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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara de Família

104 sentençapublicadas de 20/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0022763-94.2022.8.19.0203

Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara de FamíliaDJEN 29/10/2026

Face ao exposto, ACOLHO a promoção ministerial de fls. 1370/1378 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional para majorar os alimentos devidos por HUGO SABATEL NETO a L. R. DE A. S. e L. R. DE A. S. para a importância mensal correspondente a 26% (vinte e seis por cento) dos seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os abatimentos fiscais e previdenciários obrigatórios, sendo 13% (treze por cento) para cada filha, desde que o valor total não seja inferior a 230% (duzentos e trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, incidindo tal percentual, inclusive, sobre 13º salário, férias e demais verbas de natureza remuneratória e rescisória, mediante desconto em folha e depósito ou transferência para a conta bancária de titularidade da genitora, e, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, a 230% (duzentos e trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, correspondentes a 115% (cento e quinze por cento) para cada filha, a ser pago até o dia 5 (cinco) de cada mês, mediante depósito ou transferência para a conta bancária de titularidade da genitora. Determino, ainda, que o réu arque com 50% (cinquenta por cento) das despesas do autor com material e uniforme escolares, e medicamentos prescritos mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, acompanhados, quanto aos medicamentos, da prescrição médica, devendo efetuar o pagamento de sua parcela no prazo de 10 (dez) dias, contado da apresentação da documentação pertinente, mediante depósito ou transferência para a conta bancária de titularidade da genitora. Oficie-se, se for o caso, ao empregador do réu para desconto em folha, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações mensais da diferença entre a contribuição alimentar anteriormente vigente e aquela fixada nesta sentença. P. I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0001174-96.2020.8.19.0209

Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara de FamíliaDJEN 29/10/2026

Face ao exposto, ACOLHO, em parte, a promoção ministerial de fls. 2.621/2.635 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para condenar o réu a prestar alimentos à autora na importância mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os abatimentos fiscais e previdenciários obrigatórios, desde que o valor apurado não seja inferior a 200% (duzentos por cento) do salário mínimo nacional vigente, incidindo tal percentual, inclusive, sobre 13º salário, férias e demais verbas de natureza remuneratória e rescisória, mediante desconto em folha e depósito ou transferência para a conta bancária de titularidade da genitora, e, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, em 200% (duzentos por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 5 (cinco) de cada mês, mediante depósito ou transferência para a conta bancária de titularidade da genitora. Determino, ainda, que o réu arque com 50% (cinquenta por cento) das despesas da autora com material e uniforme escolar, medicamentos prescritos e tratamentos odontológicos, oftalmológicos, neurológicos, psiquiátricos, psicológicos, fonoaudiológicos, psicopedagógicos e multidisciplinares necessários e não cobertos pelo plano de saúde, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, acompanhados, quanto aos medicamentos, da prescrição médica e, quanto aos tratamentos, da respectiva prescrição ou indicação profissional e da comprovação de ausência de cobertura, devendo efetuar o pagamento de sua parcela no prazo de 10 (dez) dias, contado da apresentação da documentação pertinente pela genitora, mediante depósito ou transferência para a conta bancária de titularidade desta. Oficie-se, se for o caso, ao empregador ou à fonte pagadora do réu para desconto em folha, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTA A AÇÃO PRINCIPAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 1 (uma) anuidade da contribuição alimentar ora estabelecida, apurada segundo o critério aplicável à situação laboral do alimentante na data desta sentença ou, se inexistente o vínculo, com base no salário mínimo. Quanto à reconvenção, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das despesas processuais correspondentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora-reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à pretensão reconvencional. P. I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação de Partilha 0019873-85.2022.8.19.0203

Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara de FamíliaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, partilhando-se os seguintes bens comuns nem iguais proporções: (i) imóvel localizado na Rua Cardo Santo, nº 125, bloco 01, apt. 602, Vila Valqueire (fls.45/48), (ii) imóvel localizado na Avenida Nelson Cardoso, nº 596, sala 308, Tanque (fls. 50/52), (iii) terreno com construção na Estrada Isaías Vidal, nº 538-1180, Albuquerque, Travessa Canoa, área nº 199, Condomínio Paradiso, Teresópolis/RJ (fl.53), (iv) automóvel Nissan Versa, placa KRA 6604, ano 2014 (fl.42) e (v) automóvel Fiat Siena, placa KVB 8913, ano 2009 (fl.43). Declaro que o imóvel da Rua Porto Estrela, nº 45, Jardim Sulacap (fl.54) é de propriedade exclusiva do réu e a cama de solteiro de madeira indicada na foto de fl.44 é de propriedade exclusiva da autora que deverá providenciar sua retirada do imóvel. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha de verbas remuneratórias recebidas pelo réu no final do ano de 2018 pagas pela Aeronáutica e de dívida no valor de R$ 60.000,00 contraída com a mãe da autora por ausência de comprovação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Ante a sucumbência recíproca, custas rateadas, na forma do art. 86 do CPC. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa em favor de cada parte, com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC em relação à parte autora. Oficie-se ao registro de imóvel correspondente para baixa na anotação do imóvel da Rua Porto Estrela, nº 45, Jardim Sulacap referente à decisão proferida no processo em apenso nº 0045732-40.2021.8.19.0203. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Divórcio Consensual 0013233-86.2010.8.19.0203

Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara de FamíliaDJEN 27/10/2026

Na forma da decisão de fls. 1102/1103, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito. Transitado em julgado, e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0002992-96.2023.8.19.0203

Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara de FamíliaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e, considerando, ainda, a promoção ministerial de fl. 295, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0003852-97.2023.8.19.0203

Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara de FamíliaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e, considerando, ainda, a promoção ministerial de fl. 305, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Oficie-se à Caixa para desbloqueio do valor informado às fls. 234/235. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0006709-53.2022.8.19.0203

Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara de FamíliaDJEN 20/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR que ARNALDO RODRIGUES BATISTA é pai biológico de MARIAH EDUARDA SILVERIO PAES, sendo seus avós paternos Laécio Pereira Batista e Maria Solange Rodrigues Batista. Ressalta-se a manutenção do nome da menor sem o acréscimo do sobrenome paterno, conforme requerido na inicial. FIXO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR do réu em favor da autora no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, quantia a ser paga mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da autora ou mediante recibo, devendo o pagamento ser realizado até o dia 05 (cinco) de cada mês. Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício serão devidos alimentos em valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do alimentante, deduzidos os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias, desde que tal valor não seja inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Em ambas as hipóteses, deverá o alimentante contribuir com metade das despesas da filha com material escolar, uniforme e medicamentos mediante prescrição médica, efetuando o pagamento em até 10 dias após a apresentação da nota fiscal pela genitora. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, salientando que os alimentos são devidos desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC. P.R.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0018342-61.2022.8.19.0203

Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara de FamíliaDJEN 20/10/2026

/131) sobreveio petição das partes às fls. 168/171, objetivando o levantamento de resíduo remuneratório deixado pelo de cujus. Certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário à fl. 119. Comprovada a existência de saldo a ser levantado à fl. 172. Manifestação da Fazenda Estadual à fl. 181. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público em consonância com o art. 698 do CPC. Decido. Considerando a certidão de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte, restando observadas as formalidades legais previstas na Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido. Expeça-se alvará, cabendo a cada requerente metade do saldo informado à fl. 172. Custas ex-lege. Cumpridas as formalidades legais, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0016437-21.2022.8.19.0203

Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara de FamíliaDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para manter a guarda compartilhada, com domicílio de referência o lar materno e alterar o regime de convivência paterna nos seguintes termos: (i) Durante a semana o genitor buscará o filho às terças-feiras e às quintas-feiras na saída escolar e o entregará no dia seguinte diretamente na instituição de ensino; (ii) a convivência de final de semana alternado se iniciará na sexta-feira buscando o filho na saída escolar e entregando-o na segunda-feira na entrada escolar, (iii) caso um dos dias não tenha expediente escolar, o pai buscará o filho e/ou o entregará na residência materna. Mantêm-se os demais termos do título judicial de fls. 37/49. Ante a sucumbência recíproca, custas rateadas, na forma do art. 86 do CPC. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa em favor de cada parte, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0015131-17.2022.8.19.0203

Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara de FamíliaDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, acolho a promoção do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a TUTELA de GABRIELLY FERREIRA MARQUES em favor de MARCELLE GONÇALVES DE CERQUEIRA, com fundamento nos artigos 1.728 a 1.766 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC Lavre-se o termo de compromisso, conforme o disposto no artigo 759 do Código de Processo Civil, ficando dispensada de prestação de caução a contrário sensu do artigo 1.745, parágrafo único do Código Civil. A tutora deverá prestar contas dos respectivos rendimentos e das despesas da tutelada na forma do artigo 1.757 do Código Civil. Custas ex lege, observado o artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Divórcio Litigioso 0004061-82.2022.8.19.0209

Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara de FamíliaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, considerando que o divórcio já foi decretado pela decisão de fls. 85/87 e posteriormente complementado pela decisão de fl. 304 quanto ao nome da autora, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER que a separação de fato das partes ocorreu em 01/01/2022, marco final da comunhão patrimonial; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de alimentos compensatórios formulado pela autora; c) DECLARAR comuns e PARTILHAR, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os direitos patrimoniais relativos ao imóvel situado na Rua Mário Agostinelli, nº 150, bloco 2, apartamento 606, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, objeto da matrícula nº 230.651, preservados o saldo devedor, a alienação fiduciária, a relação jurídica mantida com o Banco do Brasil; d) RECONHECER que as prestações do financiamento imobiliário posteriores à separação devem ser suportadas internamente na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte e CONDENAR a autora a ressarcir ao réu R$ 59.977,51 (cinquenta e nove mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), correspondentes à metade das prestações comprovadamente suportadas por ele entre janeiro de 2022 e junho de 2025, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros legais a partir do trânsito em julgado da sentença; d.1) RECONHECER que as prestações posteriores a junho de 2025 permanecem sujeitas ao mesmo rateio interno de 50% (cinquenta por cento), assegurado o ressarcimento de metade dos valores comprovadamente suportados por apenas uma das partes, a ser apurado em liquidação de sentença; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização à autora pelo uso exclusivo do imóvel comum, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor locatício integral arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), desde 01/09/2022 até a cessação da utilização exclusiva, com correção monetária anual a partir da presente data, pelos índices da CGJ/RJ, e de juros legais a partir do trânsito em julgado da sentença; f) DECLARAR integralmente satisfeita a meação da autora relativa ao veículo Toyota Yaris, alienado em 03/02/2022, diante do recebimento de R$ 35.114,57 (trinta e cinco mil cento e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do saldo adicional de R$ 6.822,43 (seis mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos); g) DECLARAR comuns os ativos financeiros comprovadamente existentes em nome de ambas as partes em 31/12/2021, no total de R$ 265.689,35 (duzentos e sessenta e cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), cabendo R$ 132.844,68 (cento e trinta e dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) a cada qual, e RECONHECER, para equalização, crédito líquido de R$ 112.159,90 (cento e doze mil cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos) em fa

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0014964-39.2018.8.19.0203

Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara de FamíliaDJEN 02/10/2026

Sentença às fls. 265/268 modificada em parte pelo acórdão de fls. 372/382, com definição da partilha do casal. Iniciado o cumprimento de sentença, sobreveio petição das partes informando a celebração de acordo, às fls. 460/476, pugnando por sua homologação. Dessa forma, restando observados os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls. 460/476 e JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Custas rateadas, arcando cada parte com os honorários de seus patronos, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0009350-43.2024.8.19.0203

Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara de FamíliaDJEN 02/10/2026

Ante o exposto e, considerando, ainda, a promoção ministerial de fls. 139, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0006719-29.2024.8.19.0203

Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara de FamíliaDJEN 30/09/2026

Ante o exposto e, considerando, ainda, a promoção ministerial de fls. 213, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0007906-46.2022.8.19.0202

Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara de FamíliaDJEN 25/09/2026

decisões de fls. 51 e 67. Certidão cartorária às fls. 77 informando a existência de ação idêntica em trâmite neste juízo, processo nº 0837541-02.2023.8.19.0203. Embora a ação acima mencionada tenha sido distribuída em momento posterior à presente demanda, verifica-se que aquela se encontra com o trâmite processual mais avançado, com deferimento liminar da guarda em favor da requerente e determinação de citação editalícia da ré, o que revela a inutilidade da manutenção da presente demanda. Dessa forma, resta evidente a perda superveniente do interesse processual nesta demanda, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0168070-06.2022.8.19.0001

Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara de FamíliaDJEN 22/09/2026

Diante do exposto, acolho em parte a promoção do Ministério Público de fls. 973/974 e JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a guarda unilateral de Maria Antônia Gomes da Silva Carvalho à Carolina de Campos Carvalho. A convivência paterna ficará condicionada à iniciativa do pai, devendo ocorrer de forma gradual e supervisionada pela guardiã. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Lavre-se o termo de guarda definitiva. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0007998-21.2022.8.19.0203

Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara de FamíliaDJEN 22/09/2026

Diante do exposto, acolho a promoção do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para manter a guarda compartilhada e regulamentar a convivência paterna em um final de semana por mês aos sábados e aos domingos, sem pernoite, no período de 10h às 18h, na cidade de residência do menor e de forma assistida por pessoa de confiança do adolescente. Durante a semana e nos demais finais de semana a convivência paterna deverá ocorrer de forma virtual e livre em horários a serem ascordados entre o pai e o filho. Ante a sucumbência recíproca, custas rateadas, na forma do art. 86 do CPC, cada partes arcando com os honorários de seus advogados. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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