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TJPI · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

445 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801728-40.2021.8.18.0031

Juiz(a) Marcos Antônio Moura Mendes2ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: 3.1. REJEITO a preliminar de ausência da via original da cédula de crédito bancário. 3.2. JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para tornar definitiva a liminar e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Chevrolet S10, ano 2019/2019, cor azul, placa QRN6100, chassi 9BG148MA0KC402278, RENAVAM 1171801685, no patrimônio de BANCO J. SAFRA S.A. 3.3. DECLARO prejudicados os pedidos de segredo de justiça e de suspensão do processo. 3.4. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3.5. DETERMINO a intimação do advogado Walber Ricardo Nery de Sousa (OAB/PI 11.784), pelo Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração outorgada pelo réu; não juntada, a Secretaria retirará o advogado do cadastro do réu no PJe. 3.6. DETERMINO que, com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, a Secretaria arquive os autos, com baixa, após a certificação da inexistência de custas processuais pendentes. Intimem-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0808788-59.2024.8.18.0031

Juiz(a) Marcos Antônio Moura Mendes2ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: 3.1. DECLARO sem objeto a revelia decretada na decisão de ID 80996603; 3.2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; 3.3. CONDENO a ré, em confirmação da tutela de urgência de ID 67647666, a entregar ao autor o veículo Volkswagen Saveiro, placa NAG9H74, chassi 9BWKB45U1HP032082, no pátio em que se encontra, nas seguintes condições: a) a entrega será feita ao autor ou a terceiro por ele autorizado por escrito, mediante agendamento prévio, apresentação do recibo de arrematação e conferência de identidade; b) a entrega ocorrerá na data agendada, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação desta sentença, sem cobrança de diárias de pátio ou de qualquer outro valor como condição para a entrega; c) o transporte do veículo é ônus do autor; d) esgotado o prazo sem retirada, cessa a dispensa da alínea "b", e a guarda do veículo passa a reger-se pelo item 7 do edital; e) a recusa injustificada da entrega sujeita a ré à multa diária fixada na decisão de ID 67647666; 3.4. REJEITO os pedidos de indenização por danos materiais e morais; 3.5. CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais em partes iguais; 3.6. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; 3.7. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, fixados em R$ 3.160,50 (três mil, cento e sessenta reais e cinquenta centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido; 3.8. RECONHEÇO a isenção legal, com fundamento no artigo 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.920/2016, quanto à exigibilidade das custas imputadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; 3.9. INDEFIRO o pedido de habilitação de Gerdau Aços Longos S.A. como terceira interessada (ID 87430604); 3.10. DETERMINO a comunicação desta sentença ao processo 0000555-58.2014.8.18.0031, para ciência quanto à penhora no rosto dos autos de ID 82233554; 3.11. INTIME-SE Gerdau Aços Longos S.A. desta sentença, por seu advogado subscritor da petição de ID 87430604. Intimem-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0803977-27.2022.8.18.0031

Juiz(a) Marcos Antônio Moura Mendes2ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: 3.1. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva da Vileno Imobiliária Ltda ME, de incompetência absoluta, de ausência de causa de pedir e de litispendência; 3.2. JULGO procedentes em parte os pedidos da ação principal, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), nos termos dos itens seguintes; 3.3. RECONHEÇO a procedência do pedido de reparo dos vícios descritos no laudo de ID 30749663, já cumprido pela construtora em 07 e 09/02/2023 (IDs 36947691 e 36947692), sem outra providência a executar quanto a esses itens; 3.4. CONDENO a ré Francisca Costa da Silva ME a cumprir, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação desta sentença, a obrigação de fazer consistente em: a) regularizar perante a Receita Federal do Brasil, no Cadastro Nacional de Obras, a obra de 58,62 m² que executou, com a aferição e a obtenção da certidão de regularidade (CND) e o recolhimento das contribuições previdenciárias e do ISS relativos a essa área; b) entregar aos autores o termo de conclusão e de quitação da obra contratada e os documentos de sua posse necessários à medição final pela Caixa Econômica Federal e à averbação da construção; c) arcar com as taxas do habite-se e da averbação da construção na proporção da área contratada (58,62/85,03), ficando a regularização da ampliação, inclusive projeto, responsabilidade técnica, tributos e taxas correspondentes, a cargo dos autores; 3.5. FIXO, para a hipótese de descumprimento do item 3.4, multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em substituição à multa da decisão de ID 31014658; 3.6. DECLARO inexigível a multa fixada na decisão de ID 31014658, por justa causa para o não cumprimento integral no prazo (art. 537, § 1º, II, do CPC); 3.7. CONDENO as rés, solidariamente, a pagar aos autores, com juros de mora desde a citação de cada ré, na forma do item 2.10, e com dedução, no cumprimento de sentença, de valores que a Caixa Econômica Federal venha a restituir aos autores pelos mesmos encargos no processo 1000211-36.2024.4.01.4002: a) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de lucros cessantes, pela privação do uso do imóvel de 10/10/2019 a 10/03/2020, com correção monetária desde o mês de cada aluguel; b) R$ 9.190,60 (nove mil, cento e noventa reais e sessenta centavos) a título de encargos da fase de obra pagos de abril de 2020 a junho de 2022, com correção monetária desde cada pagamento; c) R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo laudo técnico, com correção monetária desde 03/08/2020; 3.8. CONDENO as rés, solidariamente, a pagar a cada um dos autores R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde esta data e juros de mora desde a citação de cada ré, na forma do item 2.10; 3.9. JULGO improcedentes os pedidos de reparo da rede elétrica (R$ 7.448,64), de multa contratual de 5%, de honorários advocatícios contratuais, de ressarcimento das despesas com engenheiro, projeto e anotação de respons

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0001210-64.2013.8.18.0031

Juiz(a) Marcos Antônio Moura Mendes2ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: 3.1. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela autora CONMAR Construções e Maricultura Ltda (ID 91362126) e os ACOLHO em parte, com efeito modificativo, para eliminar a contradição e retificar o item "g" do dispositivo da sentença de ID 90906216, que passa a ter a seguinte redação: "g) CONDENO a autora CONMAR CONSTRUÇÕES E MARICULTURA LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da ré ROSANA CARNEIRO EUSTÁQUIO, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (item c), em razão da sucumbência decorrente do acolhimento da prescrição. Ressalvo, expressamente, que a razão de decidir distingue-se da norma prevista parte final do § 5º do art. 921 do CPC"; 3.2. REJEITO os embargos da autora quanto ao pedido de ressarcimento do débito de energia elétrica e quanto à base de cálculo dos honorários devidos à patrona da ré Rosana Carneiro Eustáquio, esclarecida no item 2.2 desta sentença; 3.3. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelos réus CPH Aquacultura Ltda ME, Cláudio Henrique Coelho de Carvalho e Ingred Milena Alvarenga Wercklose (ID 91527591) e os ACOLHO em parte, com efeito modificativo, para suprir a omissão quanto à retomada da posse do imóvel pela autora em 15/04/2011 e retificar o item "c" do dispositivo da sentença de ID 90906216, que passa a ter a seguinte redação: "c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal em face de CPH AQUACULTURA LTDA ME, CLÁUDIO HENRIQUE COELHO DE CARVALHO e INGRED MILENA ALVARENGA WERCKLOSE, para condená-los solidariamente ao pagamento de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), referentes a quatro parcelas e meia de arrendamento inadimplidas — as parcelas vencidas em 1º/1/2011, 1º/2/2011, 1º/3/2011 e 1º/4/2011, integrais, e metade da parcela vencida em 1º/5/2011 —, acrescidos dos honorários advocatícios previstos na cláusula penal (11.1 do contrato), correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (2013)"; 3.4. SUPRO a omissão quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico por dolo, sem efeito modificativo, e o REJEITO pelos fundamentos do item 2.3 desta sentença; 3.5. REJEITO os demais pontos dos embargos dos réus (legitimidade passiva de Ingred Milena Alvarenga Wercklose, cláusula 9.2 do contrato, embargo administrativo da atividade, penalidades contratuais, bis in idem nos honorários e contradições); 3.6. CONSIGNO que os honorários sucumbenciais fixados nos itens "f" e "g" do dispositivo da sentença de ID 90906216 incidem sobre o valor atualizado da condenação retificada no item 3.3; 3.7. MANTENHO a sentença de ID 90906216 em tudo o que não foi expressamente retificado; 3.8. INDEFIRO os pedidos de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil formulados pela ré Rosana Carneiro Eustáquio e pela autora. Intimem-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Petição Cível 0805308-73.2024.8.18.0031

