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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000930-72.2022.8.17.3340

Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0000930-72.2022.8.17.3340
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GENIVAL LIMA DO NASCIMENTO em desfavor de SUHAI SEGURADORA S.A. e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC e no princípio da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação, para que conste a denominação correta da ré, SUHAI SEGURADORA S.A. (CNPJ 16.825.255/0001-23), e para que deixe de constar, por equívoco, o deferimento da gratuidade da justiça; ANOTE-SE, para as intimações da ré, exclusivamente o advogado Danton de Mello Parada, OAB/RJ 61.540, excluídos os demais patronos do cadastro (art. 272, § 5º, do CPC). Oportunamente, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000930-72.2022.8.17.3340 AUTOR(A): GENIVAL LIMA DO NASCIMENTO RÉU: SUHAI SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c reparação de danos proposta por GENIVAL LIMA DO NASCIMENTO em desfavor de SUHAI SEGURADORA S.A., com o objetivo de obter a restituição de quantia que reputa indevidamente abatida da indenização securitária paga em razão do roubo de seu veículo, além de compensação por danos morais. Narrou o autor, no ID 111307668, que contratou com a ré seguro do automóvel Ford Focus Sedan 2.0, ano/modelo 2013/2014, placa OYY-9040, licenciado em nome de Kleiton Marques da Silva, com cobertura exclusiva para roubo e furto, no valor de 90% da tabela FIPE, vigente de 24/09/2020 a 24/09/2021 (apólice nº 1003106092433). Relatou que, em 17/03/2021, na Rodovia PB-238, em Desterro/PB, foi abordado por dois indivíduos que, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraíram o veículo. Comunicou o fato à autoridade policial e à seguradora. Regulado o sinistro, a ré apurou indenização de R$ 42.834,60. Destinou R$ 13.760,36 à financeira e R$ 28.909,42 ao segurado. Sustentou que o débito do financiamento junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. totalizava R$ 8.000,00, conforme boleto que juntou. A ré, além de não pagar esse boleto, teria abatido valor superior ao devido, com prejuízo de R$ 5.760,36. Invocou o Código de Defesa do Consumidor, os arts. 186, 402, 757, 776, 779 e 927 do Código Civil e a Súmula 43 do C. STJ. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.303,39, com correção monetária e juros desde 18/08/2021, e de compensação por danos morais não inferior a R$ 2.500,00. Deu à causa o valor de R$ 8.803,39. Indeferida a gratuidade da justiça (ID 111317503), o autor recolheu as custas iniciais (ID 114590597). Citada (ID 117576528), a ré ofertou contestação (ID 117813331). Sustentou que o autor conhecia as condições gerais e a apólice e que o sinistro foi regularmente regulado e indenizado. Afirmou que lhe foi encaminhado o boleto de quitação atualizado do financiamento, no valor de R$ 13.760,36, em favor da Aymoré, pago em 16/08/2021 (ID 117815294). Acrescentou que o boleto do ID 111307676 não identifica o veículo financiado e impugnou os documentos dos IDs 111307676 e 111307678. Opôs-se, ainda, à inversão do ônus da prova. Negou falha na prestação do serviço, invocou o art. 14, § 3º, do CDC e refutou o dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos, a expedição de ofício à financeira, para que informasse o saldo devedor em 16/08/2021, e a realização das intimações exclusivamente em nome do advogado Danton de Mello Parada. Juntou as condições gerais e especiais do seguro (ID 117815291), a apólice (ID 117815293) e o comprovante de pagamento (ID 117815294). A audiência de conciliação resultou infrutífera (ID 117968077). Em réplica (ID 119705273), o autor afirmou que o boleto de R$ 8.000,00 identifica o contrato de financiamento e vencia em 13/07/2021. Sustentou que a ré, por não o ter pago nessa data, quitou o financiamento em 16/08/2021 por R$ 13.760,36 e o privou do desconto de R$ 5.760,36. Reiterou o pedido de dano moral. Anunciado o julgamento antecipado e facultada a especificação de provas (ID 120910342), o autor quedou-se inerte (ID 125827078). A ré discordou do julgamento antecipado e reiterou o pedido de ofício à financeira (ID 122433104), deferido no ID 138269421. O Banco Santander (Brasil) S.A., em nome da financeira, informou que o contrato nº 20031142955, em nome de Kleiton Marques da Silva, teve as 48 parcelas quitadas, a última em 16/08/2021, e encontra-se liquidado, com baixa do gravame em 27/08/2021 (ID 142381028). O autor afirmou que a resposta corroborava sua tese. Admitiu que o débito seria de R$ 13.760,36 à época do sinistro, mas sustentou que a financeira emitira boleto de R$ 8.000,00 para pagamento antecipado em 13/07/2021, cujo desconto se perdeu por culpa da seguradora (ID 144288634). A requerimento da ré (IDs 143575912, 209894269 e 218097087), sucederam-se novos ofícios, deferidos nos IDs 186120054, 210912720 e 227362287. O último, com a advertência de que seria a derradeira oportunidade, discriminou as informações requisitadas, entre elas a composição do débito, a existência de boleto com desconto e o demonstrativo que originou o pagamento de R$ 13.760,36. Nas respostas, entremeadas de pedidos de dilação de prazo (IDs 190986079, 238335685 e 241732244), a financeira reiterou os dados do contrato (ID 192286278) e afirmou que não havia saldo devedor em 16/08/2021, porque o contrato fora liquidado nessa data (ID 217002680). Em atendimento final, informou que o contrato foi liquidado por acordo de quitação no valor de R$ 10.461,12 (ID 245003169). Não esclareceu, contudo, a composição do débito nem a existência de boleto com desconto, tampouco apresentou o demonstrativo requisitado. No curso dessas diligências, o autor reafirmou sua tese e declarou desnecessárias novas providências (IDs 191196528 e 217668504). A ré pediu a exclusão de advogados do cadastro, para que as intimações se façam exclusivamente em nome do advogado Danton de Mello Parada (ID 222411163). O despacho do ID 248402034 declarou exaurida a instrução documental e abriu vista às partes sobre as últimas respostas da financeira. O autor reiterou a tese da perda do desconto e o pedido de dano moral e postulou honorários de 20% (ID 249197899). A ré afirmou que o pagamento observou o valor do boleto disponibilizado pelo autor e pediu a improcedência (ID 252682140). Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PEDIDOS PENDENTES Antes do mérito, pendentes de análise dois requerimentos, quais sejam a inversão do ônus da prova, formulada pelo autor na inicial, e a intimação exclusiva em nome de um dos patronos da ré (ID 222411163). A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não opera automaticamente. Reclama verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, ausentes no caso. A alegação de que a dívida correspondia a R$ 8.000,00 é infirmada pelos próprios termos do boleto que a sustenta, como adiante se verá. E a prova que faltou, relativa à data em que o boleto chegou à ré e à data em que se completou a documentação do sinistro, estava ao alcance do autor, que obteve o boleto junto à financeira e comunicou o sinistro à seguradora. Ademais, a redistribuição do encargo pressupõe decisão que dê à parte a oportunidade de dele se desincumbir (art. 373, § 1º, do CPC). Não pode ser operada na sentença, sob pena de surpresa à parte contrária (art. 10 do CPC). Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova. O pedido de intimação exclusiva, por sua vez, encontra amparo no art. 272, § 5º, do CPC. Defiro-o, com a providência determinada ao final. JULGAMENTO ANTECIPADO Na fase de julgamento conforme o estado do processo, verifica-se que os documentos trazidos pelas partes e as respostas da financeira são suficientes para a apreciação do mérito. A instrução documental foi declarada exaurida (ID 248402034), sem objeção das partes, que postularam o julgamento (IDs 249197899 e 252682140). O autor, de resto, não especificou provas quando instado (IDs 120910342 e 125827078) e declarou desnecessárias novas diligências (ID 191196528). Impõe-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Não há preliminares arguidas nem vício processual a sanar, e estão presentes os pressupostos processuais. Tampouco há prejudicial a acolher. A pretensão não está prescrita, qualquer que seja o prazo aplicável, pois a ação foi distribuída em 01/08/2022, menos de um ano após o pagamento de 16/08/2021, data do abatimento impugnado. MÉRITO No mérito, a controvérsia se relaciona ao valor que a ré destinou à credora do financiamento ao liquidar o sinistro. Cumpre saber se a ré abateu da indenização quantia superior à dívida garantida, ou se, por não pagar a tempo o boleto de R$ 8.000,00, privou o autor do desconto nele ofertado. Por fim, caso evidenciado o ilícito, será apurada a existência do dano moral. São incontroversos a contratação do seguro (ID 111307673), o roubo do veículo em 17/03/2021 (ID 111307674) e a regulação do sinistro, com valor indenizável de R$ 42.834,60, correspondente a 90% da tabela FIPE (ID 111307675). Também não se discute o abatimento de R$ 164,82, relativos a parcela de prêmio pendente, rubrica que o autor não impugna e que encontra amparo no item 6.7.3 das Condições Especiais (ID 117815291). A questão será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, em diálogo com as normas do Código Civil sobre o contrato de seguro vigentes à época dos fatos, pois o autor é destinatário final do serviço securitário prestado pela ré (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC e 757 do CC). Por se tratar de pretensão fundada em contrato, a análise percorre os planos do negócio jurídico, existência, validade e eficácia, nessa ordem. A existência e a validade do contrato não são controvertidas. A apólice e as condições do seguro foram trazidas por ambas as partes (IDs 111307673, 117815291 e 117815293), e o autor não alega vício que comprometa o ajuste. É no plano da eficácia que se situa a questão central. Cumpre saber se a ré adimpliu, de modo integral, a obrigação de indenizar (arts. 757 e 776 do CC), ou se o abatimento em favor da financeira traduz adimplemento imperfeito, a configurar a falha na prestação do serviço alegada pelo autor (art. 14 do CDC). O saldo indenizável, de R$ 42.669,78, foi integralmente destinado. Couberam R$ 13.760,36 à financeira e R$ 28.909,42 ao autor (ID 111307675). A soma das duas parcelas coincide, centavo a centavo, com o saldo indenizável. A ré, portanto, nada reteve. A quantia que a inicial qualifica como desconto indevido não permaneceu com a seguradora. Foi destinada à credora do financiamento, para a extinção da dívida garantida pelo próprio veículo segurado. E assim havia de ser. O veículo estava gravado em favor da Aymoré, com registro no Sistema Nacional de Gravames (IDs 142381028 e 192286280). Perdida a coisa dada em garantia, a garantia sub-roga-se na indenização do seguro, e ao credor assiste preferência até seu completo reembolso (art. 1.425, § 1º, do Código Civil, aplicável à propriedade fiduciária por força do art. 1.367 do mesmo Código). No mesmo sentido, as Condições Especiais só admitem o pagamento integral ao segurado de veículo alienado mediante comprovação da quitação da dívida e autorizam o pagamento ao agente financeiro, com entrega ao segurado da diferença (itens 6.7 e 6.7.1). Condicionam, ainda, a indenização integral à liberação do gravame (item 5.3), tudo no ID 117815291. A questão, portanto, não é se a seguradora podia pagar a financeira, mas se pagou mais do que devia. O comprovante do ID 117815294 demonstra o pagamento de R$ 13.760,36 à Aymoré em 16/08/2021, mediante ficha de compensação. A representação numérica do código de barras reproduz o código do beneficiário (5046769) e a carteira (102) do boleto juntado pelo próprio autor (ID 111307676). Os campos seguintes de ambos os códigos coincidem, salvo no último algarismo, a indicar títulos emitidos pela mesma credora, para a mesma operação. O título pago, ademais, vencia em 26/08/2021, segundo o fator de vencimento nele codificado. Cuida-se, pois, de cobrança emitida pela própria credora e válida na data do pagamento. Seguiu-se a liquidação do financiamento, atestada pela financeira em sucessivas respostas (IDs 142381028, 192286278, 217002680 e 245003169), com a quitação da última parcela em 16/08/2021 e a baixa do gravame em 27/08/2021 (IDs 142381028 e 192286280). A ré pagou o que a credora exigiu para liquidar o contrato na data do pagamento. A tese da inicial assenta em premissa que os autos não confirmam. Afirma o autor que a dívida totalizava R$ 8.000,00. O boleto do ID 111307676, contudo, não retrata o saldo devedor do financiamento. O documento refere-se, de fato, ao contrato nº 20031142955, que a financeira vinculou ao veículo segurado (ID 142381028). Supera-se, com isso, a objeção da contestação de que não identificaria o veículo financiado. Foi, porém, emitido em 13/07/2021, com vencimento no mesmo dia, e traz as instruções “NÃO CONCEDER DESCONTO” e “NÃO RECEBER APÓS O VENCIMENTO”. Trata-se de oferta de quitação com validade de um único dia, que caducou em 13/07/2021. Não exprimia o débito existente em 16/08/2021, data em que a indenização foi paga. O próprio autor o reconheceu. Ao manifestar-se sobre a primeira resposta da financeira, admitiu que o débito “seria de R$ 13.760,36” à época do sinistro e situou o boleto de R$ 8.000,00 como destinado a “pagamento antecipado em 13/07/2021” (ID 144288634). A informação final da financeira, de liquidação por acordo de quitação de R$ 10.461,12 (ID 245003169), tampouco confirma o valor de R$ 8.000,00. Resta a divergência entre o valor pago (R$ 13.760,36) e o desse acordo de quitação. Ela não altera a conclusão. A informação veio desacompanhada da composição do débito e do demonstrativo requisitados no ID 227362287. Não esclarece, tampouco, sua relação com o pagamento de R$ 13.760,36, feito na mesma data em que, segundo a própria financeira, o contrato foi liquidado (IDs 142381028 e 217002680). Não basta, assim, para demonstrar que a credora tenha exigido mais do que o devido. De todo modo, a ré pagou cobrança emitida pela credora e nada reteve. Eventual excesso recebido pela financeira teria ingressado no patrimônio de quem o recebeu, terceiro estranho a esta relação processual, e não no da seguradora. O autor, aliás, intimado sobre essa resposta, manteve como parâmetro de sua pretensão o boleto de R$ 8.000,00 (ID 249197899). Em réplica, o autor passou a sustentar que a ré deveria ter pagado o boleto até 13/07/2021 e que, por não o fazer, ele perdeu o desconto. Também por esse ângulo a pretensão não prospera. A seguradora não é devedora do financiamento. Sua obrigação é pagar a indenização no prazo contratual e destinar ao credor a parcela correspondente à dívida garantida. Antes de exigível a indenização, não lhe incumbia quitar título emitido contra o financiado. A tese pressupõe, assim, que o boleto tenha chegado à ré antes do vencimento e que, naquela data, a indenização já fosse exigível. Nenhum dos dois fatos foi demonstrado. Não há nos autos comunicação, protocolo ou mensagem que revele quando, e se, o boleto de R$ 8.000,00 chegou à ré. Tampouco há prova da data em que o autor completou a documentação do sinistro, termo inicial do prazo de 30 dias para a liquidação (item 15.3 das Condições Gerais e item 6.8 das Condições Especiais, ID 117815291). Sem esse marco, não há como afirmar que a ré estivesse em mora em 13/07/2021. O único documento sobre a regulação, trazido pelo próprio autor, limita-se a informar que a indenização foi programada para 16/08/2021 (ID 111307675). De mais a mais, nada impedia que o próprio devedor aproveitasse a oferta da financeira. Comprovada a quitação, a indenização seria paga integralmente ao segurado (item 6.7 das Condições Especiais, ID 117815291). Esses fatos são constitutivos do direito alegado, e o ônus de prová-los era do autor (art. 373, I, do CPC), que dele não se desincumbiu. Não há, portanto, inadimplemento da ré. A obrigação de indenizar foi cumprida nos termos do contrato, e a destinação de parte da indenização à credora observou a garantia que gravava o veículo. Ausente o defeito na prestação do serviço, pressuposto da responsabilidade do fornecedor (art. 14 do CDC), improcede o pedido de restituição. A improcedência do pedido material arrasta a da reparação extrapatrimonial. Sem ato ilícito, não há dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC). Ainda que assim não fosse, a controvérsia sobre o valor de indenização securitária, sem repercussão demonstrada sobre direitos da personalidade, não ultrapassaria o plano patrimonial. Destarte, a improcedência da pretensão é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GENIVAL LIMA DO NASCIMENTO em desfavor de SUHAI SEGURADORA S.A. e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC e no princípio da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação, para que conste a denominação correta da ré, SUHAI SEGURADORA S.A. (CNPJ 16.825.255/0001-23), e para que deixe de constar, por equívoco, o deferimento da gratuidade da justiça; ANOTE-SE, para as intimações da ré, exclusivamente o advogado Danton de Mello Parada, OAB/RJ 61.540, excluídos os demais patronos do cadastro (art. 272, § 5º, do CPC). Oportunamente, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. nec. São José do Egito, 13 de outubro de 2026. ALEXANDRE CERIBELLI LÓIS Juiz Substituto