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TJBA · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro

14 acórdão · 7 sentençapublicadas de 04/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8011077-28.2025.8.05.0146

Juiz(a) Cristiano Queiroz Vasconcelos2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de JuazeiroDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR integralmente a decisão antecipatória dos efeitos da tutela de urgência (ID 516296628), DETERMINANDO à operadora Unimed Vale do São Francisco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. que mantenha e forneça em caráter definitivo, de forma contínua, integral e gratuita em sua rede credenciada (ou mediante custeio integral na hipótese de inexistência de profissional ou estabelecimento apto em sua rede referenciada), o tratamento por Neuromodulação Transcraniana Magnética em favor do menor P. H. A. A., estritamente nos termos e na periodicidade indicada nos relatórios emitidos pelos médicos assistentes, sob pena de incidência das astreintes já estipuladas na decisão de ID 516296628, p. 3-4; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC subtraído o índice de inflação (IPCA), na forma do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação. Em decorrência da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (art. 85, § 2º, do CPC), tendo em vista a importância da causa, a natureza da intervenção e o grau de zelo demonstrado na condução do processo. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJBA, Cumprimento de Sentença 8010167-69.2023.8.05.0146

Juiz(a) Cristiano Queiroz Vasconcelos2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de JuazeiroDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 906 do Código de Processo Civil, no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, e no art. 924, II, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO O LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE vinculado à conta judicial nº 3150345733 do Banco de Brasília (BRBJUS), mediante expedição de alvarás judiciais eletrônicos e ordens de transferência bancária, com os acréscimos e rendimentos proporcionais auferidos na conta, nas seguintes quantias nominais: a.1) Em favor do credor JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, a quota líquida de R$ 7.563,75 (sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), a ser transferida via chave PIX informada no ID 584489853; a.2) Em favor da advogada MARIA DO SOCORRO MARTINS SARAIVA (OAB/BA nº 20.548), a quantia de R$ 3.241,60 (três mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), a título de honorários contratuais destacados sobre o saldo remanescente do cliente na fase executiva, via chave PIX informada no ID 584489853; a.3) Em favor do advogado RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SÁ (OAB/PE nº 34.266), a quantia integral de R$ 2.128,41 (dois mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (10% sobre a condenação de ID 564433094), com os rendimentos da conta judicial, intimando-se o aludido patrono para indicar nos autos, em 15 (quinze) dias, seus dados bancários ou chave PIX individual para efetivação do pagamento; b) DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais já satisfeitas ou na forma da lei. Com o trânsito em julgado e comprovadas as transferências das ordens de pagamento, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe.

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TJBAAcórdão · 2.º grauj. 13/07/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8008141-30.2025.8.05.0146

2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de JuazeiroDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011460-56.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA AGRAVADO: JOSE RUBEN DE MACEDO ALMEIDA FILHO e outros (7) Advogado(s):GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. ART.133 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, proferida na ação indenizatória nº 8049308-16.2021.8.05.0001, que deferiu o pedido de emenda à petição inicial para incluir os sócios da empresa agravante no polo passivo da demanda, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a inclusão dos sócios da agravante no polo passivo da ação indenizatória sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se o decurso temporal entre a contestação e o pedido de emenda à petição inicial configura preclusão temporal e violação ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento na petição inicial de desconsideração da personalidade jurídica impõe a instauração formal do incidente, com citação dos sócios e garantia do contraditório, conforme art. 134, § 2º, do CPC. 4. A decisão agravada equivocadamente tratou o pedido de inclusão dos sócios da empresa agravante como mero pedido de emenda à petição inicial, modificando-se o polo passivo da ação indenizatória com fundamentação estranha ao instituto processual efetivamente observado na demanda, qual seja, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrente, ante a suposta prática de atos ilícitos, inobservando-se, consequentemente, o procedimento de instauração do incidente previsto no art.133 do CPC. 5. A alegação de preclusão temporal é reforçada pelo fato de o pedido de inclusão dos sócios ter sido formulado mais de 04 (quatro) anos após a contestação, sem justificativa plausível para a inércia, afrontando os princípios da estabilidade processual e da segurança jurídica. 6. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJ/BA é pacífica ao exigir a instauração do incidente como condição para validação da medida, sob pena de nulidade da decisão por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido, a fim de que seja anulada a decisão proferida no juízo de origem que determinou a inclusão dos sócios da empresa agravante no polo passivo da ação indenizatória condutora, diligência que poderá ser deferida mediante a instauração e posterior decisão a ser proferida em eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica a ser promovido no aludido feito, observando-se o procedimento previsto no art.133 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada\*: TJ-BA, AI nº 8007288-13.2021.8.05.0000, Rel. Desª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 15.02.2022; TJ-BA, AI nº 8011007-95.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 30.07.2024.

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TJBASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8005719-48.2026.8.05.0146

Juiz(a) Cristiano Queiroz Vasconcelos2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de JuazeiroDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida sob o ID 559445558, mantendo ativo o contrato de plano de saúde nº 1103 (NC Executivo IV) em favor de Roberta Arruda Nascimento e Walter Guerra da Silva Filho, com todas as coberturas médico-hospitalares contratadas e sem carências adicionais; b) DECLARAR A NULIDADE DO CANCELAMENTO UNILATERAL do contrato promovido pela ré em 23/03/2026; c) CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destinados à autora ROBERTA ARRUDA NASCIMENTO e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor WALTER GUERRA DA SILVA FILHO; a correção monetária incidirá pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e os juros de mora legais incidirão a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária oficial, nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; d) INDEFERIR A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) em face da ré decorrente da tutela provisória, ante a consolidação do adimplemento da obrigação de fazer. Diante da sucumbência recíproca, porém mínima dos autores quanto ao proveito principal, CONDENO A PARTE RÉ ao pagamento de 80% das custas processuais remanescentes e ao reembolso de 80% das custas adiantadas pelos autores (IDs 558364682 e 558364684), cabendo aos autores os 20% restantes. Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (danos morais), com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o zelo profissional e o trabalho desempenhado. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8011483-49.2025.8.05.0146

Juiz(a) Cristiano Queiroz Vasconcelos2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de JuazeiroDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 587366082), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As partes deverão observar estritamente as cláusulas, valores, contas de destinação, prazos e penalidades pactuados no instrumento homologado (ID 587366082). Em havendo custas processuais remanescentes, declaro as partes dispensadas de seu recolhimento, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, ademais, a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora (ID 542067240). Honorários advocatícios sucumbenciais e convencionais na forma estipulada expressamente no pacto de autocomposição (ID 587366082). Considerando que a celebração de transação constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, ante a preclusão lógica operada, conforme o art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências a serem deliberadas nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.

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TJBASentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8013249-06.2026.8.05.0146

Juiz(a) Cristiano Queiroz Vasconcelos2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de JuazeiroDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado no ID 587607982 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais e eventuais despesas remanescentes a cargo das partes embargantes, na forma do caput do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inocorrência de citação ou intervenção do embargado no feito. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 8000351-58.2026.8.05.0146, para os fins de mister. Homologada a desistência, resta preclusa a faculdade de recorrer por incompatibilidade lógica, caracterizando-se a hipótese do parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, o trânsito em julgado de imediato. Após o cumprimento das formalidades legais, pagas as custas ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa estadual caso cabível, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.

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TJBASentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJBA, Cumprimento de Sentença 8009539-12.2025.8.05.0146

