Diante do exposto: CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSICLEIA MATIAS DA COSTA, para reconhecer o erro material constante da sentença de ID 102753855 e, por consequência, TORNAR SEM EFEITO A REFERIDA SENTENÇA, que extinguiu integralmente o processo; Intime-se a requerida MASSA FALIDA DE D’ANGELO CONSTRUTORA EIRELI, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente acerca do pedido de desistência individual formulado por ROSICLEIA MATIAS DA COSTA no ID 102444261, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC; CERTIFIQUE-SE nos autos que, no processo originário nº 0108671-35.2015.4.02.5001, conforme documentos constantes do Volume 005, Parte 01, páginas 81 e 84 do acervo digitalizado — correspondente à petição de fl. 831 dos autos físicos e à decisão subsequente —, foi homologada a renúncia ao direito formulada por ANDRÉ ALMEIDA BRUNORO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Após, PROCEDA-SE À REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO PROCESSUAL, com sua exclusão do polo ativo. EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 76, § 1º, I, do CPC, exclusivamente em relação aos requerentes FABIANO SILVA CORREAS e EDIMAR CASTELARI, diante da não constituição de novo patrono após intimação reputada válida, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC; Expeçam-se mandados de intimação, por Oficial de Justiça, em relação aos requerentes abaixo relacionados, nos endereços indicados nos autos, devendo constar no mandado todas as referências disponíveis: RODRIGO NUNES DE OLIVEIRA — carta devolvida com a anotação “endereço insuficiente”; ALEX EDUARDO NUNES — carta devolvida com a anotação “endereço insuficiente”; AGUINALDO COSTA NETO — carta devolvida com a anotação “não existe o número”; TYCIANI CAPELI ALTAFIM HOLZ — carta devolvida com a anotação “endereço insuficiente”. Os requerentes deverão constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, sob pena de extinção do processo em relação a cada qual, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Caso infrutíferas as diligências por Oficial de Justiça, lavre-se certidão circunstanciada, com a indicação das providências adotadas e das informações obtidas, vindo os autos conclusos para deliberação; CERTIFIQUE-SE o resultado da carta expedida em nome de FERNANDO PINHEIRO SCHUBERT, adotando-se, conforme o caso, as providências pertinentes; Expeça-se, em favor de ROSICLEIA MATIAS DA COSTA, certidão de objeto e pé, consignando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi excluída da demanda na fase de tramitação perante a Justiça Federal, inexistindo, atualmente, pretensão deduzida em seu desfavor nestes autos; INDEFIRO, por ora, a expedição de mandado ou ofício diretamente à Caixa Econômica Federal, porquanto a certidão de objeto e pé é meio suficiente para comprovação da situação processual. Diligencie-se SERRA-ES, (data da assinatura digital em sistema). DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito