as torres e as antenas de transmissão e receptação de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. No mérito, condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade que determina que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, o que no caso era o embargado, uma vez que a inscrição da dívida em comento pelo ente fazendário municipal foi determinada nula pela presente sentença. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO pelos fundamentos acima expostos. Segundo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIANERY: Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC, art. 269, inciso II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC, art. 26) (NERY JUNIOR, NELSON e NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 8. Ed. Ed. RT, São Paulo, 2004, p. 10). Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, n/f do art. 85, §3º, I do CPC, de acordo com o princípio da causalidade acima exposto. Custas já recolhidas. P.I. Após o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquive-se.