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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Comarca de Nova Iguaçu- Central da Divida Ativa

154 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0076143-47.2019.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Central da Divida AtivaDJEN 29/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a desnecessidade de nova cobrança caso comprovado o pagamento administrativo prévio sob o mesmo título. Sem duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do art. 496, § 3º, II, e § 4º, I e II, do CPC. Custas e taxas dispensadas em razão do convênio firmado entre o Poder Judiciário e o Município de Nova Iguaçu. Proceda-se ao cancelamento da distribuição. Determino o levantamento de eventual penhora ou constrição judicial existente nos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0061684-35.2022.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Central da Divida AtivaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre o serviço de energia elétrica prestado ao Autor em alíquota superior à modal de 18%, acrescida do FECP legalmente devido incidente sobre esta (totalizando 20%), a partir de 23/06/2022; CONDENAR o Estado do Rio de Janeiro a restituir à parte autora os valores pagos em excesso desde a referida data (23/06/2022) até a efetiva e comprovada regularização das faturas subsequentes, cujo quantum devedor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a juntada das respectivas contas de consumo. Os valores apurados serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, incidente a partir de cada desembolso indevido, na forma da legislação aplicável. Reconhecida a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (50% para cada), observada a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor ponderado da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), devendo a parte autora arcar com metade desse valor em favor do Estado, e o Réu arcar com a outra metade em benefício do patrono do Autor, vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0135334-91.2017.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Central da Divida AtivaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de prosseguimento do feito contra o espólio nas circunstâncias descritas e da vedação à modificação do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. A presente extinção não importa, por si só, declaração de inexistência ou extinção do crédito tributário, ficando eventual cobrança sujeita à legislação aplicável, inclusive quanto a regular constituição do crédito e aos prazos prescricionais. Fica prejudicado o pedido de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas processuais pertinentes. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0070354-96.2021.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Central da Divida AtivaDJEN 29/10/2026

Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU em face de 2RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, para cobrança de tributo de atribuição constitucional. Cite-se do juízo fixando os honorários em 10% fls. 05. Estado peticiona informando pagamento. Fls. 21. É o relatório. Passo a decidir. Conforme informado pelo próprio exequente houve o pagamento pelo executado. Isso posto. Julgo extinta a execução com base no art.924, II C/C 925 CPC. Custas e honorários já pagos por força do convênio PJERJ. Sem duplo grau de jurisdição por força do art. 496 §3º, III e §4º, I e II do CPC. P.R.I. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0007238-19.2021.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Central da Divida AtivaDJEN 22/10/2026

Trata-se de execução fiscal proposta pela Municipalidade Iguaçuana em face de ESPÓLIO DE SALVADOR CARDOSO para cobrança de Tributo de atribuição constitucional. Cite-se do juízo e distribuição em lote. Município peticiona solicitando extinção da execução. É o Relatório. Passo a decidir. O exequente requer a extinção do feito com base no art. 26 da Lei 6830/80. Isso posto. Julgo extinta a execução fiscal na forma do art. 26 da Lei 6830/80. Sem duplo grau de jurisdição por força do art. 496§3º, II e §4º, I e II do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Levante-se eventual penhora. P.I. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Embargos à Execução Fiscal 0088773-72.2018.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Central da Divida AtivaDJEN 22/10/2026

A SILVA CORDEIRO em face de MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. Requer o autor o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas judiciais ou o depósito de garantia do juízo. Este juízo requereu, em despacho de fl.40, que a parte fornecesse documentos probatórios da hipossuficiência, o que não fora cumprido no prazo estabelecido. Ainda em pedido de reconsideração, cumpre esclarecer que o embargante não forneceu os documentos da maneira solicitada. É o relatório. Passo a decidir. Diante de todo exposto, conforme já avisado em fl. 49, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO os embargos à execução, nos termos do artigo 485, I, do CPC, eis que ausente o recolhimento de custas judiciais e garantia do juízo. Sem custas ou honorários advocatícios. Intime-se o embargante para que requeira o que for de direito.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Embargos à Execução Fiscal 0025040-59.2023.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Central da Divida AtivaDJEN 22/10/2026

as torres e as antenas de transmissão e receptação de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. No mérito, condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade que determina que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, o que no caso era o embargado, uma vez que a inscrição da dívida em comento pelo ente fazendário municipal foi determinada nula pela presente sentença. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO pelos fundamentos acima expostos. Segundo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIANERY: Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC, art. 269, inciso II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC, art. 26) (NERY JUNIOR, NELSON e NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 8. Ed. Ed. RT, São Paulo, 2004, p. 10). Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, n/f do art. 85, §3º, I do CPC, de acordo com o princípio da causalidade acima exposto. Custas já recolhidas. P.I. Após o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Embargos à Execução Fiscal 0047771-83.2022.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Central da Divida AtivaDJEN 22/10/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Embargos à Execução Fiscal 0034401-71.2021.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Central da Divida AtivaDJEN 22/10/2026

Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE e julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do novo Código de Processo Civil para extinguir a execução fiscal apensada. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC com as correções e juros desde a resposta até o presente julgamento dos Embargos. Deverá, ainda, a Fazenda ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas desde a data do ajuizamento do feito. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, traslade-se cópia da presente para os autos apensados, intime-se a Fazenda para promover o cancelamento da CDA e após, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Embargos à Execução Fiscal 0004271-98.2021.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Central da Divida AtivaDJEN 22/10/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, prosseguindo-se naquele feito. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0012730-70.2013.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Central da Divida AtivaDJEN 22/10/2026

Preliminarmente recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, cabe razão ao Embargante com relação ao erro material, sendo assim onde se lê (...) Fls. 39, O exequente requer a extinção do feito com base no art. 26 da Lei 6830/80. Isso posto. Julgo extinta a execução fiscal na forma do art. 26 da Lei 6830/80..(...) , leia-se (...) Conforme informado pelo próprio exequente houve o pagamento pelo executado. Isso posto, Julgo extinta a execução com base no art. 924, II, C/C 925 CPC.(...) . Mantenho a sentença nos demais termos. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Embargos à Execução Fiscal 0037001-65.2021.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Central da Divida AtivaDJEN 22/10/2026

Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE e julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do novo Código de Processo Civil para extinguir a execução fiscal apensada. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC com as correções e juros desde a resposta até o presente julgamento dos Embargos. Deverá, ainda, a Fazenda ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas desde a data do ajuizamento do feito. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, traslade-se cópia da presente para os autos apensados, intime-se a Fazenda para promover o cancelamento da CDA e após, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0047876-60.2022.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Central da Divida AtivaDJEN 22/10/2026

ce de MUNICÍPIO NOVA IGUAÇU. O autor pugna pela restituição dos valores pago em excesso quanto ao ITBI. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que foi determinado à parte autora que apresentasse documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, entretanto, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a reiterar o pedido de concessão do benefício, sem apresentar os documentos comprobatórios necessários. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que não preenchidos os requisitos para a sua concessão. Em ato contínuo, homologo a desistência do feito conforme peticionado pelo patrono, extinguindo o presente feito na forma do art. 485, VIII caput CPC, em razão da desistência. Condeno o autor ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §3º, I do CPC, uma vez que a solicitação de desistência ocorreu após a manifestação da Fazenda havendo assim formação da tríade processual. P.I. Após, o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0003631-32.2020.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Central da Divida AtivaDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade e anular os créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, consubstanciados nas CDAs nºs 46640/2017, 464260/2017 e 15782/2018; b) declarar a inexigibilidade e anular o crédito de ISSQN relativo à construção do templo, consubstanciado na CDA nº 15783/2018. Ficam mantidos os créditos referentes às taxas municipais objeto das CDAs nºs 15784/2018 e 15785/2018, por não abrangidos pelo pedido de imunidade tributária. O Município deverá promover as anotações e baixas necessárias quanto aos créditos ora desconstituídos, inclusive no que se refere à execução fiscal nº 0091307- 86.2018.8.19.0038, relativamente aos débitos objeto desta sentença. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido, observada a sistemática do § 5º do mesmo dispositivo, se cabível. Custas na forma da lei. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0224954-90.2012.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Central da Divida AtivaDJEN 22/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTA AS EXECUÇÕES FISCAIS que preencham os requisitos acima expostos, em lote, valendo essa sentença para todos os feitos que se enquadrem no decreto 12.645/22, na forma dos artigos 485, in fine, c/c 318 do CPC, aplicáveis a hipótese consoante o disposto no artigo 1º da Lei 6830/80. Sem intimação a fazenda pois houve renúncia aos prazos de praxe. Levante-se eventual penhora, sem honorários. Sem duplo grau obrigatório de jurisdição por força do art. 496 §3º, inciso III, CPC. Tendo em vista renúncia do prazo, dê-se o trânsito em julgado, baixa e arquive-se. Sem honorários e Sem custas, face a regra interna no artigo 39, caput, da Lei 6830/80.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0051414-49.2022.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Central da Divida AtivaDJEN 22/10/2026

Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face de INJETRIO INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA para cobrança de tributo de atribuição constitucional. Cite-se do juízo e distribuição em lote. Estado peticiona solicitando extinção da execução. É o relatório. Passo a decidir. Isso posto. Julgo extinta a execução com base no art. 924, II, I C/C 925 CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sem duplo grau de jurisdição por força do art. 496§3º, II e §4º, I e II do CPC. P.I. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0009210-44.2009.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Central da Divida AtivaDJEN 29/09/2026

Trata-se de execução fiscal proposta pela Municipalidade Iguaçuana para cobrança de Tributo de atribuição constitucional. Cite-se do juízo e distribuição em lote. Município informa a extinção da execução em Ofício PGM/PTDA N. 061/2026. É o Relatório. Passo a decidir. O exequente requer a extinção do feito com base no art. 26 da Lei 6830/80. Isso posto. Julgo extinta a execução fiscal na forma do art. 26 da Lei 6830/80. Sem duplo grau de jurisdição por força do art. 496§3º, II e §4º, I e II do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Levante-se eventual penhora. P.I. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0081190-85.2008.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Central da Divida AtivaDJEN 29/09/2026

Trata-se de execução fiscal proposta pela Municipalidade Iguaçuana para cobrança de Tributo de atribuição constitucional. Cite-se do juízo e distribuição em lote. Município informa pagamento em Ofício PGM/PTDA N. 055/2026. É o Relatório. Passo a decidir. Conforme informado pelo próprio exequente houve o pagamento pelo executado. Isso posto, Julgo extinta a execução com base no art. 924, II, C/C 925 CPC. Sem duplo grau de jurisdição por força do art. 496 §3º, III e §4º, I e II do CPC. Custas e honorários já pagos por força do convênio PJERJ e Município de Nova Iguaçu. Levante-se eventual penhora. P.I. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0018738-83.2001.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Central da Divida AtivaDJEN 29/09/2026

Trata-se de execução fiscal proposta pela Municipalidade Iguaçuana para cobrança de Tributo de atribuição constitucional. Cite-se do juízo e distribuição em lote. Município informa pagamento em Ofício PGM/PTDA N. 060/2026 É o Relatório. Passo a decidir. Conforme informado pelo próprio exequente houve o pagamento pelo executado. Isso posto, Julgo extinta a execução com base no art. 924, II, C/C 925 CPC. Sem duplo grau de jurisdição por força do art. 496 §3º, III e §4º, I e II do CPC. Custas e honorários já pagos por força do convênio PJERJ e Município de Nova Iguaçu. Levante-se eventual penhora. P.I. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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