Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal para condenar, como condeno, Charlyston Antônio Fragoso e Artênio Filipe Liberato da Silva como incursos nas penas do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, inciso I, ambos do CPB. A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta da agente. No caso, a prova produzida nos autos não evidencia conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela, pelo que nenhuma valoração negativa deve ser considerada. O acusado possui maus antecedentes, tendo condenação nos processos de nº 0011037-12.2019.8.17.0001, perante o Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital, com trânsito em julgado em 09.12.2021, pelo crime de roubo majorado. Sem elementos técnicos para aferir a personalidade do réu. Sem informações quanto à conduta social, motivo pelo qual a considero a seu favor. As circunstâncias ficaram restritas ao próprio tipo penal. Os motivos do crime são comuns ao tipo, razão pela qual não merece aumento de pena, uma vez que a reprovação ao motivo já está ínsita no próprio tipo penal. O crime não gerou maiores consequências, além daquelas previstas normalmente para o tipo. O comportamento da vítima inexistente. Assim considerando, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, tendo o acusado condenação com trânsito em julgado na data de 09.12.2021, perante o Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital, sob o nº 0011037-12.2019.8.17.0001, também pelo crime de roubo majorado, sendo, portanto, reincidente específico, razão pela qual resta a pena provisória no montante de 05 (cinco) anos de reclusão. Ressalto que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a reincidência específica do réu constitui fundamento idôneo para justificar o incremento da pena em patamar acima de 1/6, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESBORDAM DAS ÍNSITAS OU COMUNS À ESPÉCIE.AUMENTO ACIMA DE 1/6 NA SEGUNDA FASE PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.FUNDAMENTO IDÔNEO. APLICAÇÃO CUMULADA DAS CAUSAS DE AUMENTO NO ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Uma vez que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas testemunhais colhidas nos autos, a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição, não se coaduna com a via do especial, dada a necessidade de incursão na seara probatória, inadmissível, nos termos da Súmula 7STJ. 2. Inexiste ilegalidade no que diz respeito à exasperação da pena-base pela culpabilidade e pelas consequências do delito negativadas em virtude de circunstâncias que desbordam das ínsitas ou comuns à espécie, justificando o trato negativo das vetoriais. 3. Nos termos da jurisprudência dest