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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental

459 sentença · 1 decisão monocráticapublicadas de 28/04/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Monitória 6069715-22.2025.8.09.0132

Juiz(a) Claudia S. de AndradePosse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, para:

a) DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça com fulcro no art. 98 do CPC exclusivamente em benefício da embargante pessoa física, Natalia Fernanda Caetano Bolonhini, INDEFERINDO a benesse à pessoa jurídica NP Soluções Técnicas Ltda.;

b) RECONHECER a nulidade da cláusula que previu a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no valor originário de R$ 200,00 (duzentos reais) na Cédula de Crédito Bancário nº C21130129-5 (evento 1), determinando a exclusão de tal quantia e dos reflexos dos encargos contratuais incidentes sobre ela do saldo devedor da respectiva cédula;

c) DETERMINAR à cooperativa autora que se abstenha de efetuar novos lançamentos a título de débito automático na conta-corrente nº 65957-6 relativamente às dívidas aqui discutidas, com esteio no art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020;

d) CONSTITUIR o título executivo judicial no tocante ao saldo remanescente decorrente: do Cartão de Crédito Visa Empresarial, no valor de R$ 73.507,26 atualizado até 28/10/2025 (evento 1); do cheque especial em conta-corrente, no montante de R$ 6.081,35 atualizado até 28/10/2025 (evento 1); e do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº C21130129-5, deduzida a TAC de R$ 200,00 e os encargos proporcionais incidentes sobre ela (evento 1);

e) FIXAR que o montante condenatório consolidado das obrigações deverá ser corrigido monetariamente pelos índices pactuados nos contratos até a data do cálculo e, a partir de então, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), acrescido de juros de mora convencionados de 1% ao mês (Súmula 379 do STJ) até a data da citação e, a partir de então ou sobre o que exceder, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida da taxa do IPCA, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil, sem acumulação com correção monetária autônoma quando aplicável a taxa Selic).

Em razão da sucumbência recíproca, com decaimento mínimo da instituição cooperativa autora (que sucumbiu unicamente na tarifa de R$ 200,00 e na modalidade de desconto automático), condeno as rés/embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC.

Suspende-se a exigibilidade dos encargos de sucumbência exclusivamente em relação à executada Natalia Fernanda Caetano Bolonhini, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5618426-52.2024.8.09.0132

Juiz(a) Claudia S. de AndradePosse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalDJEN 29/10/2026

crédito com os termos do acordo e evitar a manutenção de constrição superior àquela necessária para assegurar o cumprimento da obrigação ajustada.

Além do mais, é permitida a suspensão do presente feito até a liquidação de todas as parcelas, conforme avençadas, nos termos do artigo 922, do Diploma Processual Civil. Veja-se:

“Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.”

Deste modo, HOMOLOGO o acordo pactuado em evento nº41 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência DETERMINO a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC.

Em consequência, determino:

a) A conversão da indisponibilidade em penhora, no valor de R$ 2.160,54, referente aos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD em nome da executada, seguida da transferência da referida quantia em favor do exequente, para a conta indicada no acordo.

b) A liberação, com urgência, em favor da parte executada, do saldo remanescente do bloqueio, correspondente, em princípio, a R$ 24.389,33, após a confirmação do valor efetivamente constrito e depositado, desde que inexistam outras ordens de bloqueio ou constrições autônomas que impeçam a liberação.

Registre-se, por oportuno, que em caso de descumprimento do acordo, deverá a parte promover o prosseguimento do feito.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5866972-86.2026.8.09.0132

Juiz(a) Claudia S. de AndradePosse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, consoante as disposições do artigo 485, I, do Código Processual Civil – CPC.

Sem custas eis que, por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária.

Certifique-se a Serventia o trânsito em julgado e promovam-se as baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5867114-90.2026.8.09.0132

Juiz(a) Claudia S. de AndradePosse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, consoante as disposições do artigo 485, I, do Código Processual Civil – CPC.

Sem custas eis que, por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária.

Certifique-se a Serventia o trânsito em julgado e promovam-se as baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5867046-43.2026.8.09.0132

Juiz(a) Claudia S. de AndradePosse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, consoante as disposições do artigo 485, I, do Código Processual Civil – CPC.

Sem custas eis que, por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária.

Certifique-se a Serventia o trânsito em julgado e promovam-se as baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5866824-75.2026.8.09.0132

Juiz(a) Claudia S. de AndradePosse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, consoante as disposições do artigo 485, I, do Código Processual Civil – CPC.

Sem custas eis que, por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária.

Certifique-se a Serventia o trânsito em julgado e promovam-se as baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5877549-35.2025.8.09.0011

Juiz(a) Claudia S. de AndradePosse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalDJEN 29/10/2026

Diante do exposto:

1. RECONHEÇO a regularização da representação processual da parte autora, em razão da procuração juntada na movimentação 36, arquivo 2.

2. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente REGINALDO AGUIAR DA ROCHA, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reavaliação.

3. INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto à pretensão de declaração de nulidade dos atos executivos e constritivos praticados em outros processos judiciais, formulada no item 3 da exordial, com fundamento nos arts. 330, III, 354, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC.

4. NÃO CONHEÇO do pedido de tutela provisória destinado ao desbloqueio de valores e à vedação de constrições determinadas em processos judiciais distintos, por se tratar de providência vinculada à pretensão principal ora extinta.

5. INDEFIRO, POR ORA, as demais medidas urgentes de natureza investigativa e constritiva, por ausência de demonstração suficiente dos requisitos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de posterior reavaliação.

6. RECEBO A PETIÇÃO INICIAL QUANTO AOS PEDIDOS REMANESCENTES, especialmente aqueles relacionados à anulação do negócio jurídico de cessão de quotas sociais e à reparação dos danos materiais e morais alegados, observadas as delimitações estabelecidas na fundamentação.

7. CONSIGNO que a admissibilidade da pretensão anulatória fica sujeita ao exame da composição subjetiva do negócio jurídico, especialmente quanto à eventual necessidade de integração do polo passivo, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC.

8. DETERMINO a citação dos requeridos DANIEL BARCELOS e LÍDIA FERREIRA DOS SANTOS, para integrarem a relação processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 334 e 335 do CPC.

9. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, caso ainda não tenha manifestado sua opção expressamente.

10. Após a manifestação da parte autora, proceda-se à designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, salvo hipótese legal de dispensa, observando-se o prazo mínimo de antecedência para citação dos requeridos.

11. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal, inclusive quanto às preliminares eventualmente suscitadas e aos documentos apresentados.

12. Após, retornem os autos conclusos para análise das questões processuais pendentes e deliberação sobre a necessidade de instrução probatória.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Petição Cível 5398134-59.2026.8.09.0132

Juiz(a) Claudia S. de AndradePosse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL COELHO DE MEIRELES em face de BANCO PAN S.A., para:

a) RECONHECER a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 371760382-7;

b) REJEITAR o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e do débito dele decorrente;

c) REJEITAR o pedido de restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados;

d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais;

e) REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.

Em consequência, REVOGO a tutela provisória concedida no mov. 4, cessando seus efeitos, inclusive quanto à determinação de suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 371760382-7.

Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar a situação prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5419457-23.2026.8.09.0132

Juiz(a) Claudia S. de AndradePosse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto:

a) REJEITO as preliminares e questões processuais suscitadas pela requerida, nos termos da fundamentação;

b) INDEFIRO a produção documental complementar requerida no movimento 49, por se mostrar desnecessária à solução da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC;

c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de cancelamento das duas inscrições mantidas pela SERASA S.A. em nome de MOISES BARBOSA DE JESUS, referentes ao FIDC IPANEMA VI, contratos nº 42046-2039541525 e nº 42046-2039541186;

d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;

e) DECLARO SATISFEITO o requerimento de exibição das notificações prévias, diante da documentação apresentada no movimento 31; e

f) INDEFIRO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e as providências correlatas requeridas pela ré.

Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consideradas a natureza da demanda, a atividade profissional desenvolvida e a ausência de maior complexidade instrutória, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, enquanto perdurarem os pressupostos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5497906-44.2026.8.09.0051

Juiz(a) Claudia S. de AndradePosse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 16 do Código Civil, 55, 57, I, e 109 da Lei nº 6.015/1973, bem como no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º, 4º e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

DETERMINAR a retificação do assento de nascimento de PEDRO MIGUEL BENTO CASAROTTO, matrícula nº 025494 01 55 2022 1 00099 029 0035813 71, mediante a exclusão do sobrenome “Casarotto” e a inclusão do sobrenome “Jesus”, passando o registrado a se chamar PEDRO MIGUEL JESUS BENTO.

A retificação ficará restrita à composição do nome civil, devendo permanecer inalterados os demais dados registrais, especialmente aqueles relativos à filiação e aos ascendentes.

Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para cumprimento da retificação, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, observadas as formalidades legais pertinentes.

Custas iniciais recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza do procedimento e da inexistência de litigiosidade.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Comprovado o cumprimento da determinação registral, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5867615-44.2026.8.09.0132

Juiz(a) Claudia S. de AndradePosse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, consoante as disposições do artigo 485, I, do Código Processual Civil – CPC.

