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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Goiatuba - Juizado Especial Criminal

31 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais 5180753-54.2025.8.09.0068

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaGoiatuba - Juizado Especial CriminalDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, e nos termos da fundamentação supra, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato JOÃO VICTOR RODRIGUES MIRANDA, haja vista o cumprimento das condições da transação penal, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

Registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5049917-90.2025.8.09.0068

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaGoiatuba - Juizado Especial CriminalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, conferindo-lhes efeitos infringentes, com arrimo no art. 83 da Lei nº 9.099/1995, para sanar a omissão e o erro material apontados e, via de consequência, retificar a sentença constante do evento 116 nos seguintes termos:

a) TORNO SEM EFEITO a homologação da proposta de transação penal anteriormente aplicada a KENIA PEREIRA BORGES BARBOSA, MALLENA BORGES BARBOSA E CIZENANDO ARTHUR BORGES BARBOSA (itens "02" a "07" da sentença de mov. 116);

b) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a COMPOSIÇÃO CIVIL celebrada no evento 114 em relação a TODAS as partes (AIANY CASTILHO DE SOUZA LOPES, ANNA CLARA CASTILHO SILVA, ANNA CLARA COSTA VIDICA, KENIA PEREIRA BORGES BARBOSA, MALLENA BORGES BARBOSA E CIZENANDO ARTHUR BORGES BARBOSA), com fulcro no art. 74, caput, da Lei nº 9.099/1995;

c) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de KENIA PEREIRA BORGES BARBOSA, MALLENA BORGES BARBOSA e CIZENANDO ARTHUR BORGES BARBOSA, bem como ratifico a extinção da punibilidade de AIANY CASTILHO DE SOUZA LOPES, ANNA CLARA CASTILHO SILVA e ANNA CLARA COSTA VIDICA, o que faço com fundamento no artigo 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 107, inciso V, do Código Penal.

Sem custas processuais ou honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/1995.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Ressalta-se que por questão de economia processual, é imperioso destacar que “é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu acerca das sentenças que extinguem sua punibilidade", na forma do Enunciado 105 do FONAJE. Logo, dispensa-se a intimação do investigado sobre a presente decisão.

Assim e considerando o evidente desinteresse recursal do Ministério Público, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.

Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, anotações e comunicações de estilo perante os órgãos de praxe (inclusive Instituto de Identificação da SSP/GO e Delegacia de Polícia de origem), com o posterior arquivamento definitivo dos autos.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5606294-87.2026.8.09.0068

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaGoiatuba - Juizado Especial CriminalDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA a transação penal celebrada, com fulcro no art. 76, da Lei no 9.099/95.

Consequentemente, DETERMINO o sobrestamento dos autos pelo prazo de 04 (quatro) meses para que se ultime o cumprimento da transação penal.

Após o transcurso do prazo para cumprimento da prestação de serviços à comunidade, oportunize-se vista ao Ministério Público, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

Sem custas.

Registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5559928-87.2026.8.09.0068

Juiz(a) Diéssica Tais SilvaGoiatuba - Juizado Especial CriminalDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial quanto à incidência do princípio da consunção e, em consequência, RECONHEÇO, para os fins da presente persecução, a absorção do delito de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, pelo delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345, caput, do Código Penal.

Na sequência, diante da ausência de oferecimento de queixa-crime no prazo legal, RECONHEÇO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, com fundamento nos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 38 do Código de Processo Penal.

Ressalta-se que por questão de economia processual, “é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu acerca das sentenças que extinguem sua punibilidade", na forma do Enunciado 105 do FONAJE. Logo, dispensa-se a intimação do investigado sobre a presente decisão.

Assim e considerando o evidente desinteresse recursal do Ministério Público, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5276424-70.2026.8.09.0068

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesGoiatuba - Juizado Especial CriminalDJEN 07/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR KALLEB PEREIRA DOS SANTOS e MATHEUS MARTINS FERNANDES como incursos nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal (CP). 4 DA DOSIMETRIA DA PENA 4.1 KALLEB PEREIRA DOS SANTOS Considerando as disposições dos arts. 59 e seguintes do CP, bem como do art. 68 do mesmo Código, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena. Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: constitui a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais e criminais do acusado, devendo, no entanto, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Da análise da Folha de Antecedentes Criminais juntada ao mov. 50.2, verifico que o réu é primário, não possuindo maus antecedentes a serem valorados. c) Conduta Social: representa a conduta do réu em seu meio social, trabalho, família e relacionamentos, que pouco foi aferida nos autos; d) Personalidade: constitui quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, não havendo elementos nos presentes autos para sua valoração; e) Motivos: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. Os motivos não foram devidamente aferidos nos autos, razão pela qual deixo de valorá-los; f) Circunstâncias: constituem o modus operandi da conduta delitiva. Trata-se das circunstâncias objetivas, que não fazem parte da estrutura do tipo penal, que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais ou menos difícil. Apesar de reprovável, o modo de execução revela-se normal para a espécie; g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. No caso em análise, entendo que não há motivos para aumento da reprimenda; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou para o resultado. Tendo em vista que não há nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu, FIXO a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção. Das circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase, incide a agravante da reincidência do art. 61, I, do CP, pois os fatos foram praticados na data de 05/12/2025, oportunidade na qual o acusado já ostentava outra condenação nos autos nº 5942987-65.2024.8.09.0068 (fato em 07/09/2024 e trânsito em julgado em 16/06/2025), razão pela qual AUMENTO a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Das causas de diminuição e aumento Não havendo causas de diminuição e aumen

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5833076-03.2025.8.09.0095

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesGoiatuba - Juizado Especial CriminalDJEN 08/09/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de ABSOLVER ZILMARA DIVINA PIRES pela contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei n°3.688/41, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

4 DOS PROVIMENTOS FINAIS

Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

5 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado:

a) COMUNIQUE-SE ao Departamento da Polícia Federal, com o devido registro da absolvição no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC);

b) OFICIE-SE ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública para as anotações de praxe;

c) CUMPRAM-SE as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás aplicáveis à espécie.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5245221-27.2025.8.09.0068

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesGoiatuba - Juizado Especial CriminalDJEN 08/09/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR RAFAEL RODRIGUES DA SILVA como incurso na contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei n° 3.688/1941.

4 DA DOSIMETRIA DA PENA

Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do CP e também do artigo 68 do mesmo Código, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena.

Das circunstâncias judiciais

a) Culpabilidade: constitui a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie;

b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Da análise da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) juntada ao mov. 52 verifico que o réu é tecnicamente primário, não possuindo maus antecedentes a serem valorados. Embora o acusado possua registros pretéritos em sua FAC, tais ocorrências não são aptas a negativar a presente circunstância judicial, por não consistirem condenações criminais transitadas em julgado.

c) Conduta Social: representa a conduta do réu em seu meio social, trabalho, família e relacionamentos, que pouco foi aferida nos autos;

d) Personalidade: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, não havendo elementos, nos presentes autos, para sua valoração;

e) Motivos: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. Os motivos não foram devidamente aferidos nos autos, razão pela qual deixo de valorá-los;

f) Circunstâncias: constituem o modus operandi da conduta delitiva. Trata-se das circunstâncias objetivas, que não fazem parte da estrutura do tipo penal, que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais ou menos difícil. Apesar de reprovável, o modo de execução revela-se normal para a espécie.

g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. No caso em análise, entendo que não há motivos para aumento da reprimenda;

h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o resultado.

Tendo em vista que não há nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual FIXO a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples.

Das circunstâncias atenuantes e agravantes

Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, MANTENHO a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples.

Das causas de diminuição e aumento

Inexistindo causas de aumento e diminuição de pena, TORNO-A DEFINITIVA em 15 (quinze) dias de prisão simples.

5 DO REGIME DE PENA

A despeito da lei prever alternativamente a pena privativa de liberdade ou

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5697397-15.2025.8.09.0068

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesGoiatuba - Juizado Especial CriminalDJEN 25/08/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR MOISÉS ALEXANDRE ABUD como incurso nas sanções dos artigos 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal.

5 DA DOSIMETRIA DA PENA

Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do CP e também do art. 68 do mesmo Código, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar as penas.

5.1 DO DELITO DE LESÃO CORPORAL – ART 129, CAPUT, DO CP

Das circunstâncias judiciais

a) Culpabilidade: constitui a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, não se justifica a exasperação das penas, vez que a reprovabilidade das condutas não ultrapassou aquela normal para a espécie;

b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Da análise da Folha de Antecedentes Criminais juntada ao mov. 06, doc. 02, verifico que o réu(ré) é primário(a), não possuindo maus antecedentes a serem valorados;

c) Conduta Social: representa a conduta do réu em seu meio social, trabalho, família e relacionamentos, que pouco foi aferida nos autos;

d) Personalidade: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, não havendo elementos nos presentes autos para sua valoração;

e) Motivos: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. Os motivos não foram devidamente aferidos nos autos, razão pela qual deixo de valorá-los;

f) Circunstâncias: constituem o modus operandi da conduta delitiva. Trata-se das circunstâncias objetivas, que não fazem parte da estrutura do tipo penal, que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais ou menos difícil. Apesar de reprováveis, os modos de execução revelam-se normais para a espécie.

g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. No caso em análise, entendo que não há motivos para aumento das reprimendas;

h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o resultado.

Tendo em vista que não há nenhuma circunstância judicial desfavorável ao(à) réu(ré), FIXO a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção.

Das circunstâncias atenuantes e agravantes

Na segunda fase incide a atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, do CP, tendo em vista que o réu admitiu a autoria do crime perante a autoridade, ainda que na forma culposa (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).

Todavia, estando a pena-base fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não autoriza sua redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do STJ.

Desse modo e ausente circunstâncias agravantes, MATE

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5049917-90.2025.8.09.0068

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesGoiatuba - Juizado Especial CriminalDJEN 04/08/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO A COMPOSIÇÃO CIVIL realizada para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AIANY CASTILHO DE SOUZA LOPES, ANNA CLARA CASTILHO SILVA e ANNA CLARA COSTA VIDICA, o que faço com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, combinado com o art. 107, V, do CP.

09. Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5407809-44.2026.8.09.0068

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesGoiatuba - Juizado Especial CriminalDJEN 21/07/2026

Ante o exposto, reconheço a decadência do direito de queixa-crime e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS AUGUSTINHO DA SILVA, com fundamento no art. 107, IV, do CP.

03. DISPENSO a intimação do(a) investigado(a), na forma do Enunciado 105 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), que estabelece que é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.

04. Havendo mandado de prisão pendente de cumprimento, EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO DE PRISÃO no sistema BNMP, vinculado estritamente à presente ação penal.

05. Por fim, quanto ao delito tipificado no artigo 147 do Código Penal (CP), CIENTE da promoção de arquivamento do presente termo circunstanciado de ocorrência, em razão da ausência de justa causa para deflagração da ação penal, não cabendo providências por parte deste Juízo, diante da concordância desta magistrada, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal (STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106)).

06. Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5505919-78.2026.8.09.0068

Juiz(a) Laís Fiori Lopes RodriguesGoiatuba - Juizado Especial CriminalDJEN 21/07/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO A COMPOSIÇÃO CIVIL realizada para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SUEIDE BATISTA DE OLIVEIRA e NAIANE VICENTE FERREIRA, o que faço com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, combinado com o art. 107, V, do CP.

03. Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Petição Criminal 5828585-68.2024.8.09.0068

Juiz(a) Laís Fiori LopesGoiatuba - Juizado Especial CriminalDJEN 23/06/2026

icando com apenas 05 animais, cujos animais serão recolhidos no interior da residência da autora do fato das 20h às 06h para que não haja ruídos, conforme decisão constante no disposto no processo cível que trata do mesmo assunto. Fica a vítima ciente que deverá informar nos autos se houve o cumprimento do acordo, no prazo de 10 dias, contados do dia 15/09/2025.

Além disso, ficou comprovado o cumprimento integral da transação conforme auto de inspeção de mov. 84.

Diante do cumprimento integral das condições acordadas em sede de suspensão condicional do processo, ACOLHO o parecer ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS EDUARDO FREIRE NOGUEIRA, o que faço com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei n° 9.099/1995.

03. Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5282391-96.2026.8.09.0068

Juiz(a) Vanessa Ferreira de MirandaGoiatuba - Juizado Especial CriminalDJEN 10/06/2026

Diante do exposto, com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, homologo por sentença a transação penal celebrada no evento 21 entre o Ministério Público e o autor do fato Guilherme Vitor Ferreira de Medeiros, já qualificado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

Advirto o autor do fato de que o descumprimento injustificado de qualquer uma das condições impostas ensejará a imediata revogação do benefício homologado e o consequente retorno ao trâmite regular do processo criminal, com abertura de vista ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou adoção das medidas persecutórias pertinentes.

Intime-se o autor, através de seu contato telefônico, para que informe seu endereço atualizado, considerando que declarou em audiência residir na cidade de Rio Verde/GO.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5238359-40.2025.8.09.0068

Juiz(a) Vanessa Ferreira de MirandaGoiatuba - Juizado Especial CriminalDJEN 28/05/2026

Ante o exposto, homologo por sentença a composição civil dos danos celebrada entre as partes no evento 34, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 74, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Em consequência, operada a renúncia ao direito de queixa, declaro extinta a punibilidade do querelado Amadeu Garcia Neto, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal, combinado com o artigo 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.

Indefiro os pedidos formulados pelo querelante nos eventos 52 e 59 no âmbito deste Juizado Especial Criminal, em razão da incompetência deste juízo para o processamento de execução de título judicial cível, ressalvando ao interessado o direito de postular a satisfação da obrigação de fazer ou a sua conversão em perdas e danos perante o Juízo Cível competente.

Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Após as comunicações de praxe e o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se à baixa definitiva nos registros informatizados e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo.

Expeça-se o necessário.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5342382-37.2025.8.09.0068

Juiz(a) Vanessa Ferreira de MirandaGoiatuba - Juizado Especial CriminalDJEN 26/05/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver o acusado Guilherme Augusto Alves dos Santos, já qualificado nos autos, da imputação relativa à contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com fundamento no artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação) do Código de Processo Penal.

Em razão da absolvição e da conclusão de que o fato não constitui infração penal apta a justificar a manutenção da medida assecuratória, determino a restituição do veículo Volkswagen Saveiro 1.6, placa NFS-7G50, cor vermelha, bem como de toda a aparelhagem de som nele instalada e apreendida no evento 3, à pessoa de Guilherme Augusto Alves dos Santos, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, o qual deverá arcar com eventuais taxas de pátio, pois deu causa à apreensão.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de estilo junto aos sistemas de informações criminais (SINIC e outros), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.

Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Expeça-se o necessário.

Publique-se.

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