TJGO, Ação de Partilha 5635211-26.2025.8.09.0174
a requereu a desistência parcial do pleito de sobrepartilha no tocante à motocicleta Honda CG 150 Titan ESD, placa NFR3C21, providência com a qual a parte ré anuiu de forma expressa.
Tratando-se de ato voluntário, legítimo e que contou com a concordância inequívoca da parte contrária, impõe-se a homologação da desistência do pedido em relação ao veículo automotor, restando consequentemente prejudicada a análise do pedido de compensação financeira anteriormente suscitado pela parte ré.
Desse modo, homologo a desistência parcial manifestada pela parte autora no evento n.º 57 e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito unicamente quanto ao pedido de sobrepartilha da motocicleta, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil - CPC.
2. Da juntada de documentos supervenientes
No que tange aos documentos colacionados pela parte ré no evento n.º 61, admito-os nos autos.
Assim, em observância ao contraditório substancial e à vedação à decisão-surpresa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos colacionados no evento n.º 61, bem como para apresentar alegações finais, em forma de memoriais.
Após, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais, em forma de memoriais.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Confiro à presente decisão força de mandado, alvará e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Senador Canedo/GO, data da assinatura eletrônica.
Erika Barbosa Gomes Cavalcante
Juíza de Direito