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TJPE · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara da Comarca de São José do Egito

296 sentençapublicadas de 15/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000930-72.2022.8.17.3340

Juiz(a) Alexandre Ceribelli Lóis2ª Vara da Comarca de São José do EgitoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GENIVAL LIMA DO NASCIMENTO em desfavor de SUHAI SEGURADORA S.A. e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC e no princípio da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação, para que conste a denominação correta da ré, SUHAI SEGURADORA S.A. (CNPJ 16.825.255/0001-23), e para que deixe de constar, por equívoco, o deferimento da gratuidade da justiça; ANOTE-SE, para as intimações da ré, exclusivamente o advogado Danton de Mello Parada, OAB/RJ 61.540, excluídos os demais patronos do cadastro (art. 272, § 5º, do CPC). Oportunamente, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 12/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000006-04.2026.8.17.3540

Juiz(a) Alexandre Ceribelli Lóis2ª Vara da Comarca de São José do EgitoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários em favor dos causídicos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, todavia, o art. 98, § 3º, do codex processual em relação ao autor. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/07/2026

TJPE, Divórcio Litigioso 0001209-53.2025.8.17.3340

Juiz(a) Alexandre Ceribelli Lóis2ª Vara da Comarca de São José do EgitoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, razão pela qual: a) DECRETO o divórcio de ROBERTA FLÁVIA LEITE DO NASCIMENTO VIDAL e J. P. V., dissolvendo o vínculo matrimonial celebrado em 30/04/2019, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.571, IV, do Código Civil. b) DETERMINO o retorno da autora ao nome de solteira, qual seja, ROBERTA FLÁVIA LEITE DO NASCIMENTO, na forma do art. 1.571, § 2º, do Código Civil. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de São José do Egito/PE, relativo ao assento de casamento lavrado no livro B-36, folhas 62, sob o nº 5782, matrícula nº 074534 01 55 2019 2 00036 062 0005782 39 (ID 214167664), para averbação do divórcio ora decretado e da alteração do nome da autora, sem ônus, ante a gratuidade deferida (art. 98, § 1º, IX, do CPC). Exemplar desta sentença servirá como mandado. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade e a natureza potestativa do direito exercido, inexistentes as figuras do vencido e do vencedor. Custas processuais a cargo da autora, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Os prazos em desfavor do revel, que não constituiu patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 11/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000290-30.2026.8.17.3340

Juiz(a) Alexandre Ceribelli Lóis2ª Vara da Comarca de São José do EgitoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial, e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. REJEITO o requerimento de condenação do autor por litigância de má-fé. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários em favor dos causídicos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, todavia, o art. 98, § 3º, do codex processual em relação ao autor. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001145-09.2026.8.17.3340

Juiz(a) Alexandre Ceribelli Lóis2ª Vara da Comarca de São José do EgitoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, indeferida a gratuidade, porque não comprovada a hipossuficiência, apesar da intimação específica para tanto (art. 99, § 2º, do CPC). Sem honorários, ausente citação. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências relativas às custas e arquivem-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000143-78.2012.8.17.1340

Juiz(a) Alexandre Ceribelli Lóis2ª Vara da Comarca de São José do EgitoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II e IV, c/c o art. 925 do CPC, reconhecida a satisfação da obrigação pelo levantamento de R$ 12.225,93, acrescido da correção da conta judicial, e a renúncia da exequente ao saldo remanescente. RETIFIQUE-SE a autuação, para que constem, no polo ativo, apenas RENATA CARVALHO FREIRE e, no polo passivo, apenas JANE LEIDE DE SIQUEIRA, excluídos os demais nomes cadastrados como partes. CERTIFIQUE-SE a inexistência de saldo na conta judicial nº 400132847417. Havendo resíduo, EXPEÇA-SE alvará complementar em favor de RENATA FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. CERTIFIQUE-SE, ainda, o cumprimento do despacho do ID 151374912 quanto às custas da fase de conhecimento (guia do ID 155488059). Estando pendente, adote-se a providência nele determinada. Despesas remanescentes a cargo da executada. ARQUIVEM-SE, com as baixas. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000982-40.2011.8.17.1340

Juiz(a) Alexandre Ceribelli Lóis2ª Vara da Comarca de São José do EgitoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925 do CPC, reconhecida a satisfação da obrigação pelo depósito de R$ 4.242,34. DEFIRO o levantamento da integralidade do depósito, com os acréscimos da conta, em favor de JONATHAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA (CPF 043.492.734-17), como requerido no ID 250353011. EXPEÇA-SE alvará de transferência, ou ofício ao Banco do Brasil com igual efeito, para crédito na conta corrente nº 12123-1, agência 3802-4, do Banco do Brasil, de titularidade do beneficiário, observadas as retenções legais, se houver. Cumprida a transferência, junte-se o comprovante. Sem custas, na forma do título (ID 190743325). Transitada em julgado e comprovado o levantamento, certifique-se e ARQUIVEM-SE, com as baixas. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001512-67.2025.8.17.3340

Juiz(a) Alexandre Ceribelli Lóis2ª Vara da Comarca de São José do EgitoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, razão pela qual: a) CONDENO a ré a pagar à autora compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do C. STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC; b) REJEITO os pedidos de repetição do indébito, de suspensão da exigibilidade das cobranças vinculadas à matrícula nº 23122324 e de abstenção de cobrança e de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Diante do decaimento mínimo da autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do causídico da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002141-75.2024.8.17.3340

Juiz(a) Alexandre Ceribelli Lóis2ª Vara da Comarca de São José do EgitoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, razão pela qual: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes relativa à rubrica “272-CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV” e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; b) CONDENO a ré a se abster de promover novos descontos sob a referida rubrica no benefício previdenciário nº 128.918.723-9; c) CONDENO a ré à restituição em dobro dos valores descontados, em prol da autora, no montante total de R$ 714,34 (setecentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto, aplicada exclusivamente a taxa Selic a partir da citação, aperfeiçoada em 19/12/2024 (art. 239, § 1º, do CPC), nos moldes legais; d) DEFIRO à autora a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). ANOTE-SE. OFICIE-SE ao INSS para a exclusão definitiva da rubrica “272-CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV” do benefício nº 128.918.723-9, de titularidade da autora (CPF nº 340.744.574-15), caso ainda conste, servindo cópia desta sentença como ofício. Diante da sucumbência recíproca, respondem as partes pelas despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da ré e 30% (trinta por cento) a cargo da autora, observada, quanto a esta, a gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Os honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$ 800,00 (oitocentos reais), ante o diminuto proveito econômico (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), são devidos exclusivamente em favor do advogado da autora. Deixo de arbitrar verba honorária em prol da parte adversa, ante a revelia constatada após a renúncia de seus patronos, sem constituição de novo causídico nos autos. PROCEDA a Diretoria à exclusão dos advogados renunciantes da autuação. Os prazos contra a ré, sem advogado constituído, fluirão da publicação dos atos decisórios no órgão oficial (art. 346 do CPC). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000747-96.2025.8.17.3340

Juiz(a) Alexandre Ceribelli Lóis2ª Vara da Comarca de São José do EgitoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários em favor dos causídicos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados em partes iguais, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, todavia, o art. 98, § 3º, do codex processual. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 12/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000296-52.2017.8.17.3340

