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TJAM · 1.º grau (varas e juizados)

2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTE

69 sentençapublicadas de 19/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0704389-35.2025.8.04.1000

2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTEDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu YEISON JESUS ESPINOZA ASTUDILLO:

a) da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal; e

b) da imputação do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

IV) ÚLTIMAS DELIBERAÇÕES

1. Revogo todas as medidas cautelares anteriormente decretadas (atualize-se o BNMP).

2. Proceda-se à destruição da droga apreendida, caso ainda não realizada, e certifique-se nos autos. A amostra de contraprova acautelada no Instituto de Criminalística (lacre nº A231520261) será destruída somente após o trânsito em julgado.

3. Restitua-se ao réu o aparelho celular da marca Tecno, de cor azul. Não reclamado no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, observe-se o art. 123 do CPP.

4. Determino a destruição do aparelho celular da marca Samsung, de cor lilás, e da balança de precisão.

5. Restitua-se a motocicleta Yamaha YBR 150 Factor, cor azul, placa TSC-0J17, ao seu proprietário registral, Felix Ramon Olivares Marcano, caso ainda não restituída, mediante comprovação documental da propriedade e observada eventual restrição de alienação fiduciária.

6. Certifique a Secretaria que o laudo de corpo de delito juntado na mov. 10.1 se refere a pessoa estranha a este feito e proceda à sua invalidação.

7. Retifique-se o cadastro do réu no sistema, para que conste o nome YEISON JESUS ESPINOZA ASTUDILLO, conforme o documento de identificação de mov. 14.2.

8. Sem custas.

9. Intimem-se o Ministério Público e a defesa constituída.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0137246-86.2025.8.04.1000

2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTEDJEN 30/10/2026

Ante o exposto:

I – REJEITO a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa de Gibbson Palma Fermin, consignando que as declarações extrajudiciais impugnadas não foram valoradas nesta sentença, nos termos do item II.1;

II – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:

(a) CONDENAR EDICLEY ALMEIDA DO NASCIMENTO, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), afastada a causa de aumento do art. 40, inciso III;

(b) CONDENAR GIBBSON PALMA FERMIN, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), afastada a causa de aumento do art. 40, inciso III;

III – ABSOLVO GIBBSON PALMA FERMIN da imputação do art. 296, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

IV) DA DOSIMETRIA DA PENA

Atenta ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, passo à individualização das penas. A natureza e a quantidade da droga serão consideradas em uma única fase, a primeira, vedada sua valoração cumulativa (STF, Tema 712 da repercussão geral, ARE n.º 666.334, Rel. Min. Gilmar Mendes).

IV.1 – EDICLEY ALMEIDA DO NASCIMENTO

Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006)

1ª fase. A culpabilidade é normal à espécie. O réu não registra antecedentes criminais (mov. 142.2 e 142.3). Não há elementos para aferir negativamente a conduta social e a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não extrapolam o próprio tipo, já considerado o modo de execução para a configuração dos crimes. O comportamento da vítima, a coletividade, não influi. A quantidade de droga, contudo, preponderante nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, é expressiva — cerca de 90 kg de maconha, em uma única remessa destinada a outro Estado da Federação —, volume próprio do abastecimento do mercado ilícito em larga escala e muito além do que se apreende no tráfico comum. Elevo, por isso, a pena-base em 2/5 (dois quintos) e a fixo em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

2ª fase. Não há agravantes. Incide a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal): em juízo, o réu admitiu ter conduzido o caminhão e auxiliado na colocação das caixas, alegando desconhecer seu conteúdo. Nos termos do Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/09/2025), a atenuante incide independentemente de a confissão ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, mas deve ser aplicada em menor proporção quando o fato confessado for acompanhado da alegação de circunstância excludente da tipicidade, como é o caso. Reduzo a pena em 1/12 (um doze avos) e a fixo em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 641 (seis

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0683879-59.2023.8.04.0001

2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTEDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

IV) DOSIMETRIA DA PENA

Passo à dosimetria, em observância ao art. 68 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

1ª fase – pena-base. A natureza das drogas (maconha e cocaína) e a quantidade apreendida (11,19 g e 12,59 g) não extrapolam o que é próprio do tipo e não justificam exasperação (art. 42 da Lei nº 11.343/2006). As circunstâncias do art. 59 do Código Penal também não autorizam valoração negativa; a culpabilidade é normal à espécie; o réu não ostenta antecedentes (mov. 9.1 a 9.5); não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade; os motivos, as circunstâncias e as consequências são próprios do tipo.

Fixo a pena-base no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

2ª fase – agravantes e atenuantes. Não há agravantes.

Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), pois o réu tinha 18 anos na data do fato. Ela não conduz a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que permanece em vigor e cuja superação, pretendida pela defesa, não cabe a este juízo.

Não incide a atenuante da confissão espontânea: em juízo, o réu admitiu apenas a posse para consumo próprio, o que não basta no crime de tráfico (Súmula 630 do STJ).

Pena intermediária: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

3ª fase – causas de aumento e de diminuição. Não há causas de aumento.

Incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: o réu é primário e de bons antecedentes; não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa — ônus que incumbia à acusação; o próprio Ministério Público, na denúncia, reconheceu que o acusado faz jus ao benefício; a afirmação de envolvimento pretérito com o tráfico consta apenas da confissão extrajudicial, que não é valorada.

Diante da pequena quantidade de droga e da ausência de qualquer circunstância desfavorável, aplico a fração máxima de 2/3 (dois terços).

Torno a pena DEFINITIVA em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, à míngua de informações sobre a capacidade econômica do réu (art. 43 da Lei nº 11.343/2006).

Regime inicial. Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.

Substituição da pena. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal — pena não superior a quatro anos, crime sem violência ou grave ameaça, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis —, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal:

prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da pena s

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0007869-62.2025.8.04.1000

2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTEDJEN 30/10/2026

Ante o exposto:

a) REJEITO a preliminar de nulidade da busca pessoal;

b) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATHEUS DANIEL RODRIGUES TELES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Passo à dosimetria da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

IV) DOSIMETRIA DA PENA

1ª fase – circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes (certidões da mov. 7). Não há elementos nos autos para aferir conduta social e personalidade. Motivos, circunstâncias e consequências são os próprios do tipo. O comportamento da vítima (a coletividade) é neutro. Quanto às circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das drogas (156,85 g de maconha e 127,30 g de cocaína) não exorbitam o que é comum ao varejo do tráfico e não justificam a exasperação. Fixo a pena-base no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

2ª fase – agravantes e atenuantes. Não há agravantes. Não há atenuantes: o réu negou a autoria e contava 24 anos na data do fato. Pena intermediária mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

3ª fase – causas de aumento e de diminuição. Não há causas de aumento descritas na denúncia. Incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O réu é primário e de bons antecedentes, e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa — ônus que é da acusação. A afirmação da denúncia de que o réu “responde a diversos procedimentos criminais” não encontra respaldo nas certidões: consta apenas um auto de prisão em flagrante de 2021, já baixado, e a execução de acordo de não persecução penal, também baixada. Inquéritos e ações penais em curso não impedem a minorante (STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1.139, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10/08/2022), e a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constam de certidão de antecedentes, salvo para o fim específico do art. 28-A, § 2º, III, do CPP (art. 28-A, § 12, do CPP). As testemunhas negaram qualquer vínculo do réu com facção. Considerando que a natureza e a quantidade das drogas não foram valoradas na primeira fase e não destoam do pequeno tráfico, aplico a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços).

Torno a pena DEFINITIVA em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, à míngua de informações sobre a capacidade econômica do réu.

Regime inicial. Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. A detração do período de prisão provisória (13/01/2025 a 14/01/2025) não altera o regime (art. 387, § 2º, do CPP).

Substituição. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal — pena não superior a quatro a

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0251027-67.2011.8.04.0001

2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTEDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, em relação ao réu JUNIOR AZEVEDO DOS SANTOS, decido com fundamentos autônomos e independentes entre si:

a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva calculada pela pena máxima em abstrato, quanto aos crimes do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, II, III e IV, 117, I, e 119 do Código Penal e no art. 61 do CPP;

b) quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, RECONHEÇO a prescrição em perspectiva e, por consequência, a ausência superveniente de interesse de agir e de justa causa para o prosseguimento da ação penal, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 395, II e III, do CPP, c/c os arts. 17 e 485, VI e § 3º, do CPC, aplicados por força do art. 3º do CPP;

c) o capítulo da alínea "a" é autônomo e subsiste independentemente da sorte do capítulo da alínea "b".

IV – ÚLTIMAS DELIBERAÇÕES

a) Revogo todas as medidas cautelares anteriormente decretadas, inclusive a prisão preventiva decretada em 07/05/2009 (mov. 144) e reiterada nas movs. 168, 178 e 183. Expeça-se contramandado e atualize-se o BNMP (mandado nº 0251027-67.2011.8.04.0001.01.0001-20).

b) Comunique-se à Delegacia Especializada em Capturas e Polinter, por malote digital.

c) Não há bens apreendidos em poder deste réu (mov. 140). As providências sobre os objetos apreendidos com o corréu pertencem aos autos de origem nº 0209664-71.2009.8.04.0001.

d) Intimem-se o Ministério Público e os advogados constituídos, Bruno Infante Fonseca (OAB/AM 16.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0205558-80.2026.8.04.1000

2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTEDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilicitude da busca pessoal e julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR RAFAEL ALVES SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena.

IV. DOSIMETRIA DA PENA (art. 68 do CP)

Primeira fase. A culpabilidade é normal à espécie. Os registros que não resultaram em condenação, entre eles a ação penal nº 0673836-05.2019.8.04.0001 (mov. 6), não são valorados (Súmula 444/STJ). A condenação definitiva existente será considerada na segunda fase, para evitar dupla valoração. Não há elementos para aferir conduta social e personalidade. Motivos, circunstâncias e consequências são próprios do tipo; a fama do local e a atuação de facção na área não são atribuídas ao acusado e não o agravam. Não há vítima determinada. Quanto à natureza e à quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), cerca de 20 g de maconha e 7 g de cocaína não justificam exasperação. Fixo a pena-base no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Segunda fase. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). O acusado foi condenado por tráfico de drogas na ação penal nº 0575576-14.2024.8.04.0001, da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas desta Comarca, com guia de execução definitiva expedida em 29/05/2025. A pena é cumprida, em regime semiaberto, na execução nº 5000871-80.2025.8.04.0001, da 2ª Vara de Execução Penal. O fato ora julgado, de 13/07/2026, é posterior ao trânsito em julgado e foi praticado no curso dessa execução, dentro do período do art. 64, I, do CP (mov. 6). A folha de antecedentes é documento suficiente para comprovar a reincidência (Súmula 636/STJ). Não há atenuantes: o acusado não confessou, e a confissão informal é inadmissível. Aumento a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Terceira fase. Não há causas de aumento. Não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porque o acusado não é primário, requisito expresso do dispositivo. Torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da condição econômica declarada.

Regime inicial. Fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP). O acusado é reincidente, e a pena supera quatro anos, o que afasta o regime semiaberto pedido pela defesa (a Súmula 269/STJ alcança apenas penas iguais ou inferiores a quatro anos). O tempo de prisão provisória, desde 13/07/2026, não altera o regime (art. 387, § 2º, do CPP), e sua detração será feita pelo juízo da execução.

Substituição e suspensão. Incabíveis a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, pela quantidade da pena e pela reincidência (arts. 44, I e II, e 77 do CP).

