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TJPE · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada

34 sentençapublicadas de 16/04/2026 a 16/10/2026

Decisões

TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal de Competência do Júri 0004573-40.2025.8.17.3370

1ª Vara Criminal da Comarca de Serra TalhadaDJEN 16/10/2026

A DO NASCIMENTO MARIANO - Advogados do(a) RÉU: LAURA ELIZABETE MENEZES TORRES DEODATO - PE63293, PAULO EUGENIO RODRIGUES GOMES - AL12156 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada, promove-se a intimação da parte do inteiro teor do Ato Judicial de ID 257600518. ADVOGADOS: LAURA ELIZABETE MENEZES TORRES DEODATO - PE63293 E PAULO EUGENIO RODRIGUES GOMES - AL12156 DECISÃO:[...]Nesse sentido, sem prejuízo dos atos de recebimento da denúncia e os deles decorrentes, como o de citação e de apresentação de respostas à acusação, julgo extinto este feito sem resolução do mérito e determino a juntada integral dos presentes autos no NPU 0004269-41.2025.8.17.3370, autos nos quais deverá tramitar a ação penal correspondente. Ciência ao Ministério Público, inclusive para adoção das medidas necessárias e pertinentes aos outros atos de distribuição/protocolização. Ciência à defesa. Ao final, arquive-se.[...] MARIA DE FATIMA SOARES DE VASCONCELOS (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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TJPESentença · 1.º grauj. 31/08/2026

TJPE, Ação Penal de Competência do Júri 0000062-35.1995.8.17.1370

1ª Vara Criminal da Comarca de Serra TalhadaDJEN 13/10/2026

Em face do exposto, presentes os pressuposios exigidos no art. 413, do CPP, e aplicando-se o princípio in dúbio pro societate, julgo procedente a Denúncia, para o fim de PRONUNCIAR os acusados JOSÉ WANDERLEY PEREIRA, LUIZ GONZAGA DA SILVA e CLEONICE ARAÚJO PEREIRA, já qualificados nos autos, a fim de que sejam julgados pelo Tribunal do Júri, por suposta infração ao art. 121, $ 2º, IV c/c o art. 29 do Código Penal.[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, DANILLA MYRELE DO NASCIMENTO LINS, digitei e submeti à conferência, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SERRA TALHADA, 31 de agosto de 2026.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Restituição de Coisas Apreendidas 0005568-58.2022.8.17.3370

1ª Vara Criminal da Comarca de Serra TalhadaDJEN 07/10/2026

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, em virtude da perda superveniente do objeto no tocante ao veículo Toyota Corolla (placa FAH-9A96) e à quantia de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais); b) INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO referente ao aparelho celular Apple iPhone 12 Pro (IMEI 354741660200065) e à quantia em espécie de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos dos artigos 118 e 120, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Penal. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Ação Penal principal nº 0004206-21.2022.8.17.3370. Sem custas. Intime-se o Ministério Público.

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TJPESentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TJPE, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0000586-93.2025.8.17.3370

1ª Vara Criminal da Comarca de Serra TalhadaDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, revogo as medidas protetivas de urgência e, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito (Cód. 461). Intimem-se as partes, servindo cópia desta decisão como mandado para todos os finais legais.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002010-15.2021.8.17.3370

1ª Vara Criminal da Comarca de Serra TalhadaDJEN 30/09/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ADELMO DHANILO CORDEIRO CONSTANTINO como incurso nas penas do artigo 306, caput, c/c §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase de fixação da pena, analiso conjuntamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: A culpabilidade do réu é reprovável, pois agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta, optando por dirigir veículo automotor após a ingestão de álcool em quantidade considerável, colocando em risco a segurança viária e a vida de terceiros. Todavia, não se verifica um grau de reprovabilidade que extrapole o tipo penal. b) Antecedentes: Nada a valorar. c) Conduta social: Não há elementos nos autos para aferir a conduta social do réu, de modo que esta circunstância é considerada neutra. d) Personalidade: Não há elementos nos autos para aferir a personalidade do réu, de modo que esta circunstância é considerada neutra. e) Motivos do crime: Os motivos são inerentes ao tipo penal, ou seja, a ingestão de bebida alcoólica e a subsequente condução de veículo automotor, sem qualquer particularidade que justifique valoração negativa. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime, embora graves pela natureza do risco que a embriaguez ao volante impõe, não apresentam elementos que extrapolem o tipo penal, já que a abordagem ocorreu em patrulhamento de rotina e não houve acidente ou outras consequências diretas além daquelas inerentes ao delito. g) Consequências do crime: As consequências diretas do crime não foram graves, não havendo registro de lesões a terceiros ou danos materiais significativos. As consequências são as inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: A vítima é a coletividade (O Estado), de modo que seu comportamento não influiu na prática do delito. Considerando o acima aduzido, aplico a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), conforme pleiteado pela defesa em suas alegações finais. Contudo, aplicada a pena em seu mínimo, não haverá maior redutor. A pena intermediária fica estabelecida em 06 (seis) meses de detenção. Não há agravantes a serem consideradas. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção. Condeno, ainda, o réu, em observância à proporcionalidade à pena privativa de liberdade, em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, de acordo com o art. 60 do Código Penal, considerando a situação econômica do réu, que não foi detalhada nos autos. Determino, ainda, com amparo na terceira parte do art. 306 do CTB, a suspensão ou proibição de se obter

