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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Averiguação de Paternidade 0804471-55.2025.8.19.0063

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0804471-55.2025.8.19.0063
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com amparo na norma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para declarar queG.M.A.P.é filhobiológicodeW.C.S., ficando investidoem todos os direitos decorrentes do estado de filiação ora reconhecido, inclusive o uso dos apelidos paternos, passando a se chamarEm segredo de justiça DOS SANTOS. Deve ser mantidoo pai registral, haja vista a existência de vínculo socioafetivo. Condeno o primeiro réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a norma do art. 98, (sec)(sec) 2º e 3º do CPC, eis que lhe concedo a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para que sejam incluídos os nomes de seu paibiológicoe de seus avós paternos em seus registros de nascimento, mantendo-se o pai registral. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0804471-55.2025.8.19.0063 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO G.M.A.P. representado por sua genitora J.M.A., já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade biológica, com reconhecimento de multiparentalidade, em face de W.C.S., suposto pai biológico,eR.J.G.P., pai registral. Em petição inicial de ID 210596268, afirma o autor ser filho biológico do primeiro réu, pretendendo o reconhecimento da paternidade, mantendo-se, entretanto, o segundo réu em seu registro de nascimento, em razão da existência de vínculo socioafetivo. Afirma que o vínculo biológico com o primeiro réu já foi atestado por exame de DNA em outra ação. Exame de DNA em ID 210596269 - Pág. 11 a 13. Citado o primeiro réu, apresentou contestação de ID 231191868,na qual refuta os argumentos autorais, alegando ter sido impedido de manter convívio com o filho biológico e constrangido a se manter inerte. Requer a inclusão da representante legal do menor na relação processual, a fim de apresentar pedido reconvencional de guarda compartilhada, regulamentação do direito de convivência e indenização por danos morais, tanto em face da genitora quanto em face do segundo réu, pai registral. Réplica do autor e contestação do segundo réu, pai registral, em ID 253190395, na qual rebatem os pedidos reconvencionais do primeiro réu. O segundo réu, apesar de citado, não apresentou contestação tempestiva nos autos, tendo sua revelia decretada em ID 273043152. Saneador em ID 300380860, rejeitando a preliminar de inclusão da RL do autor no polo ativo e os pedidos reconvencionais por descumprimento dos requisitos do art. 343, CPC. Parecer final do Ministério Público em ID 303310484, opinando pela procedência do pedido autoral. É orelatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O direito ao reconhecimento do estado de filiação é um consectário natural do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Trata-se de direito personalíssimo, indisponível e não sujeito a prescrição ou decadência, não se sujeitando a qualquer restrição referente ao estado civil dos pais ou à origem da filiação. Na hipótese,oautor busca o reconhecimento da paternidade biológica doprimeiroréu, alegando que este manteve um relacionamento amoroso com sua mãe, resultandoemseu nascimento, apesar de o marido de sua genitora ser quemoregistrou e quem elepossui enquanto referencial paterno, havendo vínculo socioafetivo consolidado. Foi realizado exame de DNAconforme resultado juntado aos autos em ID210596269 - Pág. 11 a 13., atestando a paternidade biológica deW.C.S.. O advento do exame de DNA representou significativa mudança para o Direito de Família, pois a paternidade discutida nos autos de ações dessa natureza passou a ser comprovada com precisão quase absoluta, haja vista que o resultado do exame revela uma probabilidade muitas vezes superior a 99,99%. Cuida-se de inovação científica que muito contribui para a busca da verdade real, revestindo-se o laudo pericial de força probante de tal nível, que apenas fato absolutamente extraordinário seria capaz deilidí-lo, o que não ocorreu. Assim, indubitável a paternidade biológica do réu em relaçãoaoautor. Em relação à pretensão de reconhecimento de multiparentalidade, haja vista pretender que se mantenha o nome de seu pai socioafetivo em seu registro,se fez prescindível a realização de estudo psicossocial diante da manifestação do segundo réu, que reconhece o vínculo socioafetivo. Ademais, já restou pacificado pelo STF, em Tema 622, a possibilidade de que coexista o registro de paternidade biológica e socioafetiva, dando permissão ao exercício da multiparentalidade nos termos pretendidos pela autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo na norma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para declarar queG.M.A.P.é filhobiológicodeW.C.S., ficando investidoem todos os direitos decorrentes do estado de filiação ora reconhecido, inclusive o uso dos apelidos paternos, passando a se chamarEm segredo de justiça DOS SANTOS. Deve ser mantidoo pai registral, haja vista a existência de vínculo socioafetivo. Condeno o primeiro réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a norma do art. 98, (sec)(sec) 2º e 3º do CPC, eis que lhe concedo a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para que sejam incluídos os nomes de seu paibiológicoe de seus avós paternos em seus registros de nascimento, mantendo-se o pai registral. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, data da assinatura digital. MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Titular