TJGO, Monitória 6069715-22.2025.8.09.0132
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, para:
a) DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça com fulcro no art. 98 do CPC exclusivamente em benefício da embargante pessoa física, Natalia Fernanda Caetano Bolonhini, INDEFERINDO a benesse à pessoa jurídica NP Soluções Técnicas Ltda.;
b) RECONHECER a nulidade da cláusula que previu a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no valor originário de R$ 200,00 (duzentos reais) na Cédula de Crédito Bancário nº C21130129-5 (evento 1), determinando a exclusão de tal quantia e dos reflexos dos encargos contratuais incidentes sobre ela do saldo devedor da respectiva cédula;
c) DETERMINAR à cooperativa autora que se abstenha de efetuar novos lançamentos a título de débito automático na conta-corrente nº 65957-6 relativamente às dívidas aqui discutidas, com esteio no art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020;
d) CONSTITUIR o título executivo judicial no tocante ao saldo remanescente decorrente: do Cartão de Crédito Visa Empresarial, no valor de R$ 73.507,26 atualizado até 28/10/2025 (evento 1); do cheque especial em conta-corrente, no montante de R$ 6.081,35 atualizado até 28/10/2025 (evento 1); e do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº C21130129-5, deduzida a TAC de R$ 200,00 e os encargos proporcionais incidentes sobre ela (evento 1);
e) FIXAR que o montante condenatório consolidado das obrigações deverá ser corrigido monetariamente pelos índices pactuados nos contratos até a data do cálculo e, a partir de então, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), acrescido de juros de mora convencionados de 1% ao mês (Súmula 379 do STJ) até a data da citação e, a partir de então ou sobre o que exceder, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida da taxa do IPCA, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil, sem acumulação com correção monetária autônoma quando aplicável a taxa Selic).
Em razão da sucumbência recíproca, com decaimento mínimo da instituição cooperativa autora (que sucumbiu unicamente na tarifa de R$ 200,00 e na modalidade de desconto automático), condeno as rés/embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Suspende-se a exigibilidade dos encargos de sucumbência exclusivamente em relação à executada Natalia Fernanda Caetano Bolonhini, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,