Juiz(a) Cristiano Queiroz Vasconcelos2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de JuazeiroDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, resolvo as questões suscitadas na manifestação de ID 581152070 nos seguintes termos: a) HOMOLOGO A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR decorrente do título judicial executado, diante do depósito integral efetuado pelo executado , do regular levantamento da quantia pela credora e da quitação conferida pela exequente, declarando satisfeita a pretensão patrimonial executada, com esteio no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO O PEDIDO DE EXECUÇÃO E MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES, tendo em vista que a multa diária cominada na decisão de ID 579905234 possui natureza inibitória futura e prazo próprio assinalado, ausente anterior fixação cominatória geradora de valor vencido ou descumprimento formalmente consolidado a ensejar majoração imediata; c) NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE NOVA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPERVENIENTES no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ante a inadequação da via processual eleita e a impossibilidade de inovação objetiva na fase de cumprimento de sentença, ressalvada a faculdade de a parte exequente deduzir a pretensão reparatória por meio de ação de conhecimento autônoma; d) DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ELETRÔNICO à Serasa Experian para que proceda, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, à definitiva e integral exclusão de quaisquer apontamentos restritivos em nome de Jucinalva Rodrigues dos Santos (CPF sob o nº 276.958.148-14) relativos ao contrato nº 950001381339, no valor de R$ 3.526,05 ou correlato, vinculado ao Banco Mercantil do Brasil S/A, servindo cópia da presente sentença como ofício; e) MANTENHO A ADVERTÊNCIA ao banco executado para que se abstenha de promover qualquer nova inscrição ou ato de cobrança em desfavor da autora com respaldo no contrato declarado nulo, sob pena de incidência da multa diária cominada no provimento de ID 579905234 e demais cominações legais cabíveis por ato atentatório à dignidade da justiça. f) Em consequência do adimplemento da obrigação de pagar e da efetivação da tutela mandamental de desconstituição da restrição cadastral, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Preclusa esta sentença e confirmada a comunicação de baixa cadastral pelo órgão de proteção ao crédito, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo, com a respectiva baixa no sistema.

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TJBAAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJBA, Cumprimento Provisório de Decisão 8009413-59.2025.8.05.0146

Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de JuazeiroDJEN 20/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne recursal cinge-se à discussão sobre a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência - liminar ou antecipação da tutela. 2. Dispõe o art. 85, §1º do CPC, que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 3. Por expressa falta de previsão legal, não se admite a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, salvo aqueles indicados especificamente no §1º do art. 85 do CPC. 4. Observa-se, ademais, que as tutelas provisórias deferidas no bojo da ação possuem a natureza precária, situação que afasta a ideia de definitividade na caracterização da sucumbência. 5. No caso em exame, não tendo sido proferida sentença, que julgue definitivamente os embargos de terceiros, e tendo em consideração que a tutela provisória pode ser revogada a qualquer tempo, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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TJBAAcórdão · 2.º grauj. 29/09/2026

TJBA, Embargos de Terceiro Cível 8001885-37.2026.8.05.0146

Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de JuazeiroDJEN 08/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674 CPC). TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE. MANUTENÇÃO DA POSSE DE TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSE VINTENÁRIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. ALEGAÇÃO DE MANIPULAÇÃO REGISTRAL E SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. PRECEDENTE DESTA CÂMARA (AI N.º 8027706-30.2025.8.05.0000). DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O deferimento liminar na ação de Embargos de Terceiro, determinando a suspensão das medidas constritivas, é cabível quando há plausibilidade do direito dos embargantes/agravados, que não participaram da ação principal de imissão na posse. Inteligência do artigo 678, do CPC. II. Provas indiciárias robustas de que os agravados são proprietários e possuidores da Fazenda Lagoa do Buriti desde 1952, por sucessão de Ciríaco José Gonçalves, em regime de composse familiar, perfazendo mais de setenta anos de posse justa, sendo relevante a controvérsia registral. III. A decisão que suspende a constrição com base na plausibilidade documental não configura juízo de mérito prematuro, excesso de cognição ou violação da legalidade processual. Decisão judicial prudente, razoável e fundamentada, diante de graves indícios de irregularidades e manipulação documental. IV. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Terceira Câmara Cível, que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8027706-30.2025.8.05.0000 (interposto por outro herdeiro da Fazenda Lageado), manteve a suspensão da imissão na posse, por reconhecer que "a composse familiar exercida há décadas pode justificar a suspensão da ordem de imissão na posse, especialmente diante de controvérsia registral relevante e da ausência de participação dos ocupantes na ação originária". V. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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TJBAAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8012254-27.2025.8.05.0146

Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de JuazeiroDJEN 05/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147169-36.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE CRISTIANO DE JESUS Advogado(s): JAQUELINE SILVA DE FREITAS APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO A2 ACORDÃO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL/RMC. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO POSTULANTE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LITIGANTES COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES PELO POSTULANTE, ALÉM DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO POSTULANTE EM PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC EM VERBA SALARIAL. LICITUDE. INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. VALORES CREDITADOS EM FAVOR DO POSTULANTE MEDIANTE TED. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. RECURSO IMPROVIDO.

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TJBAAcórdão · 2.º grauj. 02/09/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8004762-81.2025.8.05.0146

2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de JuazeiroDJEN 08/09/2026

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). NEXO CAUSAL INCONTROVERSO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEQUELA PERMANENTE. REQUISITO ESSENCIAL NÃO COMPROVADO. PROVA PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVA PELA CAPACIDADE PLENA DA SEGURADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA SOBRE O CONJUNTO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS PARA INFIRMAR O LAUDO PERICIAL. TEMA REPETITIVO 416/STJ. INAPLICABILIDADE QUANDO INEXISTENTE QUALQUER GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela segurada em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-acidente. A Apelante, bancária, alega ser portadora de Lesão por Esforço Repetitivo (LER/DORT) adquirida em razão de suas atividades laborais. A decisão de primeiro grau, embora tenha reconhecido o nexo causal entre a patologia e o trabalho, indeferiu o benefício com base na conclusão da perícia médica judicial, que atestou a inexistência de sequela permanente ou de redução da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se a segurada faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, quando a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, é conclusiva quanto à inexistência de sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho habitual, ainda que o conjunto probatório documental (laudos de médicos assistentes, histórico de afastamentos previdenciários e enquadramento como Pessoa com Deficiência - PCD) e o nexo causal sejam incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige lesões permanentes de acidente de trabalho que reduzam a capacidade habitual. A perícia judicial, neste caso, negou qualquer redução funcional. Embora o juiz não esteja restrito ao laudo (art. 371, CPC), a desconsideração exige provas robustas, as quais a Apelante não apresentou. O Tema 416 do STJ não se aplica, pois não há redução da capacidade, e o enquadramento como PCD é distinto dos requisitos do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, o recurso de apelação é conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. TESES DE JULGAMENTO: "1. Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é imprescindível a comprovação de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho que acarrete, efetivamente, a redução da capacidade para a atividade laboral habitual." "2. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, que atesta de forma conclusiva a inexistência de redução da capacidade laborativa, prevalece sobre os demais documentos dos autos, como laudos de médicos assistentes e histórico de afastamentos, quando estes não são robustos o suficiente para infirmar a conclusão técnica." "3. A aplicabilidade da tese firmada no Tema 416 do STJ pressupõe a existência de, ao menos, um grau mínimo de redução da capacidade, o que, uma vez afastado pela perícia, obsta a concessão do benefício." DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 86 e 129, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 371 e 487, I. JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE: STJ, Tema Repetitivo 416; STJ, Súmula 110.

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TJBAAcórdão · 2.º grauj. 30/08/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8004895-26.2025.8.05.0146

2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de JuazeiroDJEN 02/09/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004281-44.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. Advogado(s): AIRES VIGO, TADEU ANTONIO BORBA APELADO: VANDERLEI SANTOS DE SOUZA e outros (2) Advogado(s):MAIANA TALINE SANTOS SILVA, AIRES VIGO, GLAUCIA MARIA ASCOLI, STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA, TADEU ANTONIO BORBA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DA FORNECEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por empresa loteadora contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, declarou rescindido contrato de compra e venda de lote no empreendimento "Setor Cidade Nova - 3ª Etapa", determinou a restituição integral das parcelas pagas e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de atraso na entrega das obras de infraestrutura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, à luz da alegação de que não participou da construção ou comercialização inicial do empreendimento; (ii) estabelecer se a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da fornecedora, a ensejar restituição integral das parcelas pagas; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o quantum fixado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa apelante integra a cadeia de consumo ao assumir a gestão dos contratos, cobranças, distratos e administração do empreendimento, apresentando-se ao consumidor como parte indissociável do negócio jurídico. A documentação juntada aos autos demonstra a existência de grupo econômico, legitimando a responsabilização solidária das empresas envolvidas na cadeia de fornecimento. A teoria da aparência impede que se imponha ao consumidor hipossuficiente o ônus de distinguir a estrutura interna das sociedades que atuam conjuntamente no empreendimento. O atraso significativo na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento caracteriza inadimplemento contratual imputável às fornecedoras, afastando a tese de desistência imotivada do comprador. Os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Nos termos da Súmula 543 do STJ, a resolução do contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor impõe a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador. Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com a orientação adotada para hipóteses de responsabilidade contratual. O atraso injustificado na entrega do lote, com frustração da legítima expectativa de fruição do bem, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Integra a cadeia de consumo e responde solidariamente a empresa que, mesmo não tendo participado da construção ou venda originária do empreendimento, assume a gestão contratual e se apresenta ao consumidor como parte do negócio. O atraso injustificado na entrega de loteamento com infraestrutura caracteriza inadimplemento do fornecedor e autoriza a rescisão contratual com restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ. O atraso relevante na entrega de imóvel destinado à moradia ultrapassa o mero dissabor e enseja indenização por danos morais, desde que fixada em patamar razoável e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJ-BA, Apelação Cível nº 0516280-69.2016.8.05.0080, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 23.09.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000981-35.2021.8.05.0229, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 29.01.2024; TJ-PR, Apelação nº 0012611-23.2023.8.16.0045, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 29.11.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1041205-80.2023.8.26.0100, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 25.11.2024.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000896-31.2026.8.05.0146

2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de JuazeiroDJEN 27/08/2026

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA ANTERIORMENTE. REFORÇO DA REGRA DA COMPETÊNCIA. ART. 286, II DO CPC. CONFLITO PROCEDENTE. O Código de Processo Civil, em seu artigo 286, inciso II, estabelece critério objetivo de determinação de competência, definindo que a reiteração de demanda extinta sem análise meritória impõe a distribuição por dependência ao juízo que proferiu a sentença extintiva. A finalidade precípua do instituto da dependência, neste contexto, é obstar a livre escolha do juízo pela parte demandante que teve o processo extinto por ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, garantindo a estabilidade e a isonomia na distribuição dos feitos judiciais. O Juízo que proferiu a sentença de extinção do processo original (N.º 0309648-93.2012.8.05.0001) sem resolução do mérito, no caso a 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, é o prevento para a reiteração do pedido. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8007542-57.2026.8.05.0146

2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de JuazeiroDJEN 06/08/2026

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E TJBA. DIFERENTES OBJETOS E PEDIDOS. PROCEDIMENTO COMUM VERSUS RITO ESPECIAL. COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Não há conexão entre ação revisional de contrato de financiamento e ação de busca e apreensão, ainda que versem sobre o mesmo contrato de alienação fiduciária, por possuírem objetos e pedidos diversos, bem como ritos processuais distintos, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia. 2. A existência de causa de pedir remota comum (contrato de financiamento) não configura conexão apta a determinar a reunião dos processos, tendo em vista que as ações possuem objetos e pedidos diversos, seguindo ritos processuais distintos. Conflito procedente

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TJBAAcórdão · 2.º grauj. 22/07/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8003273-72.2026.8.05.0146