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal de Competência do Júri 0000443-47.2012.8.17.1370

Juiz(a) Marcus César Sarmento Gadelha1ª Vara Criminal da Comarca de Serra TalhadaDJEN 25/09/2026

Conselho de Sentença foi instado a deliberar sobre a materialidade e a autoria delitiva. Ao responder ao quesito relativo à autoria, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, respondeu negativamente, acolhendo a tese de negativa de autoria sustentada pela Defesa. Diante do resultado, restou prejudicada a análise dos quesitos subsequentes. A decisão dos jurados é soberana e vinculante. Ao reconhecerem a negativa de autoria, os juízes naturais da causa determinaram, por via reflexa, a absolvição do acusado. Diante o exposto, em estrita observância à decisão soberana do Conselho de Sentença, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ERINALDO ALVES DA SILVA da imputação contida na denúncia, conforme art. 386, V, do CPP c/c art. 492, II, do CPP. Revogo a prisão preventiva e dou a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, com posterior lançamento no BNMP, em favor de ERINALDO ALVES DA SILVA, devendo ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se à unidade prisional onde o acusado se encontra custodiado para cumprimento urgente. As partes manifestaram renúncia expressa ao prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado imediato da presente decisão. Ante o trânsito em julgado, com a renuncia dos prazos recursais, procedam-se às comunicações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, após as baixas e anotações necessárias.

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TJPESentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJPE, Ação Penal de Competência do Júri 0003835-29.2011.8.17.1370

1ª Vara Criminal da Comarca de Serra TalhadaDJEN 14/09/2026

Em face do exposto, presentes os pressupostos exigidos no art. 413, do CPP, e aplicando-se o princípio in dúbio pro societate, julgo procedente a Denúncia, para o fim de PRONUNCIAR o acusado WILLAMES PEREIRA DANTAS, já qualificado nos autos, a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri, por suposta infração ao art. 121, $ 2º, II (motivo fútil) do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos para decretação da prisão cautelar.[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, MARIA CATARINA DOS SANTOS RIBEIRO, digitei e submeti à conferência, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SERRA TALHADA, 10 de setembro de 2026.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000290-85.2025.8.17.5370

1ª Vara Criminal da Comarca de Serra TalhadaDJEN 11/09/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus VALTER VINÍCIOS MEDEIROS LIMA e JOSICLEBIA DA SILVA ANDRADE como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 3º, inciso I, do Código Penal[...] MARIA DE FATIMA SOARES DE VASCONCELOS (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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TJPESentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001016-07.2020.8.17.1370

1ª Vara Criminal da Comarca de Serra TalhadaDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR DANIEL GONÇALVES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela já considerada pelo legislador na tipificação do delito, não havendo elementos concretos que indiquem censurabilidade excepcional – Favorável. b) Antecedentes: consta dos autos condenação definitiva por tráfico de drogas no processo nº 0002497-83.2012.8.17.1370 (certidão de ID 148813907, p. 62; consulta unificada de ID 164682290). Essa condenação, todavia, será valorada adiante como circunstância agravante da reincidência, sendo vedada a sua dupla valoração no mesmo fluxo dosimétrico. Não havendo outra condenação transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes, e considerando que a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, deixo de valorar negativamente este vetor – Favorável. c) Conduta social: os elementos constantes dos autos não permitem avaliar adequadamente o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, de modo que a circunstância não comporta valoração negativa – Favorável. d) Personalidade: não há nos autos elementos técnicos ou concretos que autorizem análise aprofundada da personalidade do agente, sendo vedada a valoração negativa fundada em afirmações genéricas – Favorável. e) Motivos do crime: o intuito de lucro é inerente ao tipo penal do tráfico de entorpecentes, não havendo motivação que ultrapasse a ordinariedade do delito – Favorável. f) Circunstâncias do crime: a prática do delito nas dependências de estabelecimento prisional será valorada na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual não pode ser novamente sopesada neste momento, sob pena de bis in idem. As demais circunstâncias não extrapolam as ordinariamente verificadas em delitos desta natureza – Favorável. g) Consequências do crime: as substâncias foram integralmente apreendidas antes de alcançarem qualquer destinatário, não havendo notícia de consequências que transcendam o resultado típico – Favorável. h) Comportamento da vítima: neutro, por se tratar de crime de perigo abstrato contra a saúde pública, sem vítima determinada. Passo à análise dos vetores específicos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que devem ser sopesados de forma autônoma e com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. As quantidades apreendidas, correspondentes a 6,040g de massa líquida de Cannabis sativa L. (Laudo Pericial nº 36.935/2020, ID 187275462) e a 2,160g de massa líquida de cocaína em forma de crack (Laud

