Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR Em segredo de justiça, pela prática de crimes de estupro de vulnerável contra Em segredo de justiça, previstos no art. 217 A, caput, na redação vigente à época dos fatos, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado; AFASTAR a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por ausência de prova suficiente de efetivo exercício de autoridade do acusado sobre a vítima; e ABSOLVER Em segredo de justiça da imputação relativa à vítima VICTÓRIA ROMINA GODOY, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova judicializada para sustentar decreto condenatório. Não fixo valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não identifico pedido específico submetido ao contraditório que permita a fixação nesta sede, sem prejuízo da discussão na via própria. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Da situação cautelar e do direito de recorrer em liberdade Embora imposta pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, a condenação, por si só, não autoriza a restauração automática da prisão preventiva. A custódia cautelar do acusado foi anteriormente revogada após o reconhecimento da ausência de risco atual e concreto que justificasse a manutenção da medida extrema, tendo sido impostas medidas cautelares diversas da prisão. Na ocasião, considerou se, inclusive, que os fatos eram pretéritos e que não havia notícia de descumprimento de determinações judiciais. Desde a concessão da liberdade, não se verifica nos elementos examinados a ocorrência de fato novo concreto apto a demonstrar necessidade atual de segregação cautelar. A prolação da sentença condenatória modifica o juízo de mérito acerca da imputação relativa a Carolina, mas não substitui a necessária demonstração dos pressupostos cautelares. Assim, asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sem expedição de mandado de prisão em decorrência exclusiva desta sentença. Considerando, contudo, a natureza dos fatos reconhecidos e a necessidade de preservação da vítima enquanto não formada coisa julgada, mantenho a proibição de contato do acusado com Em segredo de justiça, por qualquer meio, até ulterior deliberação judicial. Diante do encerramento da instrução e da absolvição relativa a Victória, ficam revogadas as demais cautelares que não mais guardem relação de necessidade com a finalidade acima estabelecida. Após o trânsito em julgado para a acusação e defesa, procedam se às anotações e comunicações necessárias, inclusive à Justiça Eleitoral, se cabíveis, e expeça se a guia definitiva para início da execução penal, com o registro do período de prisão provisória já cumprido para fins de detração. Publique se. Registre se. Intimem se. IGUABA GRANDE, 6 de outubro de 2026. JOSE RENATO O