Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR MOISÉS ALEXANDRE ABUD como incurso nas sanções dos artigos 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal.
5 DA DOSIMETRIA DA PENA
Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do CP e também do art. 68 do mesmo Código, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar as penas.
5.1 DO DELITO DE LESÃO CORPORAL – ART 129, CAPUT, DO CP
Das circunstâncias judiciais
a) Culpabilidade: constitui a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, não se justifica a exasperação das penas, vez que a reprovabilidade das condutas não ultrapassou aquela normal para a espécie;
b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Da análise da Folha de Antecedentes Criminais juntada ao mov. 06, doc. 02, verifico que o réu(ré) é primário(a), não possuindo maus antecedentes a serem valorados;
c) Conduta Social: representa a conduta do réu em seu meio social, trabalho, família e relacionamentos, que pouco foi aferida nos autos;
d) Personalidade: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, não havendo elementos nos presentes autos para sua valoração;
e) Motivos: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. Os motivos não foram devidamente aferidos nos autos, razão pela qual deixo de valorá-los;
f) Circunstâncias: constituem o modus operandi da conduta delitiva. Trata-se das circunstâncias objetivas, que não fazem parte da estrutura do tipo penal, que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais ou menos difícil. Apesar de reprováveis, os modos de execução revelam-se normais para a espécie.
g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. No caso em análise, entendo que não há motivos para aumento das reprimendas;
h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o resultado.
Tendo em vista que não há nenhuma circunstância judicial desfavorável ao(à) réu(ré), FIXO a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes
Na segunda fase incide a atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, do CP, tendo em vista que o réu admitiu a autoria do crime perante a autoridade, ainda que na forma culposa (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Todavia, estando a pena-base fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não autoriza sua redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Desse modo e ausente circunstâncias agravantes, MATE