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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Firminópolis - Juizado das Fazendas Públicas

61 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5351187-20.2026.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Juizado das Fazendas PúblicasDJEN 29/10/2026

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Portanto, diante da vedação legal e das próprias circunstâncias jurídicas consideradas, não se mostra devida a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o Auxílio-alimentação, ainda que pago em pecúnia ao servidor público efetivo.

Ante ao exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido em relação à não incidência de Imposto de Renda sobre as verbas de Auxílio Alimentação e Auxílio de Aprimoramento Continuado, bem como em relação à não incidência de Contribuição Previdenciária sobre o Auxílio de Aprimoramento Continuado, nos moldes do artigo 487, III “a” do CPC.

Inobstante, julgo procedente o mérito remanescente da demanda, a fim de declarar a não incidência de Contribuição Previdenciária sobre a verba recebida a título de Auxílio-alimentação, com fulcro no artigo 487, I do CPC.

Por corolário, condeno a parte requerida à restituição dos referidos descontos efetivados sobre as referidas rubricas, respeitada a prescrição quinquenal.

Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, deverá incidir correção monetária e juros de mora, observando-se o seguinte regime: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança; b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da Taxa Selic, acumulada mensalmente, abrangendo a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, como era a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (Tema 1.419 do STF) e; c) a partir de 10/09/2025, deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2 % ao ano, limitados à taxa Selic, nos termos do artigo 3° da EC 113/2021, alterado pela EC 136/2025.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Intime(m)-se. Cumpra-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5507030-75.2026.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Juizado das Fazendas PúblicasDJEN 28/10/2026

Posto isso, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: i) reconhecer o exercício de horas extras apenas nos anos de 2021 e 2022, sendo consideradas apenas aquelas que ultrapassam as 200 (duzentas) horas mensais, segundo os contracheques colacionados aos arquivos 3 e 4 do evento 01; ii) declarar o direito da parte requerente de receber o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal em relação às horas extraordinárias e; iii) condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças retroativas, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.

Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, deverá incidir correção monetária e juros de mora, observando-se o seguinte regime: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança; b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da Taxa Selic, acumulada mensalmente, abrangendo a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, como era a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (Tema 1.419 do STF) e; c) a partir de 10/09/2025, deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2 % ao ano, limitados à taxa Selic, nos termos do artigo 3° da EC 113/2021, alterado pela EC 136/2025.

Sem custas e honorários.

Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5892404-20.2025.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Juizado das Fazendas PúblicasDJEN 27/10/2026

DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A visão monocular equipara-se à cegueira para fins de concessão da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, segundo interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em interpretação extensiva vedada pelo art. 111, II, do CTN."Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 111, II; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 14.126/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.755.133/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.814.007/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 09 de fevereiro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, Apelação Cível nº 6111540-29.2024.8.09.0051, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026) (G.N.)

Por fim, deve ser considerado que o documento considerado para a demonstração da deficiência é datado de 07/11/2023, inexistindo outros elementos que amparem essa conclusão em relação ao período anterior, de modo que os provimentos declaratório e condenatório não podem retroagir a tal marco.

Importante destacar, ainda, que mesmo não constando pedido expresso de restituição no tópico da petição inicial relacionado aos pedidos, as razões do pedido e o próprio nome dado à ação demonstram esta pretensão, ainda que de forma implícita.

Reconhecido o direito à isenção desde a data do elemento probatório demonstrativo da cegueira monocular, os valores efetivamente descontados a partir de então, segundo demonstram os contracheques colacionados em anexo à petição inicial, devem ser restituídos à parte autora.

Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, I do CPC, a fim de:

i) reconhecer o direito da parte autora a isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, desde 07/11/2023;

ii) condenar o requerido GOIASPREV à restituição dos descontos efetivados a este título, desde o mesmo marco referencial.

Sem custas ou honorários, conforme artigo 55 da lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5405106-21.2026.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Juizado das Fazendas PúblicasDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas ou honorários, nos moldes do artigo 55 da lei 9.099/95.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5076541-23.2026.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Juizado das Fazendas PúblicasDJEN 20/10/2026

ato constitutivo de seu direito, de modo que a mera alegação de diferença salarial entre os valores recebidos e piso legal da categoria, sem a demonstração da conformação deste piso em relação cada período questionado, inviabiliza a pretensão autoral.

De qualquer modo, se considerados os valores apontados na contestação, segundo o respectivo quadro do histórico anual do referido piso remuneratório, têm-se que o vencimento efetivo da autora foi consideravelmente superior. A mera progresso funcional, por sua vez, não interfere na definição do piso, conforme fundamentação supra.

Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Intime(m)-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5276743-21.2023.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Juizado das Fazendas PúblicasDJEN 20/10/2026

o Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o pagamento do débito objeto da condenação imposta em face da fazenda pública foi efetivado mediante a expedição de RPV, o posterior sequestro junto às contas bancárias da fazenda pública demandada e a subsequente expedição de alvará em favor do exequente, conforme eventos 77, 110 e 119.

Ainda, no evento 121 foi confirmado o cumprimento do alvará, ao passo em que a parte exequente nada manifestou sobre a satisfação da execução.

Destarte, ante ao integral cumprimento da obrigação, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, 925 e 771 do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5785653-88.2025.8.09.0146

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Juizado das Fazendas PúblicasDJEN 19/10/2026

data do respectivo fato/ato gerador.

No presente caso, o crédito vindicado decorre de complementação da remuneração do agente público, no mês referencial de maio de 2020, a partir do qual se computa o referido prazo prescricional.

Segundo a súmula 85 do STJ e artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição não atinge as obrigações de trato sucessivo cujo vencimento se deu em momento não abarcado pelo quinquênio, o que não resta caracterizado no presente caso, pois a prestação cobrada venceu em momento alcançado pela prescrição.

Ante ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.

Sem custas e honorários.

Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5469272-62.2026.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Juizado das Fazendas PúblicasDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas ou honorários, nos moldes do artigo 55 da lei 9.099/95.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5777816-34.2024.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Juizado das Fazendas PúblicasDJEN 19/10/2026

entos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o pagamento do débito objeto da condenação imposta em face da fazenda pública foi efetivado mediante a expedição de RPV, o respectivo pagamento em juízo e a posterior expedição de alvará para levantamento, conforme documentação colacionada aos eventos 69, 74 e 76.

Em seguida foi informado o cumprimento do alvará e a própria parte exequente manifestou pelo integral adimplemento da obrigação, conforme eventos 77 e 78.

Destarte, ante ao integral cumprimento da obrigação, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, 925 e 771 do CPC.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5333623-28.2026.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Juizado das Fazendas PúblicasDJEN 19/10/2026

ia ou de Lombociatalgia, nenhum dos documentos confirmam a efetiva paralisia irreversível, segundo a hipótese legal que fundamenta pretensão autoral. De igual modo, inexistem justificativas técnicas mínimas para se considerar a paridade das condições em qualquer gral.

Assim, por mais que seja possível a mitigação da exigência da prova médica oficial, vê-se do caso que o enquadramento clinico à hipótese legal alegada a fim de se justificar a isenção tributária postulada, não se mostra suficientemente demonstrada, visto que inexistem apontamentos médicos conclusivos a respeito.

Ante ao exposto, julgo improcedentes as pretensões autorais, nos termos do artigo 487, I do CPC.

Sem custas ou honorários, conforme artigo 55 da lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5681635-73.2021.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Juizado das Fazendas PúblicasDJEN 06/10/2026

o Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o pagamento do débito objeto da condenação imposta em face da fazenda pública foi efetivado mediante a expedição de RPV, o posterior sequestro junto às contas bancárias da fazenda pública demandada e a subsequente expedição de alvará em favor do exequente, conforme eventos 95, 132 e 144.

Ainda, no evento 151 foi confirmado o cumprimento do alvará, ao passo em que a parte exequente nada manifestou sobre a satisfação da execução.

Destarte, ante ao integral cumprimento da obrigação, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, 925 e 771 do CPC.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5410861-26.2026.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Juizado das Fazendas PúblicasDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas ou honorários, nos moldes do artigo 55 da lei 9.099/95.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5560823-12.2020.8.09.0051

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Juizado das Fazendas PúblicasDJEN 05/10/2026

ualização tanto na ocasião da expedição de RPV (no evento 97) como no momento do efetivo pagamento (segundo recibos do evento 106). Nesta conjuntura, o valor inicialmente homologado no importe de R$ 23.246,91, já somava R$ 38.644,37 por ocasião da expedição da RPV definitiva, ao passo em que no efetivo pagamento a atualização consubstanciou em R$ 38.872,42, considerando o valor principal, os honorários contratuais e a dedução previdenciária.

Portanto, indefiro a expedição de RPV complementar, reconhecendo a satisfação da obrigação de pagar.

Destarte, ante ao integral cumprimento da obrigação, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, 925 e 771 do CPC.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5450586-22.2026.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Juizado das Fazendas PúblicasDJEN 16/09/2026

Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: i) reconhecer o exercício de horas extras apenas nos anos de 2021 e 2022, sendo consideradas apenas aquelas que ultrapassam as 200 (duzentas) horas mensais, segundo os contracheques colacionados aos arquivos 6 e 7 do evento 01; ii) declarar o direito da parte requerente de receber o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal em relação às horas extraordinárias e; iii) condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças retroativas, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.

Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, deverá incidir correção monetária e juros de mora, observando-se o seguinte regime: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança; b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da Taxa Selic, acumulada mensalmente, abrangendo a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, como era a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (Tema 1.419 do STF) e; c) a partir de 10/09/2025, deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2 % ao ano, limitados à taxa Selic, nos termos do artigo 3° da EC 113/2021, alterado pela EC 136/2025.

Sem custas e honorários.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5612482-60.2020.8.09.0051

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Juizado das Fazendas PúblicasDJEN 16/09/2026

9 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o pagamento do débito objeto da condenação constituída nos autos foi adimplido pela fazenda pública mediante a expedição de RPV e o posterior pagamento, conforme eventos 113 e 121.

Intimadas as partes após a juntada dos comprovantes de pagamentos, não foram apresentadas novas manifestações, defluindo-se a implícita anuência à satisfação da obrigação objeto do cumprimento de sentença.

Destarte, ante ao integral cumprimento da obrigação, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, 925 e 771 do CPC.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5801605-96.2023.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Juizado das Fazendas PúblicasDJEN 16/09/2026

36 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o pagamento do débito objeto do acordo homologado nos autos foi adimplido pela fazenda pública mediante a expedição de RPV e o posterior pagamento, conforme eventos 43 e 51.

Intimadas as partes após a juntada dos comprovantes de pagamentos, não foram apresentadas novas manifestações, defluindo-se a implícita anuência à satisfação da obrigação objeto do cumprimento de sentença.

Destarte, ante ao integral cumprimento da obrigação, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, 925 e 771 do CPC.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5165408-36.2019.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Juizado das Fazendas PúblicasDJEN 16/09/2026

oi efetivado mediante a expedição de RPV relativo ao crédito sucumbencial e Precatório relativo ao crédito principal, conforme eventos 117 e 139.

O pagamento dos honorários sucumbenciais foi demonstrado no evento 149 e levantado a través do alvará expedido no evento 158. O pagamento do precatório relativo ao crédito principal foi demonstrado no evento 166.

Intimadas as partes após os referidos pagamento, não foram apresentadas novas manifestações, defluindo-se a implícita anuência à satisfação da obrigação objeto do cumprimento de sentença.

Destarte, ante ao integral cumprimento da obrigação, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, 925 e 771 do CPC.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5224141-58.2020.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Juizado das Fazendas PúblicasDJEN 16/09/2026

e de fase de cumprimento de sentença em que o pagamento do débito objeto da condenação imposta em face da fazenda pública foi efetivado mediante a expedição de RPV relativo ao crédito sucumbencial e Precatório relativo ao crédito principal.

O pagamento dos honorários sucumbenciais foi demonstrado no evento 133 e levantado a través do alvará expedido no evento 155. O pagamento do precatório relativo ao crédito principal foi demonstrado no evento 166.

Intimadas as partes após os referidos pagamento, não foram apresentadas novas manifestações.

Destarte, ante ao integral cumprimento da obrigação, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, 925 e 771 do CPC.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5436336-81.2026.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Juizado das Fazendas PúblicasDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de reconhecer a natureza remuneratória da verba denominada “Bônus Resultado – SEDUC” e condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da consideração na base de cálculo do décimo terceiro e do adicional de férias, exclusivamente em relação aos exercícios de 2021, 2022 e 2023.

As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando-se o seguinte regime: (a) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança; (b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da Taxa Selic, acumulada mensalmente, abrangendo a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, como era a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (Tema 1.419 do STF); e (c) a partir de 10/09/2025, deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2 % ao ano, limitados à taxa Selic, nos termos do artigo 3° da EC 113/2021, alterado pela EC 136/2025.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5130251-60.2023.8.09.0043

Juiz(a) Keylane Karla BaêtaFirminópolis - Juizado das Fazendas PúblicasDJEN 15/09/2026

a demandada, e a expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme eventos 76, 108 e 123.

A fazenda pública foi intimada a respeito da constrição, mas não apresentou impugnação, conforme informação do evento 112.

Oportunizada a manifestação da parte exequente após a constrição, esta se limitou em requerer o levantamento do crédito, não questionando a satisfação do cumprimento de sentença, conforme petitório do evento 116.

No evento 124 foi confirmado o cumprimento do alvará em favor da parte exequente.

Destarte, confirmado o ato constritivo e ante ao integral cumprimento da obrigação, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, 925 e 771 do CPC.

Intimem-se.

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