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TRF2 · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Federal de São João de Meriti

964 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5113554-42.2026.4.02.5101

2ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 04/11/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a União a restituir à parte autora a quantia por ela recolhida a título de contribuição previdenciária superior ao teto dos salários-de-contribuição aplicáveis ao RGPS desde 05/10/2021 , corrigida pela Taxa Selic na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, nos termos da fundamentação, os comprovantes a serem apresentados pela parte autora na fase de liquidação.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011334-36.2026.4.02.5110

2ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 04/11/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a União a restituir à parte autora a quantia por ela recolhida a título de contribuição previdenciária superior ao teto dos salários-de-contribuição aplicáveis ao RGPS desde 10/10/2021 , corrigida pela Taxa Selic na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, nos termos da fundamentação, os comprovantes a serem apresentados pela parte autora na fase de liquidação.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5084802-60.2026.4.02.5101

2ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 04/11/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar a não incidência do imposto de renda da pessoa física sobre as verbas pagas sob a rubrica "Folga Indenizada", "Folga Indeniz./Curso" e "Folga Indeniz./Quarentena"; b) condenar a União a restituir os valores retidos indevidamente desde 01/12/2022 a título de imposto de renda incidente sobre tal rubrica, corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC (Lei n. 9.250/95, art. 39, §4º) na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, nos termos da fundamentação, observando-se as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5111685-44.2026.4.02.5101

2ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 04/11/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a rubrica "COD. 763 / H.R.A.", a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. b) condenar a União a restituir os valores retidos indevidamente desde 01/10/2021 a título de imposto de renda incidente sobre a rubrica "COD. 763 / H.R.A.", corrigidos pela Taxa Selic na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, nos termos da fundamentação, as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação..

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008819-52.2026.4.02.5102

2ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 04/11/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual as contribuições extraordinárias, em conjunto com as regulares vertidas em favor de entidade fechada de previdência complementar, respeitado o limite máximo de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos; b) condenar a União a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, nos termos da fundamentação, as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006141-40.2026.4.02.5110

2ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 30/10/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) deferir a tutela provisória de urgência para suspender de imediato a exigibilidade dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União sob os números 70 4 23 226455-18, 70 4 23 226456-07, 70 4 23 226457-80, 70 4 24 364703-18, 70 4 24 364704-07 e 70 4 24 364705-80; b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre LOISE CASSIMIRO DAS CANDEIAS e a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL concernente aos fatos geradores das inscrições supramencionadas, declarando nulos e inexigíveis os créditos fiscais nelas retratados, no montante consolidado de R$ 16.343,62; c) condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL na obrigação de fazer consistente em cancelar definitivamente os referidos registros de dívida ativa em seus cadastros e promover perante o 1º e 2º Ofícios de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias o cancelamento dos protestos lavrados em face da autora vinculados às referidas CDAs, bem como excluir todo e qualquer apontamento negativo decorrente dessas inscrições em bancos de dados de inadimplência (CADIN, SERASA e correlatos), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão; d) condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 103,86 (cento e três reais e oitenta e seis centavos), atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar do desembolso (04/03/2026); e) condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007347-89.2026.4.02.5110

2ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 30/10/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a pagar ao Autor a quantia de R$7.988,23, a título de restituição do IRPF 2024, corrigida pela Taxa Selic na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde 31/05/2024 até o efetivo pagamento

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009329-41.2026.4.02.5110

2ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 30/10/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, reconhecendo o direito da parte autora à isenção de imposto de renda de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 em relação aos seus proventos de aposentadoria (evento 1, CCON7 - NB 227.976.434-7), condenar a União a restituir os valores recolhidos a título de imposto de renda desde 23/01/2024, corrigidos pela Taxa Selic na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, nos termos da fundamentação, as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5084734-13.2026.4.02.5101

2ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 29/10/2026

Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar a não incidência do imposto de renda da pessoa física sobre a verba paga sob as rubricas "Folga Indenizada", "Curso" e "Curso Técnico" (estas quando pagas com fundamento no inciso I do §4º do ACT do evento 1, ACORDO6); b) condenar a União a restituir os valores retidos indevidamente desde 01/08/2021 a título de imposto de renda incidente sobre tais rubricas, que deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na justiça Federal, observando-se, nos termos da fundamentação, as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000604-63.2026.4.02.5110

2ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 28/10/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, reconhecendo o direito da parte autora à isenção de imposto de renda de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 em relação aos seus proventos de aposentadoria mantida pelo INSS (evento 1, HISCRE17 - NB 616.407.969-5) e a recebida do Bradesco Vida e Previdência (Bradesco Prev), condenar a União a restituir os valores recolhidos a título de imposto de renda desde 28/01/2021, corrigidos pela Taxa Selic na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, nos termos da fundamentação, as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010439-75.2026.4.02.5110

2ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 28/10/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o "ADICIONAL INTERVALO (32,5%)", a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017; b) condenar a União a restituir os valores retidos indevidamente desde 22/09/2021 a título de imposto de renda incidente sobre a rubrica "ADICIONAL INTERVALO (32,5%)", que deverão ser corrigidos pela Taxa Selic na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, nos termos da fundamentação, as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação.

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