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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy Gasparian

307 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0803008-49.2023.8.19.0063

Juiz(a) Mara Grumbach MendoncaVara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy GasparianDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com amparo na norma doart487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar o alimentante do dever de prestar alimentos ao réu. Custas e honorários pela parte ré, observada a norma doart98 (sec)(sec) 2º e 3º do CPC, eis que lhes concedo a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Interdição 0801879-72.2024.8.19.0063

Juiz(a) Mara Grumbach MendoncaVara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy GasparianDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com amparo na norma doart487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para deferir a CURATELA aT.J.S.,nomeando comocuradoraL.F.M.S.,que deverá representar a curatelada apenas para praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Lavre-se termo de curatela definitiva, independente dotrânsitoem julgado. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, observada a norma doart98 (sec)(sec) 2º e 3º do CPC. Sem honorários. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se, observando-se as normas previstas no (sec) 3º doart755 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Interdição 0803961-13.2023.8.19.0063

Juiz(a) Mara Grumbach MendoncaVara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy GasparianDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com amparo na norma doart487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para deferir a CURATELA aL.B.F.M., nomeando como curadoraG.C.B., que deverá representar a curatelada na prática de quaisquer atos da vida civil, além dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Lavre-se termo de curatela definitiva, independente do trânsito em julgado. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, observada a norma doart98 (sec)(sec) 2º e 3º do CPC. Sem honorários. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se, observando-se as normas previstas no (sec) 3º doart755 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Guarda 0800595-58.2026.8.19.0063

Juiz(a) Mara Grumbach MendoncaVara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy GasparianDJEN 30/10/2026

s avós. Contestação apresentada em ID 276499872, na qual argui a ré preliminar de perda superveniente do interesse de agire, no mérito, se opõe à guarda unilateral pelos avós. Em sede reconvencional, requer a guarda unilateral da filha para si. Certificada a intempestividade da contestação com reconvenção em ID 286635391. Parecer ministerial em ID 303850348, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. Considerando a intempestividade da reconvenção apresentada, da qual não conheço,e amanifestação dedesistência dos autores quanto ao pedido principal,homologo a desistência autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, observada a norma do art. 98, (sec)(sec) 2º e 3º do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0805848-61.2025.8.19.0063

Juiz(a) Mara Grumbach MendoncaVara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy GasparianDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com amparo na norma doart487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerarC.B.P.do dever de prestar alimentos em relação aC.G.B.. Oficie-se ao empregador do alimentante para cancelamento do desconto da pensão alimentícia, se pertinente. Ante a revelia, isento a parte ré do recolhimento de custas. Sem honorários, eis que não houve oposição ao pedido autoral. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJRJ, Regulamentação de Visitas 0800608-86.2024.8.19.0076

Juiz(a) Mara Grumbach MendoncaVara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy GasparianDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA e, com amparo na norma doart487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de revisão dos termos de convivência tão somente para assegurar o contato remoto do autor com a menorao menos duas vezes por semana, em dias e horários previamente acordados entre os genitores, respeitando a rotina escolar e familiar dacriança. Ante a revelia, isento a parte ré do recolhimento de custas. Sem honorários, eis que não houve oposição formal ao pedido autoral. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJRJ, Interdição 0803563-03.2022.8.19.0063

Juiz(a) Mara Grumbach MendoncaVara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy GasparianDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com amparo na norma doart487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para deferir a CURATELA aJ.F.L., nomeando como curadoraS.D.S., que deverá representarocurateladona prática de quaisquer atos da vida civil, além dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Lavre-se termo de curatela definitiva, independente do trânsito em julgado. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, observada a norma doart98 (sec)(sec) 2º e 3º do CPC. Sem honorários. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se, observando-se as normas previstas no (sec) 3º doart755 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0803355-14.2025.8.19.0063

Juiz(a) Mara Grumbach MendoncaVara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy GasparianDJEN 23/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com base no art.924, II do CPC. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da execução, pela parte executada, observada a norma do art 98 (sec)(sec) 2º e 3º do CPC, eis que lhe concedo a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI TRÊS RIOS, 20 de outubro de 2026. MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0807721-67.2023.8.19.0063

Juiz(a) Mara Grumbach MendoncaVara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy GasparianDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos, ressalvando que eventual regime de convivência estabelecido em outros processos ou por decisão judicial autônoma não é atingido por esta sentença. P.R.I TRÊS RIOS, 19 de outubro de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0802929-07.2022.8.19.0063

Juiz(a) Mara Grumbach MendoncaVara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy GasparianDJEN 21/10/2026

Isto posto, considerando o número de parcelas acordadas e visando atender às orientações em relação ao cumprimentos das metas do CNJ, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e suspendo a execução até o adimplemento do parcelamento, com base na norma do art 922 do CPC. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da execução, pela parte executada, observada a norma do art. 98, (sec)(sec) 2º e 3º do CPC, eis que lhe concedo a gratuidade de justiça. Decorrido o prazo do parcelamento, diga a parte exequente sobre quitação, independente de intimação. Aguarde-se no arquivo provisório. P.R.I. TRÊS RIOS, 19 de outubro de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJRJ, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0804207-38.2025.8.19.0063

