Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIO PIRES DA SILVA em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A., e assim decido:
a) Rejeito o pedido de substituição do polo passivo por Localiza Fleet S.A., mantida no polo passivo a Localiza Rent a Car S.A., e recebo a contestação do mov. 17 como defesa da parte requerida. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, e acolho em parte a de perda do objeto, apenas quanto ao pedido de exclusão das anotações, já cumprido.
b) Confirmo, em caráter definitivo, a tutela provisória do mov. 10, e declaro inexigíveis os débitos que ensejaram as anotações de 13/05/2022 (R$ 1.549,00), 14/06/2022 (R$ 5.969,28, duas vezes), 18/06/2022 (R$ 1.549,00) e 10/01/2023 (R$ 124,96), nos termosda fundamentação. Proíbo a requerida de inscrever ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes por esses débitos, sob pena de fixação de multa.
c) Julgo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, de indenização por danos morais (inclusive pela teoria do desvio produtivo do consumidor) e de repetição do indébito em dobro.
Reconhecida a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), mas em proporções muito desiguais, pois o autor decaiu da quase totalidade do valor pleiteado (R$ 79.843,04) e foi vencedor apenas na declaração de inexigibilidade (R$ 15.161,52), fixo as custas e despesas processuais ficam 84% a cargo do autor e 16% a cargo da requerida. O autor pagará honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% do valor da causa (R$ 79.843,04), correspondente ao proveito econômico obtido com a rejeição dos pedidos pecuniários (CPC, art. 85, § 2º). A requerida pagará honorários ao patrono do autor, que fixo em 10% de R$ 15.161,52, valor das anotações declaradas inexigíveis (CPC, art. 85, § 2º). É vedada a compensação dos honorários (CPC, art. 85, § 14).
Em razão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas a cargo do autor, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, pelo prazo de cinco anos.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º).
Transitada em julgado e nada sendo requerido arquivem-se os autos com as baixas devidas.