Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) deferir a tutela provisória de urgência para suspender de imediato a exigibilidade dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União sob os números 70 4 23 226455-18, 70 4 23 226456-07, 70 4 23 226457-80, 70 4 24 364703-18, 70 4 24 364704-07 e 70 4 24 364705-80; b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre LOISE CASSIMIRO DAS CANDEIAS e a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL concernente aos fatos geradores das inscrições supramencionadas, declarando nulos e inexigíveis os créditos fiscais nelas retratados, no montante consolidado de R$ 16.343,62; c) condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL na obrigação de fazer consistente em cancelar definitivamente os referidos registros de dívida ativa em seus cadastros e promover perante o 1º e 2º Ofícios de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias o cancelamento dos protestos lavrados em face da autora vinculados às referidas CDAs, bem como excluir todo e qualquer apontamento negativo decorrente dessas inscrições em bancos de dados de inadimplência (CADIN, SERASA e correlatos), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão; d) condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 103,86 (cento e três reais e oitenta e seis centavos), atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar do desembolso (04/03/2026); e) condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.