Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas
Gabinete do Juiz de Direito
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos n°: 5308150-23.2026.8.09.0178/A2
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Parte Autora: Sudaria Maria De Oliveira Lima
Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social
S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA ajuizada por SUDARIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo formulado em 08/08/2025 (mov. 1).
Na inicial (evento 1), argumentou a parte autora, em síntese, que conta com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, padece de enfermidades e encontra-se impossibilitada de trabalhar, necessitando de medicamentos diários e vivendo em estado de pobreza, sem condições de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Requereu, assim, a concessão do benefício assistencial (evento 1).
No evento 15, foi recebida a inicial, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de estudo social perante o CREAS, com posterior citação do réu.
O Relatório Social foi acostado no evento 21.
Instada a se manifestar, a parte autora impugnou o laudo social sob a alegação de conclusão vaga e requereu a formulação de quesitos complementares (evento 24).
Citada a autarquia ré (evento 27), decorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação (evento 28).
Em decisão proferida no evento 34, este Juízo indeferiu a complementação de quesitos, homologou o Relatório Social do evento 21 e determinou a juntada de extratos atualizados do CadÚnico e do CNIS da autora e de seu cônjuge.
A parte autora apresentou manifestações e documentos nos eventos 39, 41 e 46.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
1 - DA REVELIA DO INSS
Compulsando os autos, verifico que a autarquia previdenciária foi devidamente citada (evento 27) e deixou transcorrer in albis o prazo legal para oferecer contestação (evento 28).
Assim, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia do réu.
Contudo, tratando-se de pessoa jurídica de direito público e versando a demanda sobre direitos indisponíveis da Fazenda Pública, não incidem os efeitos materiais da revelia, a teor do art. 345, II, do CPC. Desse modo, não se opera a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, remanescendo para a parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Superada essa questão, passo ao exame do mérito.
2 - DO MÉRITO
O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto fático-probatório constante dos autos mostra-se suficiente e apto para a elucidação da lide.
Conforme narrado, visa a parte requerente a concessão do benefício de prestação continuada (BPC).
Com efeito, a previsão infraconstitucional do benefício é encontrada nos artigos 2º, I, “e”, e 20, da Lei 8.742/93 (LOAS), nos seguintes termos:
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011).
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
O Decreto n. 6.214/2007 (Regulamenta o BPC) estabelece os parâmetros para constatação da condição de beneficiário e da vulnerabilidade socioeconômica.
Ciente disso, no caso, não vejo preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício.
Com efeito, conquanto o requisito etário reste comprovado nos autos (nascida em 19/06/1960, com idade superior a 65 anos) (evento 1 – Arquivo 3), a pretendida situação de vulnerabilidade socioeconômica e miserabilidade não restou demonstrada.
Conforme atestado no Relatório Social homologado por este Juízo (evento 21), a requerente reside com seu cônjuge, o Sr. José Lima, em imóvel próprio, dotado de estrutura adequada e em bom estado de conservação, composto por três quartos, sala, cozinha, área de serviço, garagem e dois banheiros, usufruindo de plenas condições de habitabilidade, conforto e segurança.
Ademais, apurou-se que a renda familiar advém exclusivamente do benefício de aposentadoria auferido pelo cônjuge da promovente, no valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais (evento 21), o que gera uma renda per capita de cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o casal, montante sensivelmente superior ao parâmetro objetivo de 1/4 (um quarto) do salário mínimo legal e inclusive acima do teto de meio salário mínimo (art. 20, §§3º, 11 e 11-A, da Lei n. 8.742/1993), conforme também espelha o Cadastro Único anexado (evento 39 – Arquivo 2).
Não se ignora o entendimento assente dos tribunais superiores quanto à relatividade do referido critério objetivo para mensuração da vulnerabilidade social do idoso ou do deficiente, a qual há de ser comprovada casuisticamente. Caso contrário, comprometer-se-ia a justiça social visada pelo art. 205, V, da Constituição da República de 1988, tornando-o anti-isonômico.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese n. 185, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Nessa toada, vale, ainda, trazer à lume aresto exarado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação de n. 4.374 / PE, no qual a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, por julgá-lo incompatível com o art. 203, V, da CRFB/88. Vejamos:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. [...] A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente(Rcl 4374, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Grifos acrescidos.
Ocorre que, no presente caso, os elementos probatórios apresentados nos autos demonstram que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, consoante exposto acima. Outrossim, no que concerne às despesas alegadas, verifico que a parte autora não apresentou provas documentais hábeis a comprovar os seus gastos ordinários, tampouco trouxe aos autos comprovação documental idônea das despesas médicas e medicamentosas apontadas no laudo social (evento 21).
Nesse contexto, competia à demandante demonstrar de forma inequívoca que os valores indicados a título de despesas com saúde referem-se a tratamentos, consultas ou medicamentos que não são disponibilizados ou fornecidos regularmente pela rede pública de saúde (SUS), ônus probatório que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, impossibilitando qualquer dedução da renda bruta do grupo familiar.
Nessas circunstâncias, constato a inexistência de vulnerabilidade socioeconômica da promovente, à luz do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. A propósito:
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] 7.1. O laudo socioeconômico (arquivo registrado em 23/05/2022) informa que a recorrente reside com sua genitora, seu genitor, e um irmão, em residência própria, construída em alvenaria, coberto com telha, forrada, piso de cerâmica, possuindo 5 (cinco) cômodos, localizada na zona urbana. Esclarece a perita social que a renda mensal familiar decorre de labor do pai, que trabalha como motorista, percebendo a quantia de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) mensais. Destaca que a recorrente não faz uso de medicamentos e faz acompanhamento com terapeuta ocupacional e fisioterapia, na APAE. 7.2. A sentença do juízo a quo, que rejeitou a pretensão, fundamentou-se no laudo socioeconômico, que atestou que a família reside em imóvel próprio, com cinco compartimentos, localizado em zona urbana e guarnecido com ar-condicionado split, vários móveis, geladeira, ventilador, televisão e fogão. Além do descrito, o registro fotográfico constante no laudo socioeconômico não favorece a tese de miserabilidade sustentada pela requerente. Foi ressaltado que o valor declarado à época da perícia socioeconômica vai de encontro ao salário do autor apurado no extrato do CNIS (ID 261143759 - arquivo registrado em 26/01/2022), no valor de R$ 1.575,60 (mil quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos). Em razão disso, entendeu que a condição familiar não se enquadra na de miserabilidade prevista na legislação, como condição necessária à concessão do benefício previdenciário. 7.3. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS (ID 357614664 - arquivo registrado em 16/10/2023), apurou-se a existência de vínculo empregatício que não indica a ocorrência da situação de miserabilidade alegada, a exemplo do salário atual do pai da autora, no valor de R$ 3.060,73 (três mil sessenta reais e setenta e três centavos). 7.4. Cotejando as informações presentes nos autos, observa-se que a autora, atualmente, não preenche o requisito legal relativo à renda mensal familiar per capita (item 4), considerando a renda mensal de seu pai. [...]. (AGREXT 1003836-82.2022.4.01.3700, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, PJe Publicação 24/11/2023.) Grifos acrescidos
Desse modo, a improcedência dos pedidos iniciais se mostra medida impositiva no presente caso.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, porém, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida a ela (evento 15).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006).
PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA
1. INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença.
2. Interposta apelação, CUMPRA-SE nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC.
3. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
VITOR BARROS MOURO
Juiz de Direito Respondente