Juiz(a) Marcos Antônio Moura Mendes2ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: 3.1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, inclusive o pedido de indenização por danos morais nos limites fixados nesta sentença, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARO a inexistência e a inexigibilidade dos débitos atribuídos à autora, decorrentes dos contratos nº 17120-2360838560000 e nº 98040-600470130000; b) DETERMINO aos réus que, no prazo de 10 (dez) dias, excluam as referidas dívidas de seus sistemas próprios e de quaisquer plataformas de renegociação, inclusive o Serasa Limpa Nome, e se abstenham de cobrá-las, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados da citação; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. 3.2. RECONHEÇO a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. 3.3. CONDENO a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.4. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados da autora, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.5. SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0808091-38.2024.8.18.0031

Juiz(a) Marcos Antônio Moura Mendes2ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: 3.1. JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), na forma dos itens 3.2 a 3.4; 3.2. DECLARO inexistentes a Cédula de Crédito Bancário nº 502685301, emitida em nome do autor, e qualquer débito dela decorrente; 3.3. CONDENO o réu a abster-se de cobrar do autor qualquer valor com base nessa cédula e de requerer bloqueio ou repasse de valores da conta vinculada do autor ao FGTS com fundamento nela, sem fixação de multa neste momento; 3.4. CONDENO o réu a pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora desde 01/09/2022, na forma do item 2.4 da fundamentação; 3.5. REJEITO o pedido do réu de devolução do valor de R$ 30.887,96; 3.6. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; 3.7. DETERMINO que a Secretaria retifique o assunto do processo no PJe, para excluir "Protesto Indevido de Título" (7781) e registrar "Indenização por Dano Moral" (7779). Intimem-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0802024-28.2022.8.18.0031

Juiz(a) Marcos Antônio Moura Mendes2ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: 3.1. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva da Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX e de Stone Pagamentos S.A. 3.2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra Marindia Mena da Costa Ferreira e Stone Pagamentos S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar Marindia Mena da Costa Ferreira a ressarcir ao autor R$ 51.816,62 (cinquenta e um mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) e Stone Pagamentos S.A. a responder solidariamente pela parcela de R$ 25.908,31 (vinte e cinco mil novecentos e oito reais e trinta e um centavos), correspondente a 50% do dano material, considerada a contribuição culposa do autor, na forma do art. 945 do Código Civil, e para rejeitar os pedidos de repetição em dobro das parcelas descontadas no curso do processo e de indenização por danos morais, preservados os capítulos já decididos pela Justiça Federal quanto ao empréstimo da FHE e à exclusão da fundação da pretensão indenizatória. 3.4. ESTABELEÇO que a metade remanescente do principal, de R$ 25.908,31, é de responsabilidade exclusiva de Marindia Mena da Costa Ferreira. O pagamento da parcela solidária extinguirá a obrigação de ambas as condenadas na extensão do valor satisfeito. Os valores pagos por Marindia Mena da Costa Ferreira ou recuperados de terceiros em decorrência do mesmo evento serão imputados primeiro na parcela de sua responsabilidade exclusiva, e somente o excedente reduzirá a parcela solidária. Todos os pagamentos e valores comprovadamente restituídos serão considerados no abatimento do crédito, sem duplicidade e observados os limites individuais das obrigações. 3.5. DETERMINO que, de 20/05/2021 até 29/08/2024, a Selic incida como índice único de juros de mora e correção monetária. A partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros observarão a taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, vedada a cumulação do IPCA com a Selic integral. Os critérios aplicam-se às duas condenadas, respeitados os limites de suas responsabilidades. 3.6. CONDENO o autor ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, Marindia Mena da Costa Ferreira ao pagamento de um terço e Stone Pagamentos S.A. ao pagamento de um sexto, sem solidariedade quanto a tais obrigações. Uma vez que o autor recolheu as custas iniciais, poderá exigir, em cumprimento de sentença, o reembolso dos valores pagos e das despesas comprovadamente antecipadas, cabendo a Marindia Mena da Costa Ferreira restituir um terço e a Stone Pagamentos S.A. um sexto desses valores. 3.7. FIXO os honorários devidos aos patronos do autor, em conjunto, em 10% do montante atua

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0003690-15.2013.8.18.0031

Juiz(a) Marcos Antônio Moura Mendes2ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: 3.1. JULGO parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil); 3.2. CONDENO o réu a pagar a cada um dos autores indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora desde a citação (24/10/2013), pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil; 3.3. JULGO improcedente o pedido de indenização por danos materiais; 3.4. REJEITO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé; 3.5. CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pelo réu e 25% (vinte e cinco por cento) pelos autores, cabendo ao réu ressarcir 75% das custas adiantadas pelos autores (art. 86, caput, do Código de Processo Civil); CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC); e CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a rejeição do dano material (R$ 8.236,00 atualizados), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC); 3.6. DETERMINO que a Secretaria retifique, no PJe, o assunto da demanda, para que corresponda à responsabilidade civil por erro médico, a qualificação das partes, na condição de autores e réu, e o valor da causa, para R$ 76.036,00. Intimem-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Monitória 0002680-09.2008.8.18.0031

Juiz(a) Marcos Antônio Moura Mendes2ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: 3.1. EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.2. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. 3.3. DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais, porque a parte ré não integrou a relação jurídica processual nem constituiu advogado nos autos. 3.4. DETERMINO que, certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas ou expedidas as comunicações de praxe, a Secretaria arquive os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se.

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TJPISentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPI, Cumprimento de Sentença 0806445-88.2023.8.18.0140

Juiz(a) Marcos Antônio Moura Mendes2ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: a) HOMOLOGO a transação celebrada entre Adelina Maria Andrade dos Santos e o Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 100014644)., para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) EXTINGO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e no artigo 924, incisos II e III, combinados com o artigo 925, todos do Código de Processo Civil; c) DEFIRO o levantamento do numerário depositado judicialmente (ID 100288396), no valor de R$ 7.200,00, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial; d) Expeça-se ordem de pagamento eletrônica do valor total depositado e respectivos rendimentos legais em favor do advogado da parte credora, a ser transferido para a conta bancária indicada na petição de ID 102147175; e) Certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, ante a expressa renúncia das partes ao prazo recursal constante da Cláusula Quinta do acordo homologado (ID 100014644); f) Cumpridas todas as diligências e expedida a ordem de pagamento, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0810168-83.2025.8.18.0031

Juiz(a) Marcos Antônio Moura Mendes2ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré INPULSE LTDA a pagar ao autor BANCO BRADESCO S.A. a quantia principal de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) determinar que o referido valor seja atualizado monetariamente pela variação do IPCA a partir de 02/09/2025, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; c) determinar a incidência de juros moratórios, a partir de 02/09/2025, calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, apurada pelo Banco Central do Brasil, computando-se taxa zero em caso de resultado negativo); d) rejeitar os pedidos de cobrança de multa moratória genérica, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e outros encargos acessórios não discriminados. CONDENO a ré ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Usucapião 0803343-02.2020.8.18.0031

Juiz(a) Marcos Antônio Moura Mendes2ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: 3.1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 3.2. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; 3.3. RECONHEÇO a isenção legal, com fundamento no artigo 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.920/2016, quanto à exigibilidade das custas imputadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0807052-40.2023.8.18.0031

Juiz(a) Marcos Antônio Moura Mendes2ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: 3.1. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 3.2. CONDENO o réu RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor nominal de R$ 9.843,78 (nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos) em favor do autor, incidindo no período de 11/12/2020 a 29/08/2024 a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, a partir da citação; 3.3. CONDENO o réu RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (11/12/2020), aplicando-se a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; 3.4. CONDENO o réu ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, os quais FIXO em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; 3.5. Em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido em favor do réu (ID 88370656), RECONHEÇO a isenção legal das custas, com fundamento no artigo 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.920/2016. SUSPENDO a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo réu, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800088-94.2024.8.18.0031

Juiz(a) Marcos Antônio Moura Mendes2ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de conexão formuladas pela parte ré; b) AFASTO a prejudicial de prescrição; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MIRANDA contra BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé; e) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte ré, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; f) RECONHEÇO a isenção legal conferida à parte autora, com fundamento no artigo 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.920/2016 quanto à exigibilidade das custas imputadas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0802011-24.2025.8.18.0031

Juiz(a) Marcos Antônio Moura Mendes2ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: 3.1. REJEITO as preliminares processuais de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial e a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzidas pelo réu (ID 74827498); 3.2. AFASTO a prejudicial de prescrição arguida em sede de contestação (ID 74827498); 3.3. JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 325675700-0 (ID 74827501), bem como a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de qualquer débito dele originado em face de Deuzuila Ribeiro de Sousa; b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a restituir à parte promovente todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário (NB 156.950.926-0) por força do contrato nº 325675700-0, devendo a restituição ocorrer: b.1) na modalidade em dobro para as parcelas descontadas a partir de 30 de março de 2021; b.2) na modalidade simples para as parcelas descontadas até 29 de março de 2021; Tais importes deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora correspondentes à subtração SELIC – IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação, facultada a compensação com o saldo devedor do financiamento, na forma do art. 368 do Código Civil; c) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prol da autora, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), e de juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), a serem calculados pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o índice de atualização monetária (IPCA), nos exatos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; d) DETERMINAR, a título de confirmação e antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a imediata abstenção/cessação de quaisquer descontos atrelados ao contrato nº 325675700-0 no benefício previdenciário da promovente, expedindo-se ofício eletrônico ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que exclua definitivamente as averbações impugnadas no prazo de 10 (dez) dias, sob as advertências legais; 3.4. CONDENO o Banco Bradesco S.A. ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0807116-16.2024.8.18.0031

Juiz(a) Marcos Antônio Moura Mendes2ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: 3.1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento da quantia de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) em favor do autor, a título de indenização por danos materiais pelos consertos comprovados, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada desembolso comprovado em nota fiscal (04/04/2024 quanto à parcela de R$ 270,00 e 09/04/2024 quanto à parcela de R$ 400,00) e acrescida de juros de mora legais (taxa Selic subtraída da taxa de atualização do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; b) CONDENAR a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao ressarcimento material correspondente à perda total do televisor de plasma LG de 50 polegadas, cujo valor econômico equivalente deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do Código de Processo Civil), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do laudo técnico (março de 2024) e de juros moratórios legais a contar da citação; 3.2. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação por danos morais; 3.3. DISTRIBUO as despesas processuais em proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo da concessionária ré, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil; 3.4. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento): a) a serem pagos pela ré em favor dos advogados da parte autora, incidentes sobre o valor final liquidado da condenação; b) a serem pagos pelo autor em favor dos advogados da concessionária ré, calculados sobre o proveito econômico obtido com a improcedência do dano moral (correspondente a 10% sobre o montante de R$ 15.000,00 atualizado); 3.5. RECONHEÇO a isenção legal, com fundamento no artigo 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.920/2016, quanto à exigibilidade das custas imputadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; 3.6. DETERMINO que, após o trânsito em julgado, havendo custas remanescentes sob responsabilidade da concessionária ré, esta seja intimada para recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias e, ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0809685-53.2025.8.18.0031

