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TJAM · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do Júri

22 sentençapublicadas de 27/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Inquérito Policial 0330797-94.2026.8.04.1000

2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do JúriDJEN 03/11/2026

Isto posto, em consonância com o Ministério Público, declaro extinta a punibilidade do acusado ELIELTON QUEIROZ AVELINO, em razão de sua morte, nos termos do art. 107, I do Código Penal Brasileiro.

Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento do feito com as cautelas e diligências de praxe.

Registre-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal de Competência do Júri 0277098-28.2025.8.04.1000

2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do JúriDJEN 30/10/2026

Posto isso, com base no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na peça acusatória e PRONUNCIO o acusado, SATIRO FERRAZ DA SILVA, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que seja oportunamente julgado pelo Tribunal do Júri Popular.

Outrossim, encaminhe-se o prontuário médico da vítima, Michele Souza Barroso, constante em mov. 138.3, ao Instituto Médico Legal, com o QR-CODE que acompanha o prontuário, para emissão de laudo de exame de corpo de delito indireto.

DA CONDIÇÃO PRISIONAL:

Por conseguinte, e em observância ao art. 413, §3º, do CPP, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código".

Passando desde logo à revisão da custódia cautelar preventiva do pronunciado , vez que ainda remanescem os requisitos para a decretação de custódia cautelar preventiva, especificamente quanto ao periculum libertatis, haja vista a reiteração delitiva do demandante, na medida que ostenta condenação penal anterior a este fato, somando-se a gravidade concreta dos delitos e seu modus operandi, fragilizando a ordem pública.

Em análise detida dos autos, verifica-se que o decreto da prisão preventiva do pronunciado está devidamente fundamentado, uma vez que há indícios de prova da existência do delito e indícios razoáveis de autoria, tendo sido a medida determinada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal.

De maneira a observar que a prisão cautelar do acusado foi preservada, igualmente de forma fundamentada, porque inalterada a situação fática e jurídica.

Então logo para sustentar a subsistência do constrito cautelar, exige a lei processual penal a reunião de, ao menos, quatro requisitos, dois deles fixos e dois, variáveis.

São necessários: 1) Presença de uma das hipóteses de cabimento previstas em lei (arts. 312, parágrafo único, e 313, ambos do Código de Processo Penal); 2) Presença dos pressupostos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a teor do artigo 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal; 3) Presença e uma das seguintes circunstâncias autorizadoras: garantia de ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou a eficiência da aplicação da lei penal (periculum libertatis), consoante previsão do art. 312, caput, 1ª figura, do Código de Processo Penal; e 4) Descumprimento de medidas cautelares restritivas aplicadas anteriormente (arts. 282, § 4°, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal).

No caso em concreto, é imputada ao acusado, a prática de crime de feminicídio, portanto atende a última exigência normativa supracitada.

Neste passo, o novel text

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TJAM, Ação Penal de Competência do Júri 0069314-81.2025.8.04.1000

2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do JúriDJEN 29/10/2026

Posto isso, com base no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na peça acusatória e PRONUNCIO o acusado, LEONARDO SOUSA MARTINS, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal, e art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, para que seja oportunamente julgado pelo Tribunal do Júri Popular.

DA CONDIÇÃO PRISIONAL:

Por conseguinte, e em observância ao art. 413, §3º, do CPP, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código".

Passando desde logo à revisão da custódia cautelar preventiva do pronunciado, vez que ainda remanescem os requisitos para a decretação de custódia cautelar preventiva, especificamente quanto ao periculum libertatis, haja vista a reiteração delitiva do demandante, na medida que ostenta condenação penal anterior a este fato, somando-se a gravidade concreta dos delitos e seu modus operandi, fragilizando a ordem pública.

Em análise detida dos autos, verifica-se que o decreto da prisão preventiva do pronunciado está devidamente fundamentado, uma vez que há indícios de prova da existência do delito e indícios razoáveis de autoria, tendo sido a medida determinada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal.

De maneira a observar que a prisão cautelar do acusado foi preservada, igualmente de forma fundamentada, porque inalterada a situação fática e jurídica.

