Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) RECONHECER, em favor de JOSÉ CÂNDIDO DE SANTANA, o crédito no valor de R$ 39.969,60 (trinta e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), apurado até 30/06/2024, conforme planilha de cálculo da Reclamação Trabalhista nº 0010321-72.2023.5.18.0128 juntada no mov. 1, doc. 1, sendo R$ 27.043,38 referentes às verbas trabalhistas e R$ 12.926,22 referentes ao FGTS, reconhecendo-lhe natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, I-A, c/c art. 150 da Lei nº 11.101/2005;
b) DETERMINAR que o valor de R$ 12.926,22, correspondente ao FGTS, seja destinado à conta vinculada do trabalhador, observada a legislação pertinente;
c) AFASTAR da presente habilitação o valor de R$ 4.796,35 correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais discriminados na planilha do mov. 1, doc. 1, por constituírem crédito autônomo pertencente aos respectivos patronos, sem prejuízo de sua habilitação própria;
d) DETERMINAR ao Administrador Judicial que proceda às anotações e adequações pertinentes nos registros da falência, preservando os demais créditos já relacionados em favor do requerente que possuam origem distinta do crédito ora reconhecido.
O crédito ora reconhecido, por sua natureza extraconcursal, deverá observar a ordem legal de pagamento aplicável, com atualização na forma pertinente até a efetiva satisfação.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da natureza do incidente e da gratuidade da justiça deferida à parte requerente.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Buriti Alegre
Vara Judicial
Processo nº: 5025185-95.2025.8.09.0019
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito
Requerente: Jose Candido De Santana
Requerido(a): Expcom - Exportacao E Comercio De Carnes Ltda - Massa Falida
SENTENÇA
Trata-se de habilitação de crédito formulada por JOSÉ CÂNDIDO DE SANTANA em face de EXPCOM – EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. – MASSA FALIDA, objetivando o reconhecimento de crédito oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0010321-72.2023.5.18.0128, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Goiatuba/GO.
A inicial foi instruída com documentos provenientes da reclamação trabalhista, dentre eles sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, cálculos de liquidação, decisão homologatória e Certidão de Crédito (mov. 1).
O Ministério Público, no mov. 13, informou não vislumbrar interesse que justificasse sua intervenção no presente incidente.
O Administrador Judicial, no mov. 30, manifestou-se inicialmente pela necessidade de adequação dos cálculos à data da decretação da falência.
Intimado, o requerente apresentou manifestação no mov. 35, sustentando a natureza extraconcursal do crédito, por decorrer de relação laboral posterior à decretação da falência.
Em parecer conclusivo de mov. 38, o Administrador Judicial reconheceu que o labor foi prestado após a quebra e em benefício da massa falida, manifestando-se pelo reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito e pela adequação da atualização constante da Certidão de Crédito expedida pela Justiça do Trabalho.
Vieram os autos conclusos para sentença no mov. 39.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à natureza, classificação e extensão do crédito trabalhista objeto da presente habilitação.
A falência da EXPCOM – Exportação e Comércio de Carnes Ltda. foi decretada em 11/04/2019, ao passo que o vínculo trabalhista do requerente compreendeu o período de 06/05/2019 a 18/08/2022, conforme documentação proveniente da Reclamação Trabalhista nº 0010321-72.2023.5.18.0128 juntada no mov. 1.
Trata-se, portanto, de relação laboral integralmente posterior à decretação da falência.
Ademais, o título formado perante a Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade solidária da EXPCOM pelo crédito trabalhista, juntamente com as demais reclamadas, circunstância também registrada pelo Administrador Judicial em seu parecer conclusivo de mov. 38.
Nesse contexto, considerando que o crédito decorre de labor prestado após a decretação da falência e em benefício da massa falida, deve ser reconhecida sua natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, I-A, c/c art. 150 da Lei nº 11.101/2005.
Em razão dessa natureza, não se aplica ao crédito a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 para os créditos sujeitos ao concurso, tampouco se justifica sua limitação à data da quebra, uma vez que a própria obrigação foi constituída posteriormente.
Nesse sentido, o Administrador Judicial, após a manifestação do requerente, reviu o posicionamento inicialmente externado e, no mov. 38, reconheceu expressamente a adequação da atualização do crédito até 30/06/2024, conforme Certidão de Crédito expedida pela Justiça do Trabalho.
Quanto ao valor, a planilha de cálculo da reclamação trabalhista juntada no mov. 1, doc. 1, com data de liquidação em 30/06/2024, discrimina R$ 27.043,38 a título de verbas trabalhistas e R$ 12.926,22 a título de FGTS, totalizando R$ 39.969,60 de crédito bruto relacionado ao reclamante.
A mesma planilha individualiza, ainda, R$ 4.796,35 a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamante.
Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, razão pela qual não podem ser habilitados em nome do requerente, sem prejuízo de eventual habilitação própria pelos respectivos titulares.
Quanto ao FGTS, embora componha o crédito decorrente do título trabalhista, a respectiva importância deve ser destinada à conta vinculada do trabalhador, observada a disciplina própria prevista na Lei nº 8.036/1990, não se confundindo com quantia destinada ao levantamento direto pelo requerente.
Por fim, conforme registrado pelo Administrador Judicial no mov. 30, já constam outros créditos em favor do requerente no 2º Edital da relação de credores. Todavia, a manifestação de mov. 35 esclarece que tais registros decorrem de reclamações trabalhistas distintas, não se confundindo com o crédito oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0010321-72.2023.5.18.0128 ora examinado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) RECONHECER, em favor de JOSÉ CÂNDIDO DE SANTANA, o crédito no valor de R$ 39.969,60 (trinta e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), apurado até 30/06/2024, conforme planilha de cálculo da Reclamação Trabalhista nº 0010321-72.2023.5.18.0128 juntada no mov. 1, doc. 1, sendo R$ 27.043,38 referentes às verbas trabalhistas e R$ 12.926,22 referentes ao FGTS, reconhecendo-lhe natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, I-A, c/c art. 150 da Lei nº 11.101/2005;
b) DETERMINAR que o valor de R$ 12.926,22, correspondente ao FGTS, seja destinado à conta vinculada do trabalhador, observada a legislação pertinente;
c) AFASTAR da presente habilitação o valor de R$ 4.796,35 correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais discriminados na planilha do mov. 1, doc. 1, por constituírem crédito autônomo pertencente aos respectivos patronos, sem prejuízo de sua habilitação própria;
d) DETERMINAR ao Administrador Judicial que proceda às anotações e adequações pertinentes nos registros da falência, preservando os demais créditos já relacionados em favor do requerente que possuam origem distinta do crédito ora reconhecido.
O crédito ora reconhecido, por sua natureza extraconcursal, deverá observar a ordem legal de pagamento aplicável, com atualização na forma pertinente até a efetiva satisfação.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da natureza do incidente e da gratuidade da justiça deferida à parte requerente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda o Administrador Judicial às anotações e adequações determinadas nesta sentença.
Cumpridas as providências, arquivem-se os autos.
Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO