Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5405106-21.2026.8.09.0043

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5405106-21.2026.8.09.0043
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas ou honorários, nos moldes do artigo 55 da lei 9.099/95.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás VARA JUDICIAL DE FIRMINÓPOLIS Juizado das Fazendas Públicas Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo n.: 5405106-21.2026.8.09.0043 Polo Ativo:Cleide Ferreira Dos Santos Polo Passivo: Estado De Goias SENTENÇA Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Cleide Ferreira dos Santos em face do Estado de Goiás. Durante a fase instrutória, a parte requerente manifestou desistência da ação, conforme petitório do evento 33. Oportunizada a manifestação do requerido, este indicou concordância (evento 35). Decido. O artigo 485, VIII do CPC estabelece a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito mediante homologação do pedido de desistência da ação. Segundo estabelece o § 4º do referido artigo, o requerido manifestou concordância ao pedido de desistência. Inobstante, o rito dos juizados especiais dispensa tal exigência, conforme enunciado n. 90 do FONAJE. Por fim, não foi proferida sentença nos autos (art. 485, § 5º do CPC) e inexistem óbices à homologação da desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos moldes do artigo 55 da lei 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Firminópolis, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito