TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0022763-94.2022.8.19.0203
Face ao exposto, ACOLHO a promoção ministerial de fls. 1370/1378 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional para majorar os alimentos devidos por HUGO SABATEL NETO a L. R. DE A. S. e L. R. DE A. S. para a importância mensal correspondente a 26% (vinte e seis por cento) dos seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os abatimentos fiscais e previdenciários obrigatórios, sendo 13% (treze por cento) para cada filha, desde que o valor total não seja inferior a 230% (duzentos e trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, incidindo tal percentual, inclusive, sobre 13º salário, férias e demais verbas de natureza remuneratória e rescisória, mediante desconto em folha e depósito ou transferência para a conta bancária de titularidade da genitora, e, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, a 230% (duzentos e trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, correspondentes a 115% (cento e quinze por cento) para cada filha, a ser pago até o dia 5 (cinco) de cada mês, mediante depósito ou transferência para a conta bancária de titularidade da genitora. Determino, ainda, que o réu arque com 50% (cinquenta por cento) das despesas do autor com material e uniforme escolares, e medicamentos prescritos mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, acompanhados, quanto aos medicamentos, da prescrição médica, devendo efetuar o pagamento de sua parcela no prazo de 10 (dez) dias, contado da apresentação da documentação pertinente, mediante depósito ou transferência para a conta bancária de titularidade da genitora. Oficie-se, se for o caso, ao empregador do réu para desconto em folha, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações mensais da diferença entre a contribuição alimentar anteriormente vigente e aquela fixada nesta sentença. P. I.