TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5544410-52.2025.8.09.0178
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:
a) proceder à concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA em favor de ANTONIO POMPILIO DE FRANCA, mediante a conversão do auxílio-acidente de NB 721.961.555-9, com RMI a ser calculada pela Autarquia, devida desde 29/05/2025 (DIB);
b) determinar a CESSAÇÃO definitiva do benefício de auxílio-acidente NB 721.961.555-9 a partir da data de implantação da aposentadoria ora deferida;
c) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (29/05/2025) até a efetiva implantação administrativa, compensando-se/descontando-se integralmente os valores comprovadamente já recebidos pela parte autora a título de auxílio-acidente (NB 721.961.555-9) no interregno coincidente, com juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos do CJF (Conselho da Justiça Federal).
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Considerando o valor da condenação e a matéria discutida, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, inexistindo despesas adiantadas a serem ressarcidas (art. 98, § 1º, do CPC/2015).
Observando o disposto na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, com o objetivo de facilitar o cumprimento de decisões judiciais pelo INSS, informo os parâmetros a serem seguidos pela Autarquia:
Espécie:
Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária
DIB:
29/05/2025
DIP:
1º dia do mês da sentença
DII:
08/02/2022
RMI:
A calcular pela Autarquia
Nome do beneficiário:
ANTONIO POMPILIO DE FRANCA
CPF:
853.986.914-49
Data do ajuizamento:
10/07/2025
Data da citação: 26/03/2026
Honorários de sucumbência:
10% sobre as parcelas vencidas até a sentença
Juros e correção monetária:
Manual de cálculos da Justiça Federal
Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, em 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício e apresentar, salvo impossibilidade técnica, liquidação da obrigação de pagar, nos termos do art. 9º, III, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO n. 17/2024.
Em caso de inércia, REMETAM-SE os autos à CACE (Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica) para implantação do benefício via PREVJUD.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.