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TJRN · 1.º grau (varas e juizados)

1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró

372 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 21/10/2026

Decisões

TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0826848-93.2025.8.20.5106

Juiz(a) Gisela Besch1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de MossoróDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para: a) CONFIRMAR a obrigação de fazer deferida na decisão de ID 172182762, consistente na convocação da parte autora para nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada, reconhecendo que a obrigação já foi cumprida no curso da demanda, conforme ID 173197859 e respectivos anexos; b) REJEITAR o pedido de pagamento de verbas remuneratórias e vantagens retroativas referentes ao período anterior à efetiva nomeação e posse, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 671 da repercussão geral. Sem condenação em custas e honorários, em razão da vedação expressa nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Mossoró-RN, data disponível no sistema.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0825739-10.2026.8.20.5106

Juiz(a) Gisela Besch1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de MossoróDJEN 13/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0815255-33.2026.8.20.5106

Juiz(a) Gisela Besch1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de MossoróDJEN 13/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0821819-28.2026.8.20.5106

Juiz(a) Gisela Besch1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de MossoróDJEN 13/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0823741-07.2026.8.20.5106

Juiz(a) Gisela Besch1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de MossoróDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da superveniente ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0819644-61.2026.8.20.5106

Juiz(a) Gisela Besch1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de MossoróDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Mossoró-RN, data disponível no sistema.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0803107-87.2026.8.20.5106

Juiz(a) Gisela Besch1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de MossoróDJEN 08/09/2026

DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Mossoró-RN, data disponível no sistema.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0814660-34.2026.8.20.5106

Juiz(a) Gisela Besch1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de MossoróDJEN 08/09/2026

DISPOSITIVO. Ante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial para CONDENAR o ESTADO DO RN a pagar a parte Autora o abono de permanência a partir de 27 de agosto de 2023 até 31 de janeiro de 2026, quando passou para inatividade. Além disso, rejeito o pedido para que passe a constar no contracheque do autor a implantação do abono, tendo em vista que o autor já se encontra aposentado. Por força da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0809660-53.2026.8.20.5106

Juiz(a) Gisela Besch1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de MossoróDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para condenar o IPERN na obrigação de fazer para implantar os reajustes concedidos aos benefícios previdenciários do RGPS nos seguintes percentuais: 5,45% em 2021; 10,16% em 2022; 5,93% em 2023; 3,71 em 2024; e 3,90%% em 2025. Além disso, condeno o IPERN ao pagamento das diferenças remuneratórias nos proventos de aposentadoria especial, aplicando os índices de correção do RGPS ( 5,45% em 2021; 10,16% em 2022; 5,93% em 2023; 3,71 em 2024; e 3,90%% em 2025), no período de abril de 2021 até o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº113/2021. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0812790-51.2026.8.20.5106

Juiz(a) Gisela Besch1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de MossoróDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ente demandado na obrigação de fazer de implantar os vencimentos compatíveis com a Referência nº 9 da carreira, nos termos da LC 70/2012. Além disso, condeno o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor pago e a Referência nº 8, no período de maio/2021 a março/2024; entre o valor pago e a Referência nº 9, no período de abril/2025 até o cumprimento da obrigação de fazer, com reflexo nas demais vantagens, como ADTS, terço de férias e gratificação natalina. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021). Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Mossoró-RN, data disponível no sistema.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0821491-98.2026.8.20.5106

Juiz(a) Gisela Besch1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de MossoróDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte a demanda para condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer correspondente à implantação da progressão à referência “H” da carreira do magistério estadual, bem como para condenar ao pagamento das diferenças remuneratórias entre as referências entre o valor pago e a referência “H”, no período de 03/06/2026 até a efetiva implantação da progressão na referência “H”, com reflexo nas demais vantagens, como ADTS, terço de férias e gratificação natalina.. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021). Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Mossoró-RN, data disponível no sistema.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0814511-38.2026.8.20.5106

Juiz(a) Gisela Besch1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de MossoróDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato, bem como para condenar a demandado ao pagamento do FGTS, no percentual de 8% dos vencimentos do autor, do período de 03/06/2021 a 31/12/2025. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021). Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá preferencialmente utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 1.519 – SISPAG, Art 10º), devendo constar na referida planilha os valores até o cumprimento da obrigação de fazer, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos). Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0816200-20.2026.8.20.5106

Juiz(a) Gisela Besch1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de MossoróDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0804442-44.2026.8.20.5300

Juiz(a) Gisela Besch1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de MossoróDJEN 08/09/2026

ICAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA UNIVERSALIDADE, DA ISONOMIA E DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. […] 4. Não há ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da igualdade, posto que o Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constitucional Federal, violados quando da negativa da Administração. (AC 70057025587; TJRS – 8ª Câmara Cível; Relator: Ricardo Moreira; Julgado em 05/12/2013). Diante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para, ratificando os limites apontados na tutela, DETERMINAR que o Estado do RN fornaça, ao autor, vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob pena de execução específica, nos termos da liminar de ID 190612344. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0814202-17.2026.8.20.5106

Juiz(a) Gisela Besch1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de MossoróDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o IPERN na obrigação de fazer para assegurar a isenção do IRPF, incidente no benefício previdenciário de aposentadoria do autor, ratificando os termos da liminar de ID 188690702. CONDENO o ESTADO DO RN a efetuar a restituição dos valores indevidamente cobrados, no período de fevereiro de 2026 até o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021). Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0819216-79.2026.8.20.5106

Juiz(a) Gisela Besch1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de MossoróDJEN 08/09/2026

r impor a implantação do ADTS de 10%, nos moldes do art. 75 da LCE 122/1994, a contar de março/2026 até a data da efetiva implantação no contracheque. Incide ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas à parte autora, por ser a verba pretendida na exordial (diferença de Adicional por Tempo de Serviço recebido a menor) de natureza remuneratória, que reflete “acréscimo patrimonial”, conforme vastos precedentes jurisprudenciais do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RMS 23.970/ES, REsp 976.226/SP e AgRg no REsp 848.413/SP). Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para CONDENAR o ESTADO DO RN na obrigação de fazer para implantar o ADTS no percentual de 10%, no prazo de 10 dias. Além disso, acolho o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento das diferenças pagas a menor, considerando o ADTS pago (0%) e o ADTS devido (5%), no período de sjaneiro de 2022 a outubro de 2022; e considerando o ADTS pago (5%) e o ADTS devido (10%), no período de março de 2026 a até o cumprimento da obrigação de fazer. Por força da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, a contar do inadimplemento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0814006-47.2026.8.20.5106

Juiz(a) Gisela Besch1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de MossoróDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Mossoró-RN, data disponível no sistema.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0814255-95.2026.8.20.5106

Juiz(a) Gisela Besch1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de MossoróDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Mossoró-RN, data disponível no sistema.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0815564-54.2026.8.20.5106

Juiz(a) Gisela Besch1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de MossoróDJEN 03/09/2026

Pelo exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, por incompetência do juízo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Mossoró-RN, data disponível no sistema.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0814977-32.2026.8.20.5106

Juiz(a) Gisela Besch1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de MossoróDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de autoral. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Mossoró-RN, data disponível no sistema.

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