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TJCE · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara da Comarca de Granja

408 sentençapublicadas de 08/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000523-59.2026.8.06.0081

2ª Vara da Comarca de GranjaDJEN 03/11/2026

sultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, o reconhecimento da irregularidade da capitalização diária enseja o recálculo do contrato, mas não afasta, por si só, a obrigação de pagamento das parcelas devidas segundo os encargos válidos. Assim, não se justifica impedir genericamente a cobrança das prestações contratuais ou obstar medidas legítimas de cobrança relativas a valores efetivamente devidos. Por conseguinte, rejeito o pedido de tutela de urgência na extensão em que busca impedir, de forma ampla, a cobrança das obrigações contratuais. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar a invalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, diante da ausência de indicação expressa da respectiva taxa diária; II) determinar que o requerido proceda ao recálculo do contrato de financiamento objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 122164651, afastando a capitalização diária e preservando as taxas de juros remuneratórios pactuadas, observada a periodicidade de capitalização admitida pelo contrato e pela legislação aplicável, bem como mantendo os valores relativos aos seguros cuja contratação foi considerada regular, nos termos da fundamentação; III) condenar o requerido a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos a maior em decorrência da capitalização diária ora afastada, após o recálculo, devendo essa quantia ser acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela (Súmula nº 43 do STJ), com compensação do crédito apurado com eventual saldo devedor remanescente e restituição de eventual saldo favorável à parte autora, acrescido de correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação. Rejeito os demais pedidos, inclusive os de revisão dos juros remuneratórios, exclusão dos valores relativos aos seguros e repetição em dobro. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0200469-68.2023.8.06.0081

2ª Vara da Comarca de GranjaDJEN 03/11/2026

É o relatório. Decido. Reza o art. 842 do Código Civil que a transação, "se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." Na espécie, as partes celebraram acordo na petição de ID 252967251, os direitos em questão são passíveis de autocomposição e não se verifica, em princípio, nenhum vício de vontade ou violação à norma de ordem pública, razão pela qual não se observa mácula capaz de ensejar a nulidade da avença realizada à luz dos dispositivos pertinentes do Código Civil. Isso posto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas ou honorários, haja vista a gratuidade da justiça deferida e o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000335-37.2024.8.06.0081

2ª Vara da Comarca de GranjaDJEN 03/11/2026

apasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, entende-se que o critério de miserabilidade foi evidenciado no presente caso. Assim, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742 /93), ante a comprovação de que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida satisfatoriamente por sua família. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a pagar o valor de um salário mínimo mensal a autora, a título de benefício da prestação continuada previsto na Lei 8.742/93 a partir da data do pedido administrativo, qual seja, 14/11/2023 (ID 89054994). As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez. No pagamento das parcelas vencidas desde aquela data até o início do pagamento do presente benefício, deverão ser acrescidos de correção monetária desde a respectiva competência, e dos juros de mora (a partir da citação (Súmula 204/STJ). Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art.3º da EC113/2021. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto na súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003. Considerando o parâmetro estatuído pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e os valores em questão, embora ilíquida a sentença, já se vê de pronto que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1.000 salários mínimos, de modo que não é cabível no presente caso o reexame necessário. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Tutela Antecipada Antecedente 3000336-85.2025.8.06.0081

2ª Vara da Comarca de GranjaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de intempestividade da emenda, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva; b) julgo parcialmente procedente o pedido relativo ao exame exoma e confirmo a obrigação solidária do Estado do Ceará e do Município de Granja de providenciarem sua realização em favor do autor, na rede pública ou, inexistindo disponibilidade em tempo razoável, mediante custeio na rede privada, observados os parâmetros e a forma de cumprimento definidos na decisão do agravo de instrumento nº 3018713-56.2025.8.06.0000; c) julgo improcedentes os pedidos de fornecimento do Canabidiol 100 mg/ml e do Ésio 20 mg, por não comprovados cumulativamente os requisitos exigidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS; d) ressalvo que, se o exame exoma já tiver sido realizado, a parte autora deverá comunicar o fato e juntar o respectivo comprovante, hipótese em que a obrigação será considerada satisfeita, sem duplicidade de prestação; e) quanto à obrigação relativa ao exame, eventual cumprimento deverá observar a necessidade de comprovação da realização e a possibilidade de direcionamento administrativo entre os entes, sem prejuízo da responsabilidade processual reconhecida nesta sentença; f) mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora e as prerrogativas processuais da Defensoria Pública, na forma já reconhecida nos autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos 50% remanescentes. Suspendo a exigibilidade da parcela atribuída à parte autora em razão da gratuidade da justiça. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FAADEP, na proporção de 50% da verba sucumbencial, a ser fixada na fase própria, observada a atuação da Defensoria Pública e o proveito econômico não mensurável da obrigação de fazer. A parte autora não pagará honorários aos requeridos, em razão da gratuidade da justiça e da sucumbência mínima quanto ao núcleo assistencial relativo ao exame, sem prejuízo da suspensão de exigibilidade de eventual verba que venha a ser arbitrada. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0200437-29.2024.8.06.0081

