d) o requisito relativo à baixa renda do segurado. Para fins de baixa renda, a nova disposição legal estabeleceu como critério uma média aritmética simples de todos os recolhimentos efetivados no período de 12 meses anteriores ao recolhimento, conforme preconiza o §4º do art. 80 da Lei de Benefícios. A esse respeito, de acordo com o Tema 310 da TNU, a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período. E o Tema 31 da TNU estabeleceu que, para a concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Concedido o benefício, a sua DIB corresponderá, em regra, à data do encarceramento. Não será dessa maneira, caso o requerimento administrativo ocorra após 180 dias da reclusão, para os dependentes menores de 16 anos, ou após 90 dias da reclusão, para os dependentes maiores de 16 anos, consoante disposição prevista no art. 74, I, da Lei de Benefícios, aplicada subsidiariamente nos termos do art. 80, combinado com o §4º, do art. 116 do Decreto nº 3048/1999, com alteração promovida pelo Decreto nº 10.410/2020. Cumpre frisar, ainda, que, em se tratando de dependente cônjuge ou companheira(o), o auxílio-reclusão terá a duração máxima pelo tempo em que estiver recluso, mas sofrerá redução no tempo a depender da idade do dependente. A TNU, nos autos do PUIL n. 0513801-64.2018.4.05.8100/CE, entendeu que a norma do art. 77, §2º, da Lei n. 8.213/91 também se aplica ao benefício de auxílio-reclusão, de modo que este pode ter prazo de duração inferior à prisão, observadas as hipóteses ali estabelecidas. Passo à análise do caso concreto. No caso em apreço, o benefício requerido foi indeferido sob a alegação de falta da qualidade de segurado do instituidor (NB 223.047.805-7, DER 24/5/2024). A qualidade de dependentes de B. G. M. S. e Maria Valenttina Moraes Santos em relação ao recluso é incontestável e presumida por lei, por tratar-se de filhos menores de idade (nascidos em 27/02/2024 e 09/10/2017), conforme atestam as certidões de nascimento anexadas aos autos (Id. 167321423 e Id. 187639388). O efetivo recolhimento prisional do instituidor, Jonathan de Araújo Santos, ocorrido em 30/11/2019, sob regime fechado ,no Presídio Advogado Brito Alves (PABA), restou devidamente comprovado por meio do atestado de recolhimento oficial. Ressalto que houve progressão para o regime semiaberto em 27/1/2021 e nova prisão em 4/3/2021, estando o recluso em regime fechado desde então. A controvérsia processual recai sobre a manutenção da qualidade de segurado de Jonathan de Araújo Santos ao tempo do encarceramento. A parte autora sustenta que o instituidor exercia atividade como segurado especial (trabalhador rural) no imóvel denominado Sítio Fernandes, em Buíque/PE, de propriedade da genitora deste, Sra. Maria Jucileide Barbosa de Araújo. Para demonstrar tal condição, foram acostadas provas documentais de índole rural prioritariamente em nome da genitora (DAP e concessão de aposentadoria por idade rural), além de autodeclaração do segurado especial de Id. 167321422. Apenas a certidão de nascimento em inteiro teor da menor Maria Valentina registra a profissão de agricultor do recluso (2017). Por constituírem início de prova material de caráter frágil e declaratório, este Juízo designou a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes e testemunhas. Durante a audiência, a representante dos autores declarou conviver com o pai deles, atualmente recluso. Contudo, apenas os menores são autores na presente ação. Afirmou que o pretenso instituidor foi preso em 2019, foi para o regime semiaberto em 2021, porém foi novamente condenado, sendo preso por tráfico. Ao tempo da reclusão, o instituidor morava com a mãe, em Arcoverde. Nesse tempo, o recluso não estava no cadúnico da depoente. Afirma que o recluso apenas trabalhou como agricultor, seja em terras da mãe ou nas dos vizinhos. A mãe do recluso é aposentada como agricultora. O sítio da mãe do recluso localiza-se a caminho de Buíque. Demorava 50 minutos para chegar no local. Seus filhos nasceram durante o recolhimento prisional. O relacionamento da depoente como recluso iniciou em 2011, sendo que cada um morava em casa própria. Em 2013, teve um quarto cedido por sua avó. Nesse tempo, o recluso passava a semana com a mãe e o fim de semana com a depoente. Confirmou que o recluso plantava milho, feijão e mandioca. Além de trabalhar em terras da genitora, limpava roça e fazia cercas em terras de vizinhos. Tinha galinhas. A depoente trabalha contratada há cerca de 1 ano e já trabalhou vendendo bilhetes e fazendo faxinas. Disse que a mãe do recluso morava sozinha, então ele prestava suporte. O recluso entrou para o tráfico quando as coisas "apertaram". Não tem noção do tamanho da terra da sogra. Afirmou que a sogra auxiliava o recluso financeiramente, semanalmente. Alegou que a sogra tem irmãos que ajudam e cuida do neto autista. Questionada sobre o fato de a sogra ter passado a gozar de aposentadoria apenas em 2023, ratificou que ela prestava auxílio financeiro ao recluso ao tempo da prisão, alegando quem é agricultor "sempre tem vários projetos". Disse que, de segunda a sexta, o recluso auxiliava a mãe na roça. Negou que ele desenvolvesse atividades diversas da agricultura, apenas serviços no campo. Ainda que não tivesse serviço todo dia, não era viável ir e voltar todos os dias, por isso ele passava a semana no sítio. A testemunha ouvida, Joice da Silva Ferreira, declarou conhecer Jhonatan e a mãe dos autores há 14 anos. Conheceu Jhonatan através da companheira. Afirmou que o recluso trabalhava no sítio da mãe, onde passava a semana. Aos finais de semana, ficava na cidade. O recluso plantava milho e feijão. Negou que ele exercesse atividades diversas da agricultura. Mora no Alto Cardeal, próximo dos autores. Já esteve no sítio da mãe do recluso, em um final de semana. Sabia que ele trabalhava no sítio, pois ele saía para trabalhar na segunda e voltava na sexta, de transporte. Disse que ele tinha uma moto, mas ia de transporte. Negou que o recluso vendesse o fruto da produção. Disse que o recluso não morava na cidade com Viviane, apenas passava o fim de semana com ela. Quando ele ia para a cidade, trazia o que plantava. Após detida análise do acervo probatório em conjunto com os depoimentos colhidos, verifica-se que o pedido não merece prosperar. Os elementos colhidos demonstram que as provas apresentadas são frágeis e insuficientes para atestar o efetivo labor rural contemporâneo e em regime de economia familiar pelo instituidor. Conforme se extrai do histórico administrativo e do bojo dos autos, o Sr. Jonathan possui dois filhos com a senhora Viviane, o que indica que ele já havia constituído núcleo familiar próprio e autônomo, deixando de compor o grupo econômico-familiar de seus genitores no Sítio Fernandes. Ademais, os documentos carreados pertencem preponderantemente a terceiros (sua mãe), a qual declarou perante o INSS exercer atividades em regime individual. A ausência de provas materiais individualizadas e robustas, aliada à falta de consistência dos depoimentos para comprovar a alegada atividade campesina do instituidor de forma contemporânea e indispensável à subsistência do grupo na data do encarceramento, impede o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial à época do fato gerador. Ausente um dos requisitos cumulativos e indispensáveis à concessão da benesse - qual seja, a manutenção da qualidade de segurado do instituidor ao tempo da prisão -, a improcedência do pedido exordial é medida jurídica que se impõe. III. Dispositivo Por essas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (art. 54 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Intimem-se. Arcoverde, data da validação.