TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0704389-35.2025.8.04.1000
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu YEISON JESUS ESPINOZA ASTUDILLO:
a) da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal; e
b) da imputação do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV) ÚLTIMAS DELIBERAÇÕES
1. Revogo todas as medidas cautelares anteriormente decretadas (atualize-se o BNMP).
2. Proceda-se à destruição da droga apreendida, caso ainda não realizada, e certifique-se nos autos. A amostra de contraprova acautelada no Instituto de Criminalística (lacre nº A231520261) será destruída somente após o trânsito em julgado.
3. Restitua-se ao réu o aparelho celular da marca Tecno, de cor azul. Não reclamado no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, observe-se o art. 123 do CPP.
4. Determino a destruição do aparelho celular da marca Samsung, de cor lilás, e da balança de precisão.
5. Restitua-se a motocicleta Yamaha YBR 150 Factor, cor azul, placa TSC-0J17, ao seu proprietário registral, Felix Ramon Olivares Marcano, caso ainda não restituída, mediante comprovação documental da propriedade e observada eventual restrição de alienação fiduciária.
6. Certifique a Secretaria que o laudo de corpo de delito juntado na mov. 10.1 se refere a pessoa estranha a este feito e proceda à sua invalidação.
7. Retifique-se o cadastro do réu no sistema, para que conste o nome YEISON JESUS ESPINOZA ASTUDILLO, conforme o documento de identificação de mov. 14.2.
8. Sem custas.
9. Intimem-se o Ministério Público e a defesa constituída.