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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0007869-62.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0007869-62.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto:

a) REJEITO a preliminar de nulidade da busca pessoal;

b) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATHEUS DANIEL RODRIGUES TELES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Passo à dosimetria da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

IV) DOSIMETRIA DA PENA

1ª fase – circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes (certidões da mov. 7). Não há elementos nos autos para aferir conduta social e personalidade. Motivos, circunstâncias e consequências são os próprios do tipo. O comportamento da vítima (a coletividade) é neutro. Quanto às circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das drogas (156,85 g de maconha e 127,30 g de cocaína) não exorbitam o que é comum ao varejo do tráfico e não justificam a exasperação. Fixo a pena-base no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

2ª fase – agravantes e atenuantes. Não há agravantes. Não há atenuantes: o réu negou a autoria e contava 24 anos na data do fato. Pena intermediária mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

3ª fase – causas de aumento e de diminuição. Não há causas de aumento descritas na denúncia. Incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O réu é primário e de bons antecedentes, e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa — ônus que é da acusação. A afirmação da denúncia de que o réu “responde a diversos procedimentos criminais” não encontra respaldo nas certidões: consta apenas um auto de prisão em flagrante de 2021, já baixado, e a execução de acordo de não persecução penal, também baixada. Inquéritos e ações penais em curso não impedem a minorante (STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1.139, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10/08/2022), e a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constam de certidão de antecedentes, salvo para o fim específico do art. 28-A, § 2º, III, do CPP (art. 28-A, § 12, do CPP). As testemunhas negaram qualquer vínculo do réu com facção. Considerando que a natureza e a quantidade das drogas não foram valoradas na primeira fase e não destoam do pequeno tráfico, aplico a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços).

Torno a pena DEFINITIVA em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, à míngua de informações sobre a capacidade econômica do réu.

Regime inicial. Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. A detração do período de prisão provisória (13/01/2025 a 14/01/2025) não altera o regime (art. 387, § 2º, do CPP).

Substituição. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal — pena não superior a quatro a

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

III) DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade da busca pessoal; b) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATHEUS DANIEL RODRIGUES TELES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. IV) DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase – circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes (certidões da mov. 7). Não há elementos nos autos para aferir conduta social e personalidade. Motivos, circunstâncias e consequências são os próprios do tipo. O comportamento da vítima (a coletividade) é neutro. Quanto às circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das drogas (156,85 g de maconha e 127,30 g de cocaína) não exorbitam o que é comum ao varejo do tráfico e não justificam a exasperação. Fixo a pena-base no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase – agravantes e atenuantes. Não há agravantes. Não há atenuantes: o réu negou a autoria e contava 24 anos na data do fato. Pena intermediária mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento e de diminuição. Não há causas de aumento descritas na denúncia. Incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O réu é primário e de bons antecedentes, e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa — ônus que é da acusação. A afirmação da denúncia de que o réu “responde a diversos procedimentos criminais” não encontra respaldo nas certidões: consta apenas um auto de prisão em flagrante de 2021, já baixado, e a execução de acordo de não persecução penal, também baixada. Inquéritos e ações penais em curso não impedem a minorante (STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1.139, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10/08/2022), e a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constam de certidão de antecedentes, salvo para o fim específico do art. 28-A, § 2º, III, do CPP (art. 28-A, § 12, do CPP). As testemunhas negaram qualquer vínculo do réu com facção. Considerando que a natureza e a quantidade das drogas não foram valoradas na primeira fase e não destoam do pequeno tráfico, aplico a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Torno a pena DEFINITIVA em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, à míngua de informações sobre a capacidade econômica do réu. Regime inicial. Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. A detração do período de prisão provisória (13/01/2025 a 14/01/2025) não altera o regime (art. 387, § 2º, do CPP). Substituição. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal — pena não superior a quatro anos, crime sem violência ou grave ameaça, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis —, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da pena substituída; e (ii) limitação de fim de semana, ambas nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Direito de recorrer em liberdade. O réu respondeu ao processo em liberdade e foi condenado a pena substituída por restritivas de direitos, o que é incompatível com a custódia cautelar. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade e revogo todas as medidas cautelares anteriormente decretadas (atualize-se o BNMP). V) ÚLTIMAS DELIBERAÇÕES a) Decreto o perdimento, em favor da União (FUNAD), da quantia de R$ 28,00 (vinte e oito reais) apreendida (art. 63 da Lei nº 11.343/2006); b) Determino a destruição da balança de precisão e da bolsa (pochete) apreendidas, utilizadas como petrechos do tráfico; c) Determino a destruição das drogas, caso ainda não realizada, na forma do art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006; a amostra acautelada para contraprova somente será destruída após o trânsito em julgado; d) Certifique a Secretaria o cumprimento dos itens “c” e “d” da decisão de mov. 122.1 (Relatório Sintético da Oitiva de Tortura e seu encaminhamento ao GMF/TJAM, à Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública e à PROCEAP/MPAM). Não cumpridos, cumpram-se imediatamente, instruindo-se o relatório também com a resposta da Polícia Militar e da empresa responsável pelo sistema embarcado da viatura (mov. 143.1); e) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei; f) Intime-se o réu pessoalmente; não localizado, por edital, na forma do art. 392 do CPP. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, esta pessoalmente; g) Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; expeça-se a guia de execução definitiva no SEEU; procedam-se às demais comunicações de praxe; e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.