TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000693-88.2026.8.08.0065
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista objeto do contrato empréstimo firmado entre as partes, declarando a abusividade e inexigibilidade de quaisquer cobranças realizadas a este título, devendo a requerida se abster de realizar descontos a título do seguro no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a se iniciar com a $100,00 (cem reais), limitada em R$1.000,00(mil reais) B) CONDENAR a requerida a restituir ao requerente, em dobro, todos os valores descontados a título de seguro prestamista no curso da relação contratual, no valor de R$ 3.366,36 (três mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) - já em dobro, acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, em observância ao art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), devidos desde citação e correção monetária pelo IPCA, (conforme Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024) desde a data de cada desconto. Os valores que foram descontados no decurso do processo a título de seguro, também deverão ser restituído pela requerida. Publique-se, registre-se, intimem-se e havendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.