Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5758238-50.2025.8.09.0011

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5758238-50.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 109 da Lei n. 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e por consequência, DETERMINO a retificação do certidão de óbito de AIRTON MENDES (matrícula nº 028134 01 55 2025 4 00074 161 0018514 15), a fim de que no campo referente ao “Nome do último cônjuge ou convivente” passe a constar exclusivamente o nome da requerente HELENA RODRIGUES DA SILVA, em substituição à menção indevida da Sra. “FÁTIMA ROSA PACHECO MENDES”.

Sem honorários. Custas suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado de retificação, obedecendo ao disposto no art. 110, § 5º, da Lei nº 6.015/73, que deverá ser acompanhado de cópia da presente sentença e da certidão do trânsito em julgado, encaminhando-o ao Cartório de Registro Civil competente, solicitando, ainda, a comprovação na demanda da efetiva retificação.

Cumpridas todas as providências, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe.

P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5758238-50.2025.8.09.0011 Natureza: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Polo Ativo: Helena Rodrigues da Silva Polo Passivo: Fátima Rosa Pacheco Mendes S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por HELENA RODRIGUES DA SILVA em face de FÁTIMA ROSA PACHECO MENDES, partes qualificadas nos autos. Na exordial, narra a requerente que era legalmente casada com o de cujus Airton Mendes. Contudo, alegou que, por ocasião da lavratura do assento de óbito do falecido, constou erroneamente no campo relativo ao “Nome do último cônjuge ou convivente” o nome da Sra. Fátima Rosa Pacheco Mendes. Diante disso, requereu a procedência da ação para que seja determinada a retificação do registro, fazendo constar o seu nome, Helena Rodrigues da Silva, como cônjuge sobrevivente do de cujus. Juntou documentos (ev. 01). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que se deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora. Na mesma ocasião, determinou-se a expedição de edital para intimação de terceiros interessados e a abertura de vista dos autos ao Ministério Público (ev. 14). O edital para intimação de terceiros interessados foi devidamente expedido e publicado (eventos 17/18). Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público ofereceu parecer pelo deferimento do pleito inicial (ev. 20). Posteriormente, este Juízo determinou a inclusão da Sra. Fátima Rosa Pacheco Mendes no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte necessária (ev. 33). A requerida apresentou manifestação expressando concordância integral com o pedido de retificação do assento de óbito formulado pela autora, confirmando a inexistência de óbice e requerendo apenas a não imposição de custas processuais ou honorários sucumbenciais em seu desfavor, tendo em vista a ausência de pretensão resistida (ev. 74). O Ministério Público reiterou integralmente a sua manifestação favorável à procedência do pedido formulado na petição inicial (ev. 80).. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar ou preliminares a apreciar, o feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, cumpre ressaltar que a pretensão autoral encontra fundamento na Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), consoante ao art. 109. Vejamos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). No caso em exame, a controvérsia cinge-se à verificação da exatidão das informações prestadas quando da lavratura do assento de óbito de Airton Mendes. A prova documental acostada aos autos atesta categoricamente a existência do vínculo matrimonial estabelecido entre a autora e o falecido, mediante certidão de casamento válida e eficaz trazida no evento inaugural. Lado outro, ressalta-se que a requerida, formalmente incluída no polo passivo da presente relação processual para garantia do contraditório e da ampla defesa, manifestou-se expressamente nos autos concordando integralmente com a retificação pleiteada pela autora, reconhecendo a veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Ademais, no tocante aos terceiros incertos ou desconhecidos, procedeu-se à devida citação editalícia, decorrendo o prazo legal in albis sem que qualquer interessado opusesse resistência ou impugnação à retificação pretendida. Soma-se a esse arcabouço probatório o parecer conclusivo e favorável emitido pelo representante do Ministério Público, que reputou plenamente preenchidos os requisitos legais para o deferimento da retificação do registro público. Por fim, a jurisprudência pátria orienta-se no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - NOME DA MÃE DA GENITORA INCORRETO - ERRO COMPROVADO - LEGITIMIDADE ATIVA EXISTENTE - RETIFICAÇÃO DEVIDA. 1. A alteração do assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e motivadamente, quando se constatar equívoco no registro, configurando-se conflito entre a segurança jurídica e a veracidade. 2 . No caso, o equívoco de sobrenome da avó da genitora constante da certidão de nascimento dos apelantes decorreu de equívoco do Oficial do Registro, gerando o erro material ora discutido, pelo que entendo pela possibilidade da retificação pleiteada. (TJ-MG - AC: 10000211489042001 MG, Relator.: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ERROS EM REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - VASTO ACERVO PROBATÓRIO - VERIFICAÇÃO - CORREÇÃO - ADEQUAÇÃO À REALIDADE FÁTICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório (Lei 6.015/73, art. 109,"caput")- Comprovada a existência de erros em registros de nascimento através de vasto acervo probatório, deve ser deferida sua retificação de modo que o registro civil corresponda à realidade fática - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 50030468920218130016, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023) Deste modo, constatada a inconteste ocorrência de erro material por ocasião da lavratura do termo de óbito, e estando demonstrado que a autora Helena Rodrigues da Silva era a legítima cônjuge do falecido Airton Mendes, a procedência do pedido de retificação é medida de rigor, a fim de restabelecer a fidedignidade dos registros públicos e assegurar os consectários jurídicos advindos de tal condição. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 109 da Lei n. 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e por consequência, DETERMINO a retificação do certidão de óbito de AIRTON MENDES (matrícula nº 028134 01 55 2025 4 00074 161 0018514 15), a fim de que no campo referente ao “Nome do último cônjuge ou convivente” passe a constar exclusivamente o nome da requerente HELENA RODRIGUES DA SILVA, em substituição à menção indevida da Sra. “FÁTIMA ROSA PACHECO MENDES”. Sem honorários. Custas suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado de retificação, obedecendo ao disposto no art. 110, § 5º, da Lei nº 6.015/73, que deverá ser acompanhado de cópia da presente sentença e da certidão do trânsito em julgado, encaminhando-o ao Cartório de Registro Civil competente, solicitando, ainda, a comprovação na demanda da efetiva retificação. Cumpridas todas as providências, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe. P. R. I. C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito