Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para SUBMETER ERNESTINA MARIA DE JESUS à CURATELA, declarando-a incapaz de exprimir, com autonomia e segurança, sua vontade para a prática de atos de natureza patrimonial, negocial, bancária, previdenciária e administrativa, nos termos dos arts. 1.767, inciso I, e 1.775, ambos do Código Civil, art. 755 do Código de Processo Civil e art. 85 da Lei n. 13.146/2015.
Em consequência, NOMEIO-lhe curadora definitiva a Sra. MARIA APARECIDA CRESTANI, competindo-lhe zelar e cuidar do bem-estar da curatelada, pautando-se pela proteção de sua dignidade, saúde, alimentação, moradia, integridade, tratamento médico e melhor administração de seus interesses.
A curatela ora deferida alcança os atos de natureza patrimonial, negocial, bancária, previdenciária e administrativa, ficando a curadora autorizada a representar a curatelada perante instituições financeiras, INSS, órgãos públicos, unidades de saúde, hospitais, clínicas, cartórios, repartições públicas e demais entidades, exclusivamente para a prática dos atos necessários à proteção da saúde, subsistência, administração de rendimentos, benefícios, patrimônio e demais interesses jurídicos da curatelada.
A curadora fica, desde já, intimada a comparecer em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para:
prestar o devido compromisso definitivo;
especificar os bens móveis e imóveis de propriedade ou posse da curatelada, juntando, se houver, as respectivas certidões de matrícula do Cartório de Registro de Imóveis e documentos pertinentes;
informar a agência bancária responsável pelo pagamento dos rendimentos, aposentadoria, pensão ou benefícios destinados à curatelada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Em observância ao art. 755 do Código de Processo Civil, com fulcro nos arts. 1.774 e 1.781 do Código Civil, a curadora deverá cumprir, de acordo com a legislação em vigor, seu dever de curadora, incumbindo-lhe:
a) dirigir à curatelada os cuidados necessários, defendê-la e prestar-lhe assistência, conforme seus haveres e condição;
b) administrar, sob a inspeção do Juízo, os bens, rendas, pensões, aposentadoria, benefícios e quantias devidas à curatelada, sempre em proveito desta, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé;
c) representar a curatelada nos atos em que for parte ou interessada, observados os limites desta sentença;
d) receber as rendas, pensões, benefícios previdenciários, assistenciais e demais quantias devidas à curatelada;
e) fazer-lhe as despesas de subsistência, saúde, alimentação, moradia, higiene, vestuário, medicamentos, acompanhamento médico, conservação e administração de seus bens;
f) prestar contas anualmente de sua administração, nos termos do art. 1.781 do Código Civil e art. 84, § 4º, da Lei n. 13.146/2015, sem prejuízo de prestação sempre que determinada por este Juízo.
A curadora não poderá, sem prévia autorização judicial:
a) alienar, gravar ou onerar bens móveis ou imóveis de quaisquer naturezas pertencentes à curatelada;
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