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TJES · 1.º grau (varas e juizados)

Jaguaré - Vara Única

87 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJESSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000693-88.2026.8.08.0065

Juiz(a) Ronaldo Domingues de AlmeidaJaguaré - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista objeto do contrato empréstimo firmado entre as partes, declarando a abusividade e inexigibilidade de quaisquer cobranças realizadas a este título, devendo a requerida se abster de realizar descontos a título do seguro no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a se iniciar com a $100,00 (cem reais), limitada em R$1.000,00(mil reais) B) CONDENAR a requerida a restituir ao requerente, em dobro, todos os valores descontados a título de seguro prestamista no curso da relação contratual, no valor de R$ 3.366,36 (três mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) - já em dobro, acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, em observância ao art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), devidos desde citação e correção monetária pelo IPCA, (conforme Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024) desde a data de cada desconto. Os valores que foram descontados no decurso do processo a título de seguro, também deverão ser restituído pela requerida. Publique-se, registre-se, intimem-se e havendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 0010258-70.2016.8.08.0047

Juiz(a) André Bijos DadaltoJaguaré - Vara ÚnicaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILVAN DE JESUS DIAS, ALCIONE FERREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA FERREIRA DOS SANTOS, WALYSON SANTOS DIAS, NAIARA DOS SANTOS PEREIRA e NICOLAS DOS SANTOS NOVAIS em face de MARIO CAMILO TESSAROLO e BANESTES SEGUROS S.A. Em consequência, DECLARO PREJUDICADA, por perda de utilidade para o julgamento, a realização da perícia médica ainda pendente, inclusive quanto ao requerimento formulado no ID 100448371. Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, distribuídas entre eles proporcionalmente às respectivas pretensões econômicas deduzidas, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC. Condeno, ainda, os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo 50% (cinquenta por cento) da verba aos patronos de MARIO CAMILO TESSAROLO e 50% (cinquenta por cento) aos patronos de BANESTES SEGUROS S.A., observada, quanto aos autores, a proporcionalidade acima estabelecida. Considerando que aos requerentes foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à fl. 142, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes da presente Sentença. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público, diante da intervenção já realizada no ID 104201777. Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas anotações. P.R.I. Jaguaré - ES, data da assinatura eletrônica.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000221-17.2022.8.08.0065

Jaguaré - Vara ÚnicaDJEN 20/10/2026

NTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FABIO COSTA SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileiro, filho de Ana Pereira Costa e Aurino Pereira Silva, nascido no dia 13/02/1994. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Jaguaré - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) o REU: FABIO COSTA SILVA, acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA Dispositivo: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o réu FÁBIO COSTA SILVA do delito de violação de domicílio (art. 150, CP) e CONDENÁ-LO nos crimes tipificados no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal. [...] Em razão do concurso material de crimes (art. 69, CP), estabeleço a sanção penal do réu em 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção. [...] Consoante disposição do art. 33, § 2º, "c" c/c § 3º, do Código Penal, deve o réu iniciar o cumprimento de pena em regime aberto. Inviável proceder a substituição da pena corpórea por restritivas de direito, ante a vedação prevista no art. 44, inciso I, do Código Penal. Condeno o Réu ao pagamento das custa processuais (art. 804, CPP) [...]. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital RICARDO BERGAMIM PIZETTA Analista Judiciário

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Civil Pública Cível 0001088-49.2018.8.08.0065

Jaguaré - Vara ÚnicaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da lei. Sem remessa necessária. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE. Após, CONCLUSO para desbloqueio do valor de R$1.300,96 (mil e trezentos reais e noventa e seis centavos) e R$666,60 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), via SISBAJUD, do réu Jorge, CPF nº 793.487.007-82 (fls. 41/42, do 4 vol. 01). Por fim, arquive-se com as devidas anotações. Intimem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 0000499-91.2017.8.08.0065

