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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Cavalcante - Vara Cível

70 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5893451-65.2025.8.09.0031

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaCavalcante - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada na audiência de conciliação, por sentença, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito quanto ao pedido de rescisão contratual.

Dando prosseguimento ao feito, de modo a objetivar o saneamento do feito e análise dos pedidos de prova requeridos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento do acordo firmado, em especial no que tange à devolução das chaves e à realização da vistoria, devendo colacionar aos autos o respectivo laudo, acompanhado do respectivo laudo fotográfico, se for o caso, e do laudo de vistoria inicial.

No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se acerca do pedido de nova audiência de conciliação para tratativa do restante do objeto da demanda.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para saneamento e deliberação acerca do pedido de nova audiência de conciliação.

Publicada e registrada eletronicamente.

Cavalcante-GO, data da assinatura digital.

ISABELA REBOUÇAS MAIA

JUÍZA DE DIREITO

(assinado digitalmente)

O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Interdito Proibitório 5936869-19.2026.8.09.0031

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaCavalcante - Vara CívelDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição e, de consectário, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com escopo no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas, caso hajam, pela parte autora.

Sem honorários advocatícios a deliberar.

Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, anotando-se eventuais custas inadimplidas.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 0457350-68.2014.8.09.0031

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaCavalcante - Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de desarquivamento para início do procedimento de liquidação de sentença.

Sem custas e honorários.

BAIXEM-SE todas as constrições realizadas nos autos.

EXPEÇA-SE o necessário.

Por fim, levando em conta a motivação da sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso. Portanto, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.

Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5956728-55.2025.8.09.0031

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaCavalcante - Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida.

REJEITO, ainda, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sobrestada a cobrança, em razão da concessão das benesses da gratuidade da justiça.

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Interpostos embargos de declaração, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior remessa dos autos à conclusão.

Interposta apelação, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.

Certificado o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5957894-25.2025.8.09.0031

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaCavalcante - Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida.

REJEITO, ainda, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sobrestada a cobrança, em razão da concessão das benesses da gratuidade da justiça.

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Interpostos embargos de declaração, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior remessa dos autos à conclusão.

Interposta apelação, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.

Certificado o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5565952-98.2023.8.09.0113

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaCavalcante - Vara CívelDJEN 23/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, do Novo CPC, cancelando, por conseguinte, as restrições e penhoras eventualmente existentes sobre bens da parte executada, expedindo-se ofício, caso necessário.

Custas, caso hajam, pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade.

Nada mais sendo requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe, anotando-se eventuais custas inadimplidas.

Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5504126-03.2025.8.09.0113

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaCavalcante - Vara CívelDJEN 23/10/2026

Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sobrestada a cobrança, em razão da concessão das benesses da gratuidade da justiça.

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Interpostos embargos de declaração, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior remessa dos autos à conclusão.

Interposta apelação, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.

Certificado o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5302140-49.2024.8.09.0172

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaCavalcante - Vara CívelDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos (mov. 79). Em consequência, EXTINGUO o feito, com resolução de mérito.

Honorários advocatícios na forma pactuada.

Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC).

CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.

Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.

Decorrido o prazo sem manifestação, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5928623-68.2025.8.09.0031

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaCavalcante - Vara CívelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o Autor e os confinantes José Pereira da Silva e Elson Luiz de Morais Coelho para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.

Dando prosseguimento ao feito, no que couber, CUMPRA-SE a decisão de mov. 15.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5504115-71.2025.8.09.0113

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaCavalcante - Vara CívelDJEN 21/10/2026

Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

REVOGO a decisão de evento n. 29, que concedeu a tutela provisória.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços, suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade de justiça.

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.

Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam- se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, também do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE nos autos, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.

IV. DISPOSIÇÕES FINAIS

Interpostos embargos de declaração, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior remessa dos autos à conclusão.

Interposta apelação, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.

Certificado o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5067202-76.2026.8.09.0031

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaCavalcante - Vara CívelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ao passo que EXTINGO o feito, resolução do mérito.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sobrestada a cobrança, em razão da concessão das benesses da gratuidade da justiça.

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Interposto embargos de declaração, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior remessa dos autos à conclusão.

Interposta apelação, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.

Certificado o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas.

Publicada e registrada em meio eletrônico.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5985971-10.2026.8.09.0031

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaCavalcante - Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, incisos I e V, 330, inciso I e 508, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.

Sem honorários advocatícios a deliberar, ante a ausência de pretensão resistida.

Pelo princípio da causalidade, eventuais custas pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a que faz jus a parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Interpostos embargos de declarações, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior remessa dos autos à conclusão.

Interposta apelação, voltem-me conclusos os autos, para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 485, V e §7º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5522622-35.2025.8.09.0031

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaCavalcante - Vara CívelDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, ao passo que EXTINGO o feito, resolução do mérito.

CONDENO a parte ré ao ressarcimento, em dobro, do valor de R$ 11.729,90 (onze mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa centavos), corrigido monetariamente desde a negativa e acrescido de juros de mora desde a citação

Considero como evento danoso o dia 13/12/2024, data em que a requerida comunicou aos herdeiros a apropriação dos valores e recusou a liberação integral do saldo, primeira data comprovada nos autos.

Os índices observam a Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406, §1º, do Código Civil). Nos períodos em que incidirem simultaneamente correção e juros, aplica-se somente a Taxa Selic, que já engloba ambos.

Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sobrestada a cobrança, em razão da concessão das benesses da gratuidade da justiça.

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Interpostos embargos de declaração, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior remessa dos autos à conclusão.

Interposta apelação, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.

Certificado o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5550485-34.2023.8.09.0031

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaCavalcante - Vara CívelDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, ao passo que EXTINGO o feito, resolução do mérito.

DECLARO rescindido o contrato de compra e venda do imóvel de matrícula nº 3.188, no Tabelionato de Notas, Protesto e Títulos de Cavalcante-GO.

CONDENO a parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pela SELIC, a partir do desembolso, sem correção monetária, uma vez que a referida taxa contempla correção e juros de mora, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/24.

Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, destacando a ausência de complexidade e o julgamento antecipado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, TRASLADE-SE cópia da presente sentença para os autos n. 5158402-48.2018.8.09.0031.

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Interpostos embargos de declarações, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior remessa dos autos à conclusão.

Interposta apelação, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.

Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5427389-16.2022.8.09.0031

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaCavalcante - Vara CívelDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, EXTINGUO o feito, com resolução de mérito, quanto às custas e verbas sucumbenciais, ante a notícia da própria parte autora de sua quitação.

Honorários advocatícios na forma pactuada.

Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC).

Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.

Dando cumprimento ao acórdão transitado em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado para os devidos registros no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, consignando que a parte autora litiga sob o manto da gratuidade judiciária.

Nada mais sendo requerido pelas partes, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5979292-62.2024.8.09.0031

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaCavalcante - Vara CívelDJEN 28/09/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, do Novo CPC, cancelando, por conseguinte, as restrições e penhoras eventualmente existentes sobre bens da parte executada, expedindo-se ofício, caso necessário.

Custas, caso hajam, pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade.

Nada mais sendo requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe, anotando-se eventuais custas inadimplidas.

Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Usucapião 0178060-17.2016.8.09.0031

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaCavalcante - Vara CívelDJEN 22/09/2026

Ante o exposto,

A) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ WILSON MENDES DOS SANTOS e APARECIDA FERREIRA FRANCISCO para DECLARAR, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, a aquisição, por usucapião extraordinária, do domínio pleno sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Boa Esperança”, Lote 27 do Loteamento Canjicas, matriculado sob o n.º 5.669, Livro 2-K, fls. 187, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante-GO, com área de 435,60ha (quatrocentos e trinta e cinco hectares e sessenta ares) e os limites e confrontações descritos na matrícula e na petição inicial;

B) RESOLVO o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil;

C) DETERMINO A EXPEDIÇÃO de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante-GO para averbação da presente sentença na Matrícula n.º 5.669, servindo como título hábil para todos os efeitos legais (art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil), independentemente de qualquer outra formalidade, devendo constar do registro a ressalva de que a averbação da reserva legal junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) permanece de responsabilidade dos autores, para fins de regularização ambiental do imóvel;

D) CONDENO o ESPÓLIO DE PAULO EUSTÁQUIO GOMES ALVIM ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC;

E) DEFIRO aos autores, já beneficiários da gratuidade de justiça anteriormente concedida, a isenção dos emolumentos registrais relativos ao registro desta sentença, nos termos do art. 98, § 1.º, inciso IX, do CPC.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5321439-86.2020.8.09.0031

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaCavalcante - Vara CívelDJEN 17/09/2026

a última parcela contratual (vencimento em 15/09/2024).

Determinou-se a juntada dos extrados das contas das partes.

Adveio sentença extintiva, nos seguintes termos:

"Compulsando-se os autos, verifica-se que o pagamento da última parcela contratual (vencimento em 15/09/2024) foi adimplida, conforme comprovante de transferência realizada em 03/09/2024, no valor de R$ 25.000,00, a qual não houve estorno na conta remetente.

Verifica-se ainda o referido crédito na conta da parte exequente, conforme extrato de evento n. 145, arquivo n. 2, Pag. 62/95.

Assim, em face do pagamento da dívida exequenda, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, do Novo CPC, cancelando, por conseguinte, as restrições e penhoras eventualmente existentes sobre bens da parte executada, expedindo-se ofício caso necessário. CUMPRA-SE.

Custas, caso hajam, pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade."

Em face da referida sentença, as partes opuseram embargos de declaração, devidamente contrarrazoados.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Em resumo, sustenta a parte executada a existência de contradição entre a premissa fundamentadora do julgado (quitação tempestiva reconhecida) e a sua conclusão quanto ao ônus das custas, ao consignar que as "Custas, caso haja, pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade."

Sustenta a existência de omissão, uma vez que a sentença embargada "silenciou quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono dos Executados, haja visto que, tendo o Banco promovido a cobrança indevida de parcela já quitada e restando vencido quanto ao pedido de penhora, imperiosa é a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor da causa/execução, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC" bem como acerca do pedido de litigância de má-fé.

Sustenta ainda a omissão do julgado quanto ao pedido formulado na petição de mov. 137, que se requereu o ressarcimento das despesas e a indenização pelos danos morais decorrentes do abalo sofrido pelo casal de idosos frente à indevida ameaça de constrição de seus bens.

Por fim, requer a complementação do julgado para determinar que o Banco expeça o Termo de Quitação Definitivo (Contrato nº 4001714) no prazo de 15 dias.

Já a parte exequente, em seus aclaratórios, sustenta que a sentença embargada deixou de observar os documentos acostados no mov. 145, no qual a embargante acosta os extratos de conta que demonstram que foi depositado na conta do embargado o valor de R$ 98.000,00 referente ao empréstimo bancário realizado, estando a operação ativa e inadimplente.

Pois bem.

DOS EMBARGOS DA EXECUTADA

Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivos, CONHEÇO dos recursos.

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5133986-74.2022.8.09.0031

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaCavalcante - Vara CívelDJEN 16/09/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, do Novo CPC, cancelando, por conseguinte, as restrições e penhoras eventualmente existentes sobre bens da parte executada, expedindo-se ofício caso necessário.

Custas, caso hajam, pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade.

Nada mais sendo requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe, anotando-se eventuais custas inadimplidas.

Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Interdito Proibitório 5367692-25.2026.8.09.0031

Juiz(a) Isabela Rebouças MaiaCavalcante - Vara CívelDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, com fincas nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas iniciais e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.

Sem custas, nos termos do Provimento nº 04/20191.

PROCEDA-SE a escrivania com o cancelamento da(s) guia(s) de custa(s) pendente(s) de pagamento.

Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE a formação da coisa julgada e ARQUIVEM-SE os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.

Publique-se.

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