Juiz(a) Alexandre Ceribelli Lóis2ª Vara da Comarca de São José do EgitoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, razão pela qual: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica de propriedade entre o autor, CÍCERO TOMAZ DE AQUINO FILHO, e o veículo VW/GOL 16V, ano de fabricação e modelo 1997/1998, cor branca, placa KIK-9840, chassi 9BWZZZ377VT216665, RENAVAM 687348030, bem como a nulidade do registro da transferência do veículo para o seu nome, lastreado no CRV nº 6124107191 e no Boletim de Movimentação de Veículos nº 291200125. b) DECLARO a inexigibilidade, em relação ao autor, do IPVA e dos demais tributos e encargos lançados em razão do referido veículo, inclusive do crédito objeto do processo administrativo fiscal nº 2012.000002574173-69, inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 064204/15-4. c) DETERMINO ao DETRAN/PE que mantenha o nome e o CPF do autor desvinculados do registro do veículo, a qualquer título. d) DETERMINO ao ESTADO DE PERNAMBUCO que mantenha cancelada a inscrição referida no item “b” e se abstenha de lançar, inscrever em dívida ativa ou encaminhar a protesto ou a cadastros de inadimplentes, em nome do autor, créditos relativos ao veículo. e) CONDENO o ESTADO DE PERNAMBUCO e o DETRAN/PE, solidariamente, a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que observará a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ), incidindo a taxa SELIC a partir desta sentença, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sucumbentes, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC). RETIFIQUE-SE a autuação, para que conste no polo passivo o ESTADO DE PERNAMBUCO, em substituição à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, e para que seja suprimida a qualificação das partes como espólio. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 10/10/2026

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0000103-14.2003.8.17.1340

Juiz(a) Alexandre Ceribelli Lóis2ª Vara da Comarca de São José do EgitoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, na forma dos arts. 921, §§ 4º-A e 5º, 924, V, e 487, II, do CPC. DECLARO prejudicados a exceção de pré-executividade do ID 86749407 e os requerimentos pendentes do exequente, entre eles o de consulta ao INFOJUD (IDs 165063123 e 167820110). REVOGO a penhora do veículo deferida no item III da decisão do ID 247131735, cujo cumprimento se achava sobrestado. DETERMINO que se ultimem, caso ainda pendentes, o cumprimento do alvará eletrônico gravado no SISCONDJ (IDs 250338976 e 251008126), em favor de JOSÉ FERREIRA NETO (CPF 077.728.664-53), para a conta corrente nº 576785894-9, agência 1296, operação 001, da Caixa Econômica Federal, ratificada no ID 249505402. DETERMINO que a Diretoria certifique, em 5 (cinco) dias, mediante consulta ao SISCONDJ, a existência de depósito judicial vinculado a estes autos além da quantia referida no item anterior. Constatado depósito, expeça-se alvará em favor do executado, para a mesma conta. Nada constando, fica prejudicado o pedido de alvará relativo à constrição de 2023. Se o executado demonstrar a subsistência de bloqueio decorrente desta execução em suas contas, tornem os autos conclusos para imediata liberação. DEIXO DE CONDENAR as partes em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. DETERMINO, após o trânsito em julgado, a baixa da restrição de transferência inserida no RENAJUD sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa KKX6014 (ID 163544478). Remeta-se à Vara Aderente para execução do comando, com arquivamento definitivo na sequência. Traslade-se cópia desta sentença para os autos apensos nº 0001153-65.2009.8.17.1340, promovendo-se o desapensamento. Oportunamente, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000339-71.2026.8.17.3340

Juiz(a) Alexandre Ceribelli Lóis2ª Vara da Comarca de São José do EgitoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da petição do ID 250063705, apresentada por terceiro estranho à relação processual. b) DEFIRO a gratuidade da justiça a ANA PAULA ALCANTARA DE LIMA e PAULO JORGE ALCANTARA DE LIMA. Anote-se. c) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. Interposta apelação, tornem conclusos para eventual juízo de retratação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 331, caput, do CPC). Não havendo retratação, cite-se a parte requerida para responder ao recurso (art. 331, § 1º, do CPC). Não interposta, intime-se a parte requerida do trânsito em julgado (art. 331, § 3º, do CPC) e, oportunamente, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo. Dê-se ciência desta sentença ao subscritor da petição do ID 250063705. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 11/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000620-08.2018.8.17.3340

