Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, com amparo na norma do inciso I doart487 do CPC, para fixar os alimentos prestados pelo autor ao réu no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o soldo do posto ou graduação, da Gratificação de Tempo de Serviço, da Gratificação de Habilitação Profissional, da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e da Gratificação de Risco da Atividade Militar, deduzidos somente os descontos obrigatórios referentes ao imposto de renda e previdência social, incidindo sobre o 13º salário e férias; para o caso de inexistir vínculo empregatício, fixo o valor da pensão alimentícia mensal no equivalente a30% dosalário mínimo, do piso nacional, a serem pagos até o dia 10 do cada mês subsequente ao vencido, pagos diretamente à RL do alimentando, mediante depósito em conta bancária, via desconto em folha de pagamento. Condenoaparteréaopagamentodascustasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,quefixoem10%sobreo valor da causa,observadaa norma doart98, (sec)(sec) 2º e 3º do CPC/2015,eisquelheconcedoagratuidadedejustiça. Apósotrânsitoemjulgado,dê-sebaixaearquivem-seospresentesautos.