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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Iaciara - Vara Criminal

16 sentençapublicadas de 17/04/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5044725-27.2026.8.09.0171

Iaciara - Vara CriminalDJEN 29/10/2026

consequência, fica prejudicado o recurso de apelação interposto em favor do sentenciado (Evento 191), cuja declaração compete ao Tribunal ad quem.

14. A presente decisão não alcança o corréu Félix Vieira da Silva. Quanto a ele, o feito permanece sobrestado nos termos da decisão do (Evento 228), até a manifestação conclusiva do órgão superior do Ministério Público acerca do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal).

3. Do dispositivo

15. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 107, inc. I, do Código Penal, e nos arts. 61 e 62 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Edivan Lopes de Araújo, já qualificado nos autos, quanto aos fatos objeto desta ação penal.

16. Determino à Escrivania:

a) comunicar esta sentença, com urgência, à Relatoria da apelação criminal na 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para as providências cabíveis quanto ao recurso interposto em favor do sentenciado (Evento 191);

b) proceder às baixas e anotações necessárias nos sistemas BNMP 3.0, GoiásPen e no Instituto de Identificação, consignando a extinção da punibilidade e os dados constantes da certidão de óbito (Evento 229);

c) trasladar cópia desta sentença para os autos incidentais de restituição de coisa apreendida nº 5818655-37.2026.8.09.0171;

d) certificar o cumprimento dos itens 19 e 22 da decisão do (Evento 228), relativos ao corréu Félix Vieira da Silva, providenciando-o caso ainda pendente.

17. Sem custas em relação ao sentenciado falecido.

18. Após o trânsito em julgado desta sentença quanto a Edivan Lopes de Araújo, anote-se e aguarde-se o desfecho do sobrestamento relativo ao corréu Félix Vieira da Silva.

19. Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5988667-50.2024.8.09.0011

Iaciara - Vara CriminalDJEN 21/10/2026

se registro, contudo, não foi confirmado em juízo: o próprio policial, sob o contraditório, não reproduziu a promessa de morte, e Tayna, que no inquérito teria tomado conhecimento da ameaça, declarou não tê-la ouvido. Elementos informativos não confirmados em juízo não bastam para a condenação (art. 155 do Código de Processo Penal). Subsistindo dúvida razoável sobre a configuração do crime e sobre o dolo de intimidar as ofendidas, incide o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

3. Do dispositivo

34. Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, condenar o réu Weverton Barbosa Santana, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, c/c os arts. 26, parágrafo único, e 73, todos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006, em relação à vítima Tayna Nunes de Jesus.

35. Com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo o réu das imputações do art. 147, § 1º, do Código Penal, em relação às vítimas Tayna Nunes de Jesus e Jhully Barbosa Santana.

3.1. Da dosimetria da pena

36. Em virtude da condenação do acusado, passo à dosimetria da pena, de acordo com as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observada a pena cominada ao art. 129, § 13, de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

3.1.1 Da primeira fase

37. Analisando a culpabilidade do réu, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não excede o normal do tipo. Deixo de valorá-la negativamente em razão da embriaguez, como requereu o Ministério Público. A embriaguez não foi preordenada e, conforme o laudo pericial, é manifestação da própria dependência química que fundamenta a semi-imputabilidade. Utilizá-la para exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, reconhecer a redução do art. 26, parágrafo único, configuraria bis in idem. Circunstância neutra.

38. No que se refere aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário, não possuindo condenações definitivas anteriores. A ação penal em curso apontada na certidão de antecedentes (autos n.º 5391314-38.2025.8.09.0171, fato de 09/04/2025), além de não transitada em julgado, refere-se a fato posterior ao aqui apurado e não pode agravar a pena-base (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça). Circunstância neutra.

39. Acerca de sua conduta social, não há elementos concretos nos autos que permitam avaliação precisa, não sendo admissível que esta circunstância vigore em seu desfavor.

40. Em relação à personalidade do agente, inexistem dados técnicos e concretos que autorizem valoração negativa, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Tenho, portanto, como favorável ao réu tal circunstância.

41. Quanto aos motivos do crime, decorreram de discussão familiar em contexto de consumo de álcool, não apresentando elementos que os tornem especialmente reprováveis além do padrão do delito. C

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5036595-48.2026.8.09.0171

Juiz(a) Ana Flavia BuckIaciara - Vara CriminalDJEN 28/07/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial acusatória para:

a) CONDENAR o acusado ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DOS ANJOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006;

b) ABSOLVER o acusado ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DOS ANJOS quanto ao delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

c) ABSOLVER o acusado ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DOS ANJOS quanto ao delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal;

d) CONDENAR o acusado JOÃO VICTOR FIGUEIRA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e do artigo 330 do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal);

e) ABSOLVER o acusado JOÃO VICTOR FIGUEIRA SILVA quanto ao delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

f) ABSOLVER o acusado JOÃO VICTOR FIGUEIRA SILVA quanto ao delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

g) ABSOLVER o acusado JOÃO VICTOR FIGUEIRA SILVA quanto ao delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

DOSIMETRIA DA PENA

Passo à dosimetria das penas em relação aos delitos pelos quais os acusados foram condenados, em estrita observância ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, bem como ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal).

DO ACUSADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DOS ANJOS

Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006

Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas nos artigos 42 da Lei nº 11.343/06 e 59 do Código Penal.

A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela.

Quanto aos antecedentes criminais, o acusado ostenta condenação anterior transitada em julgado em 05/07/2021, nos autos nº 0295754-09.2015.8.09.0171 (desta Vara Criminal), pela prática, inclusive, do mesmo delito de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), conforme certidão de antecedentes criminais e informações extraídas do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Tal condenação, todavia, não será valorada nesta primeira fase, a fim de evitar bis in idem com a agravante da reincidência específica, a ser reconhecida na fase subsequente, nos termos da Súmula nº 241 do C. Superior Tribunal de Justiça.

A conduta social deve ser considerada normal, uma vez que não há, nos autos, informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação.

Não há, nos autos, elementos suficientes para analisar a persona

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5074482-66.2026.8.09.0171

Juiz(a) Ana Flavia BuckIaciara - Vara CriminalDJEN 28/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial acusatória para CONDENAR MARISBETO MOREIRA LOPES pela prática dos crimes previstos: a) no artigo 129, §9º, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de lesão corporal qualificada — vítima D. M. L.); b) no artigo 129, § 9º, c/c o artigo 14, inciso II, c/c o artigo 5º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/2006 (tentativa de lesão corporal qualificada com Lei Maria da Penha — vítima R. C. R. M.); c) no artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça — vítima D. M. L.); e d) no artigo 330 do Código Penal (desobediência); na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material) e 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli).

DOSIMETRIA DA PENA

Passo à dosimetria penal, em observância ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.

DO CRIME DO ART. 129, § 9º, C/C ART. 14, II, DO CP — VÍTIMA D. M. L.

A pena cominada ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, na redação da Lei n.º 14.994/2024, é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

Quanto à culpabilidade, deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela.

Quanto aos antecedentes criminais, o acusado possui condenação anterior com trânsito em julgado em 18/02/2015 pelo crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Embora o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal afaste a reincidência, tal condenação configura maus antecedentes, circunstância desfavorável ao réu, nos termos da Súmula n.º 241 do C. STJ.

A conduta social deve ser considerada normal, uma vez que não há, nos autos, informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação.

Não há, nos autos, elementos suficientes para analisar a personalidade do agente, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam o domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância, tendo-a como favorável ao réu.

Quanto aos motivos, deixo de considerá-los desfavoráveis ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que preleciona que não podem ser considerados desfavoráveis os motivos inseridos no próprio tipo penal.

Quanto às circunstâncias do crime, são as normais à espécie.

Quanto às consequências, são as próprias da infração penal.

O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito.

Assim, presente circunstância judicial desfavorável (maus antece

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5206663-65.2025.8.09.0171

Juiz(a) Ana Flavia BuckIaciara - Vara CriminalDJEN 28/07/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial acusatória para:

I) ABSOLVER a acusada BEATRIZ CARDOSO DE SOUSA da imputação do crime de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a ausência de comprovação dos requisitos de estabilidade e permanência necessários à configuração do tipo penal;

II) CONDENAR a acusada BEATRIZ CARDOSO DE SOUSA pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.

