Pular para o conteúdo
TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas

327 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5544410-52.2025.8.09.0178

Juiz(a) Vitor Barros MouroMaurilândia - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:

a) proceder à concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA em favor de ANTONIO POMPILIO DE FRANCA, mediante a conversão do auxílio-acidente de NB 721.961.555-9, com RMI a ser calculada pela Autarquia, devida desde 29/05/2025 (DIB);

b) determinar a CESSAÇÃO definitiva do benefício de auxílio-acidente NB 721.961.555-9 a partir da data de implantação da aposentadoria ora deferida;

c) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (29/05/2025) até a efetiva implantação administrativa, compensando-se/descontando-se integralmente os valores comprovadamente já recebidos pela parte autora a título de auxílio-acidente (NB 721.961.555-9) no interregno coincidente, com juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos do CJF (Conselho da Justiça Federal).

Por outro lado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Considerando o valor da condenação e a matéria discutida, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).

Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, inexistindo despesas adiantadas a serem ressarcidas (art. 98, § 1º, do CPC/2015).

Observando o disposto na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, com o objetivo de facilitar o cumprimento de decisões judiciais pelo INSS, informo os parâmetros a serem seguidos pela Autarquia:

Espécie:

Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária

DIB:

29/05/2025

DIP:

1º dia do mês da sentença

DII:

08/02/2022

RMI:

A calcular pela Autarquia

Nome do beneficiário:

ANTONIO POMPILIO DE FRANCA

CPF:

853.986.914-49

Data do ajuizamento:

10/07/2025

Data da citação: 26/03/2026

Honorários de sucumbência:

10% sobre as parcelas vencidas até a sentença

Juros e correção monetária:

Manual de cálculos da Justiça Federal

Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, em 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício e apresentar, salvo impossibilidade técnica, liquidação da obrigação de pagar, nos termos do art. 9º, III, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO n. 17/2024.

Em caso de inércia, REMETAM-SE os autos à CACE (Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica) para implantação do benefício via PREVJUD.

Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5792298-33.2025.8.09.0178

Juiz(a) Vitor Barros MouroMaurilândia - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

DECLARO prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, porém, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida a ela (evento 12).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5097618-71.2026.8.09.0178

Juiz(a) Vitor Barros MouroMaurilândia - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 29/10/2026

Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) implementar o benefício do amparo assistencial, no valor de 01 (um) salário-mínimo;

b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, isto é, DIB: 12/08/2025, com juros moratórios e correção monetária na forma do manual do CJF (Conselho da Justiça Federal).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015.

Considerando o baixo valor da condenação e a matéria discutida, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §4 º, do CPC/15).

Deixo de condenar a parte ré no pagamento das custas processuais, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ou seja, não há necessidade de ressarcimento das despesas feitas pela parte contrária.

Observando o disposto na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, com objetivo de facilitar o cumprimento de decisões judiciais pelo INSS, informo os parâmetros a serem seguidos pela Autarquia:

Parâmetro

Discriminação

Espécie:

Benefício de Prestação Continuada a Deficiente (“LOAS”)

DIB:

12/08/2025

DIP:

1º dia do mês da sentença

RMI:

Salário mínimo

Nome do beneficiário:

L. S. L. DE A.

CPF:

091.681.201-41

Representante legal (se menor):

TÂNIA SANCHES LEAL

CPF do representante:

016.753.221-98

Data do ajuizamento:

05/02/2026

Data da citação: 27/04/2026

Honorários de sucumbência:

10%

Juros e correção monetária:

Manual de cálculos da Justiça Federal

Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, em 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício e apresentar, salvo impossibilidade técnica, liquidação da obrigação de pagar, nos termos do art. 9º, III, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO n. 17/2024.

Em caso de inércia, REMETAM-SE os autos à CACE (Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica) para implantação do benefício via PREVJUD.

Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Petição Cível 5353275-19.2023.8.09.0178

Juiz(a) Vitor Barros MouroMaurilândia - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, porém, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a justiça gratuita concedida a ela (evento 5).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 6043035-56.2025.8.09.0178

Juiz(a) Vitor Barros MouroMaurilândia - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 29/10/2026

Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) implementar o benefício do amparo assistencial, no valor de 01 (um) salário-mínimo;

b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, isto é, DIB: 12/09/2025 (evento 01), com juros moratórios e correção monetária na forma do manual do CJF (Conselho da Justiça Federal).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015.

