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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Iporá - Vara de Família e Sucessões - I

39 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 28/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Regulamentação de Visitas 5040905-91.2026.8.09.0076

Juiz(a) Amanda Aparecida da Silva ChiuloIporá - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade, porquanto lhe defiro o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput e § 3º).

Sem condenação em honorários.

Expeça-se certidão de honorários em favor do dativo, no valor correspondente a 01 UHD.

Com o trânsito, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Interdição 6057056-52.2025.8.09.0076

Juiz(a) Amanda Aparecida da Silva ChiuloIporá - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento do requerido.

Cesso os efeitos da tutela de urgência deferida, em razão do falecimento do requerido.

Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza da demanda e da ausência de resistência.

Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos.

Dê-se vista ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Remoção de Inventariante 5706101-56.2026.8.09.0076

Juiz(a) Amanda Aparecida da Silva ChiuloIporá - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes e o Ministério Público.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Habilitação de Crédito 5929333-84.2024.8.09.0076

Juiz(a) Simone Pedra ReisIporá - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 29/09/2026

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito em razão das impugnações apresentadas, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Intime-se a pretensa habilitante para que, querendo, remeta o pedido às vias ordinárias.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Conversão de Separação Judicial em Divórcio 5489758-66.2026.8.09.0076

Juiz(a) Amanda Aparecida da Silva ChiuloIporá - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo procedente o pedido para converter em divórcio a separação judicial de Antônio Batista Gonçalves e Maria Cândida da Silva, dissolvendo o vínculo matrimonial a partir da presente sentença.

Deverá constar da averbação que não foi efetuada partilha de bens nesta ação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Suspensa a exigibilidade, porquanto lhe defiro o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98 “caput” e § 3º).

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve resistência ao pedido nem prévia formação da relação processual.

A presente sentença servirá como ofício e mandado de averbação perante o cartório competente, devendo a certidão devidamente averbada ser entregue às partes após o trânsito em julgado, cabendo à parte interessada comparecer ao respectivo Cartório de Registro Civil para fins de comunicação.

Intime-se a parte requerida do inteiro teor desta sentença, inclusive para, querendo, interpor o recurso cabível no prazo legal.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5506176-79.2026.8.09.0076

Juiz(a) Simone Pedra ReisIporá - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 10/09/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido no evento 5, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Sobrepartilha 5110897-42.2026.8.09.0076

Juiz(a) Amanda Aparecida da Silva ChiuloIporá - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual.

Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Divórcio Consensual 5624695-13.2026.8.09.0076

Juiz(a) Amanda Aparecida da Silva ChiuloIporá - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).

Ressalto que há a vedação da cobrança de custas judiciais no caso de homologação de desistência, em casos de indeferimento da gratuidade da justiça, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimento do Tribunal de Justiça de Goiás.

Com o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Divórcio Litigioso 5455454-41.2026.8.09.0076

Juiz(a) Amanda Aparecida da Silva ChiuloIporá - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para decretar o divórcio de Raquel Fernandes Alves e Elias Silverio Da Silva, dissolvendo definitivamente o vínculo conjugal e a sociedade conjugal existente entre as partes.

Ressalto que a redação dada pela Lei n. 14.382/2022 passou a permitir, nos termos do inciso III do art. 57 da Lei de Registros Públicos, a alteração do sobrenome diretamente no ofício de registro civil, sem necessidade de autorização judicial.

A presente decisão servirá de ofício e mandado de averbação no cartório competente, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue às partes, com o trânsito em julgado, cabendo à parte interessada o comparecimento no respectivo Cartório de Registro Civil para fins de comunicação.

Anoto que deverá constar da averbação do divórcio no Cartório de Registro Civil que não foi efetuada a divisão de bens.

Intime-se o requerido para ciência da presente sentença.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5655552-86.2019.8.09.0076

Juiz(a) Simone Pedra ReisIporá - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 17/08/2026

es pecuniárias produz efeitos no plano interno entre os requerentes, não prejudicando eventuais direitos de terceiros credores que não participaram da avença.

Noutro giro, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça postulados na contestação (art. 98 do CPC).

Dessa forma, observadas as exigências legais e atendidos os legítimos interesses de partes maiores e capazes, a homologação do acordo é medida que se impõe.

Ao teor do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre ZELICE MATOS MACEDO e JOSÉ DIVINO BARBOSA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Assim, reconheço a união estável havida entre as partes no período compreendido entre 10 de outubro de 2010 e 11 de dezembro de 2018, declarando, por conseguinte, a sua dissolução.

Homologo, ainda, a partilha avençada quanto à atribuição do imóvel residencial e do respectivo financiamento imobiliário à autora; à renúncia aos semoventes; à assunção integral da dívida junto ao Banco do Brasil pelo requerido; à renúncia mútua das dívidas de reforma e entrada; e ao pagamento compensatório no valor de R$ 30.000,00 parcelado em favor da autora, nos exatos termos pactuados pelas partes.

Ressalto que a cláusula relativa às dívidas possui eficácia apenas entre os requerentes, ficando resguardados eventuais direitos de terceiros credores.

Diante do acordo efetuado antes da prolato da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais finais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios conforme ajustado no termo de transação, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos.

Certifique-se o imediato TRÂNSITO EM JULGADO, tendo em vista que as partes dispensaram expressamente o prazo recursal no termo de audiência.

Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente sentença (formal de partilha, cartas de sentença ou mandados de averbação/registro), caso requeridos, observadas as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Divórcio Litigioso 5380759-24.2023.8.09.0076

Juiz(a) Simone Pedra ReisIporá - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 14/08/2026

Posto isso, no que tange ao capítulo remanescente do patrimônio, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA DOS VEÍCULOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o seguinte:

a) Atribuir à requerente, Cárita Costa Silva Paula, a propriedade e posse exclusivas do automóvel Hyundai HB20, ano 2016, placa KER-9013, pelo valor de avaliação de R$ 60.283,00;

b) Atribuir ao requerido, Huender de Paula Silva, a propriedade e posse exclusivas da caminhonete Chevrolet S10, ano 2021/2022, placa GHJ-8C36, pelo valor de avaliação de R$ 196.071,00;

c) Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 67.894,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais) em favor da requerente, a título de compensação financeira pela equalização das quotas da partilha (torna), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data da avaliação (junho de 2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.

Por força desta decisão definitiva, ratifico e incorporo formalmente a este dispositivo os termos do acordo parcial de divórcio e partilha de bens móveis homologado na Movimentação 16, bem como os comandos da decisão de Movimentação 97, que regulamentou a guarda, o regime de visitas e os alimentos fixados em favor da menor Yasmin de Paula Silva, dando-se por encerrada a fase de conhecimento.

Diante do sucumbimento verificado na controvérsia patrimonial residual, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação estabelecida no item "c" deste dispositivo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o benefício da assistência judiciária porventura concedido.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Iporá, Goiás (Livro B-17, fls. 141, Termo 3.311), para registro da dissolução do vínculo conjugal, anotando-se que a cônjuge divorciada voltará a adotar o seu nome de solteira, qual seja: CÁRITA COSTA DA SILVA.

Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo postulado pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Divórcio Consensual 5965921-56.2025.8.09.0076

Juiz(a) Simone Pedra ReisIporá - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 14/08/2026

dos autos, as partes estão de comum acordo em relação aos pontos discutidos no feito.

Quanto ao divórcio, considerando que não há mais exigência legal de decurso de prazo para sua decretação, nem imposição de condições, consoante atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República, o pedido merece o devido acolhimento.

Ademais, observo que foram atendidos os interesses do filho menor quanto à guarda, visitas e alimentos, conforme reconhecido pelo Ministério Público.

Assim, tendo em vista que o presente acordo não apresenta máculas formais e ainda preserva os interesses das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado (evento nº 01), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, ressalvados eventuais direitos de terceiros.

Por consequência, decreto o divórcio DE GUSTAVO CORREA DIAS COSTA e SAMARA CORREIA DE FIGUEIREDO COSTA DIAS, dissolvendo a sociedade conjugal até então reinante entre o casal.

A requerente voltará a utilizar o seu nome de solteira, qual seja: SAMARA CORREIA DE FIGUEIREDO COSTA. O requerido permanecerá com o nome inalterado.

Sem custas e honorários.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Averiguação de Paternidade 5715572-04.2023.8.09.0076

Juiz(a) Simone Pedra ReisIporá - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, c/c os artigos 56 e 57, todos do Código de Processo Civil, em virtude da continência reconhecida em relação ao processo nº 5019152-88.2020.8.09.0076.

Mantendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Divórcio nº 5019152-88.2020.8.09.0076, certificando-se lá o encerramento deste feito

Intimem-se a representante legal do menor autor (via DJe), a Curadoria Especial nomeada ao requerido e o Ministério Público.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5023416-41.2026.8.09.0076

Juiz(a) Simone Pedra ReisIporá - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 28/07/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento de jurisdição voluntária, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Interdição 5687761-35.2024.8.09.0076

Juiz(a) Simone Pedra ReisIporá - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 17/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para SUBMETER GABRIELA SOUZA CASTANHEIRA à CURATELA, reconhecendo sua incapacidade relativa, permanente e irreversível para a prática autônoma de atos de conteúdo patrimonial, negocial, financeiro, bancário, previdenciário, contratual e jurídico de maior complexidade.

NOMEIO, em caráter definitivo, LUCIA IMACULADA DE SOUZA como CURADORA de GABRIELA SOUZA CASTANHEIRA, confirmando-se a curatela anteriormente deferida em caráter provisório.

A curatela ora instituída fica limitada aos atos de natureza patrimonial, negocial, bancária, previdenciária, assistencial, contratual e administrativa de maior complexidade, especialmente para:

a) representar a curatelada perante INSS, instituições financeiras, órgãos públicos, instituições privadas, unidades de saúde, assistência social, farmácias, hospitais, clínicas e demais entidades necessárias à proteção de seus interesses;

b) administrar benefício assistencial, previdenciário, rendimentos, valores, contas bancárias e demais recursos financeiros recebidos pela curatelada, aplicando-os exclusivamente em favor desta;

c) praticar atos bancários e financeiros indispensáveis à manutenção, saúde, alimentação, moradia, tratamento, medicamentos, higiene, vestuário e demais necessidades essenciais da curatelada;

d) celebrar, assinar ou rescindir contratos necessários à proteção dos interesses da curatelada, desde que não importem alienação, oneração, endividamento relevante ou disposição patrimonial extraordinária sem prévia autorização judicial;

e) representar a curatelada em atos administrativos, previdenciários, assistenciais e negociais que exijam discernimento jurídico, avaliação de riscos ou tomada de decisões patrimoniais relevantes;

f) acompanhar, organizar e supervisionar tratamento médico, psicológico, psiquiátrico, medicamentoso e assistencial, sem prejuízo da escuta e consideração da vontade possível da curatelada.

A curatela NÃO alcança, por si só, direitos existenciais da curatelada, tais como direitos ao corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, convivência familiar, participação comunitária, religião, lazer e demais atos pessoais que não envolvam conteúdo patrimonial relevante ou repercussão jurídica complexa, os quais deverão ser preservados na máxima medida possível, observadas suas condições concretas e a necessidade de apoio/supervisão.

Fica expressamente reconhecido que GABRIELA SOUZA CASTANHEIRA permanece apta, conforme a prova técnica, à prática de atos simples da vida civil, atividades básicas de autocuidado, relações interpessoais simples, rotinas pessoais e sociais supervisionadas e atos cotidianos de baixa complexidade que não envolvam administração patrimonial relevante, contratos, obrigações financeiras, disposição de bens ou avaliação jurídica de riscos.

A curadora deverá exercer o encargo com zelo, boa-fé, lealda

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Conversão de Separação Judicial em Divórcio 5662035-30.2022.8.09.0076

Juiz(a) Simone Pedra ReisIporá - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 16/07/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução parcial de mérito, nos termos dos arts. 356, inciso I, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para CONVERTER EM DIVÓRCIO a separação judicial de VANUSA MARIA DA SILVA e CLEUDIMAR MARIANO DOS SANTOS.

Após o trânsito em julgado deste capítulo decisório, EXPEÇA-SE mandado/ofício ao Cartório de Registro Civil competente para averbação do divórcio no assento de casamento das partes.

DEFIRO ao requerido CLEUDIMAR MARIANO DOS SANTOS os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação, se demonstrada a ausência dos pressupostos legais.

DOU O FEITO POR SANEADO quanto ao pedido remanescente de partilha de bens/direitos patrimoniais, nos termos da fundamentação acima.

Fica reservada para a sentença a análise da prejudicial de prescrição, após a instrução probatória.

DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes, limitada aos pontos controvertidos fixados nesta decisão.

OFICIE-SE novamente ao INCRA, encaminhando-se cópia desta decisão e das peças essenciais dos autos, especialmente petição inicial, contestação, réplica e documentos relativos ao assentamento rural, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe, de forma objetiva:

a) se existe ou existiu processo administrativo n. 54150.001680/2003-45, ou outro procedimento correlato, relacionado ao Projeto de Assentamento Conquista, Município de Caiapônia/GO, área aproximada de 37,838 ha, parcela/lote indicado nos autos;

b) quem constou como beneficiário ou integrante da unidade familiar, com indicação das respectivas datas de cadastro, seleção, homologação, concessão, assinatura de contrato, titulação, exclusão, substituição ou alteração cadastral;

c) se VANUSA MARIA DA SILVA constou como cônjuge, companheira, beneficiária, integrante da unidade familiar, coocupante ou titular de qualquer direito administrativo relativo à parcela;

d) se CLEUDIMAR MARIANO DOS SANTOS constou como beneficiário, titular, concessionário, ocupante ou responsável administrativo pela parcela;

e) se houve emissão de contrato de concessão de uso, termo de assentamento, título de domínio, escritura, autorização de transferência, alienação, cessão ou qualquer ato administrativo de regularização, transferência, exclusão ou substituição de beneficiário;

f) se há notícia administrativa de venda, transferência, abandono, retomada, substituição de beneficiário ou alteração da unidade familiar;

g) qual é a situação administrativa atual da parcela/lote indicado nos autos.

Caso possível, deverá o INCRA encaminhar cópia do espelho atualizado da unidade familiar, contrato de concessão de uso, termo de assentamento, título de domínio, histórico de beneficiários e demais documentos essenciais relacionados à área indicada nos autos.

Com a resposta do INCRA, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, destina

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Interdição 5667033-41.2022.8.09.0076

Juiz(a) Simone Pedra ReisIporá - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 14/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para SUBMETER ERNESTINA MARIA DE JESUS à CURATELA, declarando-a incapaz de exprimir, com autonomia e segurança, sua vontade para a prática de atos de natureza patrimonial, negocial, bancária, previdenciária e administrativa, nos termos dos arts. 1.767, inciso I, e 1.775, ambos do Código Civil, art. 755 do Código de Processo Civil e art. 85 da Lei n. 13.146/2015.

Em consequência, NOMEIO-lhe curadora definitiva a Sra. MARIA APARECIDA CRESTANI, competindo-lhe zelar e cuidar do bem-estar da curatelada, pautando-se pela proteção de sua dignidade, saúde, alimentação, moradia, integridade, tratamento médico e melhor administração de seus interesses.

A curatela ora deferida alcança os atos de natureza patrimonial, negocial, bancária, previdenciária e administrativa, ficando a curadora autorizada a representar a curatelada perante instituições financeiras, INSS, órgãos públicos, unidades de saúde, hospitais, clínicas, cartórios, repartições públicas e demais entidades, exclusivamente para a prática dos atos necessários à proteção da saúde, subsistência, administração de rendimentos, benefícios, patrimônio e demais interesses jurídicos da curatelada.

A curadora fica, desde já, intimada a comparecer em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para:

prestar o devido compromisso definitivo;

especificar os bens móveis e imóveis de propriedade ou posse da curatelada, juntando, se houver, as respectivas certidões de matrícula do Cartório de Registro de Imóveis e documentos pertinentes;

informar a agência bancária responsável pelo pagamento dos rendimentos, aposentadoria, pensão ou benefícios destinados à curatelada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.

Em observância ao art. 755 do Código de Processo Civil, com fulcro nos arts. 1.774 e 1.781 do Código Civil, a curadora deverá cumprir, de acordo com a legislação em vigor, seu dever de curadora, incumbindo-lhe:

a) dirigir à curatelada os cuidados necessários, defendê-la e prestar-lhe assistência, conforme seus haveres e condição;

b) administrar, sob a inspeção do Juízo, os bens, rendas, pensões, aposentadoria, benefícios e quantias devidas à curatelada, sempre em proveito desta, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé;

c) representar a curatelada nos atos em que for parte ou interessada, observados os limites desta sentença;

d) receber as rendas, pensões, benefícios previdenciários, assistenciais e demais quantias devidas à curatelada;

e) fazer-lhe as despesas de subsistência, saúde, alimentação, moradia, higiene, vestuário, medicamentos, acompanhamento médico, conservação e administração de seus bens;

f) prestar contas anualmente de sua administração, nos termos do art. 1.781 do Código Civil e art. 84, § 4º, da Lei n. 13.146/2015, sem prejuízo de prestação sempre que determinada por este Juízo.

A curadora não poderá, sem prévia autorização judicial:

a) alienar, gravar ou onerar bens móveis ou imóveis de quaisquer naturezas pertencentes à curatelada;

b

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TJGO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5332894-97.2026.8.09.0076

Juiz(a) Simone Pedra ReisIporá - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 07/07/2026

Ante o exposto, com fundamento na Lei n. 6.858/80, no art. 666 e no art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e AUTORIZO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de CLEILTON LEAL DE BRITO e CLEITON LEAL DE BRITO BATISTA, para levantamento, em partes iguais, dos valores existentes em nome do falecido SEBASTIÃO RODRIGUES DE BRITO, CPF n. 815.788.731-34, localizados via SISBAJUD no evento n. 26, quais sejam:

a) Banco Bradesco S.A.: R$ 947,46, ou valor atualizado existente na data do efetivo levantamento;

b) Caixa Econômica Federal: R$ 600,39, ou valor atualizado existente na data do efetivo levantamento.

A autorização compreende eventuais acréscimos, correções, rendimentos ou atualizações incidentes até a data do efetivo pagamento, desde que vinculados aos saldos identificados em nome do falecido.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial em favor dos requerentes, na proporção de 50% para cada um, por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais — SISCONDJ, se possível, ou, em caso de impossibilidade técnica, na modalidade híbrida, para encaminhamento às instituições financeiras.

O alvará deverá conter os dados de identificação do falecido, dos requerentes, das instituições financeiras e dos valores indicados, com validade de 180 dias.

Sem custas finais, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento n. 6.

Publique-se.

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TJGO, Inventário 5025352-82.2018.8.09.0076

Juiz(a) Simone Pedra ReisIporá - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 02/07/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da via judicial manifestada pela meeira e pelos herdeiros, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da continuidade do inventário pela via extrajudicial, caso preenchidos os requisitos legais.

Torno sem efeito eventual nomeação de inventariante ainda pendente nestes autos, exclusivamente para fins de prosseguimento do inventário judicial, ressalvados os atos já praticados.

Custas proporcionais, se houver, pela parte requerente, observada eventual gratuidade da justiça anteriormente deferida.

Cientifique-se a Fazenda Pública Estadual.

Caso haja interposição de recurso de apelação, considerando que não há juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pela serventia, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5231831-63.2025.8.09.0076

Juiz(a) Simone Pedra ReisIporá - Vara de Família e Sucessões - IDJEN 16/06/2026

Diante do exposto e das razões impostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase da ação de exigir contas, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, ao passo que reconhecendo a obrigação legal da requerida Iracy Santa Da Silva Oliveira, na qualidade de inventariante do espólio de Horipedina Maria da Silva, de prestar contas detalhadas de sua administração sobre os dois imóveis do espólio.

Em prosseguimento, considerando que as contas apresentadas não atendem o standard probatório mínimo exigido pelo art. 550, § 3º, do Código de Processo Civil, determino que a requerida complemente e regularize as contas já apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar demonstrativo em forma mercantil, completo, cronológico e individualizado por imóvel, acompanhado dos documentos probatórios (contratos de locação dos imóveis, recibos, extratos bancários, notas fiscais, comprovantes de pagamentos, etc.), apresentando, ainda, planilha resumida de receitas e despesas, discriminada por período e por item, com indicação do saldo disponível ao espólio.

Apresentadas as contas complementadas, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil.

Caso a requerida não apresente as contas complementadas no prazo fixado, ou as apresente de forma manifestamente insuficiente, não lhe será lícito impugnar as que os autores apresentarem (art. 550, § 5º, parte final, do Código de Processo Civil), podendo o Juízo, ainda, determinar a realização de perícia contábil para apuração da administração patrimonial, com os custos a cargo da requerida.

Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação.

Intimem-se.

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