Juiz(a) André Bijos DadaltoJaguaré - Vara ÚnicaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à Secretaria deste Juízo que promova, incontinenti, a retificação do polo passivo no sistema processual eletrônico, para que passe a constar formalmente como ré a PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. (CNPJ nº 04.188.583/0001-00), em substituição à ré originária (Itaú Seguros S.A.), consoante deferido na decisão de fls. 121/123; b) CONDENAR a requerida PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), referente à indenização por Invalidez Permanente Parcial por Acidente (déficit funcional de 10%), observando-se os seguintes consectários: b.1) Correção monetária: Incidência do IPCA-E a partir da data da celebração ou da última atualização do contrato/apólice (Súmula 632 do STJ) até a citação; b.2) Juros moratórios: Incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC) até a data de vigência da Lei nº 14.905/2024; b.3) Taxa SELIC: A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização do valor e a mora serão deduzidas exclusivamente pela variação da Taxa SELIC (art. 406 do CC), veda a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros; b.4) Multa moratória contratual: Aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos da Cláusula 25 das Condições Gerais do seguro contratado. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo do autor e 20% (vinte por cento) a cargo da ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a ré pagar o correspondente ao patrono do autor e o autor pagar o correspondente aos patronos da ré, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios devidos pelo autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 27), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária, para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença. P.R.I. Jaguaré - ES, data da assinatura eletrônica.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 0000578-07.2016.8.08.0065

Juiz(a) André Bijos DadaltoJaguaré - Vara ÚnicaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL E NO ADITAMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração nº 001/2014 lavrado pelo MUNICÍPIO DE JAGUARÉ e da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 005/2016), desconstituindo a cobrança fiscal nele consubstanciada, ante o reconhecimento de que os serviços prestados pela Autora à Petrobras enquadram-se no item 17.03 da LC nº 116/2003 e do Código Tributário Municipal (alíquota de 2%), cujo imposto fora regularmente recolhido; 2. DECLARAR A NULIDADE do Termo de Parcelamento Extrajudicial de Créditos Inscritos em Dívida Ativa nº 005/2016; 3. CONDENAR o MUNICÍPIO DE JAGUARÉ a restituir à Autora, de forma simples, a totalidade dos valores recolhidos e comprovados nos autos em razão do Termo de Parcelamento nº 005/2016 e do cancelamento do protesto. Sobre o montante a ser restituído incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso até o trânsito em julgado, momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC (a qual abrange juros e correção monetária), nos moldes da Súmula 162 do STJ e do artigo 167, parágrafo único, do CTN; 4. CONFIRMAR a higidez do cancelamento do protesto referente à CDA nº 005/2016. Por força da sucumbência, CONDENO o MUNICÍPIO DE JAGUARÉ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Autora, os quais fixo no percentual mínimo de cada faixa de valor prevista nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido (valor a ser apurado em liquidação de sentença referente à restituição do parcelamento e cancelamento do débito). Isento o Município do pagamento de custas processuais, por força da isenção legal aplicável aos entes públicos (artigo 20, inciso I, da Lei Estadual nº 9.974/2013). Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, inciso I, do CPC), porquanto o proveito econômico excede o limite de isenção previsto no § 3º, inciso III, do aludido dispositivo legal. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5000151-75.2023.8.08.0065

Juiz(a) André Bijos DadaltoJaguaré - Vara ÚnicaDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado para que surta os efeitos legais e, via de consequência, declaro extinto o feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado na alínea “f” do acordo. Custas isentas, conforme art. 90, § 3° do Código de Processo Civil. Diante da renúncia de prazo recursal pelas partes, certifique-se quanto ao trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 0000064-15.2020.8.08.0065

Juiz(a) André Bijos DadaltoJaguaré - Vara ÚnicaDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 43/44 dos autos físicos; b) CONCEDER DEFINITIVAMENTE A GUARDA UNILATERAL DE B. D. S. À AUTORA ISAURA DE SOUZA MARQUES CORREA, atribuindo-lhe os deveres e direitos previstos no art. 33 da Lei nº 8.069/1990; c) CONSIGNAR que a concessão da guarda não implica perda ou suspensão do poder familiar da genitora e não impede a convivência familiar, a qual deverá ser exercida de maneira compatível com as necessidades, a rotina e a segurança de Bernardo; d) DETERMINAR a expedição do termo de guarda definitiva, após as providências cadastrais cabíveis. Diante da ausência de resistência ao pedido e considerando que a intervenção judicial era necessária para regularizar a situação de fato, deixo de impor honorários sucumbenciais. As partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, não havendo custas a recolher. Considerando o trabalho efetivamente realizado, fixo os honorários da advogada dativa que apresentou a defesa, Dra. Gessiane dos Santos Carvalho Almeida, OAB/ES nº 32.753, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e expedido o termo de guarda definitiva, procedam-se às anotações necessárias. Em nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0001402-68.2013.8.08.0065

Jaguaré - Vara ÚnicaDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da lei. Havendo Apelação, certifique-se sua tempestividade e intime(m)-se, para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Oportunamente, transitada em julgado, arquive-se com as devidas anotações. Sem remessa necessária, Intime-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Guarda 5000228-50.2024.8.08.0065

Juiz(a) Marco Aurélio Soares PereiraJaguaré - Vara ÚnicaDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 227 da Constituição Federal, 4º, 19, 28 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DOMIO DE OLIVEIRA VITALINO e DANIELLE SANTOS ALVES e, em consequência, CONCEDO A GUARDA DEFINITIVA da menor STHER VITÓRIA PEREIRA DE OLIVEIRA. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e da assistência pela Defensoria Pública, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de demanda de natureza familiar e diante das peculiaridades do caso. Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva em favor dos requerentes, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se pessoalmente os requerentes, por intermédio da Defensoria Pública, observadas suas prerrogativas legais.

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TJESSentença · 1.º grauj. 01/09/2026

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000497-48.2022.8.08.0065

Juiz(a) Marco Aurélio Soares PereiraJaguaré - Vara ÚnicaDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu JOSIAS GONÇALVES DA VITÓRIA, já qualificado, da imputação da prática do delito previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). Sem custas processuais, ante a prolação de sentença absolutória. Considerando que o réu possui advogado constituído com procuração/substabelecimento nos autos (ID 104593373), DISPENSO a intimação pessoal do acusado acerca desta sentença absolutória, bastando a intimação via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) na pessoa do seu causídico (Dr. André Francisco Luchi, OAB/ES 10.152/ 21.877), de modo a conferir celeridade ao feito. Intime-se pessoalmente o Ministério Público.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 0000639-23.2020.8.08.0065

Juiz(a) André Bijos DadaltoJaguaré - Vara ÚnicaDJEN 14/09/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela parte autora para que surta seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CP. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal ou operando-se o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 0000056-09.2018.8.08.0065

Juiz(a) André Bijos DadaltoJaguaré - Vara ÚnicaDJEN 14/09/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC; 2) CONDENO a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, eis que amparada por AJG; 3) INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; 4) Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; 5) Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. JAGUARÉ-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5000749-29.2023.8.08.0065

Juiz(a) André Bijos DadaltoJaguaré - Vara ÚnicaDJEN 11/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da disposição inserta no Termo de Desistência de ID 39404583 no ponto em que estabeleceu a perda integral das parcelas pagas e a renúncia à restituição; b) CONDENAR a requerida, SANTA INÊS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a restituir aos requerentes, em parcela única, o importe de R$ 4.446,43 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores desembolsados no contrato, autorizada a retenção de 10% em favor da loteadora. Sobre a referida quantia incidirá correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a incidir a partir da data do trânsito em julgado desta sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo dos autores e 40% (quarenta por cento) a cargo da requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao montante rejeitado da pretensão de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 devidamente atualizado), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais carreados aos autores, por serem beneficiários da justiça gratuita, na conformidade do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJES, Cautelar Inominada Criminal 0000686-26.2022.8.08.0065

Juiz(a) Ronaldo Domingues de AlmeidaJaguaré - Vara ÚnicaDJEN 11/09/2026

Ante o exposto, e considerando que o presente procedimento cautelar cumpriu seu papel instrumental e teve suas medidas transladadas para o feito principal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, ante a perda superveniente do objeto. Sem custas e honorários. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Civil Pública Cível 0000455-67.2020.8.08.0065

Juiz(a) Thiago Albani Oliveira GalvêasJaguaré - Vara ÚnicaDJEN 10/09/2026

tiva a valores transindividuais, não decorrendo automaticamente da mera prática de ilegalidade administrativa. No presente caso, além de não se reconhecer ato de improbidade administrativa tipificado no regime jurídico aplicável, não foi demonstrada repercussão concreta sobre a coletividade de intensidade suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial coletivo indenizável. O pedido também não procede. Ante todo o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SARA FRINHANI ROCHA MACEDO e PAULO JOSÉ ZANELATO. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ausente demonstração de má-fé, na forma da disciplina específica da Lei nº 8.429/1992. Sem custas pelo Ministério Público, na forma da lei. Sem remessa necessária, nos termos do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, independentemente de novo juízo de admissibilidade. Inexistindo recurso, certificado o trânsito em julgado e não havendo providências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Jaguaré/ES, data registrada no sistema. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0134/2026)

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Divórcio Litigioso 5000932-34.2022.8.08.0065

Juiz(a) André Bijos DadaltoJaguaré - Vara ÚnicaDJEN 04/09/2026

Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, bem como o pedido incidental de alimentos, para: i) DECRETAR O DIVÓRCIO de JULIANA BISPO DOS SANTOS e JOÃO CARLOS SANTOS CONCEIÇÃO, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre as partes; ii) DETERMINAR que o cônjuge virago volte a usar o seu nome de solteira, qual seja, JULIANA BISPO DOS SANTOS; iii) RECONHECER a declaração das partes sobre a inexistência de bens a serem partilhados; iv) DEFERIR A GUARDA UNILATERAL dos filhos menores em favor da genitora, JULIANA BISPO DOS SANTOS; v) SUSPENDER, por ora, o exercício da convivência presencial do genitor com os filhos menores, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram a concessão das medidas protetivas de urgência, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo competente, à luz do melhor interesse dos menores e de eventual modificação do quadro fático; vi) CONFIRMAR, tornando definitiva, a obrigação alimentar anteriormente fixada em caráter provisório, em favor de João Miguel dos Santos Conceição, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, observando-se como termo inicial aquele estabelecido na decisão de ID 77747504, mediante depósito em conta bancária a ser oportunamente informada pela representante legal do alimentando nos autos, até o dia 10 de cada mês. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Arbitro os honorários do advogado dativo/curador especial nomeado (Dr. Elias Andrade de Carvalho, OAB/ES 35.871), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011. Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente Mandado de Averbação dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para o devido assento do divórcio e alteração do nome da autora. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5000384-72.2023.8.08.0065

Juiz(a) André Bijos DadaltoJaguaré - Vara ÚnicaDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem de suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 985115365 no benefício previdenciário da autora; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 985115365; c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à autora, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em virtude do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então a atualização e os juros de mora passarão a ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil; d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, observando-se igualmente a incidência da Taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir de sua vigência. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima dos pedidos (apenas quanto à dobra e ao valor nominal do dano moral), CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária, para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença. P.R.I. Jaguaré - ES, data da assinatura eletrônica.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 0000145-76.2011.8.08.0065

Juiz(a) André Bijos DadaltoJaguaré - Vara ÚnicaDJEN 02/09/2026

8.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MOISES DOS SANTOD REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LESSANDRO FEREGUETTI - ES8072 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA ANTECIPADA) ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MOISES DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Proposta de acordo apresentada pelo INSS em ID 104378227. Petição da Requerente em ID 104486981 que concordou com o acordo. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante o expendido, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes em ID 22452722, extinguindo o processo na forma da alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas, em prestígio à solução amigável do processo, nos termos do art. 90, §3º do CPC. INTIMEM-SE as partes da presente Sentença. Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe. JAGUARÉ-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Embargos à Execução 5000256-52.2023.8.08.0065

Juiz(a) André Bijos DadaltoJaguaré - Vara ÚnicaDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 29258193). Transitada em julgado a presente sentença, traslade-se cópia para os autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso, vindo aqueles autos conclusos para a deliberação quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive para eventuais pesquisas patrimoniais em sistemas conveniados. Após, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes embargos com as respectivas baixas.

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