Sem custas eis que, por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária.

Certifique-se a Serventia o trânsito em julgado e promovam-se as baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5477017-54.2025.8.09.0132

Juiz(a) Claudia S. de AndradePosse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR o réu GLAYDSON PEREIRA DOS SANTOS a restituir à autora IRACI FERREIRA DA CRUZ SOUZA a quantia líquida de R$ 158.665,84 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a título de reparação material pela retenção indevida de valores, corrigida monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data da apropriação indevida (abril de 2025, consoante alvará judicial) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA) a partir da mesma data do abuso (artigo 670 do Código Civil);

b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento nesta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA) a contar da data do evento danoso (abril de 2025, conforme Súmula 54 do STJ e artigo 670 do Código Civil);

c) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais fundado nos honorários advocatícios contratuais pactuados com a atual patrona da demandante;

d) DETERMINAR a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás (OAB/GO), à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal (OAB/DF) e à Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Posse/GO, instruídos com cópia desta sentença e dos principais atos instrutórios, para adoção das providências administrativas, disciplinares e criminais que entenderem pertinentes.

Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima da pretensão (exclusivamente quanto ao ressarcimento dos honorários contratuais, tendo obtido êxito no montante substancial da cobrança e no valor postulado a título de danos morais, a teor da Súmula 326 do STJ), condeno o réu, por inteiro, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a relevância da causa e o trabalho desenvolvido nos autos.

Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos.

Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5837397-04.2024.8.09.0132

Juiz(a) Claudia S. de AndradePosse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para:

a) DECLARAR a revelia de MARCELO MAGELA MIRANDA, em face do descumprimento da determinação judicial de regularização de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil;

b) CONFIRMAR a medida liminar deferida no evento n.º05 e consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor FIAT STRADA FREEDOM 1.3, ano/modelo 2023, cor branca, placa SGR6E51, chassi 9BD281BPJPYY40783 e RENAVAM 01340548760, no patrimônio do credor fiduciário BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969);

c) facultar ao autor a venda extrajudicial do bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, cabendo-lhe aplicar o produto da alienação no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo remanescente que houver, mediante prestação de contas, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969;

d) autorizar, após o trânsito em julgado, a baixa definitiva, via RENAJUD, dos gravames fiduciários e de eventuais restrições judiciais decorrentes desta lide, a fim de possibilitar a transferência da propriedade do veículo ao autor ou a terceiro por ele indicado, livre de ônus;

e) INDEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, por ausência dos requisitos legais;

Condeno o réu ao pagamento das despesas e custas processuais integrais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.

Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos.

Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5748605-40.2025.8.09.0132

Juiz(a) Claudia S. de AndradePosse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHAEL JUSTINO SALES em face de BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A. e BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., nos seguintes termos:

a) REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida no movimento 12, que determinou a limitação dos descontos consignados ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos da parte autora, ressalvados os efeitos regularmente produzidos durante sua vigência;

b) RECONHEÇO que, para os contratos submetidos à redação do art. 5º, § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010, a margem consignável geral deve ser calculada sobre a remuneração total, deduzidas as parcelas de caráter transitório legalmente especificadas, observando-se o percentual de 35% previsto na redação conferida pela Lei Estadual nº 21.665/2022;

c) DECLARO que a improcedência não afasta a obrigatoriedade de observância dos limites legais de consignação, inclusive quanto às modalidades especiais e à ordem cronológica de antiguidade dos contratos;

d) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo a verba distribuída igualmente entre os patronos das três instituições financeiras requeridas, na proporção de um terço para cada grupo de procuradores;

e) SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Tutela Antecipada Antecedente 5945163-82.2025.8.09.0132

Juiz(a) Claudia S. de AndradePosse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalDJEN 27/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ÊNIO CLAUDIONOR PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. e IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO BMG S.A., nos seguintes termos:

A) EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO S.A.

1. DECLARO a inexistência de contratação válida do refinanciamento n.º 497184426, identificado nos extratos previdenciários pelo n.º 012349718442, por ausência de demonstração suficiente da manifestação de vontade do requerente, reconhecendo a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes.

2. DETERMINO o cancelamento definitivo do referido refinanciamento e a cessação dos descontos correspondentes sobre o benefício previdenciário do requerente.

3. DECLARO a inexistência de obrigação contratual exigível decorrente do cartão de crédito consignado vinculado à Reserva de Margem Consignável n.º 20170306734037322000, atribuído ao Banco Bradesco S.A.