Então logo para sustentar a subsistência do constrito cautelar, exige a lei processual penal a reunião de, ao menos, quatro requisitos, dois deles fixos e dois, variáveis.

São necessários: 1) Presença de uma das hipóteses de cabimento previstas em lei (arts. 312, parágrafo único, e 313, ambos do Código de Processo Penal); 2) Presença dos pressupostos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a teor do artigo 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal; 3) Presença e uma das seguintes circunstâncias autorizadoras: garantia de ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou a eficiência da aplicação da lei penal (periculum libertatis), consoante previsão do art. 312, caput, 1ª figura, do Código de Processo Penal; e 4) Descumprimento de medidas cautelares restritivas aplicadas anteriormente (arts. 282, § 4°, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal).

No caso em concreto, é imputada ao acusado, a prática de crime de homicídio qualificado e organização criminosa, portanto atende a última exigência normativa supracitada.

Neste passo, o novel texto do artigo 282 do Código Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/2011, em seus incisos I e II, revela também a imprescindibilidade de se aplicar o binômio "necessidade e adequação" em qualquer das medidas

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TJAM, Ação Penal de Competência do Júri 0267465-90.2025.8.04.1000

2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do JúriDJEN 20/10/2026

Posto isso, com base no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na peça acusatória e PRONUNCIO os acusados, EZEQUIAS BARBOSA DO NASCIMENTO, ELIESDON DE CARVALHO DE OLIVEIRA, GABRIEL HIGOR DO CARMO SANTOS, GABRIEL NASCIMENTO NUNES, GIBSON LEOVERGILDO SILVA CUNHA,JOSÉ IURI SURIANO DA SILVA,LEILSON MENDONÇA DA SILVA,LUCAS DE MELO FARIAS, ROMAIANO PINTO PEREIRA, RONALDO SOUSA DA CUNHA e RONI VON XAVIER SALES, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, para que seja oportunamente julgado pelo Tribunal do Júri Popular.”.

Encaminhe-se o presente despacho junto a decisão de mov. 434.1.

À Secretaria para as demais providências.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal de Competência do Júri 0041975-84.2000.8.04.0011

2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do JúriDJEN 20/10/2026

Isto posto, em consonância com o Ministério Público, declaro extinta a punibilidade do acusado Inacio Luiz de Franca, em razão de sua morte, nos termos do art. 107, I do Código Penal Brasileiro.

Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento do feito com as cautelas e diligências de praxe.

Registre-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal de Competência do Júri 0267465-90.2025.8.04.1000

2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do JúriDJEN 13/10/2026

Posto isso, com base no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na peça acusatória e PRONUNCIO os acusados, EZEQUIAS BARBOSA DO NASCIMENTO, ELIESDON DE CARVALHO DE OLIVEIRA, GABRIEL HIGOR DO CARMO SANTOS, GABRIEL NASCIMENTO NUNES, GIBSON LEOVERGILDO SILVA CUNHA, JOSÉ IURI SURIANO DA SILVA, LEILSON MENDONÇA DA SILVA, LUCAS DE MELO FARIAS, ROMAIANO PINTO PEREIRA, RONALDO SOUSA DA CUNHA e RONI VON XAVIER SALES, já qualificado nos autos, nas sanções do [Capitulação Recebida a Denúncia ou Queixa Crime], para que seja oportunamente julgado pelo Tribunal do Júri Popular.

DA CONDIÇÃO PRISIONAL DOS ACUSADOS:

Por conseguinte, e em observância ao art. 413, §3º, do CPP, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código".

Passando desde logo à revisão da custódia cautelar preventiva dos pronunciados, vez que ainda remanescem os requisitos para a decretação de custódia cautelar preventiva, especificamente quanto ao periculum libertatis, haja vista a reiteração delitiva do demandante, na medida que ostenta condenação penal anterior a este fato, somando-se a gravidade concreta dos delitos e seu modus operandi, fragilizando a ordem pública.

