TJCE, Procedimento Comum Cível 3000523-59.2026.8.06.0081
sultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, o reconhecimento da irregularidade da capitalização diária enseja o recálculo do contrato, mas não afasta, por si só, a obrigação de pagamento das parcelas devidas segundo os encargos válidos. Assim, não se justifica impedir genericamente a cobrança das prestações contratuais ou obstar medidas legítimas de cobrança relativas a valores efetivamente devidos. Por conseguinte, rejeito o pedido de tutela de urgência na extensão em que busca impedir, de forma ampla, a cobrança das obrigações contratuais. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar a invalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, diante da ausência de indicação expressa da respectiva taxa diária; II) determinar que o requerido proceda ao recálculo do contrato de financiamento objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 122164651, afastando a capitalização diária e preservando as taxas de juros remuneratórios pactuadas, observada a periodicidade de capitalização admitida pelo contrato e pela legislação aplicável, bem como mantendo os valores relativos aos seguros cuja contratação foi considerada regular, nos termos da fundamentação; III) condenar o requerido a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos a maior em decorrência da capitalização diária ora afastada, após o recálculo, devendo essa quantia ser acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela (Súmula nº 43 do STJ), com compensação do crédito apurado com eventual saldo devedor remanescente e restituição de eventual saldo favorável à parte autora, acrescido de correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação. Rejeito os demais pedidos, inclusive os de revisão dos juros remuneratórios, exclusão dos valores relativos aos seguros e repetição em dobro. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.