2ª Vara da Comarca de GranjaDJEN 30/10/2026

imidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria Leidia Leandro de Sousa e CONHECER PARCIALMENTE do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200029-63.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023). Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (1) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes; (2) condenar o requerido a devolver ao autor o valor das parcelas descontadas, sobre os quais incidirão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), desde a data dos efetivos descontos, e juros de mora calculados conforme a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao mesmo período, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento, sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores; Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, observando-se, quanto ao promovente, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0200806-91.2022.8.06.0081

2ª Vara da Comarca de GranjaDJEN 30/10/2026

ara toda e qualquer atividade laboral, não necessitando de auxílio permanente de terceiros. Dessa forma, não restou comprovado o requisito da deficiência nos termos exigidos pela legislação. Por outro lado, o estudo social aponta que a única fonte de renda da família é o benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 900,00. Todavia, a concessão do benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, não sendo suficiente a demonstração isolada da hipossuficiência econômica. Assim, ausente o requisito da deficiência, inviável a concessão do benefício. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0050003-33.2021.8.06.0081

2ª Vara da Comarca de GranjaDJEN 30/10/2026

a para toda e qualquer atividade laboral, não necessitando de auxílio permanente de terceiros - item 7, 9, 10 e 11. Dessa forma, não restou comprovado o requisito da deficiência nos termos exigidos pela legislação. Por outro lado, o estudo social aponta que situação de vulnerabilidade decorrentes dos problemas de saúde da autora. Todavia, a concessão do benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, não sendo suficiente a demonstração isolada da hipossuficiência econômica. Assim, ausente o requisito da deficiência, inviável a concessão do benefício. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000440-77.2025.8.06.0081

2ª Vara da Comarca de GranjaDJEN 30/10/2026

caso, não restou suficientemente demonstrada a ilicitude atribuída ao réu. Ademais, a alegação de recusa de crédito, desacompanhada de elementos que permitam vinculá-la a uma conduta irregular da instituição financeira, não é suficiente, por si só, para fundamentar a condenação pretendida. Ausente comprovação suficiente de falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil, não há como acolher o pedido indenizatório. Dessa forma, diante da insuficiência probatória quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0200621-53.2022.8.06.0081

2ª Vara da Comarca de GranjaDJEN 30/10/2026

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida nos autos. Em caso de interposição de apelação , deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000189-59.2025.8.06.0081

2ª Vara da Comarca de GranjaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no julgamento do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ODIMAR NOBREGA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da legislação processual aplicável, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição que fundamenta a gratuidade da justiça. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Desapropriação 0006065-66.2013.8.06.0081

2ª Vara da Comarca de GranjaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) incorporar ao patrimônio do MUNICÍPIO DE GRANJA o imóvel descrito na inicial; b) definir como justo preço para a indenização do imóvel o valor total de R$ 94.200,00, correspondente ao valor apurado no laudo pericial judicial. Em virtude do depósito já efetuado pelo expropriante no valor de R$ 2.000,00, há de ser pago apenas o valor complementar, acrescido de correção monetária a partir da data do laudo pericial (art. 26, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41); A correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA-E até 08/12/2021, e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/21). c) não se aplica juros moratórios antes da expedição do precatório; os juros de mora incidirão, à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41; d) o depósito prévio de é corrigido automaticamente pela própria conta judicial; não há necessidade de incluir esse montante na planilha de cálculos; e) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o a diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei3.365/41; f) rejeitar o pedido de homologação do acordo de 13/11/2025, por ausência de comprovação da anuência de todos os possíveis sucessores e da regularidade da representação do espólio, sem prejuízo da apresentação de novo ajuste válido pelas partes legitimadas; g) determinar que o depósito judicial, inclusive o valor inicialmente depositado e eventual complementação, permaneça integralmente à disposição deste juízo, vedado o levantamento, a expedição de alvará ou a transferência em favor do Município, do espólio, dos herdeiros ou de qualquer terceiro, enquanto não comprovados os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e não superada a dúvida fundada acerca da titularidade e da legitimidade para receber; h) ressalvar aos interessados a adoção das medidas próprias para a definição do domínio, da cadeia sucessória e da titularidade do crédito indenizatório, permanecendo o preço em depósito judicial até a solução regular dessas questões; i) determinar, após o trânsito em julgado e cumpridas as providências relativas ao depósito, a expedição dos mandados e ofícios necessários à regularização registral da incorporação do imóvel ao patrimônio municipal, observadas as exigências do registro competente e a exata descrição da área expropriada. O levantamento somente poderá ser apreciado em momento posterior, mediante requerimento específico e prova documental suficiente do cumprimento integral dos requisitos legais, não constituindo esta sentença autorização, ainda que parcial, para movimentação do numerário depositado. Caso de isenção de custas. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0200811-45.2024.8.06.0081

2ª Vara da Comarca de GranjaDJEN 30/10/2026

de gerar medo, angústia e abalo emocional. Todavia, a pretensão deduzida está fundada especificamente na alegada falha do dispositivo de segurança, cuja existência não restou suficientemente demonstrada. Assim, ausente suporte probatório bastante para estabelecer o defeito que fundamenta a responsabilização pretendida, não há elementos suficientes para acolher o pedido indenizatório formulado nestes autos. Dessa forma, diante do conjunto probatório, não restaram demonstrados os pressupostos necessários à responsabilização civil das requeridas, impondo-se a improcedência do pedido. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se.

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TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0200242-44.2024.8.06.0081

Juiz(a) Yuri Collyer de Aguiar2ª Vara da Comarca de GranjaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil, c/c o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por P. R. R. na ação revisional principal; b) REVOGO expressamente o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao autor P. R. R., ante a demonstração de capacidade econômica incompatível com o benefício legal; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção por JOÃO GUILHERME XAVIER RIOS, representado por sua genitora Júlia Xavier dos Santos, para MAJORAR a pensão alimentícia devida pelo genitor ao patamar correspondente a 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) do salário mínimo nacional vigente, mantendo-se a forma de pagamento e as datas de vencimento estipuladas no título executivo originário; d) Em razão da sucumbência integral na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais correspondentes e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (art. 85, § 2º, do CPC), verbas de exigibilidade imediata em virtude da revogação do benefício da gratuidade judiciária; e) Em face da sucumbência recíproca na reconvenção (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas da reconvenção na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o reconvindo e 50% (cinquenta por cento) para o reconvinte. Condeno o reconvindo a pagar honorários advocatícios ao patrono do reconvinte no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença anual entre o valor fixado e o patamar anterior), bem como condeno o reconvinte a pagar ao patrono do reconvindo honorários de 10% (dez por cento) sobre o decaimento (diferença entre o montante pretendido e o concedido, calculada em doze parcelas), ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas ao reconvinte em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000665-63.2026.8.06.0081

2ª Vara da Comarca de GranjaDJEN 28/10/2026

-se de ação de benefício assistencial a pessoa com deficiência ajuizada por Cleidiane Cardoso da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Conforme petição de ID retro, a parte requerente manifestou a vontade de desistir do feito. É o breve relatório. Decido. Nos termos dos arts. 200 e 485, VIII e §§ 5º e 6º, do CPC, o requerente pode desistir do feito até a sentença, dispensando-se a anuência do réu caso ainda não tenha sido oferecida a contestação. Na espécie, verifica-se que a parte autora regularmente desistiu do feito conforme o disposto no art. 485 do CPC. Isso posto, homologo a desistência manifestada pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em consequência, cancele-se a perícia designada para o dia 22/10/2026, comunicando-se imediatamente ao perito nomeado acerca do cancelamento, a fim de evitar a realização de ato pericial desnecessário. Ante o princípio da causalidade (arts. 85, § 10, e 90 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo fica suspensa a condenação na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0050668-49.2021.8.06.0081

2ª Vara da Comarca de GranjaDJEN 28/10/2026

so da demanda. É o relatório. Decido. Reza o art. 842 do Código Civil que a transação, "se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." Na espécie, as partes celebraram acordo em audiência, os direitos em questão são passíveis de autocomposição e não se verifica, em princípio, nenhum vício de vontade ou violação à norma de ordem pública, razão pela qual não se observa mácula capaz de ensejar a nulidade da avença realizada à luz dos dispositivos pertinentes do Código Civil. Isso posto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas ou honorários, haja vista a gratuidade da justiça deferida e o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3000235-14.2026.8.06.0081

2ª Vara da Comarca de GranjaDJEN 28/10/2026

r interesse da criança. Nesse contexto, considerando a necessidade presumida da alimentanda, a existência de outros dependentes econômicos, os documentos apresentados pelo requerido e a ausência de comprovação segura de renda superior à alegada, mostra-se razoável, nas circunstâncias específicas destes autos, a fixação dos alimentos no percentual de 15,5% do salário mínimo vigente. O encargo deverá ser suportado pelo genitor sem prejuízo da contribuição proporcional da genitora, observadas as respectivas possibilidades econômicas, conforme o princípio da parentalidade responsável. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de alimentos ao autor no valor de 15,5% do salário mínimo vigente, retroagindo os valores devidos desde a citação (art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos), os quais deverão ser corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, vedadas a compensação e a repetibilidade na forma da súmula nº 621 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a autora ao pagamento de 55% das custas e de honorários de 10% do valor do proveito econômico obtido pelo réu e condeno o réu ao pagamento de 45% das custas e de honorários de 10% do valor da condenação na forma dos arts. 85, §§ 2º e 9º, e 86 do CPC, observando-se, quanto às partes, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3000944-83.2025.8.06.0081

2ª Vara da Comarca de GranjaDJEN 28/10/2026

nda. É o relatório. Decido. Reza o art. 842 do Código Civil que a transação, "se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." Na espécie, as partes celebraram acordo na petição de ID retro, os direitos em questão são passíveis de autocomposição e não se verifica, em princípio, nenhum vício de vontade ou violação à norma de ordem pública, razão pela qual não se observa mácula capaz de ensejar a nulidade da avença realizada à luz dos dispositivos pertinentes do Código Civil. Isso posto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas ou honorários. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Interdição 0008181-06.2017.8.06.0081

2ª Vara da Comarca de GranjaDJEN 28/10/2026

a à sua, visita-o diariamente, acompanha-o em seus tratamentos de saúde e resolve por ele as questões de sua vida, razão pela qual deve ser nomeada para o encargo. Registre-se que, embora a esposa do interditando, com quem ele reside, figure em primeiro lugar na ordem preferencial do art. 1.775, caput, do CC, restou demonstrado em audiência que ela não reúne condições de exercer o encargo, em razão de sua dificuldade de compreensão, de modo que a nomeação da filha é a que melhor atende aos interesses do curatelado (art. 755, § 1º, do CPC). Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, para decretar a interdição de José Raimundo Brito Silva, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do CC e nomeio-lhe como curadora a requerente A. D. S. S., que deverá representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do EPD) e, no tocante aos demais atos da vida civil, deverá simplesmente acompanhá-lo e orientá-lo sem, contudo, restringir ou suprimir sua vontade (art. 85, §1º, do EPD), destacando-se que não poderá alienar ou onerar bens eventualmente pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Conquanto o instituto aqui tratado seja medida protetiva excepcional, tendo em vista a natureza do quadro mental do interditado, a curatela será fixada por período indeterminado, sem prejuízo de posterior levantamento, ainda que parcial, caso se demonstre melhora efetiva em seu estado (art. 756 do CPC). Proceda-se às diligências previstas no art. 755, § 3º, do CPC, promovendo-se a inscrição desta sentença no cartório de registro civil competente (art. 9º, III, do CC e arts. 92 e 93 da Lei 6.015/73) e publicando-se a presente decisão no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, especificando-se que alcança apenas os atos relativos a direitos de natureza negocial e patrimonial, restando excluídos os demais atos da vida civil, tudo sem prejuízo das demais publicações cabíveis nos moldes do aludido dispositivo. Expeça-se termo de curatela definitiva com as ressalvas e vedações dos arts. 1.748 e 1.749 do Código Civil, notadamente a impossibilidade de alienação e oneração de bens e contratação de empréstimos em nome do interditando, salvo com autorização judicial específica, e intime-se a curadora para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o art. 759 do CPC. Sem custas processuais, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0200346-70.2023.8.06.0081

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Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução , nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Expeça-se alvará para fins de saque levantamento, conforme requerido. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.

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