Verifica-se que o decreto da prisão preventiva do pronunciado está devidamente fundamentado, uma vez que há indícios de prova da existência do delito e indícios razoáveis de autoria, tendo sido a medida determinada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal.

De maneira a observar que a prisão cautelar dos acusados foram preservadas, igualmente de forma fundamentada, porque inalterada a situação fática e jurídica.

Então logo para sustentar a subsistência do constrito cautelar, exige a lei processual penal a reunião de, ao menos, quatro requisitos, dois deles fixos e dois, variáveis.

São necessários: 1) Presença de uma das hipóteses de cabimento previstas em lei (arts. 312, parágrafo único, e 313, ambos do Código de Processo Penal); 2) Presença dos pressupostos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a teor do artigo 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal; 3) Presença e uma das seguintes circunstâncias autorizadoras: garantia de ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou a eficiência da aplicação da lei penal (periculum libertatis), consoante previsão do art. 312, caput, 1ª figura, do Código de Processo Penal; e 4) Descumprimento de medidas cautelares restritivas aplicadas anteriormente (arts. 282, § 4°, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal).

No caso em concreto, é imputada aos acusados, a prática de crime de homicídio triplamente qualificado, portanto atende a última exigência normativa supracitada.

Neste

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal de Competência do Júri 0211168-49.2008.8.04.0001

2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do JúriDJEN 25/09/2026

Posto isso, com base no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na peça acusatória e PRONUNCIO a acusada, ELIENE NASCIMENTO DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, para que seja oportunamente julgado pelo Tribunal do Júri Popular.

DA CONDIÇÃO PRISIONAL:

Considerando que respondeu toda fase judicium accusationis em liberdade, tendo em vista não ter havido nenhuma mudança na situação fática/processual a ensejar um decreto preventivo, mantenho-a em liberdade até ulteriores deliberações.

DELIBERAÇÕES FINAIS:

Para fins de comunicação das partes, intime-se, pessoalmente, o representante Ministerial com assento neste Juízo, bem como a acusada, nos termos do art. 420, I do CPP.

Na hipótese, em que o mandado não seja cumprido pelo meirinho por questões formais/procedimentais, ou mesmo que tenha sido expedido com algum erro, desde já, fica a secretaria autorizada a expedir novo mandado, sanando-se o equívoco.

Intime-se o Defensor constituído pela ré, na forma do art.

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TJAM, Ação Penal de Competência do Júri 0005571-82.2010.8.04.0011

2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do JúriDJEN 24/09/2026

Isto posto, em consonância com o Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO JOSÉ MARONILTON ARAUJO LOIOLA, em razão de sua morte, nos termos do art. 107, I do Código Penal Brasileiro.

Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento do feito com as cautelas e diligências de praxe.

Registre-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Insanidade Mental do Acusado 0166877-41.2026.8.04.1000

2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do JúriDJEN 10/09/2026

Amparado em tais razões, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL e HOMOLOGO, para os fins deste procedimento incidental, as conclusões do Laudo Médico-Psiquiátrico Complementar juntado no mov. 37.1, para:

a) RECONHECER que JANDIRA RABELO DE SOUZA, ao tempo da ação, possuía capacidade preservada de entender o caráter ilícito do fato, mas apresentava capacidade parcialmente diminuída de determinar-se de acordo com esse entendimento, configurando a SEMI-IMPUTABILIDADE prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal;

b) AFASTAR a hipótese de inimputabilidade plena prevista no art. 26, caput, do Código Penal, uma vez que não houve abolição integral da capacidade de entendimento ou de autodeterminação;

c) RECONHECER que a acusada possui capacidade processual atual, inexistindo fundamento para a suspensão da ação penal nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal;

d) DETERMINAR o regular prosseguimento da Ação Penal nº 0032866-12.2025.8.04.1000, devendo a conclusão deste incidente ser considerada no momento processual oportuno, observadas as regras próprias do procedimento do Tribunal do Júri;

e) DETERMINAR que seja assegurada à acusada a continuidade do acompanhamento psiquiátrico, medicamentoso, psicológico e multiprofissional, em regime ambulatorial, no estabelecimento em que se encontra custodiada, comunicando-se à direção da unidade prisional para ciência e cumprimento;

f) DECLARAR encerrado o presente incidente, com resolução de seu objeto.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e apensem-se definitivamente estes autos à ação penal principal, nos termos do art. 153 do Código de Processo Penal.

Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à direção da unidade prisional.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Insanidade Mental do Acusado 0207121-70.2024.8.04.0001

2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do JúriDJEN 31/08/2026

Amparado em tais razões, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, para:

a) RECONHECER que JOSENEIDE DE OLIVEIRA E SILVA, ao tempo da ação, apresentava perturbação da saúde mental que reduzia sua capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de determinação de acordo com esse entendimento, configurando hipótese de SEMI-IMPUTABILIDADE prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, afastada a hipótese de inimputabilidade plena prevista no caput do mesmo dispositivo;

b) RECONHECER a existência de incapacidade mental superveniente, decorrente, principalmente, das graves sequelas neurológicas produzidas por acidente vascular cerebral isquêmico ocorrido posteriormente aos fatos, que atualmente impossibilitam a acusada de compreender adequadamente o desenvolvimento da persecução penal, comunicar-se de maneira eficaz e exercer sua autodefesa;

c) MANTER SUSPENSO o curso da ação penal, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal, até que sobrevenha eventual restabelecimento das condições cognitivas e comunicacionais necessárias à participação da acusada nos atos processuais, ressalvada a realização das diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento;

d) MANTER ANA LUCIA DE MELO OLIVEIRA na condição de curadora da acusada enquanto persistir a incapacidade reconhecida;

e) DETERMINAR que a situação clínica e a capacidade processual da acusada sejam objeto de reavaliação médica periódica, inicialmente no prazo de 01 (um) ano, ou antes, caso haja notícia documentada de modificação relevante de seu quadro clínico;

f) CONSIGNAR que o reconhecimento da semi-imputabilidade realizado neste incidente não representa antecipação do juízo de mérito sobre a imputação penal, devendo seus efeitos jurídico-penais ser examinados no momento processual oportuno, caso e quando retomado o curso da ação penal.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.

Após o trânsito em julgado desta decisão no incidente, apensem-se os autos à ação penal principal, nos termos do art. 153 do Código de Processo Penal, permanecendo o processo principal suspenso na forma ora determinada.

Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defesa e à curadora.

Cumpra-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal de Competência do Júri 0227438-70.2016.8.04.0001

2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do JúriDJEN 25/08/2026

Ante o exposto, em respeito à soberania dos veredictos do Egrégio Conselho de Sentença, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO o acusado ERINILSON MAGALHÃES GUIMARÃES da imputação que lhe foi feita, diante da resposta afirmativa do Conselho de Sentença ao quesito genérico de absolvição, faço com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 483, § 2º, do mesmo diploma legal.

4 – DELIBERAÇÕES FINAIS:

Determino a revogação de quaisquer medidas assecuratórias e cautelares contra o acusado, se necessário, por força do que determina o artigo 492, II, a, do Código de Processo Penal.

Determino a expedição de competente contramandado de prisão ou alvará de soltura por meio do BNMP 3.0, se porventura houver necessidade, desde que não esteja preso por outro motivo.

Sem condenação em custas processuais, na forma legal.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.

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TJAM, Ação Penal de Competência do Júri 0047142-05.2006.8.04.0001

2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do JúriDJEN 19/08/2026

Isto posto, em consonância com o Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, AGLEILDO ALVES DA SILVA, em razão de sua morte, nos termos do art. 107, I do Código Penal.

Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento do feito com as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal de Competência do Júri 0218728-71.2010.8.04.0001

2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do JúriDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, em respeito à soberania dos veredictos do Egrégio Conselho de Sentença, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia e o ABSOLVO os acusados, ELIVELTON VIANA LEITE e MÁRCIO DE SOUZA LEITE, da imputação descrita na peça acusatória, com fulcro nos artigos 386, V, e 492, II, ambos do Código de Processo Penal.

Determino a revogação de quaisquer medidas assecuratórias e cautelares contra o acusado, se necessário, por força do que determina o artigo 492, II, a, do Código de Processo Penal.

Determino a expedição de competente contramandado de prisão por meio do BNMP 3.0, se porventura houver necessidade.

Sem condenação em custas processuais, na forma legal.

Dispensado o prazo recursal pelo Ministério Público e a Defesa.

Publique-se, mediante edital, em relação ao acusado, Elivelton Viana Leite.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal de Competência do Júri 0227775-69.2010.8.04.0001

2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do JúriDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, em respeito à soberania dos veredictos do Egrégio Conselho de Sentença, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO o acusado, DANIEL LOPES PEREIRA, das imputações que lhes foram feitas, com fundamento nos arts. 386, inciso VI, e 492, inciso II, ambos do Código de Processo Penal.

4 – DELIBERAÇÕES FINAIS:

Determino a revogação de quaisquer medidas assecuratórias e cautelares contra os acusados, se necessário, por força do que determina o artigo 492, II, a, do Código de Processo Penal.

Determino a expedição de competente contramandado de prisão ou alvará de soltura por meio do BNMP 3.0, se porventura houver necessidade.

Sem condenação em custas processuais, na forma legal.

Dispensado o prazo recursal pelo Ministério Público e as respectivas defesas.

Certificando desde logo o trânsito julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal de Competência do Júri 0102906-19.2025.8.04.1000

2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do JúriDJEN 04/08/2026

Posto isso, com base no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na peça acusatória e PRONUNCIO o acusado, VALKIDENEI BRASIL MIRANDA, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 121-A, § 1º, inciso I e II, e § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, para que seja oportunamente julgado pelo Tribunal do Júri Popular.

DA CONDIÇÃO PRISIONAL:

Considerando que respondeu toda fase judicium accusationis em liberdade, tendo em vista não ter havido nenhuma mudança na situação fática/processual a ensejar um decreto preventivo, mantenho-o em liberdade até ulteriores deliberações.

DELIBERAÇÕES FINAIS:

Para fins de comunicação das partes, intime-se, pessoalmente, o representante Ministerial com assento neste Juízo, bem como o acusado, nos termos do art. 420, I do CPP.

Na hipótese, em que o mandado não seja cumprido pelo meirinho por questões formais/procedimentais, ou mesmo que tenha sido expedido com algum erro, desde já, fica a secretaria autorizada a expedir novo mandado, sanando-se o equívoco.

Intime-se o Defensor constituído pelo réu, na forma do art.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal de Competência do Júri 0000322-53.2010.8.04.0011

2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do JúriDJEN 04/08/2026

DISPOSITIVO

Amparado em tais razões, JULGO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para tanto:

a) DECLARO A NULIDADE da citação por edital realizada nos autos, diante da ausência de demonstração do esgotamento dos meios razoáveis de localização do acusado;

b) DECLARO, por consequência, a nulidade da decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, bem como dos atos processuais subsequentes dela dependentes;

c) RECONHEÇO que, afastada a causa suspensiva inválida, transcorreu integralmente o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso I, do Código Penal, considerando como último marco interruptivo válido o recebimento da denúncia em fevereiro de 1999;

d) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CÍCERO DE OLIVEIRA NUNES, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal de Competência do Júri 0243991-42.2009.8.04.0001

2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do JúriDJEN 13/07/2026

gente.

Em casos como o presente, impõe-se observar o princípio da responsabilidade pessoal ou da intranscendência da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado, de modo que a persecução penal não pode subsistir após o falecimento do acusado.

Ademais, a extinção da punibilidade constitui matéria de ordem pública, devendo ser declarada pelo Juízo tão logo verificada a sua ocorrência, inclusive de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.

Ante exposto, em consonância com a manifestação ministerial, declaro extinta a punibilidade de Randersson Silva dos Santos, em razão de seu falecimento, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal.

Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, dando-se baixa e arquivando-se os autos.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal de Competência do Júri 0239038-93.2013.8.04.0001

2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do JúriDJEN 10/07/2026

Ante o exposto, em respeito à soberania dos veredictos do Egrégio Conselho de Sentença, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO o acusado, VANDO SOUZA DA COSTA, das imputações que lhes foram feitas, com fundamento nos arts. 386, inciso V, e 492, inciso II, ambos do Código de Processo Penal.

4 – DELIBERAÇÕES FINAIS:

Determino a revogação de quaisquer medidas assecuratórias e cautelares contra os acusados, se necessário, por força do que determina o artigo 492, II, a, do Código de Processo Penal.

Determino a expedição de competente contramandado de prisão ou alvará de soltura por meio do BNMP 3.0, se porventura houver necessidade.

Sem condenação em custas processuais, na forma legal.

Dispensado o prazo recursal pelo Ministério Público e as respectivas defesas.

Certificando desde logo o trânsito julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Restituição de Coisas Apreendidas 0146720-47.2026.8.04.1000

2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do JúriDJEN 17/06/2026

DISPOSITIVO

Amparado em tais razões, com fundamento no art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição formulado por LUCIANO VIEIRA GONÇALVES, mantendo-se a apreensão do veículo VW/Gol, placa NOQ-9240, até ulterior deliberação ou comprovação do direito por quem efetivamente detenha legitimidade para tanto.

Após o trânsito em julgado desta decisão, observem-se as providências legais cabíveis quanto à destinação do bem, se ainda necessária sua permanência vinculada aos autos.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal de Competência do Júri 0682948-90.2022.8.04.0001

2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do JúriDJEN 16/06/2026

Ante o exposto, em razão da decisão soberana do egrégio Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial acusatória para condenar a ré MICAELLE DA SILVA BACELAR no crime previsto art. 121, caput, c/c § 1º, do Código Penal.

Passo a individualização da pena.

5. DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO

5.1 - PASSO À PRIMEIRA FASE DO SISTEMA DOSIMÉTRICO

CULPABILIDADE - Não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, razão pela qual valoro esta circunstância judicial como neutra.

MAUS ANTECEDENTES - A ré ostenta antecedentes desfavoráveis. Consta em seu desfavor condenação criminal definitiva proferida nos autos nº 0255080-86.2014.8.04.0001, que tramitou perante a 1ª VECUTE, com trânsito em julgado em 09/10/2018. Tal circunstância evidencia histórico criminal anterior e demonstra maior censurabilidade de sua trajetória perante o Direito Penal, razão pela qual valoro negativamente esta vetorial. Registro que a referida condenação será considerada exclusivamente nesta primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, não incidindo a agravante da reincidência na segunda fase, em observância à vedação do bis in idem.

CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, bem ainda não há elementos suficientes à aferição de sua personalidade, sendo assim, abstenho-me de valorá-los.

MOTIVO DO CRIME - O Conselho de Sentença afastou a qualificadora do motivo fútil. Não obstante, inexistem elementos concretos aptos a demonstrar especial reprovabilidade da motivação do delito além daquela inerente ao tipo penal, razão pela qual valoro esta circunstância judicial como neutra.

AS CONSEQUÊNCIAS do crime são as normais à espécie, não havendo demonstração de consequências maiores do que aquelas inerentes ao resultado jurídico pela prática do crime.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – Não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal reconhecido pelo Conselho de Sentença, razão pela qual valoro esta circunstância judicial como neutra.

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - Os elementos dos autos indicam que a vítima contribuiu para o desencadeamento dos fatos ao dirigir-se à residência da acusada e provocar discussão entre ambas. Tal circunstância foi reconhecida pelo Conselho de Sentença ao acolher a causa especial de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, razão pela qual deixo de valorá-la novamente nesta fase, sob pena de bis in idem.

Adotando, como critério de individualização, a fração de 1/8 (um oitavo) de aumento para cada circunstância negativa, e considerando apenas uma circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes, fixando a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

5.2 - DA SEGUNDA FASE DO SISTEMA DOSIMÉTRICO.

Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que a ré admitiu a prática dos fatos na fas

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