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TJES · 1.º grau (varas e juizados)

Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível

1.158 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5017398-23.2023.8.08.0048

Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Na reconvenção, cada parte suportará as despesas que realizou e os honorários de seus respectivos patronos, conforme fundamentação. Eventuais embargos de declaração deverão observar as hipóteses do art. 1.022 do CPC, ficando as partes advertidas de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, observadas as disposições do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 5005449-94.2026.8.08.0048

Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, globalmente, em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados igualmente entre os patronos dos cinco requeridos remanescentes. Suspendo a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, voltem os autos conclusos para exame de eventual retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5003554-98.2026.8.08.0048

Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Após, observada a gratuidade da justiça e o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025, arquivem-se com as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5003549-76.2026.8.08.0048

Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANDARA CORREIA DA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., resolvendo o mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. As partes são advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, observem-se as disposições do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025, ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5036932-79.2025.8.08.0048

Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ausente comprovação de alienação do veículo e de controvérsia concreta sobre o respectivo resultado, não cabe determinar, nesta sentença, prestação de contas de operação futura. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, confirmando a liminar de ID 80603684, para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo Chevrolet Classic LS, ano de fabricação 2011, modelo 2012, placa ODE9H64, chassi nº 9BGSU19F0CC162088, no patrimônio do credor fiduciário BANCO PAN S.A., em conformidade com o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esclareça-se que a consolidação do bem em favor do autor visa à sua alienação, devendo o credor aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes do contrato, entregando ao devedor eventual saldo remanescente, mediante a devida prestação de contas, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Mercê da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 91593017, observado o artigo 98, § 3º, do CPC. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, observadas as disposições do artigo 1.010 do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e adotem-se as providências pertinentes, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5006665-95.2023.8.08.0048

Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar indevida a cobrança do seguro prestamista e CONDENAR BANCO PAN S.A. a restituir a EZEQUIEL DE CARVALHO JESUS a quantia de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), de forma simples, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025, fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e despesas processuais mediante consulta ao Relatório de Situação das Custas. Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário — Cadin, e promoverá o arquivamento, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Inexistindo custas remanescentes ou após o adimplemento, arquivem-se com as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5024139-45.2024.8.08.0048

Juiz(a) Dejairo Xavier CordeiroSerra - Comarca da Capital - 5ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, inc. III, alínea "b", e 200, caput, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado nos ID 109715942, para produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito . Custas e honorários advocatícios nos exatos termos do acordo homologado . Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJES, Tutela Cautelar Antecedente 5048031-46.2025.8.08.0048

Juiz(a) Dejairo Xavier CordeiroSerra - Comarca da Capital - 5ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5048031-46.2025.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: BNG METALMECANICA LTDA REQUERIDO: ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA As partes já referenciadas alhures transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID 88433759. Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. Assim, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil. A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares. Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo. Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5007969-66.2022.8.08.0048

Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR ISABELA SOARES DA SILVA ao pagamento de R$ 7.323,56 (sete mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente da última atualização pelo IPCA, na formado parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal. Mercê da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes são advertidas quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas remanescentes. Havendo custas, intime-se a requerida para pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de comunicação à SEFAZ/ES. Não realizado o pagamento, certifique-se e oficie-se. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5007501-05.2022.8.08.0048

Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR JOSUÉ DA SILVA RANGEL ao pagamento de R$ 17.972,99 (dezessete mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente da última atualização de (ID xx) pelo IPCA, na formado parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal. Mercê da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes são advertidas quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Após, havendo custas remanescentes, intime-se o requerido para recolhimento no prazo de 10 dias, independentemente de remessa à Contadoria. Não realizado o pagamento, certifique-se e adotem-se as providências para comunicação à SEFAZ/ES. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5037511-61.2024.8.08.0048

Juiz(a) Dejairo Xavier CordeiroSerra - Comarca da Capital - 5ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Deixo de condenar a parte Autora ao recolhimento de custas remanescentes, considerando que não houve a efetiva prestação jurisdicional. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5012162-27.2022.8.08.0048

Juiz(a) Dejairo Xavier CordeiroSerra - Comarca da Capital - 5ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto. TORNO DEFINITIVA a liminar. JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 2° e parágrafos do Decreto-lei n° 911, de 1969, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação, nas mãos do polo ativo, que desde já fica expressamente autorizado a vendê-lo a terceiros. Arcará o polo passivo com as custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa - artigo 85, §8º do NCPC – Súmula 14, STJ e REsp 1.746.072. P.R.I.C.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5012020-81.2026.8.08.0048

Juiz(a) Dejairo Xavier CordeiroSerra - Comarca da Capital - 5ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

pela desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Requereu o autor a extinção do processo antes mesmo da efetivação da citação da ré, razão pela qual se dispensa a anuência da demandada (art. 485, § 4º, do CPC). Assim, não vislumbro qualquer óbice em julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que preceitua: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;" Diante do contexto fático com o qual ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista a ausência de atos instrutórios que onerem a máquina judiciária. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da não angularização da relação processual. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 0020891-98.2020.8.08.0048

Juiz(a) Dejairo Xavier CordeiroSerra - Comarca da Capital - 5ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Diante do exposto: CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSICLEIA MATIAS DA COSTA, para reconhecer o erro material constante da sentença de ID 102753855 e, por consequência, TORNAR SEM EFEITO A REFERIDA SENTENÇA, que extinguiu integralmente o processo; Intime-se a requerida MASSA FALIDA DE D’ANGELO CONSTRUTORA EIRELI, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente acerca do pedido de desistência individual formulado por ROSICLEIA MATIAS DA COSTA no ID 102444261, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC; CERTIFIQUE-SE nos autos que, no processo originário nº 0108671-35.2015.4.02.5001, conforme documentos constantes do Volume 005, Parte 01, páginas 81 e 84 do acervo digitalizado — correspondente à petição de fl. 831 dos autos físicos e à decisão subsequente —, foi homologada a renúncia ao direito formulada por ANDRÉ ALMEIDA BRUNORO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Após, PROCEDA-SE À REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO PROCESSUAL, com sua exclusão do polo ativo. EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 76, § 1º, I, do CPC, exclusivamente em relação aos requerentes FABIANO SILVA CORREAS e EDIMAR CASTELARI, diante da não constituição de novo patrono após intimação reputada válida, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC; Expeçam-se mandados de intimação, por Oficial de Justiça, em relação aos requerentes abaixo relacionados, nos endereços indicados nos autos, devendo constar no mandado todas as referências disponíveis: RODRIGO NUNES DE OLIVEIRA — carta devolvida com a anotação “endereço insuficiente”; ALEX EDUARDO NUNES — carta devolvida com a anotação “endereço insuficiente”; AGUINALDO COSTA NETO — carta devolvida com a anotação “não existe o número”; TYCIANI CAPELI ALTAFIM HOLZ — carta devolvida com a anotação “endereço insuficiente”. Os requerentes deverão constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, sob pena de extinção do processo em relação a cada qual, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Caso infrutíferas as diligências por Oficial de Justiça, lavre-se certidão circunstanciada, com a indicação das providências adotadas e das informações obtidas, vindo os autos conclusos para deliberação; CERTIFIQUE-SE o resultado da carta expedida em nome de FERNANDO PINHEIRO SCHUBERT, adotando-se, conforme o caso, as providências pertinentes; Expeça-se, em favor de ROSICLEIA MATIAS DA COSTA, certidão de objeto e pé, consignando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi excluída da demanda na fase de tramitação perante a Justiça Federal, inexistindo, atualmente, pretensão deduzida em seu desfavor nestes autos; INDEFIRO, por ora, a expedição de mandado ou ofício diretamente à Caixa Econômica Federal, porquanto a certidão de objeto e pé é meio suficiente para comprovação da situação processual. Diligencie-se SERRA-ES, (data da assinatura digital em sistema). DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5034051-95.2026.8.08.0048

Juiz(a) Dejairo Xavier CordeiroSerra - Comarca da Capital - 5ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

nida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5034051-95.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: HEBERSON DE ALMEIDA PAIXAO SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da ação, não tendo havido a citação da parte requerida. Assim sendo, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do novo Código de Processo Civil. Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas quitadas. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5007763-47.2025.8.08.0048

Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar irregular o protesto do cheque nº 700008, registrado sob o protocolo nº 1.419.617, junto ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES, e confirmar a tutela de urgência deferida no ID 69248258, tornando definitiva a sustação e determinando o cancelamento do respectivo registro. Oficie-se à serventia extrajudicial para ciência e cumprimento, com identificação do título e do protocolo, solicitando-se confirmação da providência adotada. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento), correspondente ao valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5037666-93.2026.8.08.0048

Juiz(a) Dejairo Xavier CordeiroSerra - Comarca da Capital - 5ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

petitório de ID n° 108481575, onde o autor pugnou pela desistência da ação. Por fim, vieram-me os autos conclusos. I. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, observo que o credor formulou pedido de desistência da ação, ID n° 108481575, antes mesmo da citação dos executados, razão pela qual, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, que se aplica, mutatis mutandis, ao processo de execução. “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou apenas alguma medida executiva”. Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver. Todavia, diante da desistência manifestada antes da citação e da não prestação efetiva da tutela jurisdicional, fica a requerente isenta do recolhimento de eventuais custas remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5038884-59.2026.8.08.0048

Juiz(a) Dejairo Xavier CordeiroSerra - Comarca da Capital - 5ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, IV do CPC, e determino o cancelamento da distribuição. Custas processuais pela parte autora na forma do artigo 11 da Lei 9.974/2013. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5022862-23.2026.8.08.0048

Juiz(a) Dejairo Xavier CordeiroSerra - Comarca da Capital - 5ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

ebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5022862-23.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: HAYNER WENDEL DA SILVA MOZART MIGUEL SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da ação, não tendo havido a citação da parte requerida. Assim sendo, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do novo Código de Processo Civil. Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas quitadas. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5021481-48.2024.8.08.0048

Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar inexigível a cobrança do seguro de R$ 1.531,90 (mil quinhentos e trinta e um reais e noventa centavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação. Para os desembolsos posteriores à citação, os juros incidirão a partir do respectivo pagamento. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. À Secretaria, para atualização do cadastro de procuradores conforme o substabelecimento sem reserva de ID 102550903, excluindo Rodrigo dos Santos Silva das futuras intimações e direcionando as publicações destinadas ao autor à advogada Giovanna Laurindo Cardoso, OAB/SP 479.229. As partes são advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, independentemente de nova conclusão, observadas as disposições do art. 1.010 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, observe-se o Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025, dispensada a remessa à Contadoria Judicial. A Secretaria deverá verificar o recolhimento das custas e despesas processuais mediante consulta ao Relatório de Situação das Custas. Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, proceda-se à comunicação à Procuradoria Geral do Estado, mediante inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário, e ao arquivamento, observadas as disposições do referido ato normativo. Inexistindo pendências ou após o pagamento, arquivem-se com as cautelas de estilo.

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