TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5044725-27.2026.8.09.0171
consequência, fica prejudicado o recurso de apelação interposto em favor do sentenciado (Evento 191), cuja declaração compete ao Tribunal ad quem.
14. A presente decisão não alcança o corréu Félix Vieira da Silva. Quanto a ele, o feito permanece sobrestado nos termos da decisão do (Evento 228), até a manifestação conclusiva do órgão superior do Ministério Público acerca do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal).
3. Do dispositivo
15. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 107, inc. I, do Código Penal, e nos arts. 61 e 62 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Edivan Lopes de Araújo, já qualificado nos autos, quanto aos fatos objeto desta ação penal.
16. Determino à Escrivania:
a) comunicar esta sentença, com urgência, à Relatoria da apelação criminal na 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para as providências cabíveis quanto ao recurso interposto em favor do sentenciado (Evento 191);
b) proceder às baixas e anotações necessárias nos sistemas BNMP 3.0, GoiásPen e no Instituto de Identificação, consignando a extinção da punibilidade e os dados constantes da certidão de óbito (Evento 229);
c) trasladar cópia desta sentença para os autos incidentais de restituição de coisa apreendida nº 5818655-37.2026.8.09.0171;
d) certificar o cumprimento dos itens 19 e 22 da decisão do (Evento 228), relativos ao corréu Félix Vieira da Silva, providenciando-o caso ainda pendente.
17. Sem custas em relação ao sentenciado falecido.
18. Após o trânsito em julgado desta sentença quanto a Edivan Lopes de Araújo, anote-se e aguarde-se o desfecho do sobrestamento relativo ao corréu Félix Vieira da Silva.
19. Publique-se.