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TRF1 · 1.º grau (varas e juizados)

8ª Vara Federal Cível da SJMT

392 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1030251-09.2025.4.01.3600

Juiz(a) Pedro Francisco da Silva8ª Vara Federal Cível da SJMTDJEN 03/11/2026

Posto isso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC, fazendo-o por sentença para que surta seus jurídicos efeitos (CPC, art. 925). Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do proveito econômico, nos termos do CPC, art. 85, § 3º, I. Expeçam-se precatórios em nome das Autoras, observando-se a memória de cálculo apresentada pela União (ID 2291972376), atentando-se que a compensação possui caráter indenizatório. Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se a ação. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1021480-76.2024.4.01.3600

8ª Vara Federal Cível da SJMTDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do mesmo diploma legal). Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença 1012054-45.2021.4.01.3600

8ª Vara Federal Cível da SJMTDJEN 03/11/2026

onorários de sucumbência. Iniciado o cumprimento de sentença, foi noticiada a celebração de acordo extrajudicial (id. 2278177099). 2. Fundamentação A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas. Custas e honorários advocatícios conforme termos da proposta de acordo id. 2278177356, cujo conteúdo fica integralmente incorporado a essa sentença, não restando alternativa, senão homologar o acordo administrativo, pondo fim ao litígio. 3. Dispositivo Considerando a manifestação da parte exequente, homologo a transação julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b c/c art. 924, II, ambos do CPC. Dadas as manifestações livres e espontâneas de vontades e as lógicas delas decorrentes, certifico o trânsito em julgado da sentença nesta data, com a ressalva de alteração de erro material ou grave equívoco judicial apontado pelas partes. O descumprimento da transação pela parte ré/executada tornará sem efeito essa sentença, voltando o processo ao estado imediatamente anterior à homologação. Sem custas e honorários. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 0009658-35.2009.4.01.3600

8ª Vara Federal Cível da SJMTDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para HOMOLOGAR o valor de R$ 11.462,72 como devido. Proceda-se ao pagamento dos honorários periciais. À executada, para que efetue o pagamento do valor acima no prazo legal, sob pena de incidência de consectários legais. Considerando que a procuração outorgada ao patrono confere poderes expressos para "dar e receber quitação" (id. 1135490300, p. 17), o que, à luz da jurisprudência, compreende também o recebimento de valores depositados em juízo, não há óbice ao levantamento dos valores por meio do patrono constituído nos autos. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1007278-60.2025.4.01.3600

Juiz(a) Pedro Francisco da Silva8ª Vara Federal Cível da SJMTDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar que o Réu conceda ao autor o benefício de auxílio-acidente, com data de início do benefício (DIB) fixado em 17/06/2019, com início de pagamento na data da prolação desta sentença (DIP), assegurando-lhe, ainda, o pagamento das parcelas devidas entre a DIB e DIP fixadas, com a incidência de juros a partir da citação e nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/95 e correção monetária desde quando devidas as prestações, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do autor, comprovando-se nos autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1029400-67.2025.4.01.3600

Juiz(a) Pedro Francisco da Silva8ª Vara Federal Cível da SJMTDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mantendo a validade do Auto de Infração nº 20132502110909 e da multa administrativa dele decorrente. Em consequência, REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida (id. 2215396405), cessando seus efeitos quanto à suspensão da exigibilidade do débito e às restrições administrativas decorrentes da penalidade. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1011669-24.2026.4.01.3600

Juiz(a) Assinatura Digital 8ª Vara Federal Cível da SJMTDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, em definitivo, determinar que a autoridade coatora proceda à conclusão do requerimento administrativo protocolado sob o número 2044802722, ressalvada eventual exigência administrativa. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento Provisório de Sentença 1001500-46.2024.4.01.3600

8ª Vara Federal Cível da SJMTDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, todos do NCPC. Sem custas e sem honorários. Proceda-se ao traslado integral do presente processo ao processo original, onde o cumprimento será integralmente analisado, com posterior prosseguimento. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1018737-59.2025.4.01.3600

Juiz(a) Pedro Francisco da Silva8ª Vara Federal Cível da SJMTDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, considerando a ausência de interesse jurídico federal, nos termos do art. 109, I, da CF. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1001681-76.2026.4.01.3600

Juiz(a) Pedro Francisco da Silva8ª Vara Federal Cível da SJMTDJEN 30/10/2026

Posto isso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre as partes e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” c/c o art. 924, III, ambos do CPC. EXPEÇA-SE requisição de cumprimento diretamente à CEAB-DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, através do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos do artigo 3º da Resolução da CNJ nº 595/2024. Honorários advocatícios na forma prevista no acordo, ou seja, 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ (ID 2289530304). Sem custas. Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 0017684-85.2010.4.01.3600

8ª Vara Federal Cível da SJMTDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do mesmo diploma legal). Sem custas e honorários. Considerando que a procuração outorgada aos patronos dos requerentes confere poderes expressos para "dar e receber quitação" (id. 1510307596, p. 22), o que, à luz da jurisprudência, compreende também o recebimento de valores depositados em juízo, não há óbice ao levantamento dos valores por meio dos patronos constituídos nos autos. Proceda-se à transferência do valor depositado para a conta do Banco do Brasil S/A, Agência: 2373-6, Conta Corrente 26.264-1 – PIX (65) 99293-4922, em nome de JONNY RANGEL MOSHAGE – CPF 534.538.247-68. Tudo cumprido, ciência às partes e arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1010023-76.2026.4.01.3600

Juiz(a) Pedro Francisco da Silva8ª Vara Federal Cível da SJMTDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. RETIFIQUE-SE a polaridade passiva da ação para que onde consta "UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)", conste "UNIÃO FEDERAL". Após, INTIME-SE a União, por sua correspondente Procuradoria (AGU), a respeito desta Sentença. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1000923-97.2026.4.01.3600

Juiz(a) Assinatura Digital 8ª Vara Federal Cível da SJMTDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, em definitivo, determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante (protocolo n. 57771035). Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, VENHAM os autos conclusos para análise da aplicação da multa fixada na decisão de id 2261100041, em razão da inércia do Impetrado em cumprir a decisão liminar. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1015229-71.2026.4.01.3600

Juiz(a) Pedro Francisco da Silva8ª Vara Federal Cível da SJMTDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, revogo a liminar concedida e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Proceda-se ao cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Ação Civil Pública Cível 1021066-10.2026.4.01.3600

8ª Vara Federal Cível da SJMTDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente, com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1038672-51.2026.4.01.3600

8ª Vara Federal Cível da SJMTDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1019470-25.2025.4.01.3600

Juiz(a) Pedro Francisco da Silva8ª Vara Federal Cível da SJMTDJEN 27/10/2026

Diante do exposto JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao DNIT, nos termos do art. 485, VI, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a UNIÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença 1018060-68.2021.4.01.3600

8ª Vara Federal Cível da SJMTDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos. 1. Proceda-se à transferência do valor bloqueado via SISBAJUD para conta vinculada a este processo. 2. Após, transfira-se o valor para a conta do Banco do Brasil, Agência 3834-2, Conta Corrente 65009-9, de titularidade de C R MEDICINA HONORARIOS, CNPJ nº 03.008.521/0001-83. 3. Retire-se a restrição de transferência lançada no sistema RENAJUD em decorrência da presente execução. 4. SUSPENDO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do CPC, até 25/01/2027, data da última parcela, ressalvada a possibilidade de prosseguimento da execução em caso de descumprimento do acordo. 5. Decorrido o prazo, dê-se vista à exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe sobre o cumprimento integral da obrigação. 6. Após, conclusos para extinção da execução. Intimem-se.

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