Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos moldes do artigo 55 da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
VARA JUDICIAL DE FIRMINÓPOLIS
Juizado das Fazendas Públicas
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo n.: 5405106-21.2026.8.09.0043
Polo Ativo:Cleide Ferreira Dos Santos
Polo Passivo: Estado De Goias
SENTENÇA
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Cleide Ferreira dos Santos em face do Estado de Goiás.
Durante a fase instrutória, a parte requerente manifestou desistência da ação, conforme petitório do evento 33.
Oportunizada a manifestação do requerido, este indicou concordância (evento 35).
Decido.
O artigo 485, VIII do CPC estabelece a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito mediante homologação do pedido de desistência da ação.
Segundo estabelece o § 4º do referido artigo, o requerido manifestou concordância ao pedido de desistência. Inobstante, o rito dos juizados especiais dispensa tal exigência, conforme enunciado n. 90 do FONAJE.
Por fim, não foi proferida sentença nos autos (art. 485, § 5º do CPC) e inexistem óbices à homologação da desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos moldes do artigo 55 da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Firminópolis, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito