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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Iguaba Grande

279 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800635-90.2024.8.19.0069

Vara Única da Comarca de Iguaba GrandeDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SERASA S.A., na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar irregular a inscrição relativa ao débito de R$ 441,65, vinculado ao contrato nº 0202402052132647, confirmar a tutela de urgência quanto à exclusão desse apontamento e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Imissão na Posse 0801406-34.2025.8.19.0069

Juiz(a) Jose Roberto PivantiVara Única da Comarca de Iguaba GrandeDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, considerando a superveniente perda do interesse de agir decorrente da desocupação do imóvel e da imissão do demandante na posse, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do desfecho do processo:a) Revogo a tutela provisória de urgência outrora concedida, diante do exaurimento fático de seu objeto; b) Custas recolhidas pelo autor, descabendo a fixação de honorários advocatícios ante a ausência de citação dos réus; P.I. IGUABA GRANDE, 27 de outubro de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800153-74.2026.8.19.0069

Juiz(a) Jose Roberto PivantiVara Única da Comarca de Iguaba GrandeDJEN 29/10/2026

áter punitivo-pedagógico da medida sem gerar locupletamento indevido, e a expressiva monta atribuída irregularmente ao débito, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) afigura-se justa, adequada e alinhada aos parâmetros adotados pelas Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal fluminense em casos análogos. Por fim, inexistindo comprovação de pagamento indevido voluntário dos montantes cobrados em excesso, descabe falar em repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), operando-se unicamente a desconstituição e refaturamento das cobranças questionadas. Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Id. 267024139, tornando definitivos seus efeitos, a fim de obstar qualquer medida coercitiva de cobrança ou restrição cadastral atinente às faturas impugnadas nesta demanda; CONDENAR a ré a proceder ao refaturamento de todas as faturas questionadas nestes autos (incluídas as vincendas vencidas no curso da lide), tomando como base para a cobrança a média aritmética do consumo apurado nos 12 (doze) meses anteriores ao primeiro mês questionado, concedendo-se à parte autora novo prazo ordinário de vencimento para o adimplemento; DETERMINAR que o refaturamento seja integralmente implementado pela ré no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de preclusão e ineficácia da pretensão executiva de cobrança das contas do período sob judice, tornando-as inexigíveis em caso de descumprimento; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença pelo IPCA (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, abatido o IPCA do período, ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído em fração mínima de sua pretensão (apenas quanto ao pleito de repetição de indébito), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro nos arts. 85, (sec) 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801899-11.2025.8.19.0069

Vara Única da Comarca de Iguaba GrandeDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida no id. 237631113, reconhecendo a obrigação dos réus de assegurar à autora a assistência médica necessária ao tratamento da fratura transtrocantérica do fêmur direito, inclusive os procedimentos de reabilitação pós-operatória que estejam clinicamente indicados e devidamente prescritos, observadas as regras de organização e repartição de competências do Sistema Único de Saúde. Considerando a realização do procedimento cirúrgico e a alta hospitalar documentadas nos autos, reconheço o cumprimento superveniente dessa parcela específica da obrigação, sem prejuízo da assistência complementar que permaneça efetivamente indicada. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0805795-50.2024.8.19.0052

Vara Única da Comarca de Iguaba GrandeDJEN 23/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 0805795-50.2024.8.19.0052/RJ

AUTOR : MARCOS PEREIRA DIAS BARBOSA

ADVOGADO(A) : NUBIA FERNANDA CLASS LOIOLA (OAB RJ170438)

SENTENÇA

Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800163-55.2025.8.19.0069

Vara Única da Comarca de Iguaba GrandeDJEN 23/10/2026

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0800163-55.2025.8.19.0069/RJ

AUTOR : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO

ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723)

SENTENÇA

Considerando que não houve apresentação de contestação, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJRJ, Reclamação Pré-processual 0800451-03.2025.8.19.0069

Juiz(a) Jose Roberto PivantiVara Única da Comarca de Iguaba GrandeDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (arts. 85, (sec) 2º, e 90 do CPC) em favor dos patronos das rés habilitadas nos autos. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça outrora deferida à demandante, na forma do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801067-89.2023.8.19.0087

Juiz(a) Jose Roberto PivantiVara Única da Comarca de Iguaba GrandeDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Defiro à ré os benefícios da gratuidade de justiça. Custas rateadas entre autor e ré, na forma do art. 485, (sec) 2º, do CPC, ficando suspensa a respectiva exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida às partes. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. P.R.I. IGUABA GRANDE, 5 de outubro de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801719-29.2024.8.19.0069

Vara Única da Comarca de Iguaba GrandeDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória anteriormente concedida, observados os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e determinar que os descontos incidentes sobre os rendimentos do autor, decorrentes dos empréstimos consignados e do cartão de crédito consignado mantidos com os réus, sejam limitados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração bruta, após a dedução dos descontos obrigatórios.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801368-56.2024.8.19.0069

Juiz(a) Jose Renato Oliva de Mattos FilhoVara Única da Comarca de Iguaba GrandeDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR Em segredo de justiça, pela prática de crimes de estupro de vulnerável contra Em segredo de justiça, previstos no art. 217 A, caput, na redação vigente à época dos fatos, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado; AFASTAR a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por ausência de prova suficiente de efetivo exercício de autoridade do acusado sobre a vítima; e ABSOLVER Em segredo de justiça da imputação relativa à vítima VICTÓRIA ROMINA GODOY, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova judicializada para sustentar decreto condenatório. Não fixo valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não identifico pedido específico submetido ao contraditório que permita a fixação nesta sede, sem prejuízo da discussão na via própria. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Da situação cautelar e do direito de recorrer em liberdade Embora imposta pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, a condenação, por si só, não autoriza a restauração automática da prisão preventiva. A custódia cautelar do acusado foi anteriormente revogada após o reconhecimento da ausência de risco atual e concreto que justificasse a manutenção da medida extrema, tendo sido impostas medidas cautelares diversas da prisão. Na ocasião, considerou se, inclusive, que os fatos eram pretéritos e que não havia notícia de descumprimento de determinações judiciais. Desde a concessão da liberdade, não se verifica nos elementos examinados a ocorrência de fato novo concreto apto a demonstrar necessidade atual de segregação cautelar. A prolação da sentença condenatória modifica o juízo de mérito acerca da imputação relativa a Carolina, mas não substitui a necessária demonstração dos pressupostos cautelares. Assim, asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sem expedição de mandado de prisão em decorrência exclusiva desta sentença. Considerando, contudo, a natureza dos fatos reconhecidos e a necessidade de preservação da vítima enquanto não formada coisa julgada, mantenho a proibição de contato do acusado com Em segredo de justiça, por qualquer meio, até ulterior deliberação judicial. Diante do encerramento da instrução e da absolvição relativa a Victória, ficam revogadas as demais cautelares que não mais guardem relação de necessidade com a finalidade acima estabelecida. Após o trânsito em julgado para a acusação e defesa, procedam se às anotações e comunicações necessárias, inclusive à Justiça Eleitoral, se cabíveis, e expeça se a guia definitiva para início da execução penal, com o registro do período de prisão provisória já cumprido para fins de detração. Publique se. Registre se. Intimem se. IGUABA GRANDE, 6 de outubro de 2026. JOSE RENATO O

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800936-03.2025.8.19.0069

Vara Única da Comarca de Iguaba GrandeDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO MENDONÇA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801085-33.2024.8.19.0069

Vara Única da Comarca de Iguaba GrandeDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, para declarar inexigível a cobrança de R$ 84,44 vinculada à conta do serviço de internet discutido, com vencimento em 5 de abril de 2024, e determinar que a ré se abstenha de efetuar sua cobrança ou promover inscrição restritiva em razão desse débito, providenciando eventual exclusão no prazo de quarenta e oito horas da intimação.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801375-14.2025.8.19.0069

Juiz(a) Jose Roberto PivantiVara Única da Comarca de Iguaba GrandeDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES AUTORAIS e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, (sec)3º, do CPC. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. Publique-se.

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