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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0003690-15.2013.8.18.0031

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0003690-15.2013.8.18.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 3.1. JULGO parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil); 3.2. CONDENO o réu a pagar a cada um dos autores indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora desde a citação (24/10/2013), pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil; 3.3. JULGO improcedente o pedido de indenização por danos materiais; 3.4. REJEITO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé; 3.5. CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pelo réu e 25% (vinte e cinco por cento) pelos autores, cabendo ao réu ressarcir 75% das custas adiantadas pelos autores (art. 86, caput, do Código de Processo Civil); CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC); e CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a rejeição do dano material (R$ 8.236,00 atualizados), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC); 3.6. DETERMINO que a Secretaria retifique, no PJe, o assunto da demanda, para que corresponda à responsabilidade civil por erro médico, a qualificação das partes, na condição de autores e réu, e o valor da causa, para R$ 76.036,00. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003690-15.2013.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: FRANCISCO ERIBERTO PINHEIRO, GIRLANDIA MARIA SOARES PINHEIRO INTERESSADO: ADEGILDES GONCALVES DE MELO ARAUJO SENTENÇA 1.RELATÓRIO Francisco Eriberto Pinheiro e Girlândia Maria Soares Pinheiro ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra Adegildes Gonçalves de Melo Araújo, médico urologista, em razão de cirurgia de vasectomia realizada no primeiro autor (ID 6373558, págs. 2-23). Narraram que, casados desde 1994 e pais de dois filhos, decidiram que o marido se submeteria à vasectomia, realizada pelo réu no fim de setembro ou no início de outubro de 2012; que o pós-operatório foi marcado por dor intensa e edema e que, sem conseguir contato com o réu, o autor foi atendido por outro médico; que o réu os orientara a aguardar apenas 30 (trinta) dias para manter relações sem proteção; que, cerca de noventa dias depois da cirurgia, o espermograma revelou contagem normal de espermatozoides e que a segunda autora engravidou; e que outro urologista atestou o insucesso do procedimento e indicou nova cirurgia. Imputaram ao réu imperícia, deficiência no acompanhamento pós-operatório e falha no dever de informação e pediram a inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais, sugerida em pensão mensal de 1 (um) salário mínimo desde o nascimento do filho até os 18 (dezoito) ou 21 (vinte e um) anos, e indenização por danos morais, sugerida em 100 (cem) salários mínimos. Citado (ID 6373558, pág. 122), o réu apresentou contestação (ID 6373558, págs. 78-95). Arguiu a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou que a vasectomia encerra obrigação de meio, que a técnica foi corretamente empregada e que a recanalização espontânea dos ductos deferentes é evento previsível; afirmou que orientou o paciente a usar preservativo até a realização de espermograma, depois de 25 (vinte e cinco) ejaculações, e que o autor, acompanhado no pós-operatório por médico de sua confiança, fez espermogramas e sabia da presença de espermatozoides. Juntou documentos, entre eles declaração do médico Elias de Carvalho Magalhães Neto (pág. 111) e relatórios da Unimed Parnaíba (págs. 114-117), e pediu a condenação dos autores por litigância de má-fé. Impugnou, ainda, o valor da causa. Em réplica (ID 6373558, págs. 134-142), os autores impugnaram a declaração médica e os relatórios, com demonstrativo e mensagens da Unimed Teresina (págs. 143-149), admitiram a realização de espermograma em novembro de 2012, informaram o falecimento da filha do casal em 09/11/2013, aos 2 (dois) meses de idade (pág. 150), declararam renunciar à parte do pedido material que excedesse 11 (onze) meses e pediram a condenação do réu por litigância de má-fé. A impugnação ao valor da causa foi julgada parcialmente procedente, com a fixação do valor em R$ 76.036,00 (ID 6373558, págs. 161-163), e os autores complementaram as custas (págs. 170-179 e 187). Na decisão saneadora, rejeitou-se a preliminar de inépcia, deferiu-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou-se a indicação de perito de outro estado (ID 6373558, págs. 199-203). O primeiro perito nomeado não se manifestou, e o segundo apresentou proposta de honorários (IDs 19430462 e 20629478). Foram indeferidos o pedido de transferência do custeio da perícia ao réu (ID 33939390) e a gratuidade da justiça requerida pelos autores para o ato (ID 38053428), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Agravo de Instrumento nº 0753171-47.2023.8.18.0000, com trânsito em julgado (ID 82037529). Sem o depósito dos honorários, a prova pericial foi indeferida (ID 75176524). Intimadas as partes para especificar outras provas, os autores juntaram a escala de plantão do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde de dezembro de 2012 (ID 75392219) e declararam não ter outras provas a produzir (ID 75390183); o réu não se manifestou (ID 76889186). Ouvido sobre o documento, o réu sustentou a preclusão, a validade da declaração médica e a litigância de má-fé dos autores (ID 84265080). O documento foi admitido e a instrução foi declarada encerrada (ID 104664503). É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regime de responsabilidade e ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, e a responsabilidade pessoal do médico, profissional liberal, é apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). A obrigação assumida na vasectomia é, em regra, de meio: o médico não garante o resultado, mas responde se não empregar a técnica adequada ou se descumprir o dever de informar (STJ, REsp 1.051.674/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 03/02/2009, DJe 24/04/2009). A natureza subjetiva da responsabilidade não impede a inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que cabe ao profissional demonstrar que agiu de acordo com as orientações técnicas aplicáveis; e o ônus de provar o cumprimento do dever de informar e a obtenção do consentimento informado do paciente é do médico (STJ, REsp 1.540.580/DF, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/08/2018, DJe 04/09/2018). No caso, a inversão foi deferida na decisão saneadora de 10/03/2015 (ID 6373558, págs. 199-203), antes da fase de produção de provas, e não foi impugnada. O réu teve ciência durante toda a instrução, inclusive quando foi especificamente intimado a se manifestar sobre o pedido dos autores de transferência do custeio da perícia (ID 22902547), e permaneceu inerte. A inversão não obriga a parte contrária a adiantar os honorários da perícia requerida pelo consumidor, e por isso o custeio foi atribuído aos autores (ID 33939390). A parte contra quem o ônus foi invertido, porém, se não produz a prova, arca com as consequências processuais da omissão (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 153.797/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/06/2014, DJe 16/06/2014; AgRg no Ag 648.625/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 26/10/2006, DJ 18/12/2006). A prova pericial não foi produzida e está preclusa (ID 75176524). Resta examinar se a prova documental basta para afastar a culpa do réu. 2.2. Insucesso do procedimento e técnica empregada É incontroverso que o réu realizou a vasectomia bilateral no primeiro autor no fim de setembro ou no início de outubro de 2012: as partes indicam 01/10/2012, e a guia de honorários e o discriminativo hospitalar registram 27/09/2012 (ID 6373558, págs. 36-37), divergência irrelevante para o julgamento. A ultrassonografia de 03/10/2012 registrou sinais de vasectomia bilateral recente, com epididimite e discreta hidrocele à direita (pág. 42). O insucesso do método está documentado. O espermograma colhido em 28/12/2012, cerca de três meses depois da cirurgia, revelou concentração de 39,60 milhões de espermatozoides por mililitro e 75% de espermatozoides vivos na primeira hora, valores dentro da faixa de referência do laboratório (ID 6373558, págs. 47-48). Em 09/08/2013, o urologista José Lages de Carvalho registrou que o paciente fora submetido a cirurgia esterilizadora sem sucesso, por persistir grande quantidade de espermatozoides, e indicou novo procedimento (pág. 50). O réu não negou a persistência da fertilidade; atribuiu-a à recanalização espontânea. A recanalização é risco conhecido do procedimento e, por si, não caracteriza culpa. Com o ônus invertido, porém, cabia ao réu demonstrar que a técnica foi corretamente empregada e que o insucesso decorreu desse risco, e não de falha na execução. O réu não juntou prontuário, descrição cirúrgica nem qualquer registro do ato operatório. Os diplomas e certificados de especialização (ID 6373558, págs. 96-110) comprovam a habilitação do profissional, não a correção do procedimento concreto, e a declaração de outro paciente operado com sucesso em 2010 (pág. 118) nada esclarece sobre esta cirurgia. A tese da recanalização espontânea dependia de exame técnico que não foi realizado, e o réu, a quem incumbia a prova, não requereu outras provas quando intimado (ID 76889186). Não está demonstrada, portanto, a ausência de culpa do réu na execução do procedimento. 2.3. Dever de informação Na esterilização voluntária, a lei exige, como condição para a cirurgia, o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes (art. 10, § 1º, da Lei nº 9.263/1996). Esse documento é a prova natural de que o paciente foi informado dos riscos do procedimento, entre eles o de falha. O dever de informação tem conteúdo específico na esterilização: o caráter definitivo do método não significa que ele seja infalível, e a possibilidade de falha deve ser comunicada ao paciente. O réu não juntou esse documento nem qualquer orientação escrita entregue ao paciente. A declaração do médico Elias de Carvalho Magalhães Neto (ID 6373558, pág. 111) é documento particular com declaração de ciência de fato, que prova a declaração, mas não o fato declarado (art. 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e refere-se às orientações dadas pelo próprio declarante, não às do réu. O declarante, indicado no rol de testemunhas da contestação, não foi ouvido em juízo, e o réu não reiterou a prova oral quando intimado a especificar provas (ID 76889186). A declaração contém, ainda, imprecisões de datas. Refere atendimento em 14/12/2012 e espermograma realizado em 07/12/2012, mas o demonstrativo da operadora do autor registra espermogramas apenas em 09/11/2012, 28/12/2012 e 17/01/2013 e nenhum atendimento em 14/12/2012 (ID 6373558, págs. 145-149); as datas referidas coincidem com lançamentos de faturamento do relatório da Unimed Parnaíba, que remetem a atendimentos anteriores (págs. 114-115). A escala de plantão juntada pelos autores (ID 75392219), que mostra o declarante em plantão diurno em 14/12/2012, reforça a imprecisão, sem que seja necessário atribuir-lhe intenção de falsear. Não se demonstrou, assim, que o réu tenha prestado ao paciente informação adequada sobre o risco de falha e sobre a necessidade de contracepção até a confirmação da ausência de espermatozoides. 2.4. Concorrência de culpa dos autores A conduta dos autores também concorreu para o resultado. Na réplica, eles admitiram que o espermograma realizado em novembro de 2012, a pedido do médico que acompanhava o autor, já revelava a presença de espermatozóides (ID 6373558, págs. 137-138). O demonstrativo da operadora registra, além dos espermogramas, consultas em 30/10/2012 e 20/12/2012 (págs. 145-146). O autor estava, portanto, em acompanhamento médico e fazia exames de controle justamente porque a esterilidade dependia de confirmação. A concepção ocorreu no fim de dezembro de 2012: o exame obstétrico registra a data da última menstruação em 12/12/2012 (ID 6373558, pág. 55). A afirmação da petição inicial de que o espermograma de 28/12/2012 foi feito em razão de atraso menstrual (pág. 5) não se concilia com essa data e reforça que os exames integravam o acompanhamento de rotina. Até a concepção, nenhum espermograma havia revelado a ausência de espermatozóides; ao contrário, o único exame anterior, admitido pelos próprios autores, indicava a presença de espermatozóides. A manutenção de relações sem proteção nessas condições, por quem sabia não estar confirmada a esterilidade, contribuiu de forma relevante para o resultado. A afirmação de que o médico assistente teria dito que os espermatozoides "iriam desaparecer" não está comprovada e, de todo modo, não é atribuída ao réu. Há, assim, culpa concorrente dos autores, a ser considerada na fixação da indenização (art. 945 do Código Civil). Não se trata de culpa exclusiva: o insucesso do procedimento, quanto ao qual o réu não se desincumbiu do ônus da prova, foi condição necessária da gravidez, e não se demonstrou que o réu tenha prestado a informação que lhe cabia. 2.5. Danos morais A gravidez inesperada, depois de cirurgia esterilizadora escolhida pelo casal como método definitivo de planejamento familiar, quando a segunda autora tinha 38 (trinta e oito) anos e o casal já tinha dois filhos, frustrou a decisão consciente de ambos sobre a própria família e lhes impôs apreensão que ultrapassa o mero aborrecimento. Somam-se a isso o pós-operatório com intercorrências documentadas (ID 6373558, págs. 42-43) e a indicação de nova cirurgia (pág. 50). O dano moral atinge os dois autores. Na fixação do valor, consideram-se a extensão do dano, a culpa do réu, cuja ausência não foi demonstrada, a concorrência relevante da conduta dos autores e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso de laqueadura citado no item 2.3, sem culpa da paciente, a indenização foi fixada em R$ 50.000,00. Aqui, a concorrência de culpa impõe redução, e mostra-se adequado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora correm da citação (art. 405 do Código Civil), ocorrida em 24/10/2013, data do recebimento do aviso de recebimento (ID 6373558, pág. 122), e a correção monetária corre do arbitramento. Até 29/08/2024, os juros seguem a taxa SELIC, conforme a tese firmada no Tema 1.368 do STJ; a partir de 30/08/2024, aplicam-se a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, e a correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único), na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2.6. Danos materiais Os autores pediram, a título de dano material, pensão mensal de 1 (um) salário mínimo, destinada às despesas de criação do filho que nasceria, desde o nascimento até a maioridade. Com o falecimento da criança aos 2 (dois) meses de idade (ID 6373558, pág. 150), fato superveniente que se considera no julgamento (art. 493 do Código de Processo Civil), a pretensão ficou restrita ao período de vida da criança, e os próprios autores a limitaram a 11 (onze) meses, incluído o período de gestação. A manifestação dos autores não pode ser homologada como renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, porque a procuração outorgada ao advogado (ID 6373558, pág. 32) não contém poder especial para renunciar (art. 105 do Código de Processo Civil). Isso, porém, não altera o resultado: a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e os autores não comprovaram as despesas de gestação, parto ou criação que alegam ter suportado. O arbitramento equitativo do art. 953, parágrafo único, do Código Civil, invocado por analogia, refere-se à indenização por injúria, difamação ou calúnia e não supre a prova do prejuízo material. O pedido é improcedente. 2.7. Litigância de má-fé Não há litigância de má-fé de nenhuma das partes. Os autores deixaram de mencionar na petição inicial o espermograma de novembro de 2012, mas o admitiram na réplica, e a escala de plantão foi admitida por se destinar a contrapor documento do réu (art. 435 do Código de Processo Civil; ID 104664503). A declaração médica e os relatórios juntados pelo réu contêm imprecisões de datas, mas não se demonstrou intenção de alterar a verdade dos fatos. Rejeitam-se os pedidos recíprocos. 2.8. Sucumbência A parte autora formulou, na petição inicial, pedidos autônomos de danos materiais e danos morais, tendo o valor da causa sido fixado em R$ 76.036,00 (ID 6373558, págs. 161-163). A fixação do dano moral em valor inferior ao sugerido na petição inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ ). A rejeição integral do pedido autônomo de danos materiais, contudo, afasta a sucumbência mínima e impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil). Diante do acolhimento do dano moral e da improcedência do dano material, as despesas processuais serão distribuídas na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) a cargo do réu e 25% (vinte e cinco por cento) a cargo dos autores, cabendo ao réu ressarcir 75% das custas adiantadas pelos autores. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a cargo do réu em favor do advogado dos autores, considerados o tempo de tramitação, superior a treze anos, e o trabalho desenvolvido (art. 85, § 2º, do CPC); e condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu com a rejeição do dano material (R$ 8.236,00 atualizados), vedada a compensação (art. 85, § 14). 2.9. Regularização cadastral O processo está cadastrado no PJe com o assunto "Direito de Imagem", com as partes cadastradas sob a qualificação "interessado" e com o valor da causa de R$ 8.236,00, em desacordo com a natureza da demanda e com a decisão que fixou o valor em R$ 76.036,00 (ID 6373558, págs. 161-163). 3.DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. JULGO parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil); 3.2. CONDENO o réu a pagar a cada um dos autores indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora desde a citação (24/10/2013), pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil; 3.3. JULGO improcedente o pedido de indenização por danos materiais; 3.4. REJEITO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé; 3.5. CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pelo réu e 25% (vinte e cinco por cento) pelos autores, cabendo ao réu ressarcir 75% das custas adiantadas pelos autores (art. 86, caput, do Código de Processo Civil); CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC); e CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a rejeição do dano material (R$ 8.236,00 atualizados), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC); 3.6. DETERMINO que a Secretaria retifique, no PJe, o assunto da demanda, para que corresponda à responsabilidade civil por erro médico, a qualificação das partes, na condição de autores e réu, e o valor da causa, para R$ 76.036,00. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba