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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Senador Canedo - Vara de Família e Sucessões

167 sentençapublicadas de 19/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação de Partilha 5635211-26.2025.8.09.0174

Juiz(a) Erika Barbosa Gomes CavalcanteSenador Canedo - Vara de Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

a requereu a desistência parcial do pleito de sobrepartilha no tocante à motocicleta Honda CG 150 Titan ESD, placa NFR3C21, providência com a qual a parte ré anuiu de forma expressa.

Tratando-se de ato voluntário, legítimo e que contou com a concordância inequívoca da parte contrária, impõe-se a homologação da desistência do pedido em relação ao veículo automotor, restando consequentemente prejudicada a análise do pedido de compensação financeira anteriormente suscitado pela parte ré.

Desse modo, homologo a desistência parcial manifestada pela parte autora no evento n.º 57 e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito unicamente quanto ao pedido de sobrepartilha da motocicleta, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil - CPC.

2. Da juntada de documentos supervenientes

No que tange aos documentos colacionados pela parte ré no evento n.º 61, admito-os nos autos.

Assim, em observância ao contraditório substancial e à vedação à decisão-surpresa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos colacionados no evento n.º 61, bem como para apresentar alegações finais, em forma de memoriais.

Após, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais, em forma de memoriais.

Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.

Confiro à presente decisão força de mandado, alvará e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

Senador Canedo/GO, data da assinatura eletrônica.

Erika Barbosa Gomes Cavalcante

Juíza de Direito

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Extinção Consensual de União Estável 5959578-07.2026.8.09.0174

Juiz(a) Erika Barbosa Gomes CavalcanteSenador Canedo - Vara de Família e SucessõesDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código Processual Civil – CPC/15.

Sem custas e hnorários.

Transitado em julgado, arquivem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Arrolamento Comum 5575707-94.2022.8.09.0174

Juiz(a) Erika Barbosa Gomes CavalcanteSenador Canedo - Vara de Família e SucessõesDJEN 28/10/2026

s que presidem a justa divisão do acervo hereditário, reservando-se a meação da viúva no patamar de 50% e quinhões de 25% para cada um dos herdeiros necessários.

Assim, não verifico nenhum óbice a homologação do plano de partilha apresentado, impondo-se, assim, a procedência do pedido.

***

Dessa forma, cumpridas as formalidades legais, homologo a partilha anexada no evento n.º 148, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, com fundamento no art. 664, § 5.º do Código de Processo Civil - CPC.

Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.

Custas pelos herdeiros, proporcionalmente a seus quinhões, especificados no plano de partilha, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça já deferida nos autos.

Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes formais de partilha.

Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para verificação administrativa do recolhimento Imposto de Transmissão e outros tributos porventura existentes, conforme art. 659, § 2.º do CPC.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Arrolamento Sumário 5414321-84.2024.8.09.0174

Juiz(a) Erika Barbosa Gomes CavalcanteSenador Canedo - Vara de Família e SucessõesDJEN 28/10/2026

com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.

Por fim, observa-se que o plano de partilha anexado no evento n.° 89 preenche os requisitos legais, atendendo aos princípios que presidem a justa divisão do acervo hereditário.

Assim, não verifico nenhum óbice a homologação do plano de partilha apresentado.

***

Dessa forma, cumpridas as formalidades legais, homologo a partilha anexada no evento n.° 89, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, com fundamento no art. 664, § 5.º do CPC.

Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.

Custas pelos herdeiros, proporcionalmente a seus quinhões, especificados no plano de partilha, conforme dispõe o art. 89 do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade concedida.

Com o trânsito em julgado, expeçam-se os formais de partilha.

Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para lançamento administrativo do imposto de Transmissão e outros tributos porventura existentes, devendo, em caso de avaliação superior ao valor da causa, notificar este juízo para que se proceda à cobrança das custas complementares, conforme art. 659, § 2.º e art. 662 do CPC.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 6078570-24.2026.8.09.0174

Juiz(a) Erika Barbosa Gomes CavalcanteSenador Canedo - Vara de Família e SucessõesDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Sem custas e honorários.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5483989-74.2026.8.09.0174

Juiz(a) Erika Barbosa Gomes CavalcanteSenador Canedo - Vara de Família e SucessõesDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, homologo todo o acordo celebrado, nos moldes do que fora entabulado no evento n.° 34, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 354, parágrafo único, c/c artigo 487, inciso III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil - CPC.

Expeça-se o Termo de Guarda.

Sirva-se a presente sentença como ofício, mandando e alvará, conforme autorizado pelos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

2. Dos demais atos

Ademais, ante a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.

Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Senador Canedo/GO, data da assinatura eletrônica.

Erika Barbosa Gomes Cavalcante

Juíza de Direito

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 6055865-66.2025.8.09.0174

Juiz(a) Erika Barbosa Gomes CavalcanteSenador Canedo - Vara de Família e SucessõesDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, do CPC.

Em consequência, determino a expedição de alvará judicial em nome do curador dos curatelados, com o fim de autorizar a transação de venda do imóvel objeto dos autos, matrícula n.º 236.588 no CRI de Aparecida de Goiânia/GO.

Desde já, fica determinado que o imóvel não poderá ser vendido por valor inferior ao da avaliação judicial presente no evento n.º 55, qual seja, R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais).

Determino que após a expedição do alvará, deve o curador prestar contas nos presentes autos, com os recibos e documentos necessários no prazo de 60 (sessenta) dias subsequentes.

Prestadas as contas, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação, arquivem-se os presentes autos sem necessidade de nova conclusão.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Reconhecimento e Extinção de União Estável 5709346-72.2026.8.09.0174

Juiz(a) Erika Barbosa Gomes CavalcanteSenador Canedo - Vara de Família e SucessõesDJEN 22/10/2026

isar os autos, verifico que as partes celebraram acordo acerca dos pedidos iniciais.

No acordo, de forma clara e objetiva, reconheceram a união estável existente desde meados de 2018 até 08/07/2026 e dispensaram os alimentos recíprocos por serem capazes de se sustentar.

Nessa perspectiva, sendo o objeto do acordo lícito, possível e devidamente determinado, impõe-se a sua homologação.

***

Diante o exposto, reconheço a união estável havida entre Chayane Martins dos Santos e Leandro da Silva Costa e decreto sua dissolução, com termo inicial em meados de 2018 e termo final em 08/07/2026, bem como homologo todo o acordo celebrado, nos moldes do que fora entabulado no evento n.° 26, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC e, consequentemente, julgo parcialmente extinto o presente processo com resolução do mérito, com relação ao reconhecimento e dissolução da união estável.

Determino o prosseguimento do feito com relação a partilha de bens.

Aguardem-se os autos em cartório até a apresentação da contestação ou o transcurso do respectivo prazo.

Apresentada contestação com fato impeditivo, modificativo, extintivo, preliminares ou sendo juntado documento, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.

Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

Em seguida, retornem-me os autos conclusos.

Confiro à presente decisão força de mandado, alvará e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Tutela Cautelar Antecedente 5435280-08.2026.8.09.0174

Juiz(a) Erika Barbosa Gomes CavalcanteSenador Canedo - Vara de Família e SucessõesDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código Processual Civil – CPC/15.

Sem custas e honorários.

Transitado em julgado, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Arrolamento Comum 5377971-29.2026.8.09.0174

Juiz(a) Erika Barbosa Gomes CavalcanteSenador Canedo - Vara de Família e SucessõesDJEN 21/10/2026

observa-se que o plano de partilha anexado no evento n.° 20 preenche os requisitos legais, atendendo aos princípios que presidem a justa divisão do acervo hereditário, impondo-se, assim, a procedência do pedido.

Assim, não verifico nenhum óbice a homologação do plano de partilha apresentado.

***

Dessa forma, cumpridas as formalidades legais, homologo a partilha anexada no evento n.° 20, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, com fundamento no art. 664, § 5.º do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil - CPC.

Custas pelos herdeiros, proporcionalmente a seus quinhões, especificados no plano de partilha, conforme dispõe o art. 89 do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade concedida.

Com o trânsito em julgado, expeçam-se os formais de partilha.

Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para lançamento administrativo imposto de Transmissão e outros tributos porventura existentes, devendo em caso de avaliação superior ao valor da causa, notificar este juízo para que se proceda à cobrança das custas complementares, conforme art. 659, § 2.º e art. 662 do CPC.

Registre-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5809669-85.2026.8.09.0174

Juiz(a) Erika Barbosa Gomes CavalcanteSenador Canedo - Vara de Família e SucessõesDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código Processual Civil – CPC/15.

Sem custas e honorários.

Transitado em julgado, arquivem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Inventário 5652270-90.2026.8.09.0174

Juiz(a) Erika Barbosa Gomes CavalcanteSenador Canedo - Vara de Família e SucessõesDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 17, 330, II e III, e 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse processual.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.

Sem custas remanescentes.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5048877-12.2026.8.09.0174

Juiz(a) Erika Barbosa Gomes CavalcanteSenador Canedo - Vara de Família e SucessõesDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 666 e 725, VII, do Código de Processo Civil, e na Lei n.º 6.858/1980, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a expedição de alvará judicial em favor de Abrão Andrade Nunes e Dieniz Andrade Nunes, autorizando-os a promoverem, perante o Detran/GO, a transferência para seus nomes do veículo particularizado na inicial.

Fica desde já autorizado, ainda, o levantamento, pelos autores, dos valores referentes ao FGTS referentes à empresa Sistemas de Segurança e Tecnologia Ltda no montante de R$ 7.915,65 (sete mil, novecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos) e da empresa Sistemas de Segurança e Vigilância Elite, no montante de R$ 3.995,56 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

Ainda, fica autorizado o levantamento, pelos autores da integralidade dos saldos existentes em contas bancárias de titularidade do falecido, nos valores de R$ 0,32 (trinta e dois centavos) e R$ 45,35 (quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), apurados na consulta Sisbajud, acrescido de eventuais correções monetárias e rendimentos. Expeçam-se os respectivos alvarás.

Custas pela parte autora, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida.

Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5583099-46.2026.8.09.0174

Juiz(a) Erika Barbosa Gomes CavalcanteSenador Canedo - Vara de Família e SucessõesDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Sem custas e honorários.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Interdição 5612362-26.2026.8.09.0174

Juiz(a) Erika Barbosa Gomes CavalcanteSenador Canedo - Vara de Família e SucessõesDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código Processual Civil – CPC/15.

Sem custas e honorários.

Transitado em julgado, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 6007898-88.2026.8.09.0174

Juiz(a) Erika Barbosa Gomes CavalcanteSenador Canedo - Vara de Família e SucessõesDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, em consequência, decreto o divórcio de Rosa Maria de Oliveira Silva e Sebastiao Rosa.

Os cônjuges poderão voltar a usar o nome de solteiro, caso assim manifestem quando da averbação do divórcio, visto se tratar de direito personalíssimo, não cabendo a este juízo determinar a alteração sem a anuência da titular do direito.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que, tratando-se o divórcio de direito potestativo, cujo exercício independe da concordância da outra parte, e considerando que a parte ré sequer foi citada para oferecer resistência à pretensão, não há que se falar em sucumbência a justificar a aplicação do princípio da causalidade. Cada parte, portanto, arcará com os honorários de seus respectivos patronos.

Independentemente do trânsito em julgado, confiro à presente decisão força de mandado, alvará e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, competindo à parte interessada comparecer ao Cartório de Registro Civil competente para que seja realizada a averbação do divórcio, sem a cobrança de emolumentos, nos termos do artigo 98, § 1.º, inciso IX, do CPC.

Cite-se e intime-se a parte ré, via WhatsApp ou Oficial de Justiça, para tomar ciência da sentença, podendo manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Em caso de inércia ou concordância da parte ré, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Homologação da Transação Extrajudicial 5865874-37.2026.8.09.0174

Juiz(a) Erika Barbosa Gomes CavalcanteSenador Canedo - Vara de Família e SucessõesDJEN 09/10/2026

fetiva entre Jackeline Sousa Roberto, Raimunda Cordeiro da Silva e José Antônio Alves, bem como que tal vínculo seja reconhecido judicialmente e possa constar em seu registro civil.

Nessa intelecção, considerando que o objeto do acordo é lícito e determinado, a homologação daquele é medida que se impõe com a consequente extinção do feito.

***

Diante o exposto, homologo todo o acordo celebrado, nos moldes do que fora disposto no evento n.º 01, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito.

Portanto, reconheço o vínculo de filiação socioafetiva entre Jackeline Sousa Roberto, Raimunda Cordeiro da Silva e José Antônio Alves, e determino a averbação do reconhecimento no registro civil de Jackeline, conforme requerido.

Custas pela parte autora, contudo, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC/15.

Sem custas remanescentes, consoante art. 90, § 3.º do CPC/15, e sem honorários advocatícios, tendo em vista nada ter disposto sobre estes o acordo homologado1.

Considerando que a celebração de acordo constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica, determino o arquivamento imediato dos autos, independentemente do decurso do prazo recursal, com as baixas e cautelas de estilo.

Evolua-se a classe.

Após o cumprimento dos atos, arquivem-se os presentes autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Alteração de Regime de Bens 6061468-23.2025.8.09.0174

Juiz(a) Erika Barbosa Gomes CavalcanteSenador Canedo - Vara de Família e SucessõesDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, acolho o parecer favorável do Ministério Público e julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) autorizar a alteração do regime de bens do casamento de Adriana Bandeira da Abadia Gomes e Emerson Gomes Moreira, celebrado em 21 de novembro de 1997, do regime da separação de bens para o regime da comunhão universal de bens; b) conceder a eficácia retroativa à alteração matrimonial ora homologada, produzindo efeitos a partir da data da celebração do casamento, preservados, de pleno direito, os direitos de terceiros de boa-fé constituídos sob a égide do regime precedente.

Com o trânsito em julgado, nos termos do art. 734, § 3.º, do CPC, expeça-se: a.1) mandado de averbação ao Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, onde se encontra lavrado o assento de casamento dos autores, para a devida averbação à margem do registro matrimonial; a.2) mandados de averbação aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes das comarcas onde se localizam os bens imóveis do casal; a.3) ofício ao Registro Público de Empresas Mercantis competente.

Custas pela parte autora, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária consensual.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5109049-17.2026.8.09.0174

Juiz(a) Erika Barbosa Gomes CavalcanteSenador Canedo - Vara de Família e SucessõesDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, reconheço a inadequação da via eleita e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista a gratuidade que hora defiro, em observância ao disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.

Sem condenação em honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Petição Cível 6028587-90.2025.8.09.0174

Juiz(a) Erika Barbosa Gomes CavalcanteSenador Canedo - Vara de Família e SucessõesDJEN 08/10/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para:

a) fixar a guarda compartilhada dos infantes Bernardo Silva de Oliveira e Cauã Silva de Oliveira em favor de ambos os genitores, estabelecendo-se a residência paterna como domicílio de referência e moradia habitual dos menores;

b) fixar o regime de convivência materna: a) a genitora poderá exercer o convívio com os filhos em finais de semana alternados, retirando-os no sábado às 08h00min no domicílio paterno e restituindo-os no domingo às 18h00min; b) nas festividades do dia dos pais com o pai e no dia das mães com a mãe; c) nas férias escolares de meio e final de ano, meio período com cada genitor, sendo o primeiro com a mãe e o segundo com o pai; d) nos feriados de Natal e Ano Novo, alternadamente, intercalados e alternados, de tal sorte que no primeiro ano o natal será com o genitor e o ano novo com a genitora; e) nos feriados alternadamente com cada genitor, iniciando-se pela genitora; f) se houver feriado imediatamente antes ou após o final de semana em que a mãe esteja na convivência com os filhos, este se somará ao feriado prolongado; g) nos aniversários dos menores em anos ímpares eles passarão com a genitora e em anos pares com o genitor.

c) fixar alimentos definitivos devidos às crianças no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, sendo 20% (vinte por cento) para cada filho, devidos a partir da citação e com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade do genitor;

c.1) fixar que as despesas extraordinárias dos filhos, compreendidas como aquelas de natureza imprevisível e não recorrente, serão partilhadas à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor. O custeio de tais despesas dependerá de acordo entre os genitores, bem como da comprovação do gasto por meio de nota fiscal ou recibo idôneo. Fica dispensado do acordo prévio as despesas médicas e odontológicas de natureza urgente ou emergencial.

Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Expeça-se o respectivo termo de guarda definitiva.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com posterior evolução de classe e criação de pendência de custas.

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