Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ VINICIUS BEZERRA DA SILVA em desfavor do SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE PERNAMBUCO - SEBRAE/PE e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, razão pela qual: a) DECLARO a nulidade do ato que, no resultado final da Etapa 1 - Análise Documental do Edital Unificado de Seleção de Bolsista de Estímulo à Inovação (BEI) nº 01/2024, publicado em 20/09/2024, manteve a não classificação do autor, matrícula 548, por ausência de comprovação de vínculo com a titular do comprovante de residência; b) CONDENO o réu a reconhecer a habilitação do autor na Etapa 1 e a submetê-lo às Etapas 2 e 3 do processo seletivo, em condições equivalentes às oferecidas aos demais candidatos, e, se aprovado, a classificá-lo conforme a nota obtida, com os efeitos previstos no edital para a sua posição, preservadas as outorgas de bolsa já formalizadas em favor de terceiros; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade dos demais atos do processo seletivo. CONCEDO a tutela de urgência e DETERMINO ao réu que dê cumprimento à obrigação da alínea "b", com a convocação do autor para a Etapa 2 no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, independentemente do trânsito em julgado (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). O descumprimento sujeitará o réu à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na forma do art. 537 do CPC. Eventual impossibilidade da tutela específica, pelo esgotamento da vigência do projeto, será resolvida no cumprimento de sentença (art. 499 do CPC). O autor decaiu de parte mínima do pedido, pois o capítulo rejeitado não lhe traria proveito além do obtido. Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC). O proveito econômico é inestimável, e o valor da causa, de R$ 1.518,00, é muito baixo. Fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. INTIME-SE pessoalmente o réu, por mandado, para cumprimento da tutela de urgência, sem prejuízo da intimação de seus advogados, observado o pedido formulado no ID 203432408 (art. 272, § 5º, do CPC). Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente (art.