4. DETERMINO o cancelamento definitivo da operação mencionada no item anterior e a liberação da margem consignável eventualmente reservada em decorrência do respectivo contrato.

5. ESTABELEÇO que a declaração de inexistência do refinanciamento não alcança, por si só, os contratos originários n.º 487237503 e n.º 484008153, cuja existência e validade não constituíram objeto específico de declaração judicial nesta demanda.

6. INDEFIRO o restabelecimento automático dos contratos originários nas condições unilateralmente indicadas pela instituição financeira, diante da insuficiência de demonstração de seus elementos essenciais, ressalvado o exercício de eventual pretensão própria fundada em obrigações anteriores validamente constituídas, vedada a duplicidade de cobrança.

7. INDEFIRO a compensação automática do montante de R$ 19.242,54, indicado como destinado à liquidação dos contratos anteriores, diante da ausência de demonstração suficiente dos pressupostos legais necessários ao reconhecimento de crédito compensável nos presentes autos.

8. RECONHEÇO a possibilidade de recomposição patrimonial relativa ao crédito residual de R$ 850,00, efetivamente recebido pelo consumidor, mediante abatimento do montante restitutório correspondente, sem convalidação do refinanciamento e sem prejuízo da aplicação da repetição em dobro dos descontos indevidos.

9. CONDENO o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do requerente em decorrência do refinanciamento declarado inexistente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, abrangidas as prestações sucessivas juridicamente compreendidas no pedido, observados os arts. 322, § 2º, e 323 do Código de Processo Civil.

O montante devido deverá ser apurado mediante cálculo ou liquidação, se necessária, com base nos descontos efetivamente realizados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, segundo os critérios legais

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 6021273-25.2025.8.09.0132

Juiz(a) Claudia S. de AndradePosse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalDJEN 27/10/2026

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado (evento n.º53) e declaro EXTINTO o presente nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais pendentes, conforme acordado, eis que o acordo foi apresentado após prolação da sentença, não aplicando o previsto no art. 90, § 3º, CPC.

Honorários advocatícios conforme acordado.

Em razão da ausência de interesse recursal, DETERMINO o imediato arquivamento dos autos, com

as baixas de estilo.

Expeça-se e proceda-se com o necessário.

Posse/GO, datado e assinado digitalmente.

CLAUDIA S. DE ANDRADE

Juíza de Direito em Respondência

Decreto Judiciário nº 5.558/26

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5283342-29.2025.8.09.0132

Juiz(a) Claudia S. de AndradePosse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes no movimento 92, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil.

RECONHEÇO o integral cumprimento das obrigações pecuniárias previstas no ajuste, conforme comprovantes apresentados no movimento 94, e, consequentemente, a quitação do crédito objeto da composição.

Considerando o trânsito em julgado da sentença anteriormente proferida e a satisfação superveniente das obrigações, DETERMINO a manutenção do arquivamento dos autos, com as anotações necessárias.

Publique-se.

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TJGO, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5518999-14.2026.8.09.0132

Juiz(a) Claudia S. de AndradePosse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada no mov. 12 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

As custas processuais ficam a cargo do requerente, nos termos do art. 90 do CPC, observados os valores eventualmente recolhidos.

Publique-se.

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TJGO, Procedimento Comum Cível 5084197-55.2026.8.09.0132

Juiz(a) Claudia S. de AndradePosse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto:

I. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação do procedimento;

II. ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido específico de encerramento da conta, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que o relacionamento financeiro já se encontrava encerrado antes do ajuizamento;

III. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL VÁLIDA entre MARRONE DA CONCEIÇÃO SOARES e DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., relativamente à conta de pagamento registrada no relatório CCS do Banco Central do Brasil, com período de relacionamento indicado entre 15/06/2023 e 15/03/2024;

IV. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, danos existenciais e violação à proteção de dados pessoais;

V. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de imposição de obrigação inibitória genérica, diante da ausência de demonstração de ameaça concreta de novas operações irregulares.

Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma.

CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atualizado da causa.

Fica vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5094686-54.2026.8.09.0132

Juiz(a) Claudia S. de AndradePosse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARRONE DA CONCEIÇÃO SOARES em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A., para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica securitária validamente comprovada entre as partes quanto à apólice nº 873720240109800140214, identificada na petição inicial, sem extensão dos efeitos desta declaração a apólices diversas;

b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, diante da ausência de comprovação suficiente de pagamento indevido vinculado à apólice objeto da demanda;

c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e por desvio produtivo, diante da insuficiência de prova dos danos alegados.

Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção, vedada a compensação.

Fica SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

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