Direito de recorrer em liberdade. Mantenho a prisão p

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0171160-10.2026.8.04.1000

2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTEDJEN 28/10/2026

Ante o exposto:

I — REJEITO a preliminar de ilicitude da busca pessoal suscitada pela defesa;

II — JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu SAMUEL EDSON RODRIGUES LAVAREDA da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

IV – ÚLTIMAS DELIBERAÇÕES

1. Revogo todas as medidas cautelares anteriormente decretadas, inclusive a prisão preventiva decretada na mov. 3.1 (atualize-se o BNMP). Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.

2. Quanto à quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) apreendida, o réu manifestou interesse na restituição, mas negou, na fase policial e em juízo, que o numerário lhe pertencesse. Tal situação impede a restituição, porquanto só se restitui aquilo que pertence ao réu. A absolvição não se converte em forma de aquisição de propriedade. Por esse motivo, o dinheiro apreendido deve ser depositado em favor da União/FUNAD.

3. Determino a destruição das balanças de precisão e da sacola apreendidas.

4. Determino a destruição das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido executada, na forma do art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006, preservando-se as amostras destinadas a contraprova até o trânsito em julgado.

5. Remeta-se ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Penitenciário (GMF/TJAM), pelo e-mail [email protected], relatório sintético do relato do réu descrito no item II.4, com cópia desta sentença e do link do registro audiovisual do interrogatório (Resolução TJAM nº 23/2025, art. 12, I). Encaminhe-se cópia dos mesmos documentos à Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial (PROCEAP/MPAM), para as providências que entender cabíveis.

6. Intime-se pessoalmente o réu (preso) e a Defensoria Pública, observada a prerrogativa de prazo em dobro.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0177593-30.2026.8.04.1000

2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTEDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilicitude da busca pessoal e julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR GEIFFSON DE SOUZA BOAVENTURA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena.

IV. DOSIMETRIA DA PENA (art. 68 do CP)

Primeira fase. A culpabilidade é normal à espécie. Os registros que não resultaram em condenação definitiva comprovada nos autos, entre eles as ações penais e os procedimentos em curso nas Comarcas de Tefé e de Manaus (movs. 5.1 e 5.2), não são valorados (Súmula 444/STJ). A condenação definitiva existente será considerada na segunda fase, para evitar dupla valoração. Não há elementos para aferir conduta social e personalidade. Motivos, circunstâncias e consequências são próprios do tipo. Não há vítima determinada. Quanto à natureza e à quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), cerca de 98 g de cocaína e 45 g de maconha não extrapolam o comum no tráfico de varejo a ponto de justificar exasperação, ainda que se trate de cocaína. Fixo a pena-base no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Segunda fase. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). O acusado cumpre pena por condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas na execução nº 5003298-21.2023.8.04.0001, da 3ª Vara de Execução Penal desta Comarca, autuada em 07/07/2023, na qual foi expedido mandado de prisão definitiva decorrente de condenação transitada em julgado (movs. 5.1, 5.3 e 16.1). O fato ora julgado, de 18/06/2026, é posterior ao trânsito e foi praticado no curso dessa execução, dentro do período do art. 64, I, do CP. A folha de antecedentes é documento suficiente para comprovar a reincidência (Súmula 636/STJ). Não há atenuantes: o acusado não confessou em juízo, e a confissão informal é inadmissível. Aumento a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Terceira fase. Não há causas de aumento. Não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porque o acusado não é primário, requisito expresso do dispositivo. Torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da condição econômica declarada.

Regime inicial. Fixo o regime fechado (art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP). O acusado é reincidente, e a pena supera quatro anos, o que afasta o regime semiaberto pedido pela defesa (a Súmula 269/STJ alcança apenas penas iguais ou inferiores a quatro anos). O tempo de prisão cautelar, desde 18/06/2026 (art. 387, § 2º, do CPP), não altera o regime, e seu cômputo caberá ao juízo da execução, considerando que o acusado também se encontra preso por outros títulos.

Substituição e suspensão. Incabíveis a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, pela qu

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0123658-75.2026.8.04.1000

2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTEDJEN 27/10/2026

tes dos autos (ou pessoalmente se presos - ainda que por outro processo), e, não sendo localizados, por edital (art. 392 do CPP); a Defensoria Pública, pessoalmente, com prazo em dobro; e o Ministério Público.

h) Após o trânsito em julgado: (i) lance-se o nome de Ronnan no rol dos culpados; (ii) comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (iii) expeça-se guia de execução definitiva; (iv) procedam-se às demais comunicações de estilo e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CUMPRA-SE.

III – JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em relação ao réu SAULO COSTA TAPAJÓS e o ABSOLVO da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

IV – DOSIMETRIA DA PENA: RONNAN DO NASCIMENTO FREIRES

Passo à dosimetria, observado o critério trifásico (art. 68 do CP) e a preponderância das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

1ª fase – pena-base. A culpabilidade não excede a normal do tipo. O réu possui uma condenação anterior transitada em julgado, que será considerada na segunda fase, como reincidência, para evitar dupla valoração. Não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são os inerentes ao tipo. Não há vítima determinada. A natureza e a quantidade da droga (70,26 g de cocaína e 10,21 g de maconha) não extrapolam o ordinário do tipo a ponto de justificar a exasperação. Fixo a pena-base no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

2ª fase – agravantes e atenuantes. O réu é reincidente (art. 61, I, e art. 63 do CP). Foi condenado nos autos nº 0519783-27.2023.8.04.0001, da 1ª Vara Especializada de Combate ao Uso e Tráfico de Entorpecentes desta Comarca, por sentença transitada em julgado em 08/10/2024, conforme registro da execução penal nº 5006324-90.2024.8.04.0001, no SEEU (e mov. 5.1 e 5.3). O fato destes autos, de 02/05/2026, ocorreu dentro do período de cinco anos do art. 64, I, do CP. Não há atenuantes: o réu tinha 21 anos completos na data do fato e não confessou. Aumento a pena em 1/6 (um sexto) e a fixo em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

3ª fase – causas de aumento e de diminuição. Não há causas de aumento. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica, porque o réu não é primário. Torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, à míngua de informação sobre a capacidade econômica do réu.

Detração. O réu esteve preso de 02/05/2026 a 03/05/2026. O período não altera o regime inicial (art. 387, § 2º, do CPP) e será computado pelo Juízo da Execução.

Regime inicial. Fixo o regime inicial fechado, por se tratar de réu reincidente

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0111194-19.2026.8.04.1000

2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTEDJEN 27/10/2026

Ante o exposto:

I – REJEITO a preliminar de nulidade da busca pessoal suscitada pela Defesa.

II – JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu RONILSON FRANCISCO FLEURY GOMES da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

IV – ÚLTIMAS DELIBERAÇÕES

a) Revogo todas as medidas cautelares anteriormente decretadas (atualize-se o BNMP).

b) O réu declarou, em audiência, não ter interesse na restituição dos bens apreendidos (mov. 87.1). Em consequência:

a quantia de R$ 174,00, recolhida por guia de depósito judicial (mov. 30.1), será destinada à União, em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD);

o aparelho celular e a balança de precisão serão destruídos, em cumprimento do Ofício nº 826/2026 (mov. 82.1), cuja execução a Secretaria deverá certificar.

c) Quanto à droga, a Secretaria deve certificar o cumprimento do Ofício nº 826/2026 (mov. 82.1), que determinou a incineração. Na falta de cumprimento, reitere-se. A destruição da amostra reservada para contraprova será feita somente após o trânsito em julgado. Fundamento: art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006.

d) Sem custas.

e) Intimem-se o réu, a Defensoria Pública, pessoalmente, com prazo em dobro; e o Ministério Público.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0624485-24.2023.8.04.0001

2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTEDJEN 27/10/2026

Ante o exposto:

I – ACOLHO a preliminar suscitada pela Defesa e DECLARO a ilicitude do ingresso no domicílio situado na Rua Santa Rosa, nº 58, Morro da Liberdade, em 05/10/2023, e das provas dele derivadas, em especial o Auto de Exibição e Apreensão nº 2643/2023 e o Laudo de Perícia Criminal nº 10324-2023. Fundamento: art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.

II – JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu JULIO CESAR LAVOR CHAVES da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por dois fundamentos autônomos e independentes entre si:

(a) a ilicitude da prova declarada no item I, que subtrai do processo o suporte probatório da imputação;

(b) ainda que superada a ilicitude, a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a autoria além de dúvida razoável, nos termos do item II.4 da fundamentação.

III – ABSOLVO o réu JULIO CESAR LAVOR CHAVES da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, pela ausência de prova do vínculo associativo estável e permanente, nos termos do item II.5 da fundamentação.

Consigno, para todos os efeitos, que o fundamento indicado na alínea (b) do item II é bastante, por si só, para a absolvição, subsistindo ainda que afastado o reconhecimento da ilicitude probatória. O mesmo se aplica ao fundamento do item III, que independe da licitude da prova.

IV – ÚLTIMAS DELIBERAÇÕES

a) Revogo todas as medidas cautelares anteriormente decretadas nestes autos (atualize-se o BNMP). Consigno que o réu se encontra recolhido por outro motivo, sobre o qual esta sentença não produz efeito.

b) Quanto à droga, a Secretaria deve certificar o cumprimento do ofício de incineração expedido em 02/10/2024 (mov. 132.1). Na falta de cumprimento, reitere-se. A destruição da amostra reservada para contraprova será feita somente após o trânsito em julgado. Fundamento: art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006.

c) Não há bens, valores ou objetos a destinar.

d) A Secretaria deve retificar o cadastro do polo ativo no PROJUDI, para que conste exclusivamente o Ministério Público do Estado do Amazonas. Hoje figura por equívoco "Ministério Público Estadual representando a menor Emily Lorena Roque Moraes".

e) Traslade-se cópia desta sentença para os autos desmembrados relativos à corré Jaqueline Almeida de Souza, para ciência.

f) Sem custas.

g) Intimem-se o réu, pessoalmente, na unidade prisional em que se encontra; a Defensoria Pública; e o Ministério Público.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0199286-70.2026.8.04.1000

2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTEDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu AUD JERRY DOS SANTOS MARINHO FILHO, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000885-62.2025.8.04.1000

2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTEDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da busca pessoal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para:

AFASTAR a imputação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por não ter sido demonstrada, para além de dúvida razoável, a destinação mercantil da substância apreendida;

RECONHECER, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral, que a conduta consistiu em posse de cannabis para consumo pessoal; e, consequentemente,

ABSOLVER MATEUS DOS SANTOS DE DEUS, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal, sem prejuízo das providências de natureza extrapenal cabíveis na forma estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, observando-se que o reconhecimento da posse de cannabis para consumo pessoal, nos termos do Tema 506/STF, não poderá produzir efeitos de natureza penal ou registro de antecedentes criminais.

Proceda-se a restituição do celular e dinheiro apreendido ao nacional, encaminhando-se a balança de precisão ao setor de destruição.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0163500-62.2026.8.04.1000

2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTEDJEN 24/09/2026

Ante o exposto:

I – REJEITO a preliminar de ilicitude da busca pessoal suscitada pela Defesa, pelos fundamentos do item II.1 desta sentença;

II – JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO PAULO RODRIGO ALVES DE SOUZA, já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.

IV) DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

1. EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Paulo Rodrigo Alves de Souza, a ser cumprido imediatamente, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se à unidade prisional e proceda-se à baixa do mandado de prisão no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP.

2. Havendo o réu manifestado, na audiência de instrução e julgamento, interesse na restituição dos bens apreendidos em caso de absolvição, e não havendo, quanto a eles, interesse estatal remanescente, DETERMINO A RESTITUIÇÃO, mediante termo: (a) do aparelho de telefonia celular da marca OPPO, de cor roxa, encaminhado a este Juízo por meio do Memorando n.º 555/2026 (fl. 110 do mov. 49.1); e (b) da quantia de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), recolhida aos cofres públicos, oficiando-se para o necessário. Intime-se o réu, por intermédio da Defensoria Pública, para retirada dos bens no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de abandono e destinação à União/FUNAD.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0108291-11.2026.8.04.1000

2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTEDJEN 24/09/2026

Ante o exposto:

I — REJEITO a nulidade da busca pessoal, examinada de ofício, nos termos da fundamentação;

II — JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO FELIPE FONSECA MARINHO da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

IV) ÚLTIMAS DISPOSIÇÕES

1. Das medidas cautelares. Revogo todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas na audiência de custódia (Mov. 14.1), inclusive a monitoração eletrônica. Comunique-se ao Centro de Operações e Controle — COC/SEAP-AM, para a retirada do equipamento, se ainda instalado, e às demais instâncias de controle das cautelares.

2. Das drogas. Oficie-se à autoridade policial para que proceda à destruição da droga apreendida, inclusive da amostra de contraprova acautelada no Instituto de Criminalística (2,05 g de maconha, invólucro nº A230038606 — Mov. 1.1, fl. 47), caso tal providência ainda não tenha sido adotada, observado o art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006.

3. Do dinheiro. Restitua-se ao réu a quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais), depositada judicialmente (Mov. 24.1, fl. 65), com os acréscimos legais, expedindo-se o necessário desde já. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, uma vez que a constrição do bem não encontra título executivo válido em face da presente sentença absolutória.

4. Da pochete e da balança de precisão. O réu declarou, em juízo, que a bolsa apreendida não lhe pertencia e que fora lançada ao chão por terceiro; negou, assim, qualquer vínculo com a pochete e com a balança de precisão. Não há, portanto, quem as reclame, e os objetos são de valor ínfimo. Determino a sua destruição. Oficie-se à Divisão de Recebimento, Análise e Distribuição — DRAD/PC-AM, onde se encontra depositada a pochete (Mov. 82.1), e ao 3º Distrito Integrado de Polícia, para que procedam à destruição da pochete e da balança de precisão (Marca ONISTEK — Auto de Exibição e Apreensão nº 5081/2026), certificando-a nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.

5. Da intimação. O réu encontra-se em liberdade. Desnecessária sua intimação pessoal. Intime-se sua defesa técnica por publicação no DJe.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0163509-24.2026.8.04.1000

2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTEDJEN 24/09/2026

Ante o exposto:

I — ACOLHO a preliminar suscitada pela defesa e DECLARO a ilicitude da busca pessoal realizada em 04/06/2026 e das provas dela derivadas, com fundamento no art. 5º, LVI, da Constituição Federal e no art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal;

II — JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO ÁTILA MATHEUS DA COSTA NOGUEIRA da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por dois fundamentos autônomos e independentes entre si: (a) a ilicitude da prova declarada no item I, que subtrai do processo o suporte probatório da imputação; e (b) ainda que superada a ilicitude, a insuficiência do conjunto probatório para a demonstração da autoria além de dúvida razoável, nos termos da fundamentação.

Consigno, para todos os efeitos, que o fundamento indicado na alínea (b) do item II é bastante, por si só, para a absolvição, subsistindo ainda que afastado o reconhecimento da ilicitude probatória.

IV) ÚLTIMAS DISPOSIÇÕES

1. Das medidas cautelares. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas na audiência de custódia (Mov. 14.1). Comunique-se à Central de Acompanhamento de Alternativas Penais do Amazonas (CIAPA) e ao setor responsável pelo controle do comparecimento periódico.

2. Da droga e da balança. A destruição da droga já foi determinada (Movs. 44.1 e 53.1). Certifique-se a sua realização; não havendo comprovação nos autos, reitere-se o ofício à autoridade policial, para cumprimento na forma do art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei nº 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, destruam-se as amostras de contraprova acauteladas no Instituto de Criminalística (lacre nº A230035441), nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Encaminhe-se a balança de precisão ao setor competente, para destruição.

3. Do dinheiro. O réu dispensou expressamente, em audiência, a restituição do valor apreendido (Mov. 75.1). O Auto de Exibição e Apreensão registra R$ 3,00 (três reais), depositados em conta judicial (Mov. 24.1). Diante da renúncia, determino a transferência do valor depositado, com os acréscimos legais, em favor da União, ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD).

4. Dos relatos de violência policial. O réu relatou, na audiência de custódia, ter sofrido agressões por agentes públicos no momento da prisão, e o Juízo da custódia comunicou o fato ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (Mov. 15.1). Nos termos da Resolução TJAM nº 23/2025, expeça-se ofício ao GMF/TJAM ([email protected]), encaminhando cópia desta sentença, do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 9348/2026 (Mov. 12.1) e o link de acesso às mídias da audiência de instrução (Mov. 75.1), para instruir o expediente já instaurado.

5. Após o trânsito em julgado: a) certifique-se tal circunstância nos autos; b) arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e demais formalidades legais.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0035085-61.2026.8.04.1000

2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTEDJEN 23/09/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e CONDENO a ré Beatriz Marinho Siqueira nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, pela conduta de “trazer consigo” substância entorpecente de uso proscrito no Brasil.

ABSOLVO o réu Marcos Jhordan de Melo Vieira da imputação do crime de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por insuficiência de provas, com base no art. 386, V, do CPP.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0587256-30.2023.8.04.0001

2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTEDJEN 23/09/2026

Ante o exposto:

I — REJEITO a preliminar de nulidade da busca domiciliar, nos termos da fundamentação;

II — JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO FRANKLIN SOARES DOS SANTOS das imputações dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

IV) ÚLTIMAS DISPOSIÇÕES

1. Das armas de fogo. A carabina semiautomática Taurus, modelo CTT40 C, calibre .40 S&W, nº de série ABM214175, e o fuzil automático Galil, modelo 706, calibre 5,56 x 45 mm, depositados na Divisão Geral de Bens Judiciais Apreendidos (Mov. 62.1, fl. 204), deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. As munições se não tiverem sido integralmente consumidas no exame pericial (Laudo nº 11136-2023, Mov. 57.1) deverão ser igualmente encaminhadas ao Exército.

2. Conforme o Auto de Exibição e Apreensão (Mov. 1.1 - fl. 13) não há bens lícitos a serem restituídos ao réu, ora absolvido.

3. Dos relatos de violência policial. O condutor registrou que o réu apresentava escoriações nas costas e no braço ao ser apresentado na delegacia (Mov. 1.1, fl. 7); no interrogatório policial, o réu declarou ter sofrido agressão dos policiais que efetuaram a sua prisão (Mov. 1.2, fl. 30); foi requisitado exame de lesão corporal (Mov. 1.4, fl. 44), cujo laudo não foi juntado aos autos; e, em juízo, o réu relatou ter sido pressionado, na delegacia, a assumir a guarda das armas. Na audiência de custódia, o réu negou abuso policial (Mov. 12.1). Tais relatos precisam ser investigados. Nos termos da Resolução TJAM nº 23/2025, expeça-se ofício ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMF/TJAM — [email protected]), comunicando os relatos e encaminhando cópia desta sentença e o link de acesso às mídias da audiência (Mov. 142.1).

4. Após o trânsito em julgado: a) certifique-se tal circunstância nos autos; b) arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e demais formalidades legais.

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