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000073-08.2026.8.17.5370

1ª Vara Criminal da Comarca de Serra TalhadaDJEN 01/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATEUS HENRIQUE DA SILVA LOPES como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE - PENA-BASE Analisando as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: o réu possui processos em curso, contudo, em estrita observância à Súmula 444 do STJ, tais registros não podem ser valorados como maus antecedentes ante a ausência de trânsito em julgado; c) Conduta social: não há elementos nos autos, além dos processos em curso (que não podem ser usados para este fim), para valorar negativamente esta circunstância; d) Personalidade: sem elementos para aferição; e) Motivos: inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: embora o réu tenha tentado forçar a entrada, entendo que tal conduta já integra o contexto de descumprimento agressivo, não justificando, por ora, o afastamento do mínimo legal; g) Consequências: normais ao tipo; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para o crime. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Inexistem atenuantes. Deixo de aplicar a agravante da reincidência, uma vez que não consta nos autos certidão com o trânsito em julgado de condenação anterior à data do fato ora julgado. Mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Inexistem causas de aumento ou diminuição. PENA DEFINITIVA Torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 4.1. DETRAÇÃO E REGIME INICIAL O réu está preso preventivamente desde 12/02/2026. Considerando que o tempo de prisão provisória já ultrapassa 06 (seis) meses, verifico que o acusado já cumpriu tempo superior à pena ora fixada (03 meses). Assim, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, fixo o regime inicial ABERTO e declaro, desde já, EXTINTA A PENA PELO CUMPRIMENTO, em face da detração penal. 4.2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Prejudicados ante a extinção da pena pelo cumprimento. Ressalto, contudo, que mesmo que houvesse pena a cumprir, a substituição seria vedada pela natureza do delito (Tese 8, Ed. 208 STJ). 4.3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Diante da extinção da pena pelo tempo de prisão cautelar já cumprido, a manutenção da segregação torna-se ilegal. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, O ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Isento de custas processuais (art. 804, CPP). Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, CPP) por ausência de elementos materiais. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao TRE/PE (art. 15, III, CF); b) Comunique-se ao IITB; c) Expeça-se guia de execução definitiva. P.R.I. Cientifique-se a vítima (art.

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TJPESentença · 1.º grauj. 25/08/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000048-22.2025.8.17.4370

1ª Vara Criminal da Comarca de Serra TalhadaDJEN 27/08/2026

em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) LEONARDO BARBOSA DA SILVA(v. Baixinho), brasileiro, portador do CPF nº.236.611.308-03, nascido em 09/07/1995, filho de JOSEFA ALFREDO DA SILVA e ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus ALDENI TELES DA SILVA como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, ROCHELE FEITOSA AUGUSTO PINHEIRO, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SERRA TALHADA, 25 de agosto de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 25/08/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000048-22.2025.8.17.4370

1ª Vara Criminal da Comarca de Serra TalhadaDJEN 27/08/2026

a Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) ALDENI TELES DA SILVA, brasileiro, portador do CPF nº. 135.307.814-01, RG nº 10370183 SDS/PE, nascido em 23/03/1985, filho de CARMELITA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO e MANOEL TELES DA SILVA), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus ALDENI TELES DA SILVA como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, ROCHELE FEITOSA AUGUSTO PINHEIRO, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SERRA TALHADA, 25 de agosto de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 25/08/2026

TJPE, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0002367-60.2025.8.17.4370

1ª Vara Criminal da Comarca de Serra TalhadaDJEN 27/08/2026

Diante do exposto, revogo as medidas protetivas de urgência e, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito (Cód. 461). Intimem-se as partes, servindo cópia desta decisão como mandado para todos os finais legais.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0005272-02.2023.8.17.3370

1ª Vara Criminal da Comarca de Serra TalhadaDJEN 20/08/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em estrita observância ao Princípio da Correlação entre a denúncia e o provimento jurisdicional, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na exordial acusatória para: 3.1. DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSIMAR JOSUÉ DA SILVA, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal c/c artigo 62 do Código de Processo Penal, em razão de seu falecimento (comprovado pela certidão e sentença interlocutória de ID 240818418). 3.2. ABSOLVER o réu JADSON ERICK DE SOUZA LIMA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal, dada a sua inimputabilidade absoluta por menoridade etária à época do fato) e, subsidiariamente, no artigo 386, inciso VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação). 3.3. ABSOLVER o réu CIGNEY CÍCERO DINIZ MOURA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). 3.4. CONDENAR o réu ERIVALDO VIEIRA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 2º, caput e §4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa com Transnacionalidade) e do artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro por intermédio de Organização Criminosa), na forma do artigo 69 do Código Penal (Concurso Material). 3.5. CONDENAR o réu LUCIMAR SANTIAGO FERREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 2º, caput e §4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa com Transnacionalidade) e do artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro por intermédio de Organização Criminosa), na forma do artigo 69 do Código Penal (Concurso Material). 3.6. CONDENAR o réu CÍCERO MARCIANO DE MOURA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 2º, caput e §4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa com Transnacionalidade); do artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro por intermédio de Organização Criminosa); do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas); e do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Associação para o Tráfico), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (Concurso Material). 3.7. CONDENAR a ré ADAUTA DINIZ BARROS DE MOURA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 2º, caput e §4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa com Transnacionalidade); do artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro por intermédio de Organização Criminosa); do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 29, caput, do Código Penal (Participação no Tráfico de Drogas); e do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Assoc

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Termo Circunstanciado 0001290-14.2022.8.17.3370

1ª Vara Criminal da Comarca de Serra TalhadaDJEN 05/08/2026

Diante do exposto, aplicando analogicamente o art. 84, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, já qualificado nos autos, considerando que este cumpriu integralmente as condições pactuadas na proposta de transação penal homologada, e, consequentemente, determino o arquivamento dos presentes autos. Esta decisão não ficará constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Isento de custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/07/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001706-18.2024.8.17.4370

1ª Vara Criminal da Comarca de Serra TalhadaDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GILVAN DA SILVA BEZERRA como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (redação dada pela Lei nº 14.994/2024). [...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, THALITA DE MEDEIROS MONTEIRO, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SERRA TALHADA, 22 de julho de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/07/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001778-91.2018.8.17.1370

1ª Vara Criminal da Comarca de Serra TalhadaDJEN 24/07/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu J. L. P. como incurso nas penas do art. 129, §§ 3º e 10, do Código Penal. [...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, THALITA DE MEDEIROS MONTEIRO, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SERRA TALHADA, 22 de julho de 2026.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Termo Circunstanciado 0002881-06.2025.8.17.3370

1ª Vara Criminal da Comarca de Serra TalhadaDJEN 22/07/2026

Diante do exposto, aplicando analogicamente o art. 84, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do JOSIVANIA FONSECA COSTA, já qualificado nos autos, considerando que este cumpriu integralmente as condições pactuadas na proposta de transação penal homologada, e, consequentemente, determino o arquivamento dos presentes autos. Esta decisão não ficará constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Em relação FRANCIELHO FERREIRA DA SILVA, intime para comprovar os demais pagamentos. Isento de custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.

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TJPESentença · 1.º grauj. 13/07/2026

TJPE, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0001698-41.2024.8.17.4370

1ª Vara Criminal da Comarca de Serra TalhadaDJEN 15/07/2026

Diante do exposto, revogo as medidas protetivas de urgência e, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito (Cód. 461). [...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, CAROLLINE EMANOELA DE ARAUJO CRISOSTOMO, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SERRA TALHADA, 13 de julho de 2026.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Termo Circunstanciado 0001206-08.2025.8.17.3370

1ª Vara Criminal da Comarca de Serra TalhadaDJEN 06/07/2026

Diante do exposto, aplicando analogicamente o art. 84, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, já qualificado nos autos, considerando que este cumpriu integralmente as condições pactuadas na proposta de transação penal homologada, e, consequentemente, determino o arquivamento dos presentes autos. Esta decisão não ficará constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Isento de custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.

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