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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal

399 sentença · 2 decisão monocráticapublicadas de 05/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0184435-94.2016.8.09.0011

Juiz(a) Roberto Neiva BorgesAparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto:

a) acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO (evento nº 93) para reconhecer a quitação integral do crédito exequendo e o consequente excesso total de execução;

b) por conseguinte, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 535, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil;

c) rejeito o pedido de condenação da exequente às penas de litigância de má-fé; e

d) condeno a exequente EDZILDA APARECIDA RIBEIRO GONZAGA ao pagamento das custas processuais da fase executiva e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo Ente Municipal (equivalente ao valor global atribuído à execução), com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva caso a exequente seja ou venha a ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Civil de Improbidade Administrativa 5170443-10.2018.8.09.0011

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtAparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e com supedâneo na motivação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o ato de improbidade administrativa praticado pelo requerido GUSTAVO MANDRÁ GUALDA, consubstanciado no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992 e, com fundamento no art. 12, I, da mesma lei, na redação da Lei nº 14.230/2021:

a) CONDENAR o requerido à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, consistentes na parcela da remuneração do cargo em comissão de Coordenador de Saúde Bucal correspondente às horas da jornada regular em que, embora registrado como presente, dedicou-se ao atendimento em seu consultório particular, no período de janeiro de 2009 a 1º de março de 2018, excluído o afastamento para a disputa eleitoral de 2012, valor a ser revertido em favor do Município de Aparecida de Goiânia, nos termos do art. 18, caput, da Lei nº 8.429/1992 e apurado em liquidação por arbitramento, consoante redação do art. 509, I, do Código de Processo Civil e art. 18, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.429/1992

Sobre cada parcela incidirão correção monetária e juros de mora desde a data do respectivo pagamento, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os índices legais vigentes em cada período e observada, a partir de 30/08/2024, a redação dada pela Lei nº 14.905/2024;

b) CONDENAR o requerido ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial apurado na forma da alínea “a”, atualizado até a data do cálculo, em favor do Município de Aparecida de Goiânia, com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença;

c) APLICAR ao requerido a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

MANTENHO a indisponibilidade de bens decretada na movimentação nº 19, nos limites ali fixados, até a liquidação e a satisfação da condenação, ressalvado o desbloqueio deferido na movimentação nº 51.

Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, deixo de arbitrar os honorários por ser vedado ao autor recebê-los.

Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, nos termos do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992.

Ressalto que as sanções somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado, nos termos do art. 12, § 9º, da Lei nº 8.429/1992.

Assim, transitada em julgado, considerando o que dispõe o artigo 1º, I, do Provimento nº 29/2013 do Conselho Nacional de Justiça, determino a inclusão da condenação do requerido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, via plataforma virtual do CNJ.

Outrossim, intime-se o Município de Aparecida de Goiânia para promover a liquidação e o cumprimento da sentença, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de a providência caber ao Ministério Público, nos ter

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5758238-50.2025.8.09.0011

Juiz(a) Alex Alves LessaAparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 109 da Lei n. 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e por consequência, DETERMINO a retificação do certidão de óbito de AIRTON MENDES (matrícula nº 028134 01 55 2025 4 00074 161 0018514 15), a fim de que no campo referente ao “Nome do último cônjuge ou convivente” passe a constar exclusivamente o nome da requerente HELENA RODRIGUES DA SILVA, em substituição à menção indevida da Sra. “FÁTIMA ROSA PACHECO MENDES”.

Sem honorários. Custas suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado de retificação, obedecendo ao disposto no art. 110, § 5º, da Lei nº 6.015/73, que deverá ser acompanhado de cópia da presente sentença e da certidão do trânsito em julgado, encaminhando-o ao Cartório de Registro Civil competente, solicitando, ainda, a comprovação na demanda da efetiva retificação.

Cumpridas todas as providências, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe.

P. R. I. C.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 5741708-34.2026.8.09.0011

Juiz(a) Roberto Neiva BorgesAparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR a retificação do assento de óbito de RENATO RODRIGUES BRITO, lavrado perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Aparecida de Goiânia, Matrícula nº 026732 01 55 2010 4 00024 128 0009845 43, a fim de que passe a constar que o falecido deixou 2 (dois) filhos, quais sejam, DARA TAUANY RODRIGUES LIMA e GUILHERME VAZ RODRIGUES, em substituição à informação de que teria deixado 3 (três) filhos, mantendo-se inalterados os demais dados registrais.

Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado de retificação ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Aparecida de Goiânia, para cumprimento da determinação judicial, consignando-se expressamente que os requerentes são beneficiários da gratuidade da justiça, a qual abrange os emolumentos registrais necessários à averbação, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.

Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza de jurisdição voluntária do procedimento e da ausência de litigiosidade.

Quanto às despesas processuais, observe-se o disposto no art. 88 do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça anteriormente deferida aos requerentes.

Intimem-se os autores e o Ministério Público do Estado de Goiás com as prerrogativas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0080016-48.2001.8.09.0011

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtAparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as oposições apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e GODIBRA – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, passando suas cláusulas a integrar a presente sentença para todos os fins.

Por consequência, DECLARO resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, relativamente às obrigações abrangidas pela transação.

Em consequência da homologação, deverá a empresa GODIBRA – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. promover a transferência ao Município de Aparecida de Goiânia dos imóveis discriminados no item 1 do acordo, observadas suas respectivas matrículas, áreas e demais elementos registrais, arcando integralmente com as despesas necessárias à concretização das transferências, conforme expressamente convencionado.

As transferências deverão ser realizadas após o trânsito em julgado desta sentença, mediante apresentação perante o registro imobiliário competente dos documentos necessários à formalização dos atos.

Comprovada nos autos a efetiva transferência dos imóveis ao patrimônio municipal, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, caso existente averbação ou restrição decorrente da presente Ação Civil Pública sobre a matrícula do imóvel objeto da demanda, para que proceda à respectiva baixa, nos exatos termos da composição homologada.

Consigno que a homologação judicial não dispensa o cumprimento das exigências administrativas, urbanísticas, registrais e tributárias eventualmente incidentes sobre a transferência dos imóveis, incumbindo às partes providenciar os atos necessários à plena eficácia da permuta.

Até a comprovação da efetiva transferência dos imóveis oferecidos em contrapartida, mantenham-se hígidas as garantias decorrentes do título judicial e as eventuais averbações existentes, evitando-se que a liberação do imóvel público anteceda o efetivo ingresso dos bens substitutivos no patrimônio municipal.

Cumpridas integralmente as obrigações estabelecidas no acordo e certificada a inexistência de providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5147850-74.2024.8.09.0011

Juiz(a) Alex Alves LessaAparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 330, inc. IV, ambos do CPC, e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, incisos I, IV e X, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Eventuais custas pela parte autora. Entretanto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, e DETERMINO a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência (art. 98, §3º, do CPC)..

Sem honorários advocatícios.

Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 0382993-17.2013.8.09.0011

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtAparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito, com resolução do mérito.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, resta suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).

Quanto às custas processuais, observe-se a disciplina legal aplicável à Fazenda Pública.

Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 7081641-46.2011.8.09.0011

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtAparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, com espeque no 513 c/c artigos 924, inciso II e artigo 925, todos do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários.

Sentença publicada e registrada digitalmente.

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Mandado de Segurança Cível 5844542-18.2026.8.09.0011

Juiz(a) Alex Alves LessaAparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, diante da ausência do pressuposto formal do processo, com fulcro nos arts. 290 e 485, inciso IV, todos do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários (art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás).

Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5797095-34.2026.8.09.0011

Juiz(a) Alex Alves LessaAparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, diante da ausência do pressuposto formal do processo, com fulcro nos arts. 290 e 485, inciso IV, todos do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários (art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás).

Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 5379944-23.2026.8.09.0011

Juiz(a) Alex Alves LessaAparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, diante da ausência do pressuposto formal do processo, com fulcro nos arts. 290 e 485, inciso IV, todos do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários (art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás).

Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Petição Cível 5303823-51.2026.8.09.0011

Juiz(a) Alex Alves LessaAparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, diante da ausência do pressuposto formal do processo, com fulcro nos arts. 290 e 485, inciso IV, todos do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários (art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás).

Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5372880-40.2018.8.09.0011

Juiz(a) Eduardo Cardoso GerhardtAparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação ao referido ente público, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RHUAN SENA DE CARVALHO, ELOÁ IZADORA PAIVA DE CARVALHO e ROBERTH KAIO SILVA CARVALHO em face do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA – APARECIDAPREV, para:

RECONHECER o direito dos autores aos efeitos financeiros da pensão por morte instituída pelo falecimento de Polliana Paiva de Carvalho desde 31/08/2016.

CONDENAR o APARECIDAPREV ao pagamento das parcelas previdenciárias vencidas entre 31/08/2016 e a data imediatamente anterior ao início dos pagamentos administrativos, observados os valores devidos individualmente aos beneficiários, inclusive o décimo terceiro salário proporcional.

DETERMINAR que, na apuração do crédito, sejam deduzidas eventuais quantias comprovadamente pagas sob o mesmo título e relativamente às mesmas competências, vedado o pagamento em duplicidade.

Sobre as parcelas vencidas sejam acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e de juros moratórios a partir da citação válida, observados os seguintes critérios: a) até 08/12/2021, os índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública, conforme os parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores; b) de 09/12/2021 a 31/08/2025, incidência da taxa SELIC, uma única vez, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, observância do regime constitucional superveniente introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, quando aplicável, especialmente na fase de atualização dos requisitórios judiciais.

Em consequência, RESOLVO O MÉRITO da pretensão deduzida em face do APARECIDAPREV, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Condeno o APARECIDAPREV ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo como base de cálculo o valor da condenação, observadas as faixas legais pertinentes.

Quanto à extinção do feito em relação ao Município, reconheço a sucumbência dos autores nesse capítulo, observada a gratuidade da justiça deferida no evento 4 e a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, devendo eventual fixação e distribuição dos honorários considerar a sucumbência parcial e a vedação à compensação.

Sem condenação dos entes públicos ao pagamento de custas quando amparados por isenção legal, ressalvado eventual ressarcimento de despesas processuais antecipadas pela parte vencedora.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5202827-79.2025.8.09.0011

Juiz(a) Alex Alves LessaAparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC. Entretanto, confirmo o benefício da gratuidade de justiça deferido no evento n. 22, e DETERMINO a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência (art. 98, §3º, do CPC).

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo.

P.R.I.C.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5561826-54.2022.8.09.0011

Juiz(a) Roberto Neiva BorgesAparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto:

Uma vez cumprida integralmente a obrigação, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará para liberação imediata do valor depositado nos autos, observada a conta indicada pelo credor.

Deverá a serventia observar os poderes atribuídos ao procurador, previamente à transferência bancária.

Cumpram-se as determinações do Código de Normas.

Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Monitória 5045615-97.2022.8.09.0011

Juiz(a) Roberto Neiva BorgesAparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à Ação Monitória opostos pelo Município de Aparecida de Goiânia no evento n. 07 e, consequentemente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO MONITÓRIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão monitória referente ao crédito representado pela Nota Fiscal nº 16.634, no valor original de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais), diante da ausência de comprovação de sua exigibilidade, nos termos da fundamentação;

b) RECONHECER a exigibilidade do crédito representado pela Nota Fiscal nº 16.649, no valor original de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos), constituindo-se, nessa extensão, o título executivo judicial em favor de OBJETIVA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. e em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC;

c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ao pagamento do crédito reconhecido, no valor original de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária desde a efetiva entrega da mercadoria, em 01/10/2021, e de juros moratórios a partir da citação. Até 08/12/2021, deverão ser aplicados o IPCA-E, a título de correção monetária, e os juros da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios, desde o termo inicial da mora até o efetivo pagamento, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização.

Considerando que a pretensão monitória foi acolhida apenas em parte, enquanto afastada a cobrança principal, reconheço a sucumbência mínima do Município, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Município, correspondente ao valor atualizado da pretensão monitória afastada, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do CPC.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação imposta ao Município limita-se ao pagamento de valor certo e líquido inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos aplicável aos Municípios.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5221826-27.2018.8.09.0011

Juiz(a) Roberto Neiva BorgesAparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0432516-61.2014.8.09.0011

Juiz(a) Roberto Neiva BorgesAparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.

Proceda a escrivania à retificação da autuação, fazendo constar o Município de Aparecida de Goiânia no polo ativo e o Espólio de Guiomar de Araújo Azevedo no polo passivo.

Havendo saldo remanescente em conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se alvará em favor do executado.

Sem custas e honorários nesta fase.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5375679-75.2026.8.09.0011

Juiz(a) Roberto Neiva BorgesAparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em consequência, DECLARO inexigível o prévio parcelamento do solo para fins urbanos como condição para a expedição de licenças e alvarás relativos ao imóvel matriculado sob o nº 225.428 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, com área de 9.195,64 m², por se enquadrar na hipótese de isenção prevista no art. 231 da Lei Complementar Municipal nº 124/2016. DETERMINO, ainda, que o requerido se abstenha de condicionar a análise e a expedição das referidas licenças e alvarás ao prévio parcelamento do solo. Ressalvam-se as demais exigências legais e administrativas não relacionadas ao parcelamento, bem como a exigência de doação de área institucional, objeto dos autos nº 5317133-95.2024.8.09.0011.

RATIFICO a tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento nº 5542761-34.2026.8.09.0011, que passa a produzir efeitos imediatos com fundamento nesta sentença, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.

Considerando o valor irrisório atribuído à causa e o proveito econômico inestimável, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Para tanto, levo em conta o grau de zelo profissional, a natureza predominantemente jurídica da controvérsia e o trabalho realizado, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1076. CONDENO o requerido, ainda, ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo autor, sem prejuízo da isenção legal do ente público quanto às custas remanescentes.

Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser possível aferir com segurança que o proveito econômico seja inferior ao limite do § 3º, inciso III, do mesmo dispositivo.

Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o reexame necessário.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 0298092-24.2010.8.09.0011

Juiz(a) Alex Alves LessaAparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, em razão da desapropriação indireta, CONDENAR o Município de Aparecida de Goiânia ao pagamento de indenização no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), correspondente ao valor do imóvel objeto da demanda, conforme avaliação judicial homologada nestes autos, corrigido monetariamente, com incidência de juros compensatórios em percentual de 6% a.a. (seis por cento ao ano), e juros moratórios somente nas hipóteses legalmente cabíveis.

Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação para que o Município promovesse a permuta, aquisição ou celebração de acordo relativamente ao imóvel, RECONHEÇO que a pretensão resta absorvida pela solução indenizatória própria da desapropriação indireta, diante do reconhecimento da perda patrimonial e da consequente conversão da tutela pretendida em indenização pecuniária.

Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração suficiente de lesão extrapatrimonial autônoma, nos termos da fundamentação.

Em relação à correção monetária, em respeito à súmula 561/STF, ao RE 114139 (STF) e ao Tema Repetitivo 905 do STJ, deverá incidir sobre o valor da indenização fixado na sentença, observados os regimes legais e constitucionais supervenientes aplicáveis a cada período, até a data do efetivo pagamento.

Em relação aos juros compensatórios, nos termos da Súmula 114/STJ e entendimento atual do STJ, ADI 2332 e art. 15-A, e §2º, do Decreto-Lei n. 3365/41, DETERMINO a sua incidência desde a data da efetiva ocupação do imóvel pelo Município, até a data da expedição do precatório ou RPV, em percentual de 6% a.a. (seis por cento ao ano), sem prejuízo da aplicação da regra interpretativa de tempus regit actum, na forma do Tema Repetitivo nº 126/STJ.

Por sua vez, os juros moratórios somente deverão incidir se o precatório/RVP não for pago no prazo previsto constitucionalmente, por força da súmula vinculante n. 17 e da tese fixada no Tema 1.037 (Repercussão Geral RE 1.169.289), ou se houver atraso processual comprovado e não imputável ao exequente, “no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. [Tese definida no RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 145 de 30-6-2017, Tema 96.].

Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual de 0,5% (meio por cento), sobre o valor corrigido da indenização fixada na sentença, nos termos do art. 27, §1º, do DL 3365/41 e jurisprudência do STJ.

Por força do art. 32, §§1º e 2º, do DL 3365/41, eventuais dívidas fiscais anteriores à ocupação poderão ser compensadas.

Nos termos do art. 31 do DL 3365/41, em no caso de ônus reais (penhor, hipoteca, anticrese, usufruto) ficam sub-rogados no preço46, em razão do sistema de indenização única47, sem prejuízo de ação própria para os casos que não estejam sub-rogados no preço.

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