Ementa
Ante o exposto:
a) REJEITO a preliminar de nulidade da busca pessoal;
b) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATHEUS DANIEL RODRIGUES TELES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
IV) DOSIMETRIA DA PENA
1ª fase circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes (certidões da mov. 7). Não há elementos nos autos para aferir conduta social e personalidade. Motivos, circunstâncias e consequências são os próprios do tipo. O comportamento da vítima (a coletividade) é neutro. Quanto às circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das drogas (156,85 g de maconha e 127,30 g de cocaína) não exorbitam o que é comum ao varejo do tráfico e não justificam a exasperação. Fixo a pena-base no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
2ª fase agravantes e atenuantes. Não há agravantes. Não há atenuantes: o réu negou a autoria e contava 24 anos na data do fato. Pena intermediária mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3ª fase causas de aumento e de diminuição. Não há causas de aumento descritas na denúncia. Incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O réu é primário e de bons antecedentes, e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa ônus que é da acusação. A afirmação da denúncia de que o réu responde a diversos procedimentos criminais não encontra respaldo nas certidões: consta apenas um auto de prisão em flagrante de 2021, já baixado, e a execução de acordo de não persecução penal, também baixada. Inquéritos e ações penais em curso não impedem a minorante (STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1.139, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10/08/2022), e a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constam de certidão de antecedentes, salvo para o fim específico do art. 28-A, § 2º, III, do CPP (art. 28-A, § 12, do CPP). As testemunhas negaram qualquer vínculo do réu com facção. Considerando que a natureza e a quantidade das drogas não foram valoradas na primeira fase e não destoam do pequeno tráfico, aplico a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Torno a pena DEFINITIVA em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, à míngua de informações sobre a capacidade econômica do réu.
Regime inicial. Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. A detração do período de prisão provisória (13/01/2025 a 14/01/2025) não altera o regime (art. 387, § 2º, do CPP).
Substituição. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal pena não superior a quatro a