Juiz(a) Alexandre Ceribelli Lóis2ª Vara da Comarca de São José do EgitoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários em favor dos causídicos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, todavia, o art. 98, § 3º, do codex processual em relação à autora. Determino, ainda: a) o registro, no sistema PJe, da anulação da sentença lançada no ID 62882184, com o lançamento do movimento indicado na certidão acostada no ID 214595480; b) a anotação da prioridade especial de tramitação em favor da autora (art. 1.048, I, do CPC e art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003); c) o descadastramento dos advogados anteriormente constituídos pelo réu, mantido o advogado Ronaldo Fraiha Filho, OAB/MG 154.053, em cujo nome serão feitas as intimações, inclusive desta sentença (ID 162633665); d) a anotação, no polo ativo, da indicação de intimações em nome da advogada Emanuella Rodrigues de Almeida, OAB/PE 32.302 (art. 272, § 5º, do CPC). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000295-86.2025.8.17.3340

Juiz(a) Alexandre Ceribelli Lóis2ª Vara da Comarca de São José do EgitoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ VINICIUS BEZERRA DA SILVA em desfavor do SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE PERNAMBUCO - SEBRAE/PE e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, razão pela qual: a) DECLARO a nulidade do ato que, no resultado final da Etapa 1 - Análise Documental do Edital Unificado de Seleção de Bolsista de Estímulo à Inovação (BEI) nº 01/2024, publicado em 20/09/2024, manteve a não classificação do autor, matrícula 548, por ausência de comprovação de vínculo com a titular do comprovante de residência; b) CONDENO o réu a reconhecer a habilitação do autor na Etapa 1 e a submetê-lo às Etapas 2 e 3 do processo seletivo, em condições equivalentes às oferecidas aos demais candidatos, e, se aprovado, a classificá-lo conforme a nota obtida, com os efeitos previstos no edital para a sua posição, preservadas as outorgas de bolsa já formalizadas em favor de terceiros; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade dos demais atos do processo seletivo. CONCEDO a tutela de urgência e DETERMINO ao réu que dê cumprimento à obrigação da alínea "b", com a convocação do autor para a Etapa 2 no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, independentemente do trânsito em julgado (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). O descumprimento sujeitará o réu à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na forma do art. 537 do CPC. Eventual impossibilidade da tutela específica, pelo esgotamento da vigência do projeto, será resolvida no cumprimento de sentença (art. 499 do CPC). O autor decaiu de parte mínima do pedido, pois o capítulo rejeitado não lhe traria proveito além do obtido. Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC). O proveito econômico é inestimável, e o valor da causa, de R$ 1.518,00, é muito baixo. Fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. INTIME-SE pessoalmente o réu, por mandado, para cumprimento da tutela de urgência, sem prejuízo da intimação de seus advogados, observado o pedido formulado no ID 203432408 (art. 272, § 5º, do CPC). Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente (art.

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TJPESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001761-18.2025.8.17.3340

Juiz(a) Alexandre Ceribelli Lóis2ª Vara da Comarca de São José do EgitoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, razão pela qual CONDENO o MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA/PE a pagar a PAULA ANDREA FERREIRA SANTOS a quantia de R$ 5.244,30 (cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), a título de remuneração da competência de dezembro de 2020, composta de vencimentos e quinquênio. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde o inadimplemento até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, que já compreende correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Da condenação serão deduzidos os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, na forma da legislação de regência. Sucumbente, condeno o Município de Santa Terezinha/PE ao pagamento das despesas processuais e de honorária em favor da causídica da autora, a qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000002-82.2026.8.17.3340

Juiz(a) Alexandre Ceribelli Lóis2ª Vara da Comarca de São José do EgitoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, razão pela qual CONDENO o MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA/PE a pagar a PEDRO BATISTA PEREIRA DOS ANJOS a quantia de R$ 1.145,00 (mil cento e quarenta e cinco reais), a título de remuneração da competência de dezembro de 2020, composta de vencimentos, complemento de salário mínimo, quinquênio e Gratificação SUS. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde o inadimplemento até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente - que já compreende correção monetária e juros de mora -, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Da condenação serão deduzidos os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, na forma da legislação de regência. Sucumbente o autor em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorária em favor da causídica do autor, a qual fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 86, parágrafo único, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001267-56.2025.8.17.3340

Juiz(a) Alexandre Ceribelli Lóis2ª Vara da Comarca de São José do EgitoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I e II, do CPC, razão pela qual: a) DECLARO a nulidade da contratação temporária mantida entre as partes de 02/01/2017 a 01/07/2021, consubstanciada nos Contratos nº 019/2017, 124/2018, 083/2019, 006/2020 e 200/2021. b) CONDENO o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO a pagar a DIEGO ARAGÃO DE SIQUEIRA os valores correspondentes aos depósitos do FGTS, à razão de 8% (oito por cento) sobre a remuneração bruta das competências de agosto de 2020 a junho de 2021, registrada nas fichas financeiras da matrícula nº 0035624 (ID 249966463), e sobre a gratificação natalina deferida nos itens “i” e “ii” da alínea “c”, deduzidos os depósitos que o réu comprovar ter realizado em conta vinculada do autor, relativos ao mesmo período. c) CONDENO o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO a pagar a DIEGO ARAGÃO DE SIQUEIRA a gratificação natalina (i) integral, do exercício de 2020; (ii) proporcional, do período de 04/01/2021 a 01/07/2021; e (iii) proporcional, do período de 16/11/2021 a 28/02/2022. d) CONDENO o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO a pagar a DIEGO ARAGÃO DE SIQUEIRA indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, relativas (i) ao período aquisitivo de 02/01/2020 a 31/12/2020, integral; (ii) ao período de 04/01/2021 a 01/07/2021, proporcional; e (iii) ao período de 16/11/2021 a 28/02/2022, proporcional. As verbas das alíneas “c” e “d” terão por base a média aritmética da remuneração bruta mensal registrada nas fichas financeiras (ID 249966463) no respectivo período, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício nas parcelas proporcionais. A apuração dar-se-á por simples cálculo aritmético, na fase de cumprimento (art. 509, § 2º, do CPC). Da gratificação natalina serão deduzidos os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, na forma da legislação de regência. Sobre os valores incidirá correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, ou do vencimento, se posterior, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente - que já compreende correção monetária e juros de mora -, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Responde o réu pelas despesas processuais, observada eventual isenção legal, ressalvado o reembolso das custas adiantadas pelo autor (art. 82, § 2º, do CPC), bem como pela verba honorária em favor dos causídicos do autor, cujo percentual será fixado quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Retifique-se a autuação, para que conste a ausência de gratuidade da justiça (ID 215000092). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC, e Súmula 490 do C. STJ). Decorrido o prazo recursal, RE

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TJPESentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPE, Monitória 0003671-87.2025.8.17.3370

Juiz(a) Alexandre Ceribelli Lóis2ª Vara da Comarca de São José do EgitoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os embargos monitórios opostos por JOSE JUNIOR LUIZ DOS SANTOS e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I e II, do CPC, razão pela qual: a) PRONUNCIO a prescrição da pretensão relativa ao crédito representado pela NF-e nº 501667 (art. 206, § 5º, I, do CC). b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão monitória deduzida por NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA quanto ao mais, inclusive o crédito atribuído à NF-e nº 508108, pelo que não se constitui o título executivo judicial. c) NÃO CONHEÇO do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, à falta de reconvenção (art. 702, § 6º, do CPC). Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de verba honorária à causídica do embargante, a qual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), sopesados os critérios legais, notadamente a baixa complexidade da causa e a desnecessidade de instrução oral. Oportunamente, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001759-48.2025.8.17.3340

Juiz(a) Alexandre Ceribelli Lóis2ª Vara da Comarca de São José do EgitoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, razão pela qual CONDENO o MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA/PE a pagar a ARISTEU DOS SANTOS MEDEIROS a quantia de R$ 1.093,62 (mil e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), a título de remuneração da competência de dezembro de 2020, composta de vencimento, complemento de salário mínimo, quinquênio e salário-família. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde o inadimplemento até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, que já compreende correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Da condenação serão deduzidos os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, na forma da legislação de regência. Sucumbente, condeno o Município de Santa Terezinha/PE ao pagamento das despesas processuais e de honorária em favor da causídica do autor, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se.

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