Considerando o baixo valor da condenação e a matéria discutida, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §4 º, do CPC/15).

Deixo de condenar a parte ré no pagamento das custas processuais, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ou seja, não há necessidade de ressarcimento das despesas feitas pela parte contrária.

Observando o disposto na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, com objetivo de facilitar o cumprimento de decisões judiciais pelo INSS, informo os parâmetros a serem seguidos pela Autarquia:

Parâmetro

Detalhamento

Espécie:

Benefício de Prestação Continuada a Deficiente (“LOAS”)

DIB:

12/09/2025

DIP:

1º dia do mês da sentença

RMI:

Salário mínimo

Nome do beneficiário:

J. P. B. DA S.

CPF:

080.052.401-20

Representante legal (se menor):

VILMA BASTOS VAZ DA SILVA

CPF do representante:

013.366.441-41

Data do ajuizamento:

16/12/2025

Data da citação: 01/06/2026

Honorários de sucumbência:

10%

Juros e correção monetária:

Manual de cálculos da Justiça Federal

Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, em 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício e apresentar, salvo impossibilidade técnica, liquidação da obrigação de pagar, nos termos do art. 9º, III, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO n. 17/2024.

Em caso de inércia, REMETAM-SE os autos à CACE (Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica) para implantação do benefício via PREVJUD.

Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Tutela Antecipada Antecedente 5048796-94.2026.8.09.0002

Juiz(a) Vitor Barros MouroMaurilândia - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observada, porém, a suspensão de sua exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita outrora deferida (evento 25).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000583-48.2025.8.09.0178

Juiz(a) Vitor Barros MouroMaurilândia - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 29/10/2026

evento 145, a parte exequente retificou a planilha e apresentou novo demonstrativo, em atenção ao despacho de evento 140.

Vieram conclusos.

DECIDO.

INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, ou, se for o caso, anuir expressamente com o valor pleiteado.

Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Havendo concordância ou inércia do INSS, disponho, desde já, que HOMOLOGO os cálculos de evento 145, visto que se mostram de acordo com o título judicial sob execução.

Nesse caso, REMETAM-SE os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, se for o caso, para expedição dos ofícios requisitórios, sendo um em benefício do(a) autor(a), e outro, referente aos honorários sucumbenciais, em benefício do(a) advogado(a), de acordo com os valores apurados no evento 145 (art. 535, §3°, I e II, do CPC).

Sendo o caso de expedição de precatório, autorizo a confecção de RPV se a parte exequente renunciar expressamente ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. Saliento que a renúncia poderá ser feita através do(a) procurador(a) constituído(a), contanto que tenha poderes explícitos para isso.

Noticiado o pagamento dos ofícios requisitórios, EXPEÇAM-SE os correspondentes alvarás, sendo um em benefício do(a) autor(a), e outro, referente aos honorários, em benefício do(a) advogado(a).

Em tempo, pontuo que o(a) advogado(a) constituído(a) no feito poderá receber os valores depositados em nome de seu constituinte, vinculados a estes autos, desde que possua poderes especiais para receber e dar quitação.

Retirados os alvarás, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5216798-81.2026.8.09.0178

Juiz(a) Vitor Barros MouroMaurilândia - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, sem mais delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com amparo nas disposições do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Isentos de custas processuais, nos termos do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.

Sem honorários de sucumbência, conforme convencionaram as partes (item "3" do acordo).

PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA:

1. INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença.

2. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para, em 30 (trinta) dias, providenciar a implantação do benefício;

3. Após, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.

4. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Produção Antecipada de Provas 5142874-37.2026.8.09.0178

Juiz(a) Vitor Barros MouroMaurilândia - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos nos autos.

Sem honorários periciais, uma vez que a perícia médica não foi realizada.

Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006). Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5303581-76.2026.8.09.0178

Juiz(a) Vitor Barros MouroMaurilândia - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 28/10/2026

Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) implementar o benefício do amparo assistencial, no valor de 01 (um) salário-mínimo;

b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, isto é, DIB: 31/10/2024, com juros moratórios e correção monetária na forma do manual do CJF (Conselho da Justiça Federal).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Considerando o baixo valor da condenação e a matéria discutida, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 4º, do CPC/15).

Deixo de condenar a parte ré no pagamento das custas processuais, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ou seja, não há necessidade de ressarcimento das despesas feitas pela parte contrária.

