Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8010167-69.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266), MARIA DO SOCORRO MARTINS SARAIVA (OAB:BA20548) EXECUTADO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB:MG154053) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, lastreado no título executivo judicial transitado em julgado que determinou a revisão de taxas de juros remuneratórios e a restituição em dobro dos valores cobrados a maior no contrato de mútuo bancário nº 950000866293. A execução foi inaugurada postulando a quantia de R$ 23.412,52 (ID 564430265 e ID 564433094), sob o patrocínio da causídica Maria do Socorro Martins Saraiva (OAB/BA nº 20.548), constituída no ID 564433073. Intimada a instituição bancária executada nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 565926368), transcorreu in albis o prazo para pagamento voluntário (ID 571795109), sobrevindo bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (ID 571800716). Posteriormente, o banco executado protocolizou impugnação à penhora (ID 572598836), instruída com planilha de recálculo (ID 572598843) e guia comprovando o recolhimento do valor integral de R$ 23.412,52 vinculado à conta judicial nº 3150345733 do Banco de Brasília (BRBJUS), gerando a expedição de ordem de cancelamento da indisponibilidade em duplicidade (ID 572598844, ID 572598847, ID 575897286 e ID 575897294). Pela decisão de ID 574422663, este Juízo rejeitou a impugnação e homologou a conta do exequente no montante de R$ 23.412,52, autorizando o levantamento imediato da fração incontroversa de R$ 11.526,64 e diferindo a liberação do saldo remanescente para momento posterior ao trânsito em julgado. Na sequência, a advogada subscritora do cumprimento de sentença requereu o destaque dos honorários contratuais de 30% sobre o montante incontroverso (ID 574958307), pleito acolhido pela decisão de ID 576163496, que determinou a expedição de alvarás no valor líquido de R$ 7.335,14 em prol do autor e R$ 3.143,62 em favor da causídica, resguardando em conta judicial a quantia de R$ 1.047,88, atinente aos honorários sucumbenciais da fase cognitiva, os quais haviam sido compostos sob a atuação do patrono originário, Dr. Ricardo Vinicius Campelo de Sá (OAB/PE nº 34.266). Cumpridas as ordens de pagamento da verba incontroversa (ID 585382710, ID 585382715, ID 585382730, ID 585382734 e ID 585382741), o exequente, por meio de sua atual patrona, peticionou nos IDs 583303426 e 584489853 pugnando pelo levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial nº 3150345733, mediante nova divisão fracionada para pagamento de 30% a título de honorários contratuais. Certificado o decurso do prazo recursal sem manifestação ou impugnação do executado contra os comandos decisórios pretéritos (ID 585135346), vieram os autos conclusos para deliberação (ID 584819412). É o relatório no que releva. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Processual e da Preclusão De início, cumpre assentar a plena eficácia e exigibilidade das decisões proferidas neste feito. A matéria controvertida no cumprimento de sentença foi dirimida no pronunciamento de ID 574422663, que rejeitou a objeção de excesso e chancelou o saldo exequendo total de R$ 23.412,52 (ID 564433094 e ID 574422663). Intimado da referida decisão e do pronunciamento subsequente de ID 576163496, o banco devedor deixou transcorrer in albis o prazo recursal, consoante certidão lavrada no ID 585135346. Operou-se, portanto, a preclusão temporal e a coisa julgada formal a respeito da higidez do crédito exequendo e da suficiência do depósito, restando consolidada a obrigação de dar cumprimento aos atos de expropriação e entrega da quantia depositada, com fulcro no art. 906 do Código de Processo Civil. 2.2. Do Valor Remanescente e dos Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento O montante global originalmente depositado pelo devedor sob a conta judicial nº 3150345733 perfez R$ 23.412,52 (ID 572598844 e ID 572598847). Por força da decisão de ID 574422663 e do fracionamento operado no pronunciamento de ID 576163496, deliberou-se sobre a parcela incontroversa inicial de R$ 11.526,64, resultando na expedição de alvarás judiciais nos valores de R$ 7.335,14 ao credor e R$ 3.143,62 à atual patrona, resguardando-se R$ 1.047,88 referentes à sucumbência da fase de conhecimento (ID 576163496). Nessa toada, a diferença aritmética residual perfaz o saldo remanescente incontroverso de R$ 11.885,88, que, acrescido