2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de JuazeiroDJEN 29/07/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE AUTISMO. RECONSIDERAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que, para que a operadora de plano de saúde faça o descredenciamento de entidade de saúde (em sentido amplo), é necessário que proceda à substituição da entidade excluída por outra com equivalente condições de atendimento, além do envio de comunicação aos consumidores e à Agencia Nacional de Saúde com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o artigo 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.656/98. 2. Danos morais caracterizados em razão da abusividade na prestação de serviço constatada. Inversão de entendimento. Vedação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.660.463/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se ao mesmo entendimento ao reconhecer a abusividade da substituição de rede credenciada quando não demonstrada a equivalência técnica do prestador substituto. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu nesse sentido no Agravo de Instrumento 8050885-27.2024.8.05.0000. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ESPECIALIZADA EM TRATAMENTO DE AUTISMO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO E DE INDICAÇÃO DE PRESTADOR EQUIVALENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida em ação que busca a manutenção de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica descredenciada pelo plano de saúde. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) cabimento da gratuidade de justiça para menor que recebe Benefício de Prestação Continuada - BPC; (ii) possibilidade de manutenção do tratamento em clínica descredenciada até comprovação de alternativa equivalente. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça tem natureza personalíssima e deve ser analisada considerando a situação econômica do autor, não de seus representantes, sendo presumida a hipossuficiência do menor que recebe Benefício de Prestação Continuada - BPC. 4. O descredenciamento de prestador de serviço de saúde exige prévia comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência e disponibilização de prestador equivalente, conforme art. 17 da Lei 9.656/98. 5. A continuidade do tratamento multidisciplinar é essencial para paciente com TEA grave, sendo abusiva a interrupção abrupta sem garantia de prestador equivalente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O benefício da gratuidade de justiça possui natureza personalíssima e deve ser analisado considerando a situação econômica da parte autora, não de seus representantes. 2. É abusivo o descredenciamento de clínica especializada sem prévia comunicação e sem garantia de prestador equivalente, devendo ser mantido o tratamento na clínica original até demonstração de alternativa adequada." \

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 8005641-30.2021.8.05.0146

Juiz(a) Cristiano Queiroz Vasconcelos2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de JuazeiroDJEN 29/07/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente (ID 566789550) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em observância aos comandos decisórios desta sentença, determino as seguintes providências: a) Condeno a executada Dainara Pereira de Souza ao pagamento das custas processuais finais e remanescentes, com fulcro no princípio da causalidade e no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em novos honorários advocatícios sucumbenciais judiciais, ante a quitação extrajudicial que abrangeu as obrigações e a ausência de pretensão expressa nesse sentido; c) Determino a imediata e integral baixa de todas as restrições judiciais de transferência e circulação inseridas via sistema Renajud (ID 458315596 e ID 300757889) sobre o veículo marca Volkswagen, modelo Golf 1.6 Sportline, ano/modelo 2010/2011, cor prata, RENAVAM 212873792, chassi 9BWAB01J1B4000368, placa NTK-2G40, de propriedade da executada; Publique-se.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8007504-45.2026.8.05.0146

2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de JuazeiroDJEN 16/07/2026

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÕES POSSESSÓRIAS CONEXAS. REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO SAL TORRADO II. CONEXÃO RECONHECIDA PELOS DOIS JUÍZOS EM CONFLITO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. ARTIGO 55, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 58 E 59 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. O REGISTRO OU A DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL TORNA PREVENTO O JUÍZO. VERIFICAÇÃO CRONOLÓGICA DAS DISTRIBUIÇÕES. AÇÃO DISTRIBUÍDA ORIGINARIAMENTE PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL EM 20 DE ABRIL DE 2007. AÇÃO PARADIGMA DISTRIBUÍDA AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL EM 03 DE MAIO DE 2007. ANTERIORIDADE CRISTALINA DA DISTRIBUIÇÃO PERANTE O JUÍZO SUSCITADO. ERROR IN PROCEDENDO NA DECISÃO DECLINATÓRIA QUE INVERTEU A REGRA DA PREVENÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paulo Afonso, diante da decisão do Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca que declinou da competência para julgar ação possessória (inicialmente interdito proibitório, posteriormente convertida em reintegração de posse) proposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, relativa ao Loteamento Sal Torrado II. O Juízo suscitado reconheceu a conexão com ação semelhante em trâmite na 2ª Vara, mas considerou esta última como preventa, apesar da anterioridade da distribuição na 1ª Vara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo da Comarca de Paulo Afonso é competente, por prevenção, para processar e julgar as ações possessórias conexas envolvendo a mesma área e partes similares, considerando-se a ordem cronológica de distribuição dos feitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão entre os processos, reconhecida por ambos os juízos, impõe sua reunião para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias, conforme dispõe o art. 55, § 3º, do CPC. 4. A competência para julgar ações conexas é fixada pelo critério da prevenção, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, sendo prevento o juízo que receber a primeira distribuição ou registro da petição inicial. 5. A ação distribuída à 1ª Vara Cível em 20/04/2007 precede, em 13 dias, a ação ajuizada na 2ª Vara em 03/05/2007, configurando prevenção clara e objetiva do Juízo da 1ª Vara. 6. A decisão declinatória proferida pelo Juízo suscitado inverte indevidamente a lógica do critério temporal da prevenção, violando a norma expressa do art. 59 do CPC. 7. A competência deve ser firmada no juízo da 1ª Vara, evitando-se nulidades e garantindo a observância das regras de organização judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. O juízo prevento em ações conexas é aquele que recebeu a primeira distribuição da petição inicial, conforme o critério objetivo e cronológico previsto no art. 59 do CPC. 2. A reunião de ações conexas deve ocorrer no juízo prevento, ainda que a conexão tenha sido reconhecida posteriormente. 3. A inversão do critério temporal de prevenção configura error in procedendo e enseja a procedência do conflito negativo de competência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º; 58; 59.

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TJBAAcórdão · 2.º grauj. 07/07/2026

TJBA, Petição Cível 8006226-77.2024.8.05.0146

2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de JuazeiroDJEN 14/07/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer decisão de primeira instância, reconhecendo a relação consumerista entre as partes e determinando a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem afastou a relação de consumo entre as partes, considerando inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre associações de seguro mútuo e seus associados. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de proteção veicular firmados com associações de socorro mútuo. III. Razões de decidir 4. A relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não importando a natureza jurídica da entidade que presta os serviços. O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado mesmo a serviços que não tenham fins lucrativos. 5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na prática, as duas modalidades pouco se diferenciam perante o consumidor leigo. 6. Correta, portanto, a decisão agravada, que reconheceu a relação consumerista aos contratos de proteção veicular firmados com associações de socorro mútuo. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 2.179.311/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela aplicação integral do microssistema consumerista a essas relações, reconhecendo a abusividade de cláusulas que limitem direitos de forma desproporcional. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-44.2020.8.05.0063 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Advogado(s): JOAO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES APELADO: LEANDRO DOS SANTOS SANTANA Advogado(s):LEONARDO DA SILVA GUIMARAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NATUREZA DE SEGURO. APLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA POR ATRASO NO PAGAMENTO (MORA). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO ABUSIVO. SÚMULA 616 DO STJ. HISTÓRICO DE ACEITAÇÃO DE PAGAMENTOS EM ATRASO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO (R$ 10.000,00). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em virtude de negativa de cobertura securitária após furto de veículo. A associação apelante sustenta a legalidade da negativa por inadimplemento das mensalidades e a inaplicabilidade do CDC por se tratar de entidade associativa. Discute-se no recurso a validade do cancelamento automático do contrato e a configuração do dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a relação entre associação de proteção veicular e associado é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se o atraso no pagamento autoriza a suspensão ou cancelamento automático da proteção sem prévia notificação; e (iii) determinar se a aceitação reiterada de pagamentos em atraso impede a negativa de cobertura com base na mora, sob a ótica da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR As entidades que oferecem proteção veicular mediante pagamento de mensalidade, ainda que sob a forma de associação, enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços, assemelhando-se a contratos de seguro para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O simples atraso no pagamento da prestação mensal não autoriza o cancelamento ou a suspensão automática do contrato de seguro, sendo imprescindível a notificação prévia do segurado para a sua constituição em mora (Súmula 616 do STJ). A aceitação reiterada de pagamentos realizados após o vencimento, sem ressalvas por parte da associação, cria no consumidor a legítima expectativa de manutenção da cobertura, configurando a conduta de negar a indenização após o sinistro um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A negativa indevida de cobertura em momento de vulnerabilidade do consumidor ultrapassa o mero dissabor, ensejando reparação por danos morais em valor que observe a razoabilidade e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A relação jurídica entre associações de proteção veicular e seus associados é de consumo. 2. É nula a cláusula que prevê a suspensão ou cancelamento automático do contrato por atraso no pagamento sem a prévia notificação do consumidor. 3. A aceitação habitual de parcelas em atraso impede a negativa súbita de cobertura, sob pena de violação à boa-fé objetiva e proibição do comportamento contraditório. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º e 51, IV. Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 616. STJ, AgInt no REsp 1.730.766/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 05/11/2024. TJBA, Apelação nº 8035423-66.2020.8.05.0001, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto.

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TJBAAcórdão · 2.º grauj. 01/06/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8002422-43.2020.8.05.0146

2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de JuazeiroDJEN 10/06/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003392-47.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VANUSA DE JESUS MACHADO BRAGA Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ASSINATURA FALSIFICADA EM CONTRATO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DO DANO MORAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Vanusa de Jesus Machado Braga em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento. A sentença de primeiro grau reconheceu a falsidade da assinatura da autora em contrato bancário e condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$7.000,00. Inconformada, a autora apelou buscando a majoração do valor da indenização para 20 salários mínimos. A ré apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do valor arbitrado, sob alegação de que a majoração implicaria enriquecimento ilícito. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização fixado a título de danos morais na sentença está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e a extensão do dano suportado pela consumidora. RAZÕES DE DECIDIR A falsidade da assinatura no contrato, comprovada por laudo grafotécnico, revela conduta ilícita da instituição financeira, com potencial lesivo superior ao mero aborrecimento. Restou configurado o dano moral, já reconhecido em sentença, subsistindo apenas a controvérsia sobre o valor da indenização. A indenização por dano moral deve cumprir dupla função: compensar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes (função punitivo-pedagógica). O valor de R$7.000,00 fixado em primeiro grau revela-se aquém dos parâmetros utilizados pelo Tribunal de Justiça da Bahia em situações similares. Diante da falha grave na conduta da ré, que utilizou documento falsificado para negativar indevidamente o nome da autora, é legítima a majoração da indenização para R$10.000,00, conforme precedentes da Corte (TJBA, Apelação nº 8021386-97.2021.8.05.0001). Esse montante atende às finalidades reparatória e sancionatória da indenização. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença. Tese de julgamento: "1. A comprovação de assinatura falsificada em contrato bancário justifica o dever de indenizar por danos morais." "2. O valor da indenização deve observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ilícito e a função punitivo-pedagógica do instituto."

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TJBAAcórdão · 2.º grauj. 07/05/2026

TJBA, Despejo 8013021-02.2024.8.05.0146

Rel. Des. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de JuazeiroDJEN 20/05/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047472-72.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDMUNDO CONCEICAO TEIXEIRA Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM APELADO: DINALVA LIVIO ABREU DE CAMPOS Advogado(s):RENATA LIVIO ABREU CAMPOS ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. DISTRATO COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO PLENA E GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO CONTRATO. DISTRATO CELEBRADO POR PESSOAS MAIORES E CAPAZES EM PLENO GOZO DE SUAS CAPACIDADES MENTAIS OBSERVADA A FORMA DO CONTRATO ORIGINAL (ART.472 DO CC). SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeita-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação formulado de forma inadequada, por meio de preliminar. No mérito, restou incontroverso que as partes celebraram distrato com quitação plena, geral e irrevogável, afastando qualquer pretensão indenizatória futura, à míngua de vícios de consentimento. A tentativa de rediscutir obrigação extinta viola os princípios da boa-fé e da estabilidade contratual. Mantida a sentença de improcedência. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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