Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5007763-47.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARAPINA - SETOR B-1 REU: CARLOS MARQUES SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 SENTENÇA Trata-se de ação de sustação de protesto cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CARAPINA – SETOR B-1 em face de CARLOS MARQUES SANTOS DE OLIVEIRA. Na petição inicial de ID 64728260, o autor alegou que o réu apresentou a protesto o cheque nº 700008, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), emitido em 20/01/2024 e assinado por ex-síndica cujo mandato havia terminado em 31/12/2023. Sustentou que a ausência de poderes de representação da signatária foi reconhecida na execução nº 5008375-91.2024.8.08.0024, extinta pelo 4º Juizado Especial Cível de Vitória/ES. Aduziu, ainda, que o título foi apresentado a protesto após o prazo prescricional da pretensão executiva. Requereu a sustação do protesto registrado sob o protocolo nº 1.419.617, sua confirmação definitiva e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida no ID 69248258. A serventia extrajudicial informou o cumprimento da ordem em 24/06/2025, conforme documento de ID 72697271. Citado pessoalmente, conforme certidão de ID 73386266, o réu não apresentou contestação, consoante certificado no ID 84243972. O autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia e a procedência dos pedidos no ID 87673505. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado e da revelia A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos apresentados são suficientes para a apreciação dos pedidos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O requerimento genérico de prova testemunhal e depoimento pessoal não impede o julgamento, uma vez que a representação do condomínio na data de emissão do cheque e o conteúdo da decisão proferida na execução anterior encontram-se documentalmente demonstrados. O pedido indenizatório, por sua vez, depende de questão jurídica relativa à possibilidade de o condomínio sofrer dano moral. Assim, indefiro a produção de prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Regularmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A presunção decorrente da revelia é relativa e alcança as alegações de fato, sem impor o acolhimento automático dos pedidos ou vincular o juízo às consequências jurídicas defendidas pelo autor. Da sustação do protesto O autor pretende tornar definitiva a sustação do protesto do cheque nº 700008, emitido em seu nome e assinado por Iranilda da Silva Andrade em 20/01/2024. A documentação de ID 64728280 demonstra que Magna Batista da Silva Venturim foi eleita síndica para o mandato iniciado em 01/01/2024. Portanto, na data indicada no cheque, a signatária já não exercia a representação do condomínio. Essa circunstância foi examinada na execução nº 5008375-91.2024.8.08.0024, cuja sentença está juntada no ID 64728271. Naquele processo, reconheceu-se a ausência de poderes de representação da subscritora e, consequentemente, a falta de título hábil ao prosseguimento da execução. É necessário delimitar o alcance desse pronunciamento. A sentença anterior não declarou a inexistência da dívida subjacente, tendo expressamente ressalvado a possibilidade de discussão do crédito em ação de conhecimento. Não se pode, portanto, atribuir-lhe declaração definitiva de inexistência de qualquer obrigação entre as partes. Essa ressalva, contudo, não torna regular o protesto do cheque contra o condomínio. A emissão por pessoa sem poderes de representação impede que a obrigação cambial seja imputada ao ente representado, conforme a disciplina do art. 14 da Lei nº 7.357/1985. No presente caso, não há demonstração de autorização específica ou ratificação do ato pelo condomínio. O réu, embora citado, não apresentou qualquer elemento capaz de afastar a irregularidade documentalmente evidenciada. A eventual existência de crédito decorrente de serviços prestados não supre a ausência de poderes da signatária nem autoriza, por si só, o protesto desse cheque em nome do autor. A discussão da relação subjacente permanece sujeita à via própria. Assim, independentemente do exame da alegação de prescrição cambial, a ausência de poderes de representação constitui fundamento suficiente para reconhecer a irregularidade do protesto e tornar definitiva a tutela concedida. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O condomínio edilício é ente despersonalizado, constituído para a administração dos interesses comuns dos condôminos. Sua capacidade de estar em juízo e de defender tais interesses não lhe confere, por si só, direitos da personalidade ou honra objetiva autônoma. No julgamento do REsp nº 1.736.593/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que: "Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado .7. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário .8. Hipótese em que se afasta o dano moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária" .9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1736593 SP 2017/0235980-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020) A irregularidade do protesto justifica sua desconstituição, mas não altera a natureza jurídica do autor. Da mesma forma, a alegação de má-fé do réu não constitui fundamento autônomo para conceder indenização de natureza punitiva, sem a configuração de dano extrapatrimonial juridicamente indenizável. Eventuais repercussões patrimoniais decorrentes do apontamento possuem natureza distinta e não integram o pedido indenizatório formulado. Consequentemente, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar irregular o protesto do cheque nº 700008, registrado sob o protocolo nº 1.419.617, junto ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES, e confirmar a tutela de urgência deferida no ID 69248258, tornando definitiva a sustação e determinando o cancelamento do respectivo registro. Oficie-se à serventia extrajudicial para ciência e cumprimento, com identificação do título e do protocolo, solicitando-se confirmação da providência adotada. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento), correspondente ao valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se, quanto ao réu revel sem patrono, o art. 346 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, observadas as providências relativas às custas remanescentes. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito