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TJPE · 1.º grau (varas e juizados)

13ª Vara Criminal da Capital

43 sentençapublicadas de 16/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 31/07/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000030-52.2021.8.17.0001

13ª Vara Criminal da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), e do art. 307 (falsa identidade), combinados com o art. 69 (concurso material), todos do Código Penal Brasileiro;[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, SABRINA FREIRE DE SOUSA MONTENEGRO BORBA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 31 de julho de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0029289-72.2022.8.17.2001

13ª Vara Criminal da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados REGINALDO ALEXANDRE FLORIANO DA SILVA JÚNIOR e WEVERTON SANTOS DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, SABRINA FREIRE DE SOUSA MONTENEGRO BORBA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 29 de outubro de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0024548-14.2018.8.17.0001

13ª Vara Criminal da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a acusada SCARLET RANNY DA SILVA FREITAS, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.(...)tornando-a definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, SABRINA FREIRE DE SOUSA MONTENEGRO BORBA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 29 de outubro de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000004-14.2023.8.17.4001

13ª Vara Criminal da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia para CONDENAR LEONARDO PEREIRA DE MELO como incurso nas sanções do art. 33, da Lei 11343/06.(...)Fica, portanto, a pena fixada em 5 ANOS, 2 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 524 DIAS MULTA, PENA ESTA QUE TORNO DEFINITIVA. Fixo o regime inicial no SEMIABERTO[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, SABRINA FREIRE DE SOUSA MONTENEGRO BORBA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 29 de outubro de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005787-95.2019.8.17.0001

13ª Vara Criminal da CapitalDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal para condenar, como condeno, Charlyston Antônio Fragoso e Artênio Filipe Liberato da Silva como incursos nas penas do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, inciso I, ambos do CPB. A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta da agente. No caso, a prova produzida nos autos não evidencia conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela, pelo que nenhuma valoração negativa deve ser considerada. O acusado possui maus antecedentes, tendo condenação nos processos de nº 0011037-12.2019.8.17.0001, perante o Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital, com trânsito em julgado em 09.12.2021, pelo crime de roubo majorado. Sem elementos técnicos para aferir a personalidade do réu. Sem informações quanto à conduta social, motivo pelo qual a considero a seu favor. As circunstâncias ficaram restritas ao próprio tipo penal. Os motivos do crime são comuns ao tipo, razão pela qual não merece aumento de pena, uma vez que a reprovação ao motivo já está ínsita no próprio tipo penal. O crime não gerou maiores consequências, além daquelas previstas normalmente para o tipo. O comportamento da vítima inexistente. Assim considerando, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, tendo o acusado condenação com trânsito em julgado na data de 09.12.2021, perante o Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital, sob o nº 0011037-12.2019.8.17.0001, também pelo crime de roubo majorado, sendo, portanto, reincidente específico, razão pela qual resta a pena provisória no montante de 05 (cinco) anos de reclusão. Ressalto que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a reincidência específica do réu constitui fundamento idôneo para justificar o incremento da pena em patamar acima de 1/6, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESBORDAM DAS ÍNSITAS OU COMUNS À ESPÉCIE.AUMENTO ACIMA DE 1/6 NA SEGUNDA FASE PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.FUNDAMENTO IDÔNEO. APLICAÇÃO CUMULADA DAS CAUSAS DE AUMENTO NO ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Uma vez que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas testemunhais colhidas nos autos, a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição, não se coaduna com a via do especial, dada a necessidade de incursão na seara probatória, inadmissível, nos termos da Súmula 7STJ. 2. Inexiste ilegalidade no que diz respeito à exasperação da pena-base pela culpabilidade e pelas consequências do delito negativadas em virtude de circunstâncias que desbordam das ínsitas ou comuns à espécie, justificando o trato negativo das vetoriais. 3. Nos termos da jurisprudência dest

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TJPESentença · 1.º grauj. 12/08/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003975-27.2022.8.17.2001

13ª Vara Criminal da CapitalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu LEANDRO RODRIGO ALVES PEREIRA PINTO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, ANA CAROLINA FERREIRA DE CARVALHO, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 12 de agosto de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/08/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0162660-35.2022.8.17.2001

13ª Vara Criminal da CapitalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado LEONARDO FRANCISCO DA SILVA, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, SABRINA FREIRE DE SOUSA MONTENEGRO BORBA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 27 de agosto de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0011995-66.2017.8.17.0001

13ª Vara Criminal da CapitalDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: b) ABSOLVER os réus SOLLIMAR PEREIRA BATISTA e MELQUIAS PEDRO LIMA DA SILVA de todas as imputações constantes na denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, SABRINA FREIRE DE SOUSA MONTENEGRO BORBA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 19 de outubro de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0011995-66.2017.8.17.0001

13ª Vara Criminal da CapitalDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu RAFAEL DEIVYD BARBOSA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11343/06 e ABSOLVÊ-LO da imputação do art. 35, caput, da Lei 11343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. (...) Torno a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e o pagamento de 250 dias-multa. Fixo a pena de multa em 1/30 do salário mínimo.[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, SABRINA FREIRE DE SOUSA MONTENEGRO BORBA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 19 de outubro de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/07/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002095-58.2026.8.17.2001

Juiz(a) Eugênio Cícero Marques13ª Vara Criminal da CapitalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu LUCAS ALBERTINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurs nas penas do artigo 155, caput, c.c. o art. 14, II, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo para valorar. Quanto aos antecedentes, possui duas condenações penais, sendo que uma delas será considerada como circunstância judicial e a segunda como reincidência, cuja valoração se dará na segunda fase da aplicação da pena. Não há elementos suficientes nos autos para avaliar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos foram os inerentes aos crimes contra o patrimônio (busca pelo lucro fácil e obtenção de recursos para sustento de vícios). As circunstâncias e as consequências foram as normais ao tipo penal, também nada havendo para valorar. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, a qual deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, do CP). Conforme analisado, tendo o réu percorrido de forma mediana a fase executória do delito, aplico a fração de redução de 1/2 (metade), estabelecendo a pena em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 6 (seis) dias multa, tornando-a definitiva nesse patamar ante a inexistência de outras causas modificadoras. Atento à condição econômica vulnerável do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, trata-se de réu reincidente. Todavia, nos termos da Súmula 269 do STJ, é cabível a fixação do REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP), por se tratar de réu reincidente específico em crimes contra o patrimônio. Inaplicável igualmente a suspensão condicional da pena (sursis - art. 77 do CP), em razão da reincidência em crime doloso. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nessa condição e não surgiram fatos novos capazes de justificar a decretação da custódia cautelar. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em razão de elementos para tanto. Transitada em julgado a presente decisão: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril; (c) r

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TJPESentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005319-59.2025.8.17.5001

13ª Vara Criminal da CapitalDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu JADSON HIGOR RODRIGUES ROCHA, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, SABRINA FREIRE DE SOUSA MONTENEGRO BORBA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 1 de outubro de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001010-85.2025.8.17.4001

13ª Vara Criminal da CapitalDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus ARTUR MOREIRA DE FRANÇA FILHO e DANIEL ALVES DA SILVA, já qualificados, nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP.[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, SABRINA FREIRE DE SOUSA MONTENEGRO BORBA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 30 de setembro de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0004013-26.2023.8.17.5001

13ª Vara Criminal da CapitalDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia para CONDENAR CARLA LILIANE MARIA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, da Lei 11343/06.[...]". Decisão ID 253283700: "De fato, a sentença de ID 252541439 saiu com um erro material no pertinente à referência ao nome do réu. Assim, com base no art. 494, CPC/15 c/c art. 3º, CPP, consigno que, no texto da sentença de ID 218711242, no dispositivo, onde se lê “CARLA LILIANE MARIA DA SILVA”, leia-se “DANILO CEZAR DA CONCEIÇÃO”." Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, SABRINA FREIRE DE SOUSA MONTENEGRO BORBA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 30 de setembro de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0004893-45.2022.8.17.4001

13ª Vara Criminal da CapitalDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia para CONDENAR RIVALDO JOSÉ LEITE DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 33, da Lei 11343/06.[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, SABRINA FREIRE DE SOUSA MONTENEGRO BORBA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 29 de setembro de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0113879-11.2024.8.17.2001

13ª Vara Criminal da CapitalDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a acusada ANGELA GEORGIA FROTA DE FRANÇA, devidamente qualificada, nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro.[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, SABRINA FREIRE DE SOUSA MONTENEGRO BORBA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 29 de setembro de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001850-05.2025.8.17.5001

13ª Vara Criminal da CapitalDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, operando a emendatio libelli (art. 383 do CPP), DESCLASSIFICAR a conduta inicialmente imputada e CONDENAR o réu RODRIGO FONSECA CAVALCANTI, já qualificado, nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas). (...) torno a pena definitiva em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Considerando o quantum da pena aplicada e a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, SABRINA FREIRE DE SOUSA MONTENEGRO BORBA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 29 de setembro de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004912-24.2023.8.17.5001

13ª Vara Criminal da CapitalDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MIGUEL ERNESTO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 210 do CP.[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, SABRINA FREIRE DE SOUSA MONTENEGRO BORBA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 29 de setembro de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 07/08/2026

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000689-89.2021.8.17.4001

13ª Vara Criminal da CapitalDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu VITOR ROHHDEN DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, JOSE DIEGO SPINELLI DANTAS, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 7 de agosto de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 09/02/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000251-29.2022.8.17.4001

13ª Vara Criminal da CapitalDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EDUARDO COSME LIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena.(...) Dessa forma, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. Regime Inicial de Cumprimento da Pena (Art. 33 do CP) e Detração Penal (Art. 42 do CP) Considerando o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos), a reincidência do acusado e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. [...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, PATRICIA RENATA PEIXOTO COSTA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 9 de fevereiro de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 25/05/2026

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0002990-15.2020.8.17.0001

13ª Vara Criminal da CapitalDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para: a) ABSOLVER o réu RAFAEL SOUZA DA SILVA, qualificados nos autos, das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. B) CONDENAR o réu RAFAEL SOUZA DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Assim, ausentes outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, CARLOS DANIEL DA SILVA JUNIOR, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 25 de maio de 2026.

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