Inteiro teor
COMARCA DE POSSE
1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental
Processo nº: 5419457-23.2026.8.09.0132
Polo ativo: Moises Barbosa De Jesus
Polo passivo: Serasa S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
MOISES BARBOSA DE JESUS ajuizou ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia cumulada com indenização por danos morais em face de SERASA S.A.
Narra, em síntese, que, ao tentar realizar compra a crédito, tomou conhecimento da existência de registros restritivos em seu nome. Sustenta que não recebeu comunicação prévia acerca das inscrições, razão pela qual reputa violado o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a exibição das notificações que teriam precedido as anotações, o reconhecimento da irregularidade dos registros, com o respectivo cancelamento, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 25.400,00 a título de danos morais, além das verbas de sucumbência.
A consulta que instruiu a petição inicial registra anotação vinculada ao SPC em favor de A IDEAL TECIDOS, no valor de R$ 714,80, incluída em 28/07/2025, bem como duas anotações na base SERASA, ambas em favor de FIDC IPANEMA VI: a primeira, no valor de R$ 3.815,71, referente ao contrato nº 42046-2039541525, incluída em 26/02/2025; e a segunda, no valor de R$ 8.613,76, referente ao contrato nº 42046-2039541186, igualmente incluída em 26/02/2025.
No movimento 4, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Na mesma decisão, estabeleceu-se que, após a contestação, as partes deveriam especificar justificadamente as provas que pretendessem produzir ou requerer o julgamento antecipado.
A requerida apresentou contestação no movimento 31. Suscitou, em síntese, inépcia parcial da inicial, ilegitimidade passiva quanto ao apontamento oriundo do SPC, inadequação do valor atribuído à causa e, no mérito, defendeu a regularidade das inscrições existentes em sua base de dados, afirmando ter realizado a prévia comunicação do consumidor por SMS. Alegou, ainda, existência de inscrição preexistente, postulou a incidência da Súmula 385 do STJ e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé.
Em impugnação, no movimento 43, o autor sustentou que as duas inscrições realizadas pela requerida, referentes ao FIDC IPANEMA VI, não teriam sido precedidas de comunicação válida. Questionou, especialmente, a força probatória das telas sistêmicas apresentadas e a demonstração de que o número telefônico empregado nas comunicações lhe estivesse legitimamente vinculado.
Instado a especificar provas, o autor, no movimento 49, requereu que a requerida apresentasse prova da origem dos dados de contato utilizados, das atualizações realizadas entre a mantenedora e os credores e dos contratos celebrados com estes.
A requerida, no movimento 50, reputou suficiente a prova documental já produzida e requereu o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado e da prova requerida pelo autor
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia é essencialmente documental e consiste em verificar se as inscrições mantidas pela requerida foram precedidas da comunicação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus probatório já foi determinada no movimento 4, incumbindo à requerida demonstrar a regular observância do dever de comunicação.
No movimento 49, o autor requereu produção documental complementar, especialmente para comprovação da origem dos dados utilizados nas notificações. Ocorre que o movimento 31 já contém documentação especificamente destinada a esse ponto, inclusive registros relativos ao número telefônico vinculado ao cadastro do demandante, de modo que a questão pode ser valorada a partir do material já incorporado aos autos.
A obtenção de dados sobre atualizações cadastrais entre a requerida e os credores ou a apresentação integral de instrumentos contratuais entre empresas não se mostra necessária ao julgamento do pedido deduzido, cujo fundamento é a ausência de comunicação prévia. A prova somente deve ser produzida quando útil à solução da controvérsia, podendo o magistrado indeferir diligências desnecessárias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC.
Não há, portanto, cerceamento de defesa.
2. Da delimitação objetiva da demanda
O pedido deve ser interpretado a partir do conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, sem ultrapassar os limites impostos pelos arts. 141 e 492 do mesmo diploma.
Embora a consulta apresentada com a inicial também revele registro proveniente do SPC, em favor de A IDEAL TECIDOS, a causa de pedir dirige-se aos registros inseridos nos arquivos da requerida SERASA S.A.
A própria consulta distingue expressamente as bases cadastrais. O apontamento de A IDEAL TECIDOS consta como registro do SPC, ao passo que os dois débitos do FIDC IPANEMA VI figuram na base SERASA.
Assim, o objeto litigioso, no que interessa à requerida, restringe-se às duas inscrições do FIDC IPANEMA VI, não havendo pedido autônomo a ser apreciado, nesta relação processual, acerca do registro mantido por entidade diversa.
Por essa mesma razão, fica superada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em relação ao registro do SPC.
Também não há inépcia da inicial. Embora a narrativa não tenha individualizado, no texto, cada contrato, os documentos que a acompanharam permitiram identificar suficientemente as inscrições questionadas, tanto que a requerida as individualizou e exerceu defesa específica sobre cada uma delas. Não houve prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
3. Da impugnação ao valor da causa
A insurgência não procede.
Tratando-se de ação indenizatória em que o autor quantificou expressamente a compensação moral pretendida em R$ 25.400,00, esse é, em princípio, o conteúdo econômico da pretensão, conforme art. 292, V, do CPC.
A circunstância de o montante postulado eventualmente superar aquele que venha a ser reconhecido judicialmente não autoriza, por si, sua redução antecipada, tampouco transforma o exercício da pretensão indenizatória em abuso processual.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
4. Da comunicação prévia. Art. 43, § 2º, do CDC
A relação jurídica é de consumo e se submete às disposições da Lei nº 8.078/1990.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada pelo consumidor, deve ser previamente comunicada.
A responsabilidade pela comunicação incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, conforme orientação consolidada na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia acerca da possibilidade de utilização de meios eletrônicos foi recentemente solucionada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.315.
Fixou-se a tese de que é válida, para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, a comunicação realizada por meio eletrônico, desde que demonstrados o envio da notificação e sua entrega ao destinatário. O precedente transitou em julgado em 2026 e constitui orientação vinculante, na forma dos arts. 927, III, e 1.036 e seguintes do CPC.
Na fundamentação do precedente qualificado, o STJ esclareceu que a comunicação eletrônica deve ser encaminhada ao endereço eletrônico ou número telefônico previamente fornecido ao credor ou ao cadastro, sendo necessária a demonstração do envio e da entrega, mas não da efetiva leitura da mensagem pelo consumidor.
É à luz desses parâmetros que a prova dos autos deve ser examinada.
5. Da análise concreta das duas inscrições
A contestação do movimento 31 individualizou as anotações objeto da controvérsia.
A primeira refere-se ao débito de R$ 3.815,71, vencido em 01/06/2022, cuja comunicação foi expedida em 06/12/2023 e cuja disponibilização no cadastro da SERASA ocorreu em 26/02/2025.
A segunda corresponde ao débito de R$ 8.613,76, vencido em 30/05/2022, comunicado em 16/08/2023 e disponibilizado em 26/02/2025.
Quanto à primeira dívida, contrato nº 42046-2039541525, o documento juntado no movimento 31 registra mensagem remetida ao telefone final 5959, contendo o nome do autor, referência ao FIDC IPANEMA VI, data de vencimento e número do contrato, além da advertência de que, na ausência de regularização, ocorreria a inclusão no cadastro de inadimplentes.
O mesmo documento registra o disparo em 06/12/2023, às 12h11min27s, o recebimento às 20h12min21s do mesmo dia e o status “Entregue”, além de número individual de identificação da mensagem.
Em relação à segunda dívida, contrato nº 42046-2039541186, há igualmente registro individualizado de comunicação para o mesmo telefone, com disparo em 16/08/2023, às 08h33min24s, e indicação de recebimento às 08h33min57s. Embora o campo de status utilize a expressão “Enviado”, o documento contém campo próprio de “Data do Recebimento”, expressamente descrito pelo sistema como a data em que o SMS foi recebido pelo destinatário, além do identificador individual da transmissão.
A documentação não se limita, ademais, à afirmação genérica de que mensagens teriam sido remetidas.
No movimento 31 foi igualmente apresentado extrato cadastral no qual o telefone utilizado nas duas comunicações, 55 62 99657-5959, consta como número verificado em 01/10/2021, portanto em momento substancialmente anterior aos disparos realizados em agosto e dezembro de 2023. O mesmo histórico registra posteriormente outro número de telefone, verificado apenas em novembro de 2025, circunstância que reforça a natureza histórica, e não produzida exclusivamente para a presente demanda, dos registros cadastrais apresentados.
Esse conjunto probatório deve ser valorado de maneira integrada.
É certo que documentos extraídos de sistemas internos não possuem força probatória absoluta e estão sujeitos ao contraditório. Todavia, tampouco podem ser descartados unicamente em razão de sua origem empresarial, especialmente quando apresentam dados individualizados, cronologia, identificadores técnicos e elementos convergentes entre si.
No caso concreto, a requerida produziu elementos capazes de demonstrar: a vinculação prévia do número ao cadastro do consumidor; a individualização das dívidas; a realização dos disparos antes das inscrições; e o registro de entrega das comunicações.
O autor, em sua impugnação, questionou a suficiência desses documentos, mas não apresentou elemento objetivo capaz de demonstrar que o telefone jamais lhe pertenceu, que não foi por ele utilizado ou cadastrado, ou que os registros técnicos de entrega seriam materialmente falsos.
A inversão do ônus da prova não implica presunção automática de veracidade da narrativa inicial. Seu efeito, no caso, foi impor à requerida a demonstração da regularidade das comunicações, encargo do qual se desincumbiu mediante documentação específica e convergente.
A solução também se harmoniza com a orientação posterior do próprio STJ, segundo a qual a mera alegação de que comprovantes sistêmicos seriam unilaterais não basta, por si, para desconstituir a conclusão extraída do conjunto probatório acerca do envio e da entrega da comunicação eletrônica.
Não se exige, como assentado no Tema 1.315, prova de que o consumidor efetivamente abriu ou leu a mensagem.
Por conseguinte, considero demonstrado o cumprimento do dever previsto no art. 43, § 2º, do CDC relativamente às duas inscrições mantidas pela SERASA.
6. Da Lei Geral de Proteção de Dados
Também não prospera a alegação de que seria indispensável consentimento específico do autor para o tratamento dos dados destinados à proteção do crédito.
A Lei nº 13.709/2018 expressamente prevê, em seu art. 7º, X, a proteção do crédito como fundamento autônomo para o tratamento de dados pessoais. O consentimento constitui uma das bases legais previstas no art. 7º, mas não a única.
A ausência de consentimento, portanto, não torna ilícito, por si só, o tratamento de dados necessário à atividade de proteção ao crédito.
Naturalmente, permanecem exigíveis os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, qualidade e segurança previstos na LGPD, assim como o dever específico de comunicação estabelecido pelo CDC. No caso concreto, porém, não foi demonstrada violação autônoma desses deveres capaz de sustentar o cancelamento pretendido.
7. Da Súmula 385 do STJ
A requerida invocou, subsidiariamente, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
A questão não interfere no resultado, pois as inscrições ora examinadas não são irregulares.
De todo modo, a prova destacada nos autos não demonstra anotação legítima preexistente às inscrições do FIDC IPANEMA VI ocorridas em 26/02/2025. O registro de A IDEAL TECIDOS constante da consulta inicial foi incluído somente em 28/07/2025, portanto posteriormente.
Logo, caso se houvesse reconhecido vício nas comunicações, não seria suficiente a mera invocação abstrata da Súmula 385, competindo à requerida demonstrar concretamente a existência de restrição legítima anterior.
A matéria, contudo, fica prejudicada diante da regularidade das comunicações reconhecida nesta sentença.
8. Do cancelamento e dos danos morais
Reconhecida a regularidade das notificações que antecederam as duas inscrições mantidas pela SERASA, inexiste fundamento para determinar o cancelamento dos registros com base na causa de pedir deduzida nesta ação.
Importa ressaltar que a existência ou inexigibilidade material dos débitos não integra o objeto da demanda. O próprio autor delimitou a controvérsia à regularidade da abertura dos registros e à ausência de prévia comunicação.
Assim, esta sentença não declara a existência, exigibilidade ou validade das relações obrigacionais subjacentes, limitando-se a reconhecer que, quanto ao dever de notificação imputado à requerida, a prova produzida é suficiente.
Pela mesma razão, não se configura ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral.
Ausentes a falha na prestação do serviço e a ilicitude atribuída à requerida, não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser rejeitado.
O pedido de exibição formulado na inicial, por sua vez, encontra-se satisfeito pela documentação apresentada no movimento 31, não remanescendo providência coercitiva a ser determinada a esse título.
9. Da litigância de má-fé
Não procede o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
A aplicação das penalidades dos arts. 79 a 81 do CPC exige demonstração concreta de atuação processual dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses legais, não bastando a improcedência da demanda ou a existência de outras ações semelhantes.
No caso, havia efetiva controvérsia acerca da suficiência da prova das notificações eletrônicas, matéria que, inclusive, foi recentemente objeto de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não se evidencia alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou outra conduta que autorize a sanção.
Indefiro, igualmente, os pedidos de expedição de ofícios à OAB ou a órgãos de monitoramento de demandas, por ausência de suporte fático concreto para providência dessa natureza.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) REJEITO as preliminares e questões processuais suscitadas pela requerida, nos termos da fundamentação;
b) INDEFIRO a produção documental complementar requerida no movimento 49, por se mostrar desnecessária à solução da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC;
c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de cancelamento das duas inscrições mantidas pela SERASA S.A. em nome de MOISES BARBOSA DE JESUS, referentes ao FIDC IPANEMA VI, contratos nº 42046-2039541525 e nº 42046-2039541186;
d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;
e) DECLARO SATISFEITO o requerimento de exibição das notificações prévias, diante da documentação apresentada no movimento 31; e
f) INDEFIRO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e as providências correlatas requeridas pela ré.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consideradas a natureza da demanda, a atividade profissional desenvolvida e a ausência de maior complexidade instrutória, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, enquanto perdurarem os pressupostos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se.
Posse/GO, datado e assinado digitalmente.
CLAUDIA S. DE ANDRADE
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 5.558/26