Observando o disposto na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, com objetivo de facilitar o cumprimento de decisões judiciais pelo INSS, informo os parâmetros a serem seguidos pela Autarquia:

Espécie:

Benefício de Prestação Continuada a Deficiente (“LOAS”)

DIB:

31/10/2024

DIP:

1º dia do mês da sentença

RMI:

Salário mínimo

Nome do beneficiário:

M. F. V. L.

CPF:

709.604.301-21

Representante legal (se menor):

KELLEN CRISTINA LOPES NAZARIO MEDEIROS

CPF do representante:

700.347.421-23

Data do ajuizamento:

08/04/2026

Data da citação: 10/08/2026

Honorários de sucumbência:

10% (Súmula 111 do STJ)

Juros e correção monetária:

Manual de cálculos da Justiça Federal

Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, em 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício e apresentar, salvo impossibilidade técnica, liquidação da obrigação de pagar, nos termos do art. 9º, III, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO n. 17/2024.

Em caso de inércia, REMETAM-SE os autos à CACE (Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica) para implantação do benefício via PREVJUD.

Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5265259-84.2026.8.09.0178

Juiz(a) Vitor Barros MouroMaurilândia - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 28/10/2026

Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) implementar o benefício do amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), no valor de 01 (um) salário-mínimo;

b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, isto é, DIB: 18/08/2025, com juros moratórios e correção monetária na forma do manual do CJF (Conselho da Justiça Federal).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015.

Considerando o baixo valor da condenação e a matéria discutida, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 4º, do CPC/15).

Deixo de condenar a parte ré no pagamento das custas processuais, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ou seja, não há necessidade de ressarcimento das despesas feitas pela parte contrária.

Observando o disposto na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, com objetivo de facilitar o cumprimento de decisões judiciais pelo INSS, informo os parâmetros a serem seguidos pela Autarquia:

Espécie:

Benefício de Prestação Continuada a Deficiente (“LOAS”)

DIB:

18/08/2025

DIP:

1º dia do mês da sentença

RMI:

Salário mínimo

Nome do beneficiário:

KENY RODRIGUES DOMINGOS

CPF:

756.286.781-04

Data do ajuizamento:

26/03/2026

Data da citação:

29/08/2026

Honorários de sucumbência:

10%

Juros e correção monetária:

Manual de cálculos da Justiça Federal

Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, em 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício e apresentar, salvo impossibilidade técnica, liquidação da obrigação de pagar, nos termos do art. 9º, III, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO n. 17/2024.

Em caso de inércia, REMETAM-SE os autos à CACE (Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica) para implantação do benefício via PREVJUD.

Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5308150-23.2026.8.09.0178

Juiz(a) Vitor Barros MouroMaurilândia - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, porém, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida a ela (evento 15).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5193995-07.2026.8.09.0178

Juiz(a) Vitor Barros MouroMaurilândia - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 28/10/2026

Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a)CONCEDER o benefício do amparo assistencial ao idoso (BPC/LOAS), no valor de 01 (um) salário-mínimo, a partir de 04/08/2025;

b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, isto é, DIB: 04/08/2025, com juros moratórios e correção monetária na forma do manual do CJF (Conselho da Justiça Federal).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015.

Considerando o baixo valor da condenação e a matéria discutida, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 4º, do CPC/15).

Deixo de condenar a parte ré no pagamento das custas processuais, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ou seja, não há necessidade de ressarcimento das despesas feitas pela parte contrária.

Observando o disposto na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, com objetivo de facilitar o cumprimento de decisões judiciais pelo INSS, informo os parâmetros a serem seguidos pela Autarquia:

Espécie:

Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (“LOAS”)

DIB:

04/08/2025

DIP:

1º dia do mês da sentença

RMI:

Salário mínimo

Nome do beneficiário:

EDSON PEREIRA RODRIGUES

CPF:

350.102.741-91

Data do ajuizamento:

06/03/2026

Data da citação: 18/03/2026

Honorários de sucumbência:

10%

Juros e correção monetária:

Manual de cálculos da Justiça Federal

Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, em 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício e apresentar, salvo impossibilidade técnica, liquidação da obrigação de pagar, nos termos do art. 9º, III, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO n. 17/2024.

Em caso de inércia, REMETAM-SE os autos à CACE (Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica) para implantação do benefício via PREVJUD.

Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5324331-02.2026.8.09.0178

Juiz(a) Vitor Barros MouroMaurilândia - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, sem mais delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com amparo nas disposições do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Isentos de custas processuais, nos termos do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.

Honorários de sucumbência, conforme convencionaram as partes.

Com o trânsito em julgado, (a) INTIME-SE o INSS para, em 30 (trinta) dias, providenciar a implantação do benefício; e após (b) INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.

Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 6060365-03.2024.8.09.0178

Juiz(a) Vitor Barros MouroMaurilândia - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 09/10/2026

arte exequente para retificar a planilha de cálculo.

No evento 93, a parte exequente apresentou nova planilha de cálculo.

Vieram conclusos.

DECIDO.

INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, ou, se for o caso, anuir expressamente com o valor pleiteado.

Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Havendo concordância ou inércia do INSS, disponho, desde já, que HOMOLOGO os cálculos de evento 93, visto que se mostram de acordo com o título judicial sob execução.

Nesse caso, REMETAM-SE os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, se for o caso, para expedição dos ofícios requisitórios, sendo um em benefício do(a) autor(a), e outro, referente aos honorários sucumbenciais, em benefício do(a) advogado(a), de acordo com os valores apurados no evento 93 (art. 535, §3°, I e II, do CPC).

Noticiado o pagamento dos ofícios requisitórios, EXPEÇAM-SE os correspondentes alvarás, sendo um em benefício do(a) autor(a), e outro, referente aos honorários, em benefício do(a) advogado(a).

Em tempo, pontuo que o(a) advogado(a) constituído(a) no feito poderá receber os valores depositados em nome de seu constituinte, vinculados a estes autos, desde que possua poderes especiais para receber e dar quitação.

Retirados os alvarás, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5566053-08.2021.8.09.0178

Juiz(a) Vitor Barros MouroMaurilândia - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 06/10/2026

ta (evento nº 151), instruído com os cálculos retificados do evento nº 157, pois preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil.

INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, ou, se for o caso, anuir expressamente com o valor pleiteado.

Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Havendo concordância ou inércia do INSS, disponho, desde já, que HOMOLOGO os cálculos do evento nº 157, visto que se mostram de acordo com o título judicial sob execução, nos seguintes valores, atualizados até 26 de agosto de 2026:

- crédito principal de R$ 380.063,06 (trezentos e oitenta mil, sessenta e três reais e seis centavos);

- honorários sucumbenciais de R$ 24.052,87 (vinte e quatro mil, cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos);

- total de R$ 404.115,93 (quatrocentos e quatro mil, cento e quinze reais e noventa e três centavos).

Nesse caso, REMETAM-SE os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, se for o caso, para expedição dos ofícios requisitórios, sendo um em benefício do autor, e outro, referente aos honorários sucumbenciais, em benefício dos advogados, de acordo com os valores apurados no evento nº 157 (art. 535, § 3º, I e II, do CPC).

Juntado o contrato de honorários antes da expedição do requisitório (eventos nº 134 e 151), DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, no valor de R$ 150.344,67 (cento e cinquenta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), apurado no evento nº 157. Esse valor será deduzido do crédito do autor e incluído no mesmo requisitório do crédito principal, em favor de [os advogados José Raimundo Barbosa Júnior e Diogo Alves Sardinha da Costa | Barbosa & Sardinha Sociedade de Advogados S/S], nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Ao autor caberá o saldo de R$ 229.718,39 (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e dezoito reais e trinta e nove centavos).

Sendo o caso de expedição de precatório, autorizo a confecção de RPV se a parte exequente renunciar expressamente ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. Saliento que a renúncia poderá ser feita por meio do procurador constituído, contanto que tenha poderes explícitos para isso.

Noticiado o pagamento dos ofícios requisitórios, EXPEÇAM-SE os correspondentes alvarás, sendo um em benefício do autor, e outro, referente aos honorários, em benefício dos advogados.

Em tempo, pontuo que o advogado constituído no feito poderá receber os valores depositados em nome de seu constituinte, vinculados a estes autos, desde que possua poderes especiais para receber e dar quitação.

Retirados os alvarás, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5768543-43.2026.8.09.0178

Juiz(a) Vitor Barros MouroMaurilândia - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 06/10/2026

Ante o exposto:

a) RECONHEÇO o erro material contido na sentença do evento nº 18 e TORNO-A SEM EFEITO, assim como as intimações dela decorrentes (eventos nº 19, 20 e 21). Esta sentença a substitui integralmente, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Os prazos recursais correm da intimação desta sentença.

b) HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, a transação celebrada entre ANA MARIA BARBOSA DA SILVA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos da proposta do evento nº 12, aceita no evento nº 15.