do valor retido de R$ 1.047,88, integraliza a exata composição dos débitos da fase executiva. Nesse panorama fático e documental, impõe-se especial rigor quanto à destinação das verbas, tendo em vista a sucessão de procuradores verificada nos autos. Ressai com clareza dos autos que a fase de conhecimento, instaurada em 29/09/2023, foi integralmente conduzida pelo advogado Dr. Ricardo Vinicius Campelo de Sá (OAB/PE nº 34.266), com procuração acostada no ID 412426864. Foi referido patrono quem subscreveu a exordial (ID 412425299 e ID 412425304), a petição de Juízo 100% digital (ID 415853664 e ID 415853666), a manifestação à contestação (ID 423100984 e ID 423100990), o pedido de julgamento antecipado (ID 428395610 e ID 428395611), bem como o recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça da Bahia (ID 431952906 e ID 431952907), atuando com zelo profissional até a certificação definitiva do trânsito em julgado (ID 475032367). A sentença prolatada em 19/02/2024 fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (ID 431244001 e ID 434697748). Posteriormente, o acórdão monocrático de ID 475032362 (mantido no ID 475032363) negou provimento ao apelo da parte autora, majorando os honorários em prol do recorrido, mantendo incólume a condenação da fase cognitiva e determinando a distribuição dos encargos. Conforme preceituam o art. 85, caput e § 14, do Código de Processo Civil, bem como o art. 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado que atuou na causa, revestindo-se de natureza alimentar indisponível. Por conseguinte, a verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento pertence legitimamente ao causídico que patrocinou os interesses da parte vencedora e obteve o provimento judicial meritório, a saber, o Dr. Ricardo Vinicius Campelo de Sá (OAB/PE nº 34.266). A sentença de ID 431244001 condenou o banco réu ao pagamento de repetição e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Na planilha homologada de ID 564433094, acolhida pela decisão preclusa de ID 574422663, a condenação principal atualizada perfez R$ 21.284,11 e a sucumbência de 10% atingiu a quantia de R$ 2.128,41, perfazendo a execução global de R$ 23.412,52. Quando da decisão inicial sobre a verba incontroversa (ID 576163496), destacou-se equivocadamente apenas a fração de R$ 1.047,88 com base na estimativa singela apresentada pelo executado no ID 572598843. Todavia, a conta efetivamente chancelada e transitada em julgado fixa os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 10% do valor integral da condenação, correspondendo a R$ 2.128,41, quantia pertencente por lei ao patrono que subscreveu todos os atos cognitivos e recursais até o trânsito, Dr. Ricardo Vinicius Campelo de Sá (OAB/PE nº 34.266). Por sua vez, a atual mandatária, Dra. Maria do Socorro Martins Saraiva (OAB/BA nº 20.548), foi constituída exclusivamente para deflagrar e patrocinar o cumprimento de sentença (ID 564433073). Sua atuação circunscreve-se à fase executiva, de sorte que lhe cabe a percepção dos honorários contratuais destacados sobre a quota líquida do constituinte, bem como a titularidade dos eventuais honorários sucumbenciais específicos da etapa de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e do Tema 407 do Superior Tribunal de Justiça. Não lhe assiste qualquer direito sobre a sucumbência obtida na fase de conhecimento. 2.3. Da Sucessão de Patronos e do Destaque Contratual sobre o Saldo Remanescente Superada a destinação dos honorários de sucumbência da fase cognitiva, impõe-se a análise do saldo principal remanescente e do pedido de destaque contratual formulado pela atual procuradora nos IDs 583303426 e 584489853. A advogada constituída nos autos na fase executiva, Dra. Maria do Socorro Martins Saraiva (OAB/BA nº 20.548), ingressou no processo mediante procuração e contrato de prestação de serviços advocatícios celebrados em 22/05/2026 (ID 564433073), promovendo a cobrança forçada de modo definitivo (ID 564430265) e a defesa perante a impugnação do executado (ID 573750340). O instrumento contratual pactuado entre o exequente e a referida procuradora instituiu honorários convencionais na base de 30% (trinta por cento) sobre o proveito auferido (ID 564433073). O artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 autoriza expressamente o pagamento direto ao advogado mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que apresentado o contrato antes da expedição do mandado ou da ordem de transferência. Ressalte-se que a decisão proferida no ID 576163496 já reconheceu preenchidos os pressupostos formais de validade e higidez do contrato de honorários de ID 564433073, porquanto a subscritora atua com mandato hígido outorgado pelo credor e promoveu todo o procedimento satisfativo. Não obstante, cumpre reafirmar que a dedução direta autorizada nesta fase jurisdicional vincula-se estritamente à relação contratual travada entre o outorgante e a patrona atuante no cumprimento de sentença. No que tange aos direitos do advogado originário que atuou durante toda a cognição e fase recursal, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a revogação de mandato e a eventual partilha de honorários contratuais ou apuração de trabalho proporcional pretérito deve ser demandada em via ordinária autônoma, descabendo a ampliação da lide na fase de cumprimento de sentença. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reserva ou cobrança de honorários de patrono substituído deve ser postulada em via processual própria: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Desse modo, eventuais controvérsias ou pretensões relativas à remuneração contratual pelo serviço desempenhado na fase de conhecimento devem ser dirimidas pelas vias ordinárias próprias entre os envolvidos, nos termos do art. 24, § 5º, do Estatuto da OAB. No que concerne à distribuição dos recursos depositados sob a conta judicial nº 3150345733, tem-se a seguinte discriminação patrimonial definitiva: 1. O montante global executado e quitado pelo depósito perfez R$ 23.412,52, integrado por R$ 21.284,11 a título de condenação principal pertencente ao autor e R$ 2.128,41 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em favor do Dr. Ricardo Vinicius Campelo de Sá; 2. Em cumprimento à decisão de ID 576163496, já foram expedidos e pagos alvarás na quantia de R$ 7.335,14 ao autor e R$ 3.143,62 à atual causídica (honorários contratuais sobre a fração recebida), totalizando R$ 10.478,76 adimplidos ao polo ativo (ID 585382715 e ID 585382741); 3. Remanesce, portanto, o saldo de R$ 12.933,76 (sendo R$ 10.805,35 do crédito principal do autor e R$ 2.128,41 da sucumbência do patrono cognitivo); 4. Sobre a quota remanescente do autor (R$ 10.805,35), incide o destaque contratual de 30% em prol da Dra. Maria do Socorro Martins Saraiva (R$ 3.241,60), cabendo a quota líquida de 70% (R$ 7.563,75) diretamente a José Francisco dos Santos; 5. O valor de R$ 2.128,41, correspondente aos 10% dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, deve ser liberado em favor do Dr. Ricardo Vinicius Campelo de Sá, acompanhado dos respectivos acréscimos legais gerados na conta judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 906 do Código de Processo Civil, no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, e no art. 924, II, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO O LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE vinculado à conta judicial nº 3150345733 do Banco de Brasília (BRBJUS), mediante expedição de alvarás judiciais eletrônicos e ordens de transferência bancária, com os acréscimos e rendimentos proporcionais auferidos na conta, nas seguintes quantias nominais: a.1) Em favor do credor JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, a quota líquida de R$ 7.563,75 (sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), a ser transferida via chave PIX informada no ID 584489853; a.2) Em favor da advogada MARIA DO SOCORRO MARTINS SARAIVA (OAB/BA nº 20.548), a quantia de R$ 3.241,60 (três mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), a título de honorários contratuais destacados sobre o saldo remanescente do cliente na fase executiva, via chave PIX informada no ID 584489853; a.3) Em favor do advogado RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SÁ (OAB/PE nº 34.266), a quantia integral de R$ 2.128,41 (dois mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (10% sobre a condenação de ID 564433094), com os rendimentos da conta judicial, intimando-se o aludido patrono para indicar nos autos, em 15 (quinze) dias, seus dados bancários ou chave PIX individual para efetivação do pagamento; b) DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais já satisfeitas ou na forma da lei. Com o trânsito em julgado e comprovadas as transferências das ordens de pagamento, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 23 de outubro de 2026. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS Juiz de Direito