Juiz(a) Marcos Antônio Moura Mendes2ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: 3.1. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, que fica mantida; 3.2. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual; 3.3. RECONHEÇO a prescrição da pretensão reparatória deduzida — recomposição do saldo, restituição de valores e indenização por dano moral —, cujo prazo decenal, contado de 11/01/2003 por força do art. 2.028 do Código Civil, consumou-se em 11/01/2013, antes da propositura da ação em 27/10/2025; 3.4. EXTINGO o processo, quanto a essa pretensão, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); 3.5. EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de exibição de documentos e de condenação em obrigação de fazer, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC); 3.6. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça e, como tal, isento (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). 3.7. DETERMINO à Secretaria que verifique o assunto cadastrado e, se for o caso, o retifique; 3.8. DETERMINO que, após o trânsito em julgado, a Secretaria certifique e arquive os autos. Intimem-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0808345-11.2024.8.18.0031

Juiz(a) Marcos Antônio Moura Mendes2ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre as partes (ID 66779281); b) CONDENAR as rés Parnaíba Clínica Odontológica Ltda. e Oral Sin Franquias S.A., solidariamente, a restituir à parte autora a quantia de R$ 9.377,10 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais e dez centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a contar da publicação desta sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em benefício da advogada da parte autora, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801817-97.2020.8.18.0031

Juiz(a) Heliomar Rios Ferreira2ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: DEFIRO a retificação do polo passivo da lide, devendo a Secretaria proceder à alteração cadastral no sistema PJe para que figure na qualidade de demandado BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em sucessão a Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 145432428, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente perante a autora; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à autora, de forma simples, o montante correspondente às 15 parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, perfazendo a quantia histórica de R$ 3.706,50 (três mil setecentos e seis reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora na seguinte conformidade: incidindo exclusivamente a Taxa Selic a contar de cada desconto indevido para o período anterior a agosto de 2024; e, a partir de agosto de 2024 (vigência da Lei número 14.905/2024), mediante correção monetária pelo IPCA e pelos índices do contrato, acrescida de juros de mora legais calculados pela Taxa Selic deduzida da variação do IPCA (art. 406 do Código Civil); c) AUTORIZAR a compensação, em favor do banco demandado sobre o valor a ser restituído na alínea anterior, da importância histórica de R$ 825,07 (oitocentos e vinte e cinco reais e sete centavos) disponibilizada na conta da requerente, atualizada desde a data do efetivo crédito (17/08/2018) pelos mesmos índices fixados na alínea b: Taxa Selic até agosto de 2024 e, a contar de agosto de 2024, IPCA e índices do contrato com juros moratórios calculados pela Taxa Selic deduzida do IPCA. CONDENO o banco réu a ressarcir diretamente ao ESTADO DO PIAUÍ o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), adiantado pelo erário estadual para custeio dos honorários periciais (ID 79035830), quantia que deverá ser corrigida pelo IPCA a contar da data do efetivo desembolso pelo ente público (08/07/2025), com amparo no art. 95, § 4º, e no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), CONDENO as partes ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo. Outrossim, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento): a cargo do banco réu, calculados sobre o valor atualizado da condenação líquida, em favor do advogado da parte autora; e a cargo da demandante, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo réu decorrente da improcedência do pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 atualizados), em favor do advogado da instituição bancária requerida, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à requeren

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0804194-65.2025.8.18.0031

Juiz(a) Marcos Antônio Moura Mendes2ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: REJEITO as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada. JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que pertine ao contrato de empréstimo consignado número 0071970367, tornando nula a operação e inexigível todo e qualquer débito dele decorrente; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo de quaisquer descontos decorrentes do contrato número 0071970367 averbados no benefício previdenciário de pensão por morte número 198.827.153-0 titularizado pela autora, expedindo-se ofício à Gerência Executiva do INSS, caso necessário, para cumprimento da ordem; c) CONDENAR o banco réu a restituir à autora, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário vinculados ao contrato número 0071970367, tanto as parcelas discriminadas no histórico de créditos a partir de janeiro de 2024 quanto as que tenham sido debitadas no curso da demanda até a cessação, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora calculados pela taxa prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzida a variação do IPCA) a partir da citação; d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data de publicação desta sentença e de juros moratórios calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA) a contar da citação. Em razão da sucumbência na totalidade das pretensões deduzidas, CONDENO o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais FIXO em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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