Juiz(a) Mara Grumbach MendoncaVara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy GasparianDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com amparo na norma do art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o registro de óbito de F.D.S.S, falecido em 13/04/2025, devendo constar do respectivo mandado os dados pessoais informados pela requerente, na petição inicial. Custas processuais pela requerente, observada a norma do art 98 (sec)(sec) 2º e 3º do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0802340-50.2023.8.19.0040

Juiz(a) Mara Grumbach MendoncaVara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy GasparianDJEN 21/10/2026

Isto posto, considerando o número de parcelas acordadas e visando atender às orientações em relação ao cumprimentos das metas do CNJ, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e suspendo a execução até o adimplemento do parcelamento, com base na norma do art 922 do CPC. Intime-se a parte executada com urgência para dar início ao pagamento das parcelas do acordo.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0807657-86.2025.8.19.0063

Juiz(a) Mara Grumbach MendoncaVara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy GasparianDJEN 20/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com base no art.924, II do CPC. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da execução, pela parte executada, observada a norma do art 98 (sec)(sec) 2º e 3º do CPC, eis que lhe concedo a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI TRÊS RIOS, 15 de outubro de 2026. MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801876-20.2024.8.19.0063

Juiz(a) Mara Grumbach MendoncaVara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy GasparianDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com amparo na norma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para fixar a guarda damenorJ.V.G.S.em favor da autora. Ante a revelia, isento a parte ré do recolhimento de custas. Sem honorários, eis que não houve oposição ao pedido autoral. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao RCPN do registro de nascimento para averbação da sentença no assento de nascimento damenor, devendo ser fornecida nova via da certidão de nascimento à guardiã. Forneça-se uma via original da presente à autora, valendo como termo de guarda definitiva, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJRJ, Regulamentação de Visitas 0801114-67.2025.8.19.0063

Juiz(a) Mara Grumbach MendoncaVara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy GasparianDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com amparo na norma doart487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral. Ante a revelia, isento a parte ré do recolhimento de custas. Sem honorários, eis que não houve oposição ao pedido autoral. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0804681-43.2024.8.19.0063

Juiz(a) Mara Grumbach MendoncaVara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy GasparianDJEN 19/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com base no art.924, II do CPC. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da execução, pela parte executada, observada a norma do art 98 (sec)(sec) 2º e 3º do CPC, eis que lhe concedo a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. TRÊS RIOS, 15 de outubro de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800981-88.2026.8.19.0063

Juiz(a) Mara Grumbach MendoncaVara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy GasparianDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com amparo na norma do art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o registro de óbito de F.M.D.S, falecida em 18/07/2025, devendo constar do respectivo mandado os dados pessoais informados pela requerente no id. 263351631. Custas processuais pela requerente, observada a norma do art 98 (sec)(sec) 2º e 3º do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0800467-72.2025.8.19.0063

Juiz(a) Mara Grumbach MendoncaVara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy GasparianDJEN 14/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com base no art.924, II do CPC. Fica revogada a decisão do Id 272724179. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da execução, pela parte executada, observada a norma do art 98, (sec)(sec) 2º e 3º do CPC, eis que lhe concedo a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TRÊS RIOS, data da assinatura eletrônica. MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Averiguação de Paternidade 0804471-55.2025.8.19.0063

Juiz(a) Mara Grumbach MendoncaVara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy GasparianDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com amparo na norma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para declarar queG.M.A.P.é filhobiológicodeW.C.S., ficando investidoem todos os direitos decorrentes do estado de filiação ora reconhecido, inclusive o uso dos apelidos paternos, passando a se chamarEm segredo de justiça DOS SANTOS. Deve ser mantidoo pai registral, haja vista a existência de vínculo socioafetivo. Condeno o primeiro réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a norma do art. 98, (sec)(sec) 2º e 3º do CPC, eis que lhe concedo a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para que sejam incluídos os nomes de seu paibiológicoe de seus avós paternos em seus registros de nascimento, mantendo-se o pai registral. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0806579-57.2025.8.19.0063

Juiz(a) Mara Grumbach MendoncaVara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy GasparianDJEN 09/10/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, com amparo na norma do inciso I doart487 do CPC, para fixar os alimentos prestados pelo autor ao réu no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o soldo do posto ou graduação, da Gratificação de Tempo de Serviço, da Gratificação de Habilitação Profissional, da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e da Gratificação de Risco da Atividade Militar, deduzidos somente os descontos obrigatórios referentes ao imposto de renda e previdência social, incidindo sobre o 13º salário e férias; para o caso de inexistir vínculo empregatício, fixo o valor da pensão alimentícia mensal no equivalente a30% dosalário mínimo, do piso nacional, a serem pagos até o dia 10 do cada mês subsequente ao vencido, pagos diretamente à RL do alimentando, mediante depósito em conta bancária, via desconto em folha de pagamento. Condenoaparteréaopagamentodascustasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,quefixoem10%sobreo valor da causa,observadaa norma doart98, (sec)(sec) 2º e 3º do CPC/2015,eisquelheconcedoagratuidadedejustiça. Apósotrânsitoemjulgado,dê-sebaixaearquivem-seospresentesautos.

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