TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5351187-20.2026.8.09.0043
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Portanto, diante da vedação legal e das próprias circunstâncias jurídicas consideradas, não se mostra devida a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o Auxílio-alimentação, ainda que pago em pecúnia ao servidor público efetivo.
Ante ao exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido em relação à não incidência de Imposto de Renda sobre as verbas de Auxílio Alimentação e Auxílio de Aprimoramento Continuado, bem como em relação à não incidência de Contribuição Previdenciária sobre o Auxílio de Aprimoramento Continuado, nos moldes do artigo 487, III “a” do CPC.
Inobstante, julgo procedente o mérito remanescente da demanda, a fim de declarar a não incidência de Contribuição Previdenciária sobre a verba recebida a título de Auxílio-alimentação, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Por corolário, condeno a parte requerida à restituição dos referidos descontos efetivados sobre as referidas rubricas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, deverá incidir correção monetária e juros de mora, observando-se o seguinte regime: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança; b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da Taxa Selic, acumulada mensalmente, abrangendo a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, como era a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (Tema 1.419 do STF) e; c) a partir de 10/09/2025, deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2 % ao ano, limitados à taxa Selic, nos termos do artigo 3° da EC 113/2021, alterado pela EC 136/2025.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Intime(m)-se. Cumpra-se.