Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e com supedâneo na motivação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o ato de improbidade administrativa praticado pelo requerido GUSTAVO MANDRÁ GUALDA, consubstanciado no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992 e, com fundamento no art. 12, I, da mesma lei, na redação da Lei nº 14.230/2021:
a) CONDENAR o requerido à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, consistentes na parcela da remuneração do cargo em comissão de Coordenador de Saúde Bucal correspondente às horas da jornada regular em que, embora registrado como presente, dedicou-se ao atendimento em seu consultório particular, no período de janeiro de 2009 a 1º de março de 2018, excluído o afastamento para a disputa eleitoral de 2012, valor a ser revertido em favor do Município de Aparecida de Goiânia, nos termos do art. 18, caput, da Lei nº 8.429/1992 e apurado em liquidação por arbitramento, consoante redação do art. 509, I, do Código de Processo Civil e art. 18, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.429/1992
Sobre cada parcela incidirão correção monetária e juros de mora desde a data do respectivo pagamento, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os índices legais vigentes em cada período e observada, a partir de 30/08/2024, a redação dada pela Lei nº 14.905/2024;
b) CONDENAR o requerido ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial apurado na forma da alínea “a”, atualizado até a data do cálculo, em favor do Município de Aparecida de Goiânia, com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença;
c) APLICAR ao requerido a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
MANTENHO a indisponibilidade de bens decretada na movimentação nº 19, nos limites ali fixados, até a liquidação e a satisfação da condenação, ressalvado o desbloqueio deferido na movimentação nº 51.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, deixo de arbitrar os honorários por ser vedado ao autor recebê-los.
Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, nos termos do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992.
Ressalto que as sanções somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado, nos termos do art. 12, § 9º, da Lei nº 8.429/1992.
Assim, transitada em julgado, considerando o que dispõe o artigo 1º, I, do Provimento nº 29/2013 do Conselho Nacional de Justiça, determino a inclusão da condenação do requerido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, via plataforma virtual do CNJ.
Outrossim, intime-se o Município de Aparecida de Goiânia para promover a liquidação e o cumprimento da sentença, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de a providência caber ao Ministério Público, nos ter