Por consequência, o INSS concederá à autora pensão por morte decorrente do óbito de Orlando Alves dos Anjos, relativa ao requerimento administrativo NB 231.748.721-0, com os seguintes parâmetros:

I) data de início do benefício (DIB) e início dos efeitos financeiros em 18/11/2024;

II) data de início do pagamento (DIP) em 01/08/2026;

III) renda mensal inicial de um salário mínimo;

IV) data de cessação calculada pelo sistema, com fundamento no art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei nº 8.213, de 1991;

V) parcelas vencidas de R$ 33.755,19 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), posicionadas em 08/2026, com correção monetária e juros conforme a proposta;

VI) pagamento das parcelas vencidas exclusivamente por requisição de pequeno valor ou precatório expedido por este juízo;

VII) demais cláusulas e contrapartidas constantes do evento nº 12.

c) JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

d) DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. A autora é, ainda, beneficiária da gratuidade da justiça (evento nº 7).

e) FIXO os honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes: 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, a cargo do INSS, com fundamento no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.469, de 1997.

f) Após o trânsito em julgado, o INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com os parâmetros do item "b", e comprovar a implantação nos autos.

g) Comprovada a implantação, a autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a expedição das requisições de pagamento do crédito principal e dos honorários convencionados, observados os valores e os critérios de atualização do acordo. Apresentado o requerimento, venham os autos conclusos para deliberação sobre a expedição. Se não houver manifestação no prazo, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5999724-15.2025.8.09.0178

Juiz(a) Vitor Barros MouroMaurilândia - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, sem mais delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com amparo nas disposições do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Isentos de custas processuais, nos termos do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.

Sem honorários de sucumbência, conforme convencionaram as partes (item "3" do acordo).

Com o trânsito em julgado, (a) INTIME-SE o INSS para, em 30 (trinta) dias, providenciar a implantação do benefício; e após (b) INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.

Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5821570-72.2025.8.09.0178

Juiz(a) Vitor Barros MouroMaurilândia - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 06/10/2026

Ante o exposto:

a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir;

b) INDEFIRO o pedido de juntada do processo administrativo pelo INSS;

c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, porque o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (Código de Processo Civil, art. 98, § 3º).

A sentença não está sujeita à remessa necessária, porque não foi proferida contra a autarquia (Código de Processo Civil, art. 496).

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.010, § 1º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão competente para o recurso em causa previdenciária julgada no exercício da competência federal delegada (Constituição Federal, art. 109, § 4º; Código de Processo Civil, art. 1.010, § 3º).

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Civil Pública Cível 5822300-83.2025.8.09.0178

Juiz(a) Vitor Barros MouroMaurilândia - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 06/10/2026

Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) implementar o benefício do amparo assistencial, no valor de 01 (um) salário-mínimo;

b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, isto é, DIB: 05/08/2024, com juros moratórios e correção monetária na forma do manual do CJF (Conselho da Justiça Federal).

Por outro lado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015.

Considerando o baixo valor da condenação e a matéria discutida, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §4 º, do CPC/15).

Deixo de condenar a parte ré no pagamento das custas processuais, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ou seja, não há necessidade de ressarcimento das despesas feitas pela parte contrária.

Observando o disposto na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, com objetivo de facilitar o cumprimento de decisões judiciais pelo INSS, informo os parâmetros a serem seguidos pela Autarquia:

Parâmetro

Detalhamento

Espécie:

Benefício de Prestação Continuada a Deficiente (“LOAS”)

DIB:

05/08/2024

DIP:

1º dia do mês da sentença

RMI:

Salário mínimo

Nome do beneficiário:

JOÃO MIGUEL RODRIGUES DA SILVA

CPF:

088.090.831-99

Representante legal (se menor):

JAQUELINE RIBEIRO RODRIGUES

CPF do representante:

022.849.723-06

Data do ajuizamento:

07/10/2025

Data da citação: 31/03/2026

Honorários de sucumbência:

10%

Juros e correção monetária:

Manual de cálculos da Justiça Federal

Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, em 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício e apresentar, salvo impossibilidade técnica, liquidação da obrigação de pagar, nos termos do art. 9º, III, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO n. 17/2024.

Em caso de inércia, REMETAM-SE os autos à CACE (Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica) para implantação do benefício via PREVJUD.

Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor