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TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Buriti Alegre - Vara Cível

298 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 28/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Habilitação de Crédito 5771955-71.2026.8.09.0019

Juiz(a) Luiz Antônio Afonso JúniorBuriti Alegre - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual.

Esclareço que a presente extinção não importa exclusão, redução ou alteração do crédito de R$ 8.694,68, já relacionado em favor do requerente, com classificação extraconcursal, conforme informado pela Administração Judicial no mov. 14.

Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade apta a justificar sua imposição.

Observe-se a gratuidade da justiça anteriormente concedida.

Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 6049597-73.2025.8.09.0019

Juiz(a) Luiz Antônio Afonso JúniorBuriti Alegre - Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER a eficácia da aquisição da Renault/Master MBUS L3H2, ano/modelo 2017/2018, placa PRI-1208, chassi 93YMEN4XEJJ191155, RENAVAM 01141842731, e a quitação do preço de R$ 135.000,00 pelo autor, CONDENANDO solidariamente as rés a entregar-lhe o veículo e suas chaves, mediante termo de entrega, e a fornecer o CRV/ATPV-e e os documentos empresariais necessários, com as assinaturas e formalidades exigíveis, praticando os atos de sua competência para transferir a titularidade ao autor. A RS Produtos e Serviços Ltda., proprietária registral, deverá emitir a manifestação de vontade necessária, cabendo às demais rés cooperar integralmente com o cumprimento.

DETERMINAR que a entrega e as providências documentais sejam cumpridas em 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação pessoal das rés, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, com custeio, por elas, da emissão documental e da transferência. A determinação não transfere às rés as multas decorrentes de infrações imputáveis ao autor ou aos condutores por ele autorizados, nem dispensa os requisitos administrativos para circulação e transporte de passageiros. FIXO multa diária única de R$ 500,00, de responsabilidade solidária das rés, pelo descumprimento de qualquer dessas prestações, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem multiplicação por ré ou por obrigação, sem prejuízo de revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC.

CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes desde 05/12/2025 até a restituição do veículo em condições documentais de utilização ou o restabelecimento da atividade com veículo substituto, o que ocorrer primeiro. O valor será apurado em liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, conforme os critérios definidos na fundamentação, limitado ao lucro líquido efetivamente frustrado e ao teto de R$ 9.000,00 por mês, proporcional aos dias indenizáveis. Incidirão IPCA desde quando cada rendimento deixou de ser auferido e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação; para perdas posteriores à citação, os juros incidirão a partir da respectiva ocorrência.

CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 05.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com atualização pelo IPCA desde esta sentença e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação, observada a metodologia oficial de cálculo, vedada a cumulação do IPCA com a Selic integral.

JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reembolso de despesas de pátio ao autor e o pedido de lucros cessantes referente a 02 a 04/12/2025. ACOLHER PARCIALMENTE a compensação arguida na contestação, autorizando abatimento único de R$ 117,33 da condenação pecuniária, atualizado pelo IPCA desde o pagamento em 30/01/2026, rejeitado o abatimento do restante dos R$ 2.307,49.

Após o trânsito em julgado, se necessário, esta sentença suprirá a declaração de vontade da proprietária

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5631672-95.2026.8.09.0019

Juiz(a) Luiz Antônio Afonso JúniorBuriti Alegre - Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), CONFIRMO a tutela de urgência deferida no ev. 11 e a torno definitiva, para

a) Determinar à Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior – FIMES (UNIFIMES) que mantenha a matrícula de Ashley Ibler Mello (nº 202620143) no curso de Medicina, Campus Mineiros, para o qual foi aprovada no Processo Seletivo do Edital nº 001/2026, sem exigir, neste momento, o certificado ou diploma de conclusão e o histórico escolar do ensino médio, nos termos do Tema 29 do IRDR/TJGO (IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000);

b) Condicionar a manutenção da matrícula a que a autora conclua o 3º ano do ensino médio no ano letivo de 2026 e apresente à ré o certificado ou diploma de conclusão e o histórico escolar ao final do ano letivo, em até 30 (trinta) dias após o seu término, podendo fazê-lo antes, tão logo expedidos. Não havendo a comprovação no prazo, a ré poderá cancelar a matrícula, com a consequente perda do ano letivo cursado, independentemente de nova ordem judicial;

c) Ressalvar que a ré pode verificar o cumprimento, pela autora, dos demais requisitos acadêmicos, administrativos, documentais e financeiros previstos em norma válida e aplicáveis aos discentes em geral, vedada a reiterção da exigência dos documentos do ensino médio antes do prazo fixado acima;

Declaro cumprida a tutela de urgência pela ré, que efetivou a matrícula em 16/07/2026, e reconheço que não incidiu a multa do ev. 11, que fica sem efeito quanto ao período anterior.

Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso das custas iniciais adiantadas pela autora (CPC, art. 82, § 2º), observada eventual isenção legal de que goze quanto às custas finais, e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), com correção monetária e juros na forma da lei, observado o regime aplicável à Fazenda Pública, se for o caso.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).

Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Monitória 5585284-13.2021.8.09.0019

Juiz(a) Luiz Antônio Afonso JúniorBuriti Alegre - Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC):

a) ACOLHO os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória, reconhecendo extinta, pelas devoluções de mercadoria e pelos pagamentos, a obrigação representada pelas notas fiscais 1701 e 1816. Rejeito o pedido sucessivo de reconhecimento de mora e de incidência de encargos sobre os pagamentos.

b) REJEITO o pedido de condenação da autora na multa do art. 702, § 10, do CPC.

c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção, tanto o de pagamento em dobro (art. 940 do CC) quanto o de restituição de crédito.

d) DEFIRO à ré os benefícios da gratuidade da justiça.

Sucumbência na monitória: condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários aos advogados da ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$ 574.415,63).

Sucumbência na reconvenção: condeno a ré/reconvinte ao pagamento de honorários aos advogados da autora, fixados em 10% do valor atualizado da reconvenção (R$ 1.226.411,29), sem custas (art. 455 da Consolidação dos Atos Normativos da CGJ/GO). A exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ficam as partes advertidas de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC). Transitada em julgado, procedam-se às anotações e baixas, arquivando-se oportunamente.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Habilitação de Crédito 5025185-95.2025.8.09.0019

Juiz(a) Luiz Antônio Afonso JúniorBuriti Alegre - Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) RECONHECER, em favor de JOSÉ CÂNDIDO DE SANTANA, o crédito no valor de R$ 39.969,60 (trinta e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), apurado até 30/06/2024, conforme planilha de cálculo da Reclamação Trabalhista nº 0010321-72.2023.5.18.0128 juntada no mov. 1, doc. 1, sendo R$ 27.043,38 referentes às verbas trabalhistas e R$ 12.926,22 referentes ao FGTS, reconhecendo-lhe natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, I-A, c/c art. 150 da Lei nº 11.101/2005;

b) DETERMINAR que o valor de R$ 12.926,22, correspondente ao FGTS, seja destinado à conta vinculada do trabalhador, observada a legislação pertinente;

c) AFASTAR da presente habilitação o valor de R$ 4.796,35 correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais discriminados na planilha do mov. 1, doc. 1, por constituírem crédito autônomo pertencente aos respectivos patronos, sem prejuízo de sua habilitação própria;

d) DETERMINAR ao Administrador Judicial que proceda às anotações e adequações pertinentes nos registros da falência, preservando os demais créditos já relacionados em favor do requerente que possuam origem distinta do crédito ora reconhecido.

O crédito ora reconhecido, por sua natureza extraconcursal, deverá observar a ordem legal de pagamento aplicável, com atualização na forma pertinente até a efetiva satisfação.

Sem custas e honorários advocatícios, em razão da natureza do incidente e da gratuidade da justiça deferida à parte requerente.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Habilitação de Crédito 6126146-61.2024.8.09.0019

Juiz(a) Luiz Antônio Afonso JúniorBuriti Alegre - Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) RECONHECER, em favor de ELISANGELA FERREIRA DE FREITAS, o crédito no valor de R$ 3.718,62 (três mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 11/04/2019, conforme memória de cálculo apresentada no mov. 40, doc. 3;

b) RECONHECER a natureza concursal e trabalhista do referido crédito e DETERMINAR sua inclusão no Quadro Geral de Credores da Massa Falida, na Classe I – créditos derivados da legislação trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005;

c) AFASTAR da presente habilitação o montante de R$ 371,86 (trezentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos) relativo aos honorários assistenciais discriminados no mov. 40, doc. 3, por constituir crédito autônomo de titularidade do respectivo advogado, sem prejuízo de sua habilitação pelo titular.

Sem custas e honorários advocatícios, em razão da natureza do incidente e da gratuidade da justiça deferida à parte requerente.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Habilitação de Crédito 6142642-68.2024.8.09.0019

Juiz(a) Luiz Antônio Afonso JúniorBuriti Alegre - Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) RECONHECER, em favor de JOÃO ALCEU DE OLIVEIRA, o crédito de R$ 13.016,17 (treze mil, dezesseis reais e dezessete centavos), atualizado até 31/03/2024, conforme apurado na Reclamação Trabalhista nº 0010443-85.2023.5.18.0128;

b) DECLARAR a natureza extraconcursal do referido crédito, nos termos do art. 84, I-A, combinado com o art. 150 da Lei nº 11.101/2005, assegurada sua atualização até o efetivo pagamento e observada a ordem legal de preferência;

c) DETERMINAR à Administração Judicial que proceda à retificação do crédito já relacionado em favor do requerente, fazendo constar o valor de R$ 13.016,17 e sua natureza extraconcursal, sem duplicidade de inscrição;

d) AFASTAR deste incidente o valor de R$ 1.316,80, relativo aos honorários assistenciais, por não integrar o crédito do requerente, sem prejuízo de eventual habilitação própria pelos respectivos titulares;

e) DETERMINAR à Serventia a retificação do valor da causa no cadastro processual, fazendo constar R$ 14.332,97.

Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de impugnação da massa falida.

Sem custas, diante da gratuidade da justiça já deferida ao requerente.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5416757-25.2026.8.09.0019

Juiz(a) Luiz Antônio Afonso JúniorBuriti Alegre - Vara CívelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) DECLARAR a abusividade da estipulação de capitalização diária dos juros remuneratórios prevista na cláusula 1.1 da Cédula de Crédito Bancário nº 129296531, em razão da ausência de indicação expressa da respectiva taxa diária;

b) DECLARAR a abusividade da previsão de capitalização diária contida na cláusula 8 da Cédula de Crédito Bancário nº 129296531, afastando sua incidência, sem prejuízo do cálculo proporcional dos juros ao período de atraso, quando juridicamente exigíveis, vedada a capitalização diária;

c) DETERMINAR a revisão do contrato, com afastamento da capitalização diária dos juros remuneratórios e preservação da capitalização mensal validamente pactuada, observadas as taxas remuneratórias contratualmente informadas;

d) RECONHECER a descaracterização da mora em razão da abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual e DETERMINAR a exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre as obrigações alcançadas por essa descaracterização, observados os critérios fixados na fundamentação;

e) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor, mediante observância dos critérios estabelecidos nesta sentença, com apuração das diferenças em liquidação, considerados os valores efetivamente exigidos e pagos;

f) CONDENAR o requerido à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior em decorrência dos encargos afastados, a serem apurados em liquidação de sentença, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente.

Os valores sujeitos à restituição deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento indevido e acrescidos de juros moratórios, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia legal destinada a evitar duplicidade de atualização.

Ficam preservadas as demais disposições contratuais válidas e não abrangidas pela revisão, bem como a exigibilidade das obrigações legitimamente devidas.

Considerando que a autora obteve êxito na pretensão revisional central e nos efeitos dela decorrentes, decaindo apenas quanto à extensão indiscriminada do afastamento da mora futura, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5855874-55.2026.8.09.0019

Juiz(a) Luiz Antônio Afonso JúniorBuriti Alegre - Vara CívelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 11, DECLARO INEXIGÍVEL o crédito relativo às duas multas coercitivas executadas nestes autos e JULGO EXTINTO o presente cumprimento, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC.

Ficam prejudicados os pedidos de efeito suspensivo, redução das multas e constrição patrimonial.

Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma.

O presente julgamento limita-se às duas multas objeto desta cobrança, preservado o prosseguimento dos autos originários quanto às demais obrigações.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 5424317-52.2025.8.09.0019.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5934401-21.2026.8.09.0019

Juiz(a) Luiz Antônio Afonso JúniorBuriti Alegre - Vara CívelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no mov. 8, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

A quitação compreende as parcelas vencidas expressamente abrangidas pelo ajuste, preservadas as demais obrigações contratuais.

Não há liminar a revogar, pois a decisão do mov. 5 determinou apenas a emenda da inicial. Eventuais restrições lançadas exclusivamente por determinação destes autos deverão ser baixadas.

Honorários na forma convencionada. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5732375-34.2026.8.09.0019

Juiz(a) Luiz Antônio Afonso JúniorBuriti Alegre - Vara CívelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.

Em consequência, fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 12, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual triangular.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5699377-81.2024.8.09.0019

Juiz(a) Luiz Antônio Afonso JúniorBuriti Alegre - Vara CívelDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.

Apure-se a existência de custas processuais pendentes. Em caso positivo, intime-se o executado para recolhê-las em 15 dias, sob as consequências da legislação estadual.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Habilitação de Crédito 6123067-74.2024.8.09.0019

Juiz(a) Luiz Antônio Afonso JúniorBuriti Alegre - Vara CívelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do mov. 49, com efeitos modificativos, para desconstituir a sentença do mov. 42 e, reconhecendo a litispendência em relação aos autos nº 5926828-97.2024.8.09.0019, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Esclareço que a presente extinção não interfere no crédito já inscrito no quadro de credores da massa falida, devendo eventual pretensão de retificação ser examinada no incidente anteriormente distribuído.

Sem condenação em honorários advocatícios, considerada a ausência de resistência à extinção por duplicidade processual.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5396453-05.2026.8.09.0019

Juiz(a) Luiz Antônio Afonso JúniorBuriti Alegre - Vara CívelDJEN 21/10/2026

Diante disso, DEFIRO o pedido do mov. 33.

Expeça-se alvará judicial para levantamento da integralidade do depósito vinculado ao presente feito, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante transferência para uma das contas bancárias indicadas no mov. 33, observada a regularidade dos poderes da procuradora para receber e dar quitação.

Considerando a concordância expressa da exequente com o pagamento e a informação de cumprimento das obrigações pela executada, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.

Efetivada a transferência e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5254353-61.2025.8.09.0019

Juiz(a) Luiz Antônio Afonso JúniorBuriti Alegre - Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:

a) reconhecer que NÚBIA LEMES DE OLIVEIRA era companheira do participante falecido em 08/02/2022 e, portanto, beneficiária do plano PBS-A, nos termos do art. 9º do Regulamento;

b) condenar a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ao pagamento do pecúlio por morte, na quota da autora, equivalente a R$ 21.719,86, com correção monetária desde 30/05/2022 (INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024) e juros de mora pela taxa selic desde 14/04/2025;

c) condenar a requerida a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, a pensão por morte em favor da autora, observado o rateio com a beneficiária Thaís até o encerramento de sua pensão e o novo cálculo posterior (arts. 35 e 52 do Regulamento), e a pagar as parcelas vencidas desde 08/02/2022, com correção monetária e juros nos termos acima, apurando-se o valor em liquidação de sentença (art. 509, § 2º, do CPC) e deduzindo-se o que já tenha sido pago. Fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 15.000,00, em caso de descumprimento, condicionada à intimação pessoal do representante legal da requerida (Súmula 410 do STJ);

d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, as custas e despesas processuais serão suportadas na proporção de 80% pela requerida e 20% pela autora. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 12% sobre o valor da condenação, e a autora ao pagamento de honorários ao patrono da requerida, fixados em 12% sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC), vedada a compensação. A exigibilidade das verbas devidas pela autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC).

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º).

Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5501976-93.2026.8.09.0087

Juiz(a) Luiz Antônio Afonso JúniorBuriti Alegre - Vara CívelDJEN 15/10/2026

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIO PIRES DA SILVA em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A., e assim decido:

a) Rejeito o pedido de substituição do polo passivo por Localiza Fleet S.A., mantida no polo passivo a Localiza Rent a Car S.A., e recebo a contestação do mov. 17 como defesa da parte requerida. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, e acolho em parte a de perda do objeto, apenas quanto ao pedido de exclusão das anotações, já cumprido.

b) Confirmo, em caráter definitivo, a tutela provisória do mov. 10, e declaro inexigíveis os débitos que ensejaram as anotações de 13/05/2022 (R$ 1.549,00), 14/06/2022 (R$ 5.969,28, duas vezes), 18/06/2022 (R$ 1.549,00) e 10/01/2023 (R$ 124,96), nos termosda fundamentação. Proíbo a requerida de inscrever ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes por esses débitos, sob pena de fixação de multa.

c) Julgo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, de indenização por danos morais (inclusive pela teoria do desvio produtivo do consumidor) e de repetição do indébito em dobro.

Reconhecida a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), mas em proporções muito desiguais, pois o autor decaiu da quase totalidade do valor pleiteado (R$ 79.843,04) e foi vencedor apenas na declaração de inexigibilidade (R$ 15.161,52), fixo as custas e despesas processuais ficam 84% a cargo do autor e 16% a cargo da requerida. O autor pagará honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% do valor da causa (R$ 79.843,04), correspondente ao proveito econômico obtido com a rejeição dos pedidos pecuniários (CPC, art. 85, § 2º). A requerida pagará honorários ao patrono do autor, que fixo em 10% de R$ 15.161,52, valor das anotações declaradas inexigíveis (CPC, art. 85, § 2º). É vedada a compensação dos honorários (CPC, art. 85, § 14).

Em razão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas a cargo do autor, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, pelo prazo de cinco anos.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º).

Transitada em julgado e nada sendo requerido arquivem-se os autos com as baixas devidas.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5113101-36.2026.8.09.0019

Juiz(a) Luiz Antônio Afonso JúniorBuriti Alegre - Vara CívelDJEN 15/10/2026

Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no mov. 55, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Em consequência:

DETERMINO o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 13/10/2026, devendo a serventia adotar imediatamente as providências necessárias.

Considerando a composição integral do litígio e a dispensa das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, julgo prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu.

DEIXO de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da expressa disposição das partes e concordância dos respectivos patronos, conforme pactuado no mov. 55.

DECLARO prejudicada a apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça ainda pendentes, diante da composição integral do litígio e da dispensa das custas remanescentes, ressalvadas eventuais despesas processuais não abrangidas pela disposição legal.

REGISTRO a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer da sentença homologatória, nos termos do art. 999 do CPC, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado.

O acordo homologado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, podendo eventual inadimplemento ser objeto de cumprimento de sentença, observadas as condições pactuadas e os pagamentos comprovadamente realizados.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5326909-27.2026.8.09.0019

Juiz(a) Luiz Antônio Afonso JúniorBuriti Alegre - Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela Ativos S.A. e pela Serasa S.A.. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para DECLARAR QUITADO o débito do contrato de cartão nº 150199572, objeto do acordo nº 53adbf4e-b887-4445-952c-e49bbfd76fed, firmado e pago em 13/01/2026 (R$ 6.928,80), nada mais podendo ser exigido da autora a esse título pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros ou por quem lhe suceda no crédito, sem efeitos em face do Banco do Brasil S.A., que não é parte.

JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, isto é, a condenação das rés à baixa do débito junto ao Banco do Brasil e à exclusão de registros no SCR e em cadastros de inadimplentes, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em relação à Ativos S.A. e, integralmente, em relação à Serasa S.A..

REVOGO a tutela provisória deferida na decisão de mov. 9, com efeito imediato (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), ficando sem exigibilidade a multa nela cominada, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC.

Tendo a autora decaído da parte substancial do pedido e sendo mínima a sucumbência das rés, que não resistiram à declaração de quitação (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor dos patronos de cada uma das rés (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC), considerados o grau de zelo, a natureza e a baixa complexidade da causa, o tempo exigido e a ausência de instrução. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 9), a exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º).

Transitada em julgado e nada sendo requerido arquivem-se os autos com as baixas devidas.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5796200-49.2026.8.09.0019

Juiz(a) Luiz Antônio Afonso JúniorBuriti Alegre - Vara CívelDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida no mov. 6, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de constituição da relação processual com a parte requerida.

Interposta apelação, conclusos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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