DA DOSIMETRIA DA PENA

Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal e ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).

Preliminarmente, consigno que a conduta da acusada foi tipificada no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, modalidade qualificada, o que eleva o intervalo abstrato da pena privativa de liberdade para 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão.

Estando presentes duas qualificadoras — fraude (inciso II) e concurso de pessoas (inciso IV) — e sendo permitido, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, a qualificadora do abuso de confiança mediante fraude (inciso II) será valorada nas circunstâncias do crime, permanecendo o concurso de pessoas (inciso IV) como causa configuradora do tipo qualificado.

Na primeira fase da dosimetria, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela.

Quanto aos antecedentes criminais, verifica-se, da certidão de antecedentes de Beatriz (mov. 86), que não consta condenação anterior transitada em julgado. Assim, tal circunstância é favorável à ré.

A conduta social deve ser considerada normal, uma vez que não há, nos autos, informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável da acusada, de modo que não há como agravar sua situação.

Não há, nos autos, elementos suficientes para analisar a personalidade da agente, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam o domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância, tendo-a como favorável à acusada.

Quanto aos motivos, considerados como antecedentes psicológicos que impulsionam a vontade e colocam em movimento a conduta, deixo de considerá-los desfavoráveis à sentenciada, tendo em vista o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, que preleciona que não podem ser considerados desfavoráveis os motivos inseridos no próprio tipo penal.

Quanto às circu

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5245971-50.2021.8.09.0171

Juiz(a) Ana Flavia BuckIaciara - Vara CriminalDJEN 28/07/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial acusatória para CONDENAR o acusado WAGNER PEREIRA DOS SANTOS pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, em desfavor da vítima K.R.A..

DA DOSIMETRIA DA PENA

Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.

Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela.

Quanto aos antecedentes, a Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos registra 14 (quatorze) processos e/ou procedimentos em nome do acusado. Da análise individualizada de cada um deles, contudo, nenhum se presta à valoração negativa desta circunstância judicial. O registro nº 1 (processo nº 0237437-47.2017.8.09.0171) encontra-se arquivado, sem qualquer notícia de recebimento de denúncia ou de trânsito em julgado de sentença condenatória. O registro nº 2 refere-se aos próprios autos ora sentenciados. O registro nº 3 diz respeito a medida protetiva de urgência, providência de natureza cautelar, e não a condenação. Os registros nºs 4 a 6 e 8 a 13 (comunicado de mandado de prisão por furto, ação penal por falsa identidade, apropriação indébita, contravenções penais de porte de arma branca e posse de drogas para consumo pessoal) referem-se a fatos ocorridos entre outubro de 2021 e março de 2026, portanto posteriores ao delito ora julgado, praticado em 01/02/2020 — circunstância que, por si só, afasta sua aptidão para caracterizar maus antecedentes, porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que somente condutas anteriores ao fato sentenciado podem ser assim consideradas. Ademais, tratando-se, em sua maioria, de contravenções penais e procedimentos sem sentença condenatória transitada em julgado, tampouco poderiam gerar reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal. O registro nº 7 (processo nº 6097358-38.2024.8.09.0051) permanece ativo, com suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, sem sentença. Por fim, o registro nº 14 foi arquivado definitivamente ainda na fase de termo circunstanciado, por "autos findos", sem notícia de recebimento de denúncia ou de condenação. Assim, inexistindo condenação anterior transitada em julgado por fato praticado antes de 01/02/2020 apta a caracterizar reincidência (artigo 63 do Código Penal) ou maus antecedentes, observados o período depurador do artigo 64, I, do Código Penal e a vedação de bis in idem entre tais institutos (Súmula nº 241 do C. Superior Tribunal de Justiça), deixo de valorar negativamente esta circunstância jud

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5516914-40.2023.8.09.0171

Juiz(a) Ana Flavia BuckIaciara - Vara CriminalDJEN 27/07/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial acusatória para CONDENAR ELTON DO CARMO CHIDA pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e, de outro lado, para ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao artigo 35, caput, da mesma Lei, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

DOSIMETRIA DA PENA

Passo à dosimetria penal, em observância ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.

Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas nos artigos 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal.

A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela.

Quanto aos antecedentes criminais, embora o réu possua condenações criminais em seu desfavor, conforme Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos, estas serão valoradas a título de reincidência, na segunda fase da dosimetria. Assim, a fim de evitar bis in idem, deixo de computá-las também nesta etapa.

A conduta social deve ser considerada normal, uma vez que não há, nos autos, informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação.

Não há, nos autos, elementos suficientes para analisar a personalidade do agente, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam o domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância, tendo ela como favorável ao réu.

Quanto aos motivos, considerados como antecedentes psicológicos que impulsionam a vontade e colocam em movimento a conduta, deixo de considerá-los desfavoráveis ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que preleciona que, para valoração dos motivos, não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal.

As circunstâncias do crime são reprováveis, considerando que a prova testemunhal produzida foi apta a comprovar que a residência onde ocorria a traficância ficava próxima da Delegacia de Polícia, em torno de 200 (duzentos) metros, o que enseja maior reprovabilidade social, de forma que de rigor a exasperação da pena neste ponto.

Quanto às consequências, são as próprias do crime.

Não há que se falar em comportamento da vítima, considerando tratar-se de crime vago.

A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos devem ser considerados na fixação da pena-base, segundo previsão do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, no caso dos autos, a quantidade apreendida não é capaz de exasperar a pena a ser imposta ao acusado quando observada em conjunto com a natureza da droga.

Assim, consi

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5383290-79.2026.8.09.0011

Juiz(a) Ana Flavia BuckIaciara - Vara CriminalDJEN 27/07/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial acusatória para CONDENAR WELIGTON CARDOSO DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 129, §13º, e 147, §1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006.

DOSIMETRIA DA PENA

Passo à dosimetria penal, em observância ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.

DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL)

Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. Os fatos ocorreram no ambiente doméstico, na presença do filho do casal, de 05 (cinco) anos de idade, e da enteada do acusado, de 11 (onze) anos, crianças que testemunharam a violência perpetrada contra a vítima, circunstância que evidencia maior culpabilidade.

Quanto aos antecedentes criminais, extrai-se da certidão de antecedentes criminais (mov. 55) que o acusado responde a ação penal em curso (autos nº 5149249-46.2024.8.09.0171, por homicídio qualificado), ainda sem trânsito em julgado, bem como que figurou como investigado em inquéritos policiais já arquivados (autos nº 312448-58.2012.8.09.0171 e nº 258116-05.2016.8.09.0171). Tais anotações, todavia, não podem ser valoradas em desfavor do acusado, seja como maus antecedentes, seja como reincidência, ante a ausência de condenação transitada em julgado anterior à data dos fatos ora apurados, nos termos da Súmula nº 444 do C. Superior Tribunal de Justiça ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"). Assim, os antecedentes são considerados neutros ao acusado.

A conduta social deve ser considerada normal, uma vez que não há, nos autos, informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação.

Não há, nos autos, elementos suficientes para analisar a personalidade do agente, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam o domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância, tendo-a como favorável ao réu.

Quanto aos motivos, considerados como antecedentes psicológicos que impulsionam a vontade e colocam em movimento a conduta, deixo de considerá-los desfavoráveis ao acusado, tendo em vista o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que preleciona que, para valoração dos motivos, não podem ser considerados desfavoráveis aqueles já inseridos no próprio tipo penal.

As circunstâncias do crime são especialmente desfavoráveis, porquanto o acusado praticou o ilícito sob efeito de bebida alcoólica ingerida voluntariamente e, mais grave ainda, retomo

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 5683141-20.2023.8.09.0171

Juiz(a) Ana Flavia BuckIaciara - Vara CriminalDJEN 24/06/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para CONDENAR a querelada ANA LÍDIA SOUSA DE NASCIMENTO pela prática dos crimes previstos nos artigos 138, caput (calúnia) e 139, caput (difamação), ambos c/c o artigo 141, incisos II e III, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal.

DA DOSIMETRIA DA PENA

Passo à dosimetria penal, em observância ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5.º, XLVI, da Constituição Federal.

I - Artigo 138, caput, c/c artigo 141, incisos II e III, do Código Penal (calúnia)

Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela.

Quanto aos antecedentes criminais, verifica-se, da certidão de antecedentes da querelada, extenso histórico de registros criminais, o que se valora desfavoravelmente nesta fase.

A conduta social deve ser considerada normal, uma vez que não há, nos autos, informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável da querelada, de modo que não há como agravar sua situação.

Não há, nos autos, elementos suficientes para analisar a personalidade da agente, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam o domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância, tendo ela como favorável à querelada.

Quanto aos motivos, a querelada agiu por retaliação à atuação funcional do querelante enquanto Conselheiro Tutelar, valendo-se do período eleitoral para potencializar os danos, o que revela motivação torpe e elevado grau de reprovabilidade moral, devendo tal circunstância, portanto, ser valorada de forma desfavorável.

As circunstâncias do crime foram as normais à espécie.

Quanto às consequências, são as próprias do crime.

O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.

Assim, considerando que duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis, fixo a pena-base em 8 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), tendo em vista que a querelada admitiu expressamente, em seu interrogatório judicial, ter sido a autora dos áudios nos quais as imputações criminosas foram veiculadas, circunstância utilizada para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos da Súmula 545 do C. Superior Tribunal de Justiça. Não há agravantes. Reduz-se a pena intermediária ao patamar mínimo legal, observado o limite da Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução abaixo do mínimo. Fixo, assim, a

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5324764-27.2026.8.09.0171

Juiz(a) Ana Flavia BuckIaciara - Vara CriminalDJEN 24/06/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial acusatória, para CONDENAR MARISBETO MOREIRA LOPES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 129, §13º, 147, § 1º, e 330, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), c/c o artigo 5º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/2006.

DOSIMETRIA DA PENA

Passo à dosimetria penal, em observância ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.

DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL)

Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela.

Quanto aos antecedentes criminais, são desfavoráveis. Consta nos autos condenação transitada em julgado em 18/02/2015, nos autos n. 27462-58.2012.8.09.0171, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), com extinção da punibilidade em 27/09/2016. Embora o lapso de aproximadamente 9 (nove) anos e 6 (seis) meses entre a extinção da punibilidade e os fatos ora apurados (08/04/2026) seja superior ao período depurador de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal — afastando, portanto, a agravante de reincidência na segunda fase —, a referida condenação pode ser valorada como maus antecedentes nesta primeira fase, nos termos da Súmula n. 241 do C. Superior Tribunal de Justiça, que veda apenas a dupla valoração simultânea (1ª e 2ª fases), não impedindo sua consideração exclusiva na fase do artigo 59 do Código Penal. Os inquéritos policiais e processos em curso, todavia, não podem ser valorados como maus antecedentes (Súmula n. 444 do C. STJ).

A conduta social deve ser considerada normal, uma vez que não há, nos autos, informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação.

Não há, nos autos, elementos suficientes para analisar a personalidade do agente, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam o domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância, tendo ela como favorável ao réu.

Os motivos do crime são desfavoráveis. O acusado agiu movido por sentimento de retaliação e vingança contra a vítima, em razão de ela ter atuado como testemunha no processo judicial nº 5074482-66.2026.8.09.0171. Trata-se de motivo torpe — o acusado pretendeu intimidar quem colaborou com a Justiça — o que revela censurabilidade acentuada da conduta.

As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A agressão ocorreu em via p

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5197257-78.2026.8.09.0011

Juiz(a) Ana Flavia BuckIaciara - Vara CriminalDJEN 18/06/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER CLEITON SANTOS DE JESUS dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06 e 129, §13º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Diante da absolvição do acusado, fica revogada sua prisão preventiva, devendo ser imediatamente expedido alvará de soltura. Sem custas. Intime-se a vítima.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5166861-26.2026.8.09.0171

Juiz(a) Ana Flavia BuckIaciara - Vara CriminalDJEN 03/06/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial acusatória, com as alterações introduzidas pelo aditamento, para CONDENAR WILLIAM DUARTE DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei 11.340/06, do artigo 147-B e do artigo 344, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06.

DOSIMETRIA DA PENA

Passo à dosimetria penal, em observância ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.

DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

Registre-se, preliminarmente, que os fatos ocorreram em 26/02/2026, sob a vigência da Lei n.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001131-55.2026.8.09.0011

Juiz(a) Ana Flavia BuckIaciara - Vara CriminalDJEN 26/05/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial acusatória para CONDENAR o acusado HIAGO MATEUS GOMES MENDONÇA pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal.

DA DOSIMETRIA DA PENA

Passo à dosimetria penal, em observância ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.

Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela.

Quanto aos antecedentes criminais, verifica-se, dos autos, que o acusado ostenta condenação transitada em julgado por crime patrimonial prévio ao presente (autos nº 0030235-11.2015.8.07.0015 – SEEU/TJDFT). Todavia, considerando que a condenação anterior, que enseja reincidência, será reconhecida na segunda fase da dosimetria, não há como valorar os antecedentes criminais também nesta primeira fase, sob pena de bis in idem. Assim, deixo de considerar os antecedentes como circunstância desfavorável, tendo-os como favoráveis ao réu.

A conduta social deve ser considerada normal, uma vez que não há, nos autos, informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação.

Não há, nos autos, elementos suficientes para analisar a personalidade do agente, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam o domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância, tendo ela como favorável ao réu.

Quanto aos motivos, considerados como antecedentes psicológicos que impulsionam a vontade e colocam em movimento a conduta, deixo de considerá-los desfavoráveis ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que preleciona que, para valoração dos motivos, não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal.

As circunstâncias do crime foram as normais à espécie.

As consequências devem ser valoradas de forma desfavorável. Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as consequências do crime comportam valoração negativa quando o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal (STJ, AgRg no REsp 1.728.124/RO). No caso concreto, além da própria subtração — resultado intrínseco ao tipo —, o veículo foi devolvido à vítima com avarias que extrapolam a mera perda temporária da posse: o motor fundiu e a lataria foi danificada em razão de queda do réu durante a fuga, gerando prejuízo material estimado em R$900,00 (novecentos reais) para cons

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000459-47.2026.8.09.0011

Juiz(a) Élios Mattos de Albuquerque FilhoIaciara - Vara CriminalDJEN 24/04/2026

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 386 e 387 do Código de Processo Penal:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial acusatória para:

I — CONDENAR PAULO HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADE, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, com a redação da Lei nº 14.994/2024 (lesão corporal qualificada — vítima V. A. M), com incidência da Lei nº 11.340/06; e do artigo 329, caput, do Código Penal (resistência — vítima Ítalo Matheus de Oliveira Barreto), na forma do artigo 69 do Código Penal.

II — ABSOLVER PAULO HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADE das imputações referentes:

a) à lesão corporal contra Maria de Lurdes Rodrigues Carvalho (art. 129, §9º e §13, do CP), com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por existência de circunstância que exclui o crime — legítima defesa própria e de terceiro (art. 25 do CP), comprovada pela convergência entre o depoimento especial de Vitória e o interrogatório do acusado; subsidiariamente, art. 386, inciso VII, por insuficiência probatória diante de agressões recíprocas comprovadas — princípio do in dubio pro reo;

b) à lesão corporal contra Guilherme Rodrigues da Silva (art. 129, §9º, do CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas seguras, ante o contexto de agressões recíprocas e as contradições internas entre as versões das testemunhas de acusação — princípio do in dubio pro reo;

c) à lesão corporal contra José Wilha Alves dos Santos (art. 129, §9º, do CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista que a própria suposta vítima nega a agressão intencional em juízo, inexistindo prova segura da conduta típica dolosa — princípio do in dubio pro reo;

d) à ameaça contra Maria de Lurdes Rodrigues Carvalho (art. 147, §1º, do CP), com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória quanto ao temor efetivo da vítima, ausência de autonomia intimidatória da ameaça proferida no contexto de embate físico em curso e fragilidade da prova oral reconhecida pelo próprio MP — princípio do in dubio pro reo;

e) ao crime do artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente V. A. M, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova segura da conduta típica imputada.

DOSIMETRIA DA PENA

Passo à dosimetria penal, em observância ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.

DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL (Lei nº 14.994/2024 — pena: reclusão de 2 a 5 anos)

Primeira fase — Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP):A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delit

Ver decisão Inteiro teor