Posto isso, com base no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na peça acusatória e PRONUNCIO o acusado, SATIRO FERRAZ DA SILVA, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que seja oportunamente julgado pelo Tribunal do Júri Popular.
Outrossim, encaminhe-se o prontuário médico da vítima, Michele Souza Barroso, constante em mov. 138.3, ao Instituto Médico Legal, com o QR-CODE que acompanha o prontuário, para emissão de laudo de exame de corpo de delito indireto.
DA CONDIÇÃO PRISIONAL:
Por conseguinte, e em observância ao art. 413, §3º, do CPP, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código".
Passando desde logo à revisão da custódia cautelar preventiva do pronunciado , vez que ainda remanescem os requisitos para a decretação de custódia cautelar preventiva, especificamente quanto ao periculum libertatis, haja vista a reiteração delitiva do demandante, na medida que ostenta condenação penal anterior a este fato, somando-se a gravidade concreta dos delitos e seu modus operandi, fragilizando a ordem pública.
Em análise detida dos autos, verifica-se que o decreto da prisão preventiva do pronunciado está devidamente fundamentado, uma vez que há indícios de prova da existência do delito e indícios razoáveis de autoria, tendo sido a medida determinada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal.
De maneira a observar que a prisão cautelar do acusado foi preservada, igualmente de forma fundamentada, porque inalterada a situação fática e jurídica.
Então logo para sustentar a subsistência do constrito cautelar, exige a lei processual penal a reunião de, ao menos, quatro requisitos, dois deles fixos e dois, variáveis.
São necessários: 1) Presença de uma das hipóteses de cabimento previstas em lei (arts. 312, parágrafo único, e 313, ambos do Código de Processo Penal); 2) Presença dos pressupostos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a teor do artigo 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal; 3) Presença e uma das seguintes circunstâncias autorizadoras: garantia de ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou a eficiência da aplicação da lei penal (periculum libertatis), consoante previsão do art. 312, caput, 1ª figura, do Código de Processo Penal; e 4) Descumprimento de medidas cautelares restritivas aplicadas anteriormente (arts. 282, § 4°, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal).
No caso em concreto, é imputada ao acusado, a prática de crime de feminicídio, portanto atende a última exigência normativa supracitada.
Neste passo, o novel text