Ante o exposto: 3.1. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva da Vileno Imobiliária Ltda ME, de incompetência absoluta, de ausência de causa de pedir e de litispendência; 3.2. JULGO procedentes em parte os pedidos da ação principal, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), nos termos dos itens seguintes; 3.3. RECONHEÇO a procedência do pedido de reparo dos vícios descritos no laudo de ID 30749663, já cumprido pela construtora em 07 e 09/02/2023 (IDs 36947691 e 36947692), sem outra providência a executar quanto a esses itens; 3.4. CONDENO a ré Francisca Costa da Silva ME a cumprir, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação desta sentença, a obrigação de fazer consistente em: a) regularizar perante a Receita Federal do Brasil, no Cadastro Nacional de Obras, a obra de 58,62 m² que executou, com a aferição e a obtenção da certidão de regularidade (CND) e o recolhimento das contribuições previdenciárias e do ISS relativos a essa área; b) entregar aos autores o termo de conclusão e de quitação da obra contratada e os documentos de sua posse necessários à medição final pela Caixa Econômica Federal e à averbação da construção; c) arcar com as taxas do habite-se e da averbação da construção na proporção da área contratada (58,62/85,03), ficando a regularização da ampliação, inclusive projeto, responsabilidade técnica, tributos e taxas correspondentes, a cargo dos autores; 3.5. FIXO, para a hipótese de descumprimento do item 3.4, multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em substituição à multa da decisão de ID 31014658; 3.6. DECLARO inexigível a multa fixada na decisão de ID 31014658, por justa causa para o não cumprimento integral no prazo (art. 537, § 1º, II, do CPC); 3.7. CONDENO as rés, solidariamente, a pagar aos autores, com juros de mora desde a citação de cada ré, na forma do item 2.10, e com dedução, no cumprimento de sentença, de valores que a Caixa Econômica Federal venha a restituir aos autores pelos mesmos encargos no processo 1000211-36.2024.4.01.4002: a) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de lucros cessantes, pela privação do uso do imóvel de 10/10/2019 a 10/03/2020, com correção monetária desde o mês de cada aluguel; b) R$ 9.190,60 (nove mil, cento e noventa reais e sessenta centavos) a título de encargos da fase de obra pagos de abril de 2020 a junho de 2022, com correção monetária desde cada pagamento; c) R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo laudo técnico, com correção monetária desde 03/08/2020; 3.8. CONDENO as rés, solidariamente, a pagar a cada um dos autores R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde esta data e juros de mora desde a citação de cada ré, na forma do item 2.10; 3.9. JULGO improcedentes os pedidos de reparo da rede elétrica (R$ 7.448,64), de multa contratual de 5%, de honorários advocatícios contratuais, de ressarcimento das despesas com engenheiro, projeto e anotação de respons