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TJPE · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

3ª Câmara de Direito Público

553 acórdão · 3 decisão monocráticapublicadas de 06/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0003978-02.2023.8.17.4990

Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 29/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA. MÉDICO ORTOPEDISTA. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. REDUÇÃO DE PONTUAÇÃO VIA "ERRATA" APÓS JUDICIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ANALÍTICA E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT, DA CF/88. AUTOTUTELA QUE NÃO DISPENSA O DEVIDO PROCESSO E A MOTIVAÇÃO CONTEMPORÂNEA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA CONFIGURADA. TEMA 784 STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em 1º lugar em seleção simplificada, que sofreu reclassificação para o 2º lugar sem motivação clara, seguida de convocação de candidato com pontuação inferior. No curso do processo, a Administração reduziu ainda mais a nota do impetrante via "Errata", alegando erro material na contagem de títulos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ato administrativo de reclassificação e redução de nota via errata, desprovido de memória de cálculo analítica e motivação contemporânea, é válido à luz do princípio da publicidade e motivação; (ii) saber se a convocação de candidato com nota inferior configura preterição arbitrária apta a gerar direito à nomeação. III. Razões de decidir 3. A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios (Súmula 473 STF), todavia, tal prerrogativa exige motivação clara, congruente e pública, especialmente quando atinge direitos de terceiros. 4. A apresentação de justificativas e memória de cálculo apenas em sede recursal não supre a nulidade da motivação inexistente ou genérica no momento da prática do ato administrativo. 5. A inversão da ordem classificatória e a convocação de candidato com pontuação menor, sem justificativa plausível e tempestiva, transmuda a expectativa de direito em direito líquido e certo à contratação, conforme tese fixada no Tema 784 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa Necessária não provida, prejudicada a Apelação. Tese de julgamento: "1. A reclassificação de candidatos em concurso público ou seleção simplificada exige motivação administrativa analítica e contemporânea ao ato, sob pena de nulidade por violação ao princípio da publicidade e transparência. 2. A preterição arbitrária e imotivada, demonstrada pela convocação de candidato com pontuação inferior, gera direito líquido e certo à nomeação do candidato melhor classificado." ACÓRDÃO 01X

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0042691-21.2025.8.17.2001

Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 29/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CARCINOMA PAPILÍFERO DE TIREOIDE EM ESTÁGIO IV, COM METÁSTASES PULMONARES. LENVATINIBE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF E TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS EXCEPCIONAIS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. INSUCESSO DA IODOTERAPIA. CONTRAINDICAÇÃO DE RESSECÇÃO CIRÚRGICA. IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NOTA TÉCNICA NATJUS DESFAVORÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . A ausência de incorporação do medicamento às listas do SUS não autoriza, por si só, o fornecimento judicial, mas também não impede a tutela excepcional quando comprovados cumulativamente a negativa administrativa, a inexistência de substituto terapêutico eficaz, a segurança e a eficácia baseadas em evidências científicas, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do paciente, conforme o Tema 6 do STF e o Tema 106 do STJ. 2 . O Tema 1.234 do STF disciplina a competência, o custeio e o ressarcimento nas demandas relativas a medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS. O custo anual do tratamento, conforme registrado na sentença, é inferior ao limite de 210 salários mínimos, razão pela qual se mantém a competência da Justiça Estadual. 3 . A responsabilidade solidária dos entes federativos autoriza o ajuizamento da demanda contra o Estado de Pernambuco, sem litisconsórcio passivo necessário com a União, sem prejuízo de eventual ressarcimento interfederativo e da observância das regras administrativas de direcionamento do cumprimento. 4 . A parte autora apresenta carcinoma papilífero de tireoide em estágio avançado, com metástases pulmonares, submetida à iodoterapia sem resposta satisfatória e com ressecção cirúrgica contraindicada. Laudo médico especializado, negativa administrativa, registro sanitário e documentação econômica demonstram, no caso concreto, a necessidade excepcional do Lenvatinibe. 5 . A Nota Técnica NATJUS desfavorável constitui elemento técnico relevante, mas não vinculante. A conclusão deve ser ponderada com os demais elementos probatórios, especialmente quando a própria sentença registra que o órgão técnico reconheceu benefício clínico do medicamento em relação ao placebo e quando os autos indicam evidências científicas e falha das alternativas terapêuticas disponíveis. 6 . A obrigação de fornecimento deve permanecer condicionada à apresentação trimestral de prescrição e relatório médico atualizados, subscritos por especialista, para comprovação da necessidade de continuidade e da resposta terapêutica, vedado o fornecimento automático e ilimitado sem reavaliação clínica. 7 . O bloqueio de verbas, diante do descumprimento da tutela, é admissível como medida executiva excepcional, desde que limitado ao custo necessário do tratamento, observado o menor preço comprovado e exigida a posterior prestação de contas mediante apresentação de nota fiscal. 8 . Nas demandas de saúde pública, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema 1.313 do STJ. Mantém-se o valor arbitrado na sentença e majora-se a verba em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9 . Remessa necessária e apelação conhecidas. Apelação desprovida. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida, com explicitações quanto à forma de cumprimento, ao controle médico periódico, ao preço da aquisição e à prestação de contas. Decisão unânime.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0001232-47.2023.8.17.2021

Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 27/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DIRIGIDA AO APELANTE AUTOR. APELAÇÃO INTEGRALMENTE DESPROVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE OS RECURSOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê expressamente essas hipóteses de cabimento. 2 - A sentença condenou ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00, tendo sido suspensa a exigibilidade da verba em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça. 3 - O acórdão embargado deu parcial provimento à remessa necessária, negou provimento à apelação interposta pelo autor R. C. M. D. S. e declarou prejudicada a apelação voluntária do Estado de Pernambuco. 4 - A majoração de R$ 500,00, totalizando R$ 2.500,00, foi aplicada especificamente em relação ao apelante autor R. C. M. D. S., em razão do desprovimento integral de sua apelação, e não em decorrência do parcial provimento da remessa necessária. 5 - O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil autoriza a majoração dos honorários anteriormente fixados quando do julgamento de recurso, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. 6 - O provimento parcial da remessa necessária não gera contradição com a majoração vinculada ao desprovimento integral da apelação do autor, por se tratar de pronunciamentos relacionados a instrumentos recursais distintos. 7 - Embargos de declaração rejeitados.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Agravo de Instrumento 0007854-55.2026.8.17.9000

Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 27/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. OCRELIZUMABE. ESCLEROSE MÚLTIPLA PRIMÁRIA PROGRESSIVA. TEMAS 6 E 1234 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 61 DO STF. TEMA 106 DO STJ. NOTA TÉCNICA E-NATJUS DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS NO SUS. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DO ESGOTAMENTO OU INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS. DIVERGÊNCIA QUANTO À NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, constitui medida excepcional e depende da demonstração cumulativa dos requisitos fixados no Tema 6 da repercussão geral do STF, cuja observância é reforçada pela Súmula Vinculante nº 61, além dos parâmetros do Tema 1234 do STF e do Tema 106 do STJ. 2. A existência de prescrição médica, o registro sanitário do fármaco e a indicação de hipossuficiência econômica, embora relevantes, não bastam, isoladamente, para autorizar a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. 3. A Nota Técnica e-NatJus que aponta alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, ausência de demonstração individualizada do esgotamento ou da ineficácia desses tratamentos e insuficiência de elementos técnicos para sustentar a indicação judicial constitui elemento probatório relevante para a análise da tutela provisória. 4. O parecer do NATJUS não possui caráter vinculante e não substitui a apreciação judicial do caso concreto, mas o afastamento de sua conclusão desfavorável, em sede de cognição sumária, exige prova técnica de densidade equivalente ou superior, não sendo suficiente a prescrição médica particular desacompanhada de histórico terapêutico pormenorizado e justificativa científica individualizada. 5. A divergência entre a decisão de origem, que registra a existência de negativa administrativa, e a Nota Técnica, que não identifica documentação comprobatória dessa negativa, impede o reconhecimento, nesta fase, de prova incontroversa do requisito administrativo. 6. A gravidade e a progressividade da enfermidade evidenciam risco à saúde, mas não suprem a ausência de probabilidade do direito, requisito indispensável à tutela de urgência recursal, especialmente quando a medida possui natureza satisfativa. 7. Ausente demonstração cumulativa dos requisitos vinculantes para o fornecimento excepcional do medicamento, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória. 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão unânime.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0035658-50.2021.8.17.3090

Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 27/10/2026

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO SEGUNDOS EMBARGOS DEVEM APONTAR VÍCIO INTEGRATIVO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS, E NÃO NO ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO MATERIAL CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.Trata-se de Embargos de Declaração ( ID 64916173) nos Embargos de Declaração na Apelação rejeitados ( ID 64555306). 2.Instado ao rejulgamento do Apelo, pelo acordão de ID 60426759 a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais afastando a pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias e quinquênios. 3. Foram rejeitados os aclaratórios opostos pelo autor ( ID 61362915) sob as razões de que o acordão do apelo foi contraditório uma vez que divergiu de entendimento jurisprudencial das Câmaras de Direito Público do Tribunal e violou o Tema 1254 STF. 4.Novamente, a parte autora embarga de declaração aduzindo em suas razões de embargos que o acórdão atacado é omisso, pois não demonstrou aderência entra demanda e o Tema 1.157 STF uma vez que o pedido formulado corresponde efetivamente à cobrança de consequências remuneratórias decorrentes de uma posição funcional anteriormente constituída pela própria Administração, reconhecida nos autos e disciplinada pelas Leis Municipais nºs 3.137/1992, 3.975/2007 e 3.100/1992; quanto ao precedente da própria 3 ª CDP; quanto a autonomia dos quinquênios; quanto a alteração da qualificação jurídica dos fatos. Argumenta ainda a necessidade de precisar sobre se um dos Embargantes encontra-se abrangido por situações previdenciárias ressalvadas pelo STF e, caso essa matéria efetivamente integre o objeto processual e os elementos dos autos, quais seriam as repercussões da decisão adotada; bem como da necessidade de se distinguir validade funcional e consequências previdenciárias. Aduz erro material quanto ao numero do Tema, em alguns trechos do voto mencionando 1557 em vez de 1157. Afirma coisa julgada superveniente decorrente da sentença prolatada no processo nº 0004286-26.2008.8.17.1090, e transitada em julgado em 08.04.2026 e que julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 21 da Lei Municipal nº 3.137/1992 (art. 21), com modulação de efeitos, a fim de preservar os vínculos funcionais dos réus, inclusive para fins de aposentadoria e pensão, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e (ADI 1476/PE).Pois bem. 5.Como consabido, os segundos EDcl são servis para se veicular apenas os vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Essa, inclusive, é a orientação da e. Corte Superior de Uniformização da Legislação Infraconstitucional – STJ 6. A despeito do alegado erro material quanto ao número do Tema, em alguns trechos do voto mencionando 1557 em vez de 1157, não obstante também referir-se ao acórdão lavrado no apelo, tomo que deve-se a correção posto que trata-se de mero erro material sem infringência, corrigível a qualquer tempo e de oficio. Ao que, onde no acordão e voto que o integra, sob ID 60426759 lê 1557 do STF, leia-se 1.157 do STF. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Decisão unânime.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Agravo de Instrumento 0012184-95.2026.8.17.9000

Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 27/10/2026

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO MÉRITO DA QUESTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.Os Embargos Declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166). Ao revés, os Embargos de Declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, servem para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida; ou corrigir erro material. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar qualquer pronunciamento judicial que possua conteúdo decisório, afastando-lhe vícios de compreensão (art.1022 do NCPC). 2.Em suas razões de embargos, alega o recorrente que o acórdão vergastado incorreu em contradição interna entre a ordem judicial mandamental e a preservação do poder discricionário. Aduz omissão no acordão : na apreciação do conjunto documental e erro sobre as provas dos autos; na ausência de interesse de agir e desnecessidade de intervenção do poder judiciário na administração pública. 3.O acórdão está ementado:EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. READAPTAÇÃO PROVISÓRIA. DOENÇA PSÍQUICA COMPROVADA. INAPTIDÃO PARA SALA DE AULA. LAUDOS MÉDICOS. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CARÁTER PROVISÓRIO DA MEDIDA QUE NÃO AFASTA O TRAMITE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DO PAULISTA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0011450-60.2025.8.17.3090, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista/PE, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a readaptação funcional provisória da agravada, com afastamento das atividades em sala de aula e designação para função compatível com seu estado de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias.2.Em sua insurgência recursal, o Município de Paulista agravante, sustenta (ID 59463060), em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida, argumentando que a agravada já se encontra em readaptação funcional temporária concedida pela própria Junta Médica Municipal, vigente entre 19/01/2026 e 17/07/2026, razão pela qual inexistiria omissão administrativa ou interesse processual apto a justificar a intervenção jurisdicional.Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsiderou o procedimento estatutário previsto nos artigos 84 e 170 do Estatuto Geral dos Servidores Municipais, os quais exigem avaliação técnica oficial e observância de critérios específicos para eventual readaptação definitiva, sendo vedada a substituição do juízo técnico-administrativo por laudos médicos particulares.Sustenta, por fim, a existência de periculum in mora inverso, sob o fundamento de que a manutenção da decisão agravada poderá gerar conflito entre a esfera administrativa e judicial, notadamente caso futura avaliação da Junta Médica Municipal conclua pela aptidão da servidora para retorno às funções originárias.3.Consta dos autos originários que a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, alegou ser portadora de transtornos psicológicos, dentre eles ansiedade generalizada, episódio depressivo, estresse e psicose, sustentando possuir limitações significativas para o exercício das atividades típicas do magistério em sala de aula, conforme laudos médicos acostados aos autos.4.Os documentos acostados aos autos originários revelam que a agravada é servidora pública municipal efetiva, exercente do cargo de professora, tendo apresentado diversos laudos médicos e psicológicos indicando quadro persistente de adoecimento mental, com diagnósticos de ansiedade generalizada, episódio depressivo, estresse e psicose, havendo expressa recomendação médica de afastamento das atividades em sala de aula e readaptação funcional para atividades administrativas.Além disso, consta atestado médico particular recomendando readaptação funcional em caráter definitivo, circunstância que, embora dependa de regular apuração técnica e administrativa, reforça, neste juízo sumário, a plausibilidade da alegada limitação funcional.5.Embora o agravante alegue inexistência de omissão administrativa em razão da concessão de readaptação temporária pela Junta Médica Municipal, tal readaptação provisória não resta comprovada nos autos. Ademais, tal alegação, ao menos em juízo de cognição sumária, reforça justamente o reconhecimento administrativo da limitação funcional da servidora, evidenciando a plausibilidade do direito afirmado na origem.6.Ainda, é de importe considerar que a própria decisão agravada possui natureza provisória e precária, não havendo, neste momento processual, determinação de readaptação definitiva da agravada, tampouco afastamento da necessidade de futuras avaliações pela Junta Médica Oficial do Município.7.Ressalte-se, inclusive, que a manutenção da tutela provisória deferida na origem não impede a continuidade do procedimento administrativo previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, nem afasta a competência da Junta Médica Oficial para proceder às reavaliações periódicas que entender cabíveis; portanto não anula o poder discricionário da administração.8.Outrossim, diante do que os autos demonstram, robusto conjunto documental indicativo de comprometimento psíquico relevante, não se mostra razoável submeter a servidora ao retorno imediato às atividades em sala de aula, sobretudo porque eventual agravamento do quadro clínico poderá ocasionar prejuízo irreversível à sua saúde.9.Nessa perspectiva, o perigo de dano grave encontra-se evidenciado em favor da agravada, considerando o risco concreto de agravamento de sua condição psicológica caso afastada da função administrativa provisoriamente exercida.Por outro lado, o alegado periculum in mora inverso suscitado pelo ente municipal mostra-se, neste momento processual, predominantemente hipotético e eventual, especialmente porque, como já mensurado, a tutela deferida na origem não impede futuras reavaliações administrativas ou eventual revisão judicial da medida após regular instrução probatória.Desta feita, em sede de cognição sumária não se evidencia, por ora, probabilidade suficientemente robusta de provimento recursal apta a justificar a reforma da decisão agravada.10. Agravo de Instrumento improvido. Decisão unânime. Sendo assim, o acordão embargado é intrinsecamente coerente e sem omissão na sua própria fundamentação. 4.O acórdão embargado, portanto, julgou coerentemente a matéria sub judice, e, não incidiu em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC. Tenho que o acórdão revisando é claro e suficiente por seus próprios termos, haja vista ter apreciado a matéria debatida nos autos e decidido a questão em conformidade com a legislação vigente e aplicável à matéria. 5.Por essa via, resta patente que o embargante somente tenta modificar o julgado embargado e provocar a reapreciação de questão já decidida, o que, em sede de embargos de declaração, não é possível. Não vejo que exista ponto a ser esclarecido, suprido ou corrigido. 6.Acresço que o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 612.671/MG, REsp nº 767.584/RS e EDcl no Ag 666.548/RJ) já assentou a desnecessidade de prequestionamento expresso, sendo suficiente o exame da matéria impugnada (prequestionamento implícito). Tal hipótese, inclusive, restou positivada no novo CPC, na redação conferida ao seu art. 1025, o qual reconhece a desnecessidade do prequestionamento da matéria como mecanismo de admissibilidade dos recursos excepcionais, admitindo, expressamente, o denominado “prequestionamento ficto”, a ser analisado nos Tribunais Superiores. Ademais, digo que os Embargos de Declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, servem para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida; ou corrigir erro material. Em outras palavras, ainda nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0001851-83.2025.8.17.3030

Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 27/10/2026

ADMINSTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. LICENÇA PRÊMIO , FÉRIAS e 13º SALÁRIO PROPORCIONAL INDENIZADOS. CABIMENTO. SERVIDOR APOSENTADO. NÃO FRUIÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO DIREITO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 635 STF E 1.086 STJ. REPERCUSSÃO GERAL.COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DIREITO À LICENÇA PRÊMIO e FÉRIAS INDENIZADAS. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PROVA PELA EDILIDADE DOS PAGAMENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. 1.Cuida-se de Agravo interno em face de Decisão Terminativa que negou provimento ao apelo. 2.Em suas razões recursais, defende o agravante em síntese: a aplicação dos Temas 635 STF e 1086 STJ faz depender da verificação de seus pressupostos fáticos jurídicos; inexistência de comprovação do não pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário; impossibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia após a aposentadoria voluntária. 3.A questão cinge-se em analisar se a parte recorrida faz jus à percepção em pecúnia de licenças prêmio não gozadas e não utilizada para fins de aposentadoria, férias não usufruídas e 13º salário proporcional impago. 4.A decisão vergastada, ante a comprovação dos requisitos para o direito pretendido, aplicou à hipótese, os Temas 635 STF e 1.086 STJ. 5.Argumenta o recorrente que o autor recorrido não comprovou nos autos sobre o fato constitutivo do alegado direito, sendo inaplicável na hipótese os Temas 1086 STJ e 635 STF. 6.Ora, como pontuado na decisão vergastada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 721.001- RG/RJ (Tema nº 635), sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a indenização pelo período de licença-prêmio não gozada, é devida àqueles que não podem mais dela usufruir, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração, seja por causa da inatividade, em face da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Veja-se: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Tese firmada: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Também considerou que o Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, concluiu pelo cabimento do pagamento da indenização por licença prêmio não usufruídas, independentemente de requerimento administrativo.Extrai-se dos Temas acima, que é indenizável a licença prêmio e férias não usufruídas, independentemente do tipo de aposentação; seja ela voluntária ou compulsória. Considerou-se a inatividade e a impossibilidade do servidor aposentade de usufruir de licença prêmio adquirida, preservando-se a vedação de enriquecimento ilícito da Fazenda Publica . 7.Restou ainda fundamentado na decisão atacada que caberia ao Município, nos termos do artigo 373, II do CPC, demonstrar que as verbas foram pagas e que houve impedimento para a concessão da licença prêmio, ou houve sua indenização em pecúnia, ou ainda a utilização do período para fins de aposentadoria.Desta feita, não prospera o argumento do agravante de que restou indemonstrado sobre o pretendido direito autoral. Na situação dos autos, infere-se que o Município não demonstrou que agravado usufruiu a licença prêmio, ou recebeu pelas férias e o 13º salário proporcional; logo, fazendo jus ao pagamento em pecúnia do benefício e das verbas pelo período não usufruído e não recebidos administrativamente em pecúnia, sem que isso implique em violação ao princípio da reserva do possível. 8.Agravo interno improvido. Decisão unânime.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0018244-34.2024.8.17.3090

Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 27/10/2026

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE (500MG/50ML). PACIENTE JOVEM PORTADORA DE ESCLEROSE SISTÊMICA PROGRESSIVA REFRATÁRIA COM RISCO DE NECROSE E ÓBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONSULTA PRÉVIA AO NATJUS ATENDIDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ E TEMA 6/STF. SÚMULA Nº 18 DO TJPE. FORNECIMENTO CONDICIONADO AO PRINCÍPIO ATIVO E RECEITUÁRIO PERIÓDICO TRIMESTRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM DEMANDA DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA REPETITIVO 1313 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). AFASTAMENTO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 2.000,00 EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SUCUMBENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL). AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 99 DA CF). LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020. DEVER DE RECOLHIMENTO AO FINAL (ART. 91 DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS DIANTE DO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco e Remessa Necessária conhecida de ofício contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando a tutela provisória de urgência concedida para compelir o réu a fornecer à autora o medicamento Rituximabe (500mg/50ml – 04 FA) para tratamento de Esclerose Sistêmica (CID 10: M34.0), mediante prescrição trimestral, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor da Defensoria Pública do Estado e isentando de custas ante a gratuidade judiciária. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação mandamental contínua e ilíquida imposta ao Estado sujeita-se ao duplo grau compulsório de jurisdição; (ii) examinar a nulidade da sentença por ofensa ao Tema 6 do STF e à Súmula Vinculante nº 61 diante do parecer desfavorável do NATJUS; (iii) verificar se foram preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelos Temas 106 do STJ e 6 do STF para a dispensação excepcional do fármaco Rituximabe em caso de esclerose sistêmica grave refratária; e (iv) analisar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais da Defensoria Pública (Tema Repetitivo 1313 do STJ) e o dever da Fazenda Pública Estadual de recolher custas processuais ao final, afastando-se o instituto da confusão patrimonial. 3. RAZÕES DE DECIDIR. A sentença que impõe condenação de natureza mandamental contínua e ilíquida à Fazenda Pública Estadual está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 490 do STJ, autorizando o conhecimento do reexame de ofício. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão judicial, visto que o magistrado singular cumpriu a exigência formal de prévia consulta ao NATJUS, cuja Nota Técnica possui caráter consultivo e de assessoramento, não vinculando de modo absoluto o juiz, que motivou sua convicção no conjunto probatório dos autos e em laudos circunstanciados emitidos por médicas especialistas de hospital universitário público conveniado ao SUS (IMIP), com respaldo na literatura científica (art. 489, § 1º, do CPC e precedentes do STF). 5. Restam plenamente atendidos os requisitos cumulativos dos Temas 106/STJ e 6/STF: negativa administrativa formal demonstrada; laudo médico circunstanciado subscrito por especialistas de hospital público conveniado ao SUS (IMIP) atestando a ineficácia dos múltiplos esquemas terapêuticos convencionais (corticoide, prednisona, metotrexato, azatioprina, ciclofosfamida e micofenolato) e o risco de lesões isquêmicas necróticas graves e óbito; comprovação de evidências científicas de alto nível quanto ao benefício clínico do Rituximabe na esclerose refratária, reconhecidas na própria nota técnica pericial; regularidade de registro na ANVISA; e hipossuficiência econômica da paciente. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPE. 6. O fornecimento deve observar o princípio ativo do fármaco, vedada a vinculação a marcas comerciais, mantendo-se a exigência de prescrição médica atualizada a cada 3 (três) meses, nos moldes do Enunciado nº 02 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 7. Conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1313: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." O proveito econômico na tutela da saúde é inestimável, impondo-se o arbitramento por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) e a redução da verba honorária devida à Defensoria Pública para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar razoável, proporcional e condizente com a jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Público. 8. As custas processuais consubstanciam matéria de ordem pública e corolário lógico da sucumbência, admitindo-se a revisão em remessa necessária sem vulneração à proibição da reformatio in pejus. Possuindo natureza tributária de taxa vinculada (art. 145, II, da CF) e não havendo previsão de isenção na Lei Estadual nº 17.116/2020, o ente público sucumbente deve arcar com o encargo ao final (art. 91 do CPC), sendo inaplicável a extinção por confusão patrimonial (art. 381 do Código Civil) ante a autonomia administrativa e orçamentária conferida ao Poder Judiciário pelo art. 99 da Constituição Federal. 9. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu à Defensoria Pública para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1313 do STJ), ressalvando o fornecimento pelo princípio ativo; e Remessa Necessária conhecida de ofício e parcialmente provida, exclusivamente para afastar a isenção de custas e condenar o Estado de Pernambuco ao seu recolhimento ao final, nos termos do art. 91 do CPC, mantendo-se íntegra a sentença em seus demais termos, sem honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A realização de consulta prévia ao NATJUS cumpre a formalidade dos Temas 6 e 1234 do STF, não vinculando de modo absoluto o juiz, a quem cabe sopesar motivadamente os elementos técnicos e probatórios dos autos. 2. Comprovada a imprescindibilidade do medicamento prescrito por profissional do SUS, a ineficácia das alternativas padronizadas, a incapacidade financeira e o registro na ANVISA, é dever do Estado fornecer a medicação pleiteada, consoante os Temas 106/STJ, 6/STF e a Súmula nº 18 do TJPE. 3. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC (Tema 1313 do STJ). 4. A condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de custas processuais ao final decorre da sucumbência (art. 91 do CPC), dada a natureza tributária da taxa e a autonomia orçamentária do Poder Judiciário (art. 99 da CF), inexistindo extinção por confusão patrimonial (art. 381 do CC)."

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0026008-41.2015.8.17.0001

Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 27/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. HOME CARE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, não constituindo instrumento adequado para a reapreciação do mérito ou para a revaloração do conjunto probatório. 2. Não há omissão quanto aos danos materiais quando o acórdão examina a pretensão de ressarcimento e conclui que planilhas e tabelas, desacompanhadas de documentação fiscal e de vinculação individualizada às despesas alegadas, não comprovam integralmente o prejuízo indicado. 3. O reconhecimento do dever de custeio do tratamento não implica, automaticamente, o dever de ressarcir todo o valor indicado pela parte, sendo 4. necessária a comprovação concreta do desembolso, da relação entre cada despesa e o tratamento prescrito e da extensão efetiva do dano patrimonial. 5. Não configura contradição o afastamento dos danos morais após o reconhecimento da indevida recusa de cobertura, pois a existência da obrigação assistencial e a configuração de lesão indenizável a direito da personalidade constituem questões distintas, cuja análise depende das circunstâncias concretas e dos requisitos da responsabilidade civil. 6. A alegação de que o acórdão não teria considerado decisão liminar, condição clínica do paciente, ausência de fornecimento efetivo do home care e falecimento do autor traduz pretensão de requalificação dos fatos e modificação do resultado, e não vício integrativo. 7. A condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento das custas processuais foi expressamente estabelecida no capítulo de redistribuição dos ônus sucumbenciais. A alegação de confusão patrimonial constitui tentativa de rediscussão da solução jurídica adotada, não omissão sanável por embargos. 8. A autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário e a destinação das custas ao custeio da atividade jurisdicional afastam, no caso, a tese de confusão patrimonial entre o Estado de Pernambuco e o Poder Judiciário, conforme orientação encontrada em julgados do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 9. O prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausente vício no acórdão embargado, inviável o acolhimento dos aclaratórios apenas para obter manifestação literal sobre todos os dispositivos invocados. 10. Embargos de declaração do Espólio de Manoel Valentim de Aguiar e do Estado de Pernambuco conhecidos e rejeitados. 11. Decisão unânime.

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TJPE, Agravo de Instrumento 0009815-65.2025.8.17.9000

Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL DO MUNICÍPIO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 1 - Agravo de instrumento interposto pelo Município de Barreiros contra decisão que, com fundamento no art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 100 da Constituição Federal, determinou a expedição de precatório no valor de R$ 5.144.149,09, com base em cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação. 2 - A ausência de intimação do ente público acerca da memória de cálculo que embasou a requisição de pagamento impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a conta apresentada elevou substancialmente o valor anteriormente apurado e foi objeto de impugnação específica pelo Município. 3 - O art. 9º do Código de Processo Civil impede a prolação de decisão contra uma das partes sem prévia oportunidade de manifestação, enquanto o art. 10 do mesmo diploma veda a decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido assegurada a participação dos sujeitos processuais. 4 - A determinação de expedição de precatório sem a prévia e formal intimação da Fazenda Pública sobre os cálculos da Contadoria Judicial configura error in procedendo e cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da decisão agravada e a anulação dos atos processuais subsequentes relativos à requisição de pagamento. 5 - O retorno dos autos à origem deve ser acompanhado da reabertura de prazo para que o Município de Barreiros examine e, querendo, impugne os cálculos, cabendo ao Juízo de primeiro grau proferir nova decisão fundamentada após a formação do contraditório. 6 - O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o exame do agravo interno interposto contra a decisão que havia deferido o efeito suspensivo. 7 - Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0007943-35.2023.8.17.2420

Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 26/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. PERCEPÇÃO POR CINCO ANOS ININTERRUPTOS. DIREITO À ESTABILIDADE FINANCEIRA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL Nº 112/1992. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM A LEI MUNICIPAL Nº 050/1990. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que concedeu o pedido de incorporação da gratificação de difícil acesso aos proventos de aposentadoria, a título de estabilidade financeira. 2. A autora comprovou o exercício contínuo de suas funções , bem como a percepção da gratificação de difícil acesso de 1995 a 2007, conforme documentos constantes dos autos. 3. O pleito funda-se nos arts. 23, § 2º, da Lei Municipal nº 050/1990 (Estatuto do Magistério Público) e 73 da Lei Municipal nº 112/1992 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Camaragibe), que assegura a estabilidade financeira da gratificação de qualquer natureza percebida por cinco anos ininterruptos ou sete intercalados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) determinar se o servidor municipal que percebeu a gratificação de difícil acesso por cinco anos ininterruptos faz jus à estabilidade financeira prevista no art. 73 da Lei Municipal nº 112/1992; (ii) analisar se o benefício pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria, mesmo não havendo contribuição previdenciária sobre a verba; (iii) definir os critérios de atualização monetária, juros de mora e fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 23, § 2º, da Lei Municipal nº 050/1990 prevê a gratificação de difícil acesso a professores e demais servidores que atuem em escolas localizadas em áreas sem transporte coletivo até 300 metros de distância, fixando vantagem de 20% sobre o salário base. 6. O art. 73 da Lei Municipal nº 112/1992 assegura a estabilidade financeira a toda gratificação de qualquer natureza, percebida por cinco anos ininterruptos ou sete intercalados, aplicável indistintamente a todos os servidores municipais, não apenas ao magistério. 7. A percepção ininterrupta da gratificação de difícil acesso entre 1995 a 2007 configura o cumprimento integral do requisito temporal previsto em lei, consolidando o direito subjetivo da servidora à incorporação definitiva da vantagem a título de estabilidade financeira. 8. Ainda que a norma originária da gratificação de difícil acesso tenha sido editada no âmbito do magistério, a interpretação sistemática da legislação municipal evidencia a extensão do benefício a todos os servidores que tenham percebido a vantagem de forma contínua, em observância ao princípio da isonomia administrativa e da segurança jurídica. 9. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece o direito à estabilidade financeira e à incorporação da gratificação de difícil acesso aos proventos de aposentadoria, independentemente de contribuição previdenciária, desde que comprovado o lapso temporal de percepção do benefício , 10. A ausência de contribuição previdenciária sobre a verba não afasta o direito à estabilidade financeira, pois esta constitui vantagem pessoal incorporável em razão do tempo de percepção e não remuneração de caráter eventual (propter laborem). 11. Os consectários legais (juros de mora e correção monetária) devem observar os Enunciados Administrativos nºs 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público do TJPE. 12. O percentual dos honorários advocatícios de sucumbência será definido na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, c/c § 3º, do CPC, em razão da natureza ilíquida da condenação. 13. Resta prejudicado o julgamento do recurso adesivo em razão da decisão proferida pelo juízo a quo, corrigindo erro material na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelo do município improvido. Recurso adesivo prejudicado. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal de Camaragibe que percebe a gratificação de difícil acesso por cinco anos ininterruptos tem direito à estabilidade financeira prevista no art. 73 da Lei Municipal nº 112/1992. 2. A estabilidade financeira abrange gratificações de qualquer natureza, inclusive a de difícil acesso, independentemente de vinculação ao magistério. 3. A ausência de contribuição previdenciária sobre a gratificação não impede sua incorporação aos proventos de aposentadoria, por constituir vantagem pessoal adquirida pelo tempo de percepção. 4. Os juros e a correção monetária incidentes sobre as parcelas devidas devem observar os Enunciados Administrativos nºs 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público do TJPE. 5. O percentual dos honorários de sucumbência deve ser fixado apenas na liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c”; CE/PE, art. 98, § 2º, XII; Lei Municipal de Camaragibe nº 050/1990, art. 23, § 2º; Lei Municipal nº 112/1992, art. 73; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0003443-56.2025.8.17.3130

Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 23/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SASSEPE/IASSEPE). SISTEMA DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA Nº 608 DO STJ). INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. PACIENTE IDOSO COM FRATURA GRAVE DE PUNHO. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA E DE MATERIAIS CIRÚRGICOS (OPME). NEGATIVA TÁCITA CONFIGURADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES NA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE ORIGEM EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS DIANTE DA ILIQUIDEZ (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). APELOS DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. CASO EM EXAME. Dupla apelação cível e remessa necessária, esta conhecida de ofício, interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por dependente idoso de servidora aposentada contra o IASSEPE/SASSEPE, confirmando tutela antecipada que determinou a realização de cirurgia ortopédica de urgência para tratamento de fratura no punho, com condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida contra a autarquia estadual sujeita-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição; (ii) verificar a subsistência do interesse processual diante de alegada ausência de recusa formal; (iii) examinar se a demora na autorização de cirurgia ortopédica de urgência configura ato ilícito e enseja danos morais; (iv) analisar os pleitos de majoração e redução do quantum indenizatório, bem como o pedido de execução de astreintes deduzido em sede recursal; e (v) definir a exigibilidade do pagamento de custas processuais pelo IASSEPE e a possibilidade de condenação ex officio em sede de remessa necessária. 3. RAZÕES DE DECIDIR. A sentença que impõe à Fazenda Pública condenação de natureza ilíquida, consistente em obrigação de fazer voltada ao fornecimento de tratamento médico-cirúrgico de urgência cumulada com indenização pecuniária por dano moral com consectários legais, submete-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, I, do CPC), devendo o reexame ser conhecido de ofício. 4. Rejeita-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, visto que a inércia administrativa e a demora injustificada na liberação da cirurgia prescrita em caráter urgente configuram negativa tácita e pretensão resistida, tornando indispensável o recurso ao Poder Judiciário. 5. Embora não incida o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão (Súmula nº 608/STJ), a relação jurídica mantida com o SASSEPE é informada pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos (arts. 421 e 422 do CC), bem como pelas garantias constitucionais de proteção à saúde e à vida (arts. 1º, III, e 196 da CF). 6. Havendo previsão do procedimento cirúrgico na cobertura do plano e pertencendo a equipe médica e os estabelecimentos à rede credenciada, a inércia na liberação do ato operatório urgente, sujeitando o paciente idoso a prolongado sofrimento físico decorrente de fratura óssea, extrapola o mero dissabor e viola direitos da personalidade, gerando dever de indenizar por danos morais. 7. O montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado a título de danos morais revela-se comedido, proporcional e razoável frente às circunstâncias do caso concreto, não comportando minoração nem majoração. 8. O pleito de execução das astreintes cominadas em tutela provisória deve ser deduzido perante o juízo de primeiro grau, mediante o competente cumprimento de sentença, sendo inviável a sua cobrança originária na via recursal da apelação, sob pena de supressão de instância. 9. A remessa necessária não autoriza a majoração ou fixação de honorários recursais, competindo destacar que, em se tratando de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição dos honorários sucumbenciais e eventual complementação devem observar a fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC), mantendo-se os parâmetros fixados na origem sem arbitramento de honorários recursais de imediato. 10. As custas processuais constituem matéria de ordem pública e corolário da sucumbência, razão pela qual a condenação do ente sucumbente ao seu recolhimento em sede de remessa necessária não caracteriza afronta ao princípio da non reformatio in pejus. Ademais, descabe a invocação de confusão patrimonial quanto ao IASSEPE, autarquia estadual dotada de patrimônio e receitas próprios, aplicando-se a regra do art. 91 do CPC para impor-lhe o recolhimento das despesas ao final. 11. DISPOSITIVO E TESE. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Remessa necessária conhecida de ofício e parcialmente provida, apenas para condenar o IASSEPE ao pagamento das custas processuais ao final, mantendo-se incólume a sentença em seus demais aspectos, sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A sentença ilíquida proferida em desfavor de autarquia estadual está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. 2. A inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde de autogestão (Súmula nº 608/STJ) não exime a entidade gestora de velar pelos deveres anexos da boa-fé objetiva, configurando ato ilícito ensejador de danos morais a demora injustificada na liberação de cobertura e materiais para cirurgia de urgência. 3. A cobrança e exigibilidade de astreintes fixadas em sede de antecipação de tutela devem ser processadas perante o juízo prolator da decisão, no primeiro grau de jurisdição. 4. As custas e despesas processuais constituem matéria de ordem pública e consectário lógico da sucumbência, admitindo-se a condenação de ofício em reexame necessário sem ocorrência de reformatio in pejus, sendo descabida a isenção de autarquia estadual por confusão patrimonial."

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0017705-79.2023.8.17.3130

Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 23/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SASSEPE/IASSEPE). SISTEMA DE AUTOGESTÃO. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA GÁSTRICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA (GASTRECTOMIA TOTAL). DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIRMADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. CASO EM EXAME. Apelação cível e remessa necessária, esta reconhecida de ofício, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual aposentada contra o IASSEPE/SASSEPE, confirmando tutela antecipada que determinou a realização de cirurgia oncológica de urgência (gastrectomia total), com condenação do ente autárquico ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida contra a autarquia estadual sujeita-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição; (ii) verificar a regularidade do valor atribuído à causa; (iii) examinar se a demora na autorização de cirurgia oncológica de urgência configura ato ilícito e gera dano moral indenizável; (iv) analisar a adequação do valor indenizatório arbitrado na origem e os honorários advocatícios sucumbenciais; e (v) definir a exigibilidade do pagamento de custas processuais pelo IASSEPE e a possibilidade de condenação ex officio em sede de remessa necessária. 3. RAZÕES DE DECIDIR. A sentença que impõe à Fazenda Pública condenação ilíquida, consistente em obrigação de fazer de fornecimento de tratamento médico-cirúrgico de alta complexidade cumulada com indenização pecuniária por dano moral, submete-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, I, do CPC), devendo o reexame ser conhecido de ofício. 4. Rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto o montante de R$ 10.000,00 atribuído na exordial amolda-se perfeitamente ao art. 292, V, do CPC, expressando o proveito almejado a título indenizatório, cumulado com obrigação de fazer inestimável, não se mostrando irrisório nem excessivo. 5. Embora não incida o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão (Súmula nº 608/STJ), a relação jurídica mantida com o SASSEPE é informada pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos (arts. 421 e 422 do CC), bem como pelas garantias constitucionais de proteção à saúde e à vida (arts. 1º, III, e 196 da CF). 6. Havendo cobertura contratual para a patologia e reconhecendo o próprio órgão gestor a existência de credenciamento do profissional e da entidade hospitalar, a inércia e a demora injustificada na liberação integral do procedimento cirúrgico urgente colocam em risco a vida da paciente e violam a legítima confiança do aderente. 7. A frustração no atendimento de intervenção oncológica premente, associada à angústia e ao risco iminente à integridade física do paciente com sangramento decorrente de neoplasia maligna, extrapola o mero dissabor, ensejando dever de indenizar por abalo moral. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades fáticas e a condição das partes, sem gerar enriquecimento sem causa. 9. A remessa necessária não autoriza a majoração ou fixação de honorários recursais, competindo destacar que, em se tratando de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição dos honorários sucumbenciais e eventual complementação devem observar a fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC), mantendo-se os parâmetros fixados na origem sem arbitramento de honorários recursais de imediato. 10. As custas processuais constituem matéria de ordem pública e corolário da sucumbência, razão pela qual a condenação do ente sucumbente ao seu recolhimento em sede de remessa necessária não caracteriza afronta ao princípio da non reformatio in pejus. Ademais, descabe a invocação de confusão patrimonial quanto ao IASSEPE, autarquia estadual dotada de patrimônio e receitas próprios, aplicando-se a regra do art. 91 do CPC para impor-lhe o recolhimento das despesas ao final. 11. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, apenas para condenar o IASSEPE ao pagamento das custas processuais ao final, mantendo-se incólume a sentença em seus demais aspectos, sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A sentença ilíquida proferida em desfavor de autarquia estadual está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. 2. É legítimo o valor da causa fixado em conformidade com o pedido certo de indenização por danos morais em cúmulo com obrigação de fazer de fornecimento de prestação de saúde. 3. A inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde de autogestão (Súmula nº 608/STJ) não exime a entidade gestora de velar pelos deveres anexos da boa-fé objetiva, configurando ato ilícito ensejador de danos morais a demora injustificada na liberação de cobertura e materiais para cirurgia oncológica de urgência." 4. As custas e despesas processuais constituem matéria de ordem pública e consectário lógico da sucumbência, admitindo-se a condenação de ofício em reexame necessário sem ocorrência de reformatio in pejus, sendo descabida a isenção de autarquia estadual por confusão patrimonial.

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TJPE, Apelação Cível 0000679-42.2022.8.17.3150

Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 23/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MIELOMA MÚLTIPLO RECIDIVADO. DARATUMUMABE E LENALIDOMIDA. MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AO SUS PARA A INDICAÇÃO CLÍNICA. TEMAS 6, 500 E 1.234 DO STF. AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2022. MODULAÇÃO TEMPORAL DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOTA TÉCNICA NATJUS FAVORÁVEL. INSUCESSO DE TRATAMENTOS ANTERIORES. PREENCHIMENTO EXCEPCIONAL DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE EXPLICITADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 . A ausência de incorporação do medicamento às listas do SUS não autoriza, por si só, o fornecimento judicial, mas também não impede a tutela excepcional quando demonstrados cumulativamente a negativa administrativa, a ilegalidade ou insuficiência concreta do ato de não fornecimento, a inexistência de substituto terapêutico eficaz, a segurança e eficácia baseadas em evidências científicas, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do paciente, conforme Tema 6 do STF. 2 . O Tema 500 do STF refere-se aos medicamentos sem registro na ANVISA, hipótese que atrai, em regra, a competência da Justiça Federal e a inclusão da União. Não se aplica quando a prova técnica registra que os fármacos possuem registro sanitário válido. 3 . Para medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, o Tema 1.234 do STF estabelece critérios de competência vinculados ao custo anual do tratamento, segundo o PMVG/CMED, e disciplina a repartição de custeio e o ressarcimento interfederativo. 4 . A ação ajuizada em agosto de 2022 permanece na Justiça Estadual em razão da modulação dos efeitos do Tema 1.234 quanto à competência, não sendo cabível deslocamento automático para a Justiça Federal em processo anteriormente em tramitação. 5 . A responsabilidade solidária dos entes federativos autoriza o ajuizamento da demanda contra o Estado de Pernambuco, sem litisconsórcio passivo necessário com a União, sem prejuízo de posterior ressarcimento interfederativo. 6 . A autora apresenta mieloma múltiplo recidivado, progressão da doença, anemia, dor óssea, histórico de tratamentos quimioterápicos e transplante de medula óssea, além de insucesso dos esquemas terapêuticos anteriormente empregados. 7 . Laudo médico especializado, documentação administrativa e Nota Técnica NATJUS favorável, com análise dos estudos MAIA e POLLUX e da ausência de resposta adequada aos tratamentos disponibilizados pelo SUS, demonstram, no caso concreto, a imprescindibilidade dos medicamentos daratumumabe e lenalidomida. 8 . A obrigação deve permanecer condicionada à prescrição médica atualizada, ao acompanhamento especializado e à apresentação periódica de laudo e receita, sem autorizar fornecimento genérico de medicamentos futuros ou tratamento ilimitado sem reavaliação clínica. 9 . Eventual aquisição ou bloqueio de valores deve observar o PMVG/CMED e o menor preço público disponível. 10 . Remessa necessária e apelação conhecidas. Apelação desprovida. Sentença mantida, com explicitações quanto à forma de cumprimento, ao controle periódico, ao preço máximo e ao ressarcimento interfederativo.

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TJPE, Agravo de Instrumento 0019759-57.2026.8.17.9000

Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 23/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SERVIDOR APOSENTADO POR IDADE SOB RPPS EM 2011. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO SERVIDOR PERANTE A PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO AO TEMPO ÓBITO. PERIGO DE DANO INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a pretendida tutela antecipada para implantação de pensionamento por morte em favor de cônjuge. 2.A pretensão da agravante é de ver implantada o pensionamento por morte de seu ex cônjuge, falecido em 13.10.2024, sob o argumento de que o mesmo contribuiu para a previdência até 2011 quando atingiu 75 anos de idade. 3.É salutar considerar a decisão vergastada tomou como fundamento para indeferir a pretendida tutela antecipada a inexistência de comprovação da qualidade de segurado do falecido, cônjuge da autora agravante, à época do óbito . 4.Da análise dos documentos elencados nos autos originários e deste recurso, observo que o falecido contribuiu para a previdência até 2011, em RPPS, tendo recebido última remuneração em 04/2011 e com aposentadoria por idade em 30.09.1998, extinta com o óbito em 13.10.2024. Inexiste demonstração de que o mesmo era segurado do órgão previdenciário dos servidores do Município, ao tempo de seu óbito. 5.De certo que ao lado da natureza alimentar do pensionamento buscado, há, o perigo de dano inverso que pesa em desfavor do agravado. 6. Agravo de Instrumento improvido. Decisão unânime.

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TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0000112-78.2024.8.17.3590

Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 23/10/2026

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO (CID-10 C50). FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SUCINATO DE RIBOCICLIBE. FÁRMACO INCORPORADO AO SUS PELA PORTARIA SCTIE/MS Nº 73/2021. NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO NATJUS. DEVER DO PODER PÚBLICO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIRMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SUCUMBENTE (ART. 91 DO CPC). AFASTAMENTO DO INSTITUTO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL). DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA VINCULADA AO PODER JUDICIÁRIO. SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM DEMANDA DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA REPETITIVO 1.313 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). AFASTAMENTO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) DIANTE DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. CASO EM EXAME. Remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência deferida para compelir o réu a fornecer à autora, idosa portadora de câncer de mama metastático, o medicamento Sucinato de Ribociclibe 600mg/dia de forma contínua, com imposição de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) examinar a higidez da obrigação imposta ao Estado de Pernambuco de fornecer fármaco oncológico incorporado ao SUS a paciente hipossuficiente; (ii) verificar a subsistência da condenação do Estado ao pagamento de custas processuais, aferindo o cabimento da tese de confusão patrimonial (art. 381 do Código Civil); e (iii) definir o critério de fixação e o quantum da verba honorária advocatícia sucumbencial devida pela Fazenda Pública, à luz do Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. 3. RAZÕES DE DECIDIR. A saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da CF), cumprindo ao Poder Público prover os meios indispensáveis à preservação da vida e integridade física de cidadã que, acometida de câncer de mama metastático em estágio avançado, necessita de tratamento contínuo com fármaco registrado na ANVISA e formalmente incorporado ao SUS, respaldado por laudo médico circunstanciado e Nota Técnica favorável do NATJUS. 4. As custas processuais ostentam natureza tributária de taxa (art. 145, II, da CF) e são disciplinadas pela Lei Estadual nº 17.116/2020, sem isenção em prol da Fazenda Pública vencida. Afasta-se o instituto da confusão patrimonial (art. 381 do Código Civil), haja vista a autonomia administrativa e orçamentária do Poder Judiciário (art. 99 da CF) e a afetação específica das receitas das custas judiciais a fundos próprios da Justiça, não se confundindo com o patrimônio da Fazenda Executiva. Corolário da sucumbência, cumpre ao ente público devedor arcar com o recolhimento ao final (art. 91 do CPC). 5. Conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.313: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." 6. Em razão da natureza inestimável do proveito econômico decorrente da tutela do direito à saúde e da inaplicabilidade dos percentuais sobre o valor da causa ou dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC, a verba honorária sucumbencial rege-se estritamente pela apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do estatuto processual. 7. O arbitramento percentual fixado na origem em 10% sobre o valor da causa revelou-se exorbitante e desproporcional à complexidade estritamente jurídica da demanda, impondo-se sua redução para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar razoável, condizente com o zelo profissional demonstrado e alinhado aos precedentes desta Corte de Justiça. 8. Diante do acolhimento recursal em benefício do apelante, descabe a majoração de honorários advocatícios em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9. DISPOSITIVO E TESE. Remessa necessária conhecida e desprovida. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a verba honorária sucumbencial devida pelo Estado de Pernambuco ao patrono da autora para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida a condenação do réu ao pagamento de custas processuais ao final e inalterada a sentença em seus demais termos, sem honorários recursais. Tese de julgamento: "1. É dever do Estado fornecer medicamento incorporado ao SUS para tratamento oncológico a paciente hipossuficiente quando comprovada a imprescindibilidade médica por laudo e parecer técnico favorável do NATJUS, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. A condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento de custas processuais decorre de sua sucumbência (art. 91 do CPC), por ostentarem natureza tributária de taxa sem isenção na Lei Estadual nº 17.116/2020 e ante a autonomia orçamentária do Judiciário (art. 99 da CF), não se aplicando a extinção por confusão patrimonial (art. 381 do CC). 3. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC (Tema Repetitivo 1.313/STJ), devendo o arbitramento guardar proporção e razoabilidade com o zelo profissional demonstrado no feito."

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TJPE, Apelação Cível 0002691-02.2025.8.17.2640

Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 23/10/2026

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PISO NACIONAL DOS ENFERMEIROS. EXTENSAO A INATIVOS E PENSIONISTAS COM PARIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE REGRA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 195, §5º CF. INEXISTÊNCIA. REPASSE DE VERBAS DA UNIÃO. APELO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial 2.Em suas razões alega em sintese o recorrente: ausência de lei municipal regulamentadora, inaplicabilidade da paridade de forma automática, ofensa ao artigo 195, §5º da CF. 3.A lide se instala na extensão do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 14.434, de 2022, aos enfermeiros aposentados e pensionistas do Município de Garanhuns, que possuem direito à paridade remuneratória. 4.Importa considerar qu o direito à paridade e à integralidade dos proventos de servidores inativos está assegurado, em caráter permanente, àqueles que se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, e àqueles que cumpriram os requisitos de transição previstos nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 (art. 7º) e nº 47/2005 (art. 2º e 3º), de modo que, em razao dessas normas constitucionais (paridade), qualquer reajuste ou vantagem concedida aos servidores ativos deve ser estendida, nas mesmas bases e proporções, aos servidores inativos e pensionistas do mesmo cargo. Pois bem. 5.O apelante defende que o piso salarial não seria um reajuste genérico, mas uma vantagem transitória ou pro labore faciendo, de modo que não se estende automaticamente ao inativos.Como bem considerou o juizo sentenciante, a implementação do Piso Salarial Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022) resultou em uma modificação na remuneração dos servidores da enfermagem ativos, constituindo, para todos os efeitos práticos, um reajuste de natureza geral aplicável à categoria, portanto devendo beneficiar os inativos e pensionistas que possuem o beneficio da paridade. O piso salarial não é uma vantagem transitória ou pro labore faciendo. 6.A regra da paridade, segundo entendimento consolidade na jurisprudência, consiste em que, qualquer aumento concedido sob o rótulo de "vantagem", mas que seja pago de forma geral, fixa e permanente para a totalidade dos ativos de uma carreira, deve ser estendido aos inativos que possuem a garantia constitucional da paridade. 7.Desta feita, a Lei nº 14.434/2022, que implementou o Piso Salarial Nacional da Enfermagem, não obstante não ter previsão expressa sobre os inativos, em razao do que decorre da CF, notadamente quanto a regra da paridade e integralidade, extende-se aos aposentados e pensionistas que possuem paridade e integralidade. 8.É de relevo considerar que o Supremo Tribunal Federal, julgando a ADI 7.222/DF, acolheu o entendimento de que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, cabendo a complementação apenas se a soma das verbas fixas, gerais e permanentes for inferior ao piso. Lado outro, a citada Lei nº 14.434/2022, fixou o valor do piso para a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo ser proporcionalizado caso a jornada legal dos servidores (ativos ou inativos) seja inferior. Desta feita, a extensão do piso aos inativos com paridade deve observar que a soma dos atuais proventos de aposentadoria (incluindo todas as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes) deve atingir o valor do piso, proporcionalizado à carga horária do cargo que serviu de referência para a inatividade. 9.Argumenta o apelante que não houve repasse federal destinado especificamente para o pagamento do piso aos inativos e pensionistas, o que o eximiria da obrigação ou dependeria de planejamento orçamentário, em respeito ao princípio da legalidade e da responsabilidade fiscal.Tal argumento não prospera. Vejamos. Como já dito, a obrigação de estender o reajuste aos inativos decorre diretamente da Constituição (paridade), sendo a Lei nº 14.434/2022 uma legislação de caráter nacional que impõe o complemento remuneratório. 10.De outro lado, o custeio do piso pelos entes subnacionais está condicionado ao repasse da assistência financeira complementar da União. A Portaria GM/MS nº 1.135/2023, que regulamenta esse repasse, estabeleceu a elegibilidade dos entes e suas autarquias e fundações (Art. 1120-B, I), para a complementação aos servidores públicos e e que o cálculo considere a coleta de dados dos profissionais com vínculo trabalhista ou servidores públicos (Art. 1120-C, I), exigindo a coleta de dados e atualização por parte dos municípios (Art. 1120-C e 1120-D, I).Assim, o Município, como gestor de pessoal e detentor primário das informações sobre a folha de pagamento (ativos e inativos), inclusive via repasse à autarquia previdenciária, possui responsabilidade direta na requisição e na gestão dos recursos federais que visam a cobrir a diferença remuneratória. 11.Alega o recorrente que a condenação obriga o IPSG a utilizar recursos das contribuições previdenciárias destinados ao pagamento de benefícios programados e manutenção do equilíbrio atuarial, para cobrir uma despesa criada por lei federal externa, violando o artigo 195, §5º da CF. Certo que a Decisão do STF na ADI 7.222/DF condicionou a exigibilidade do pagamento pelos entes subnacionais aos recursos provenientes da assistência financeira da União. No entanto, consta dos autos que os repasses foram realizados ao Município de Garanhuns a partir de agosto de 2023, abrangendo competências a partir de maio de 2023, para custeio do piso de seus profissionais. O Município não pode se eximir da responsabilidade de gerir corretamente o repasse, incluindo a parcela destinada indiretamente aos inativos com paridade, ou de promover os trâmites necessários para garantir a equidade dos benefícios. Ora, se os valores para custeio não foram repassados para a rubrica dos inativos, a falha reside na omissão do Município (e/ou do IPSG) em identificar e cadastrar corretamente os servidores inativos e pensionistas detentores do direito à paridade para fins de repasse federal, conforme exigido pela própria Portaria do Ministério da Saúde. 12. Apelo improvido. Decisão unânime.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0068302-45.2014.8.17.0001

Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho DECISÃO MONOCRÁTICA3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 23/10/2026

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TEMAS 6 E 1234 DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO OBSERVADOS PELA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CONSULTA AO NATJUS. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A partir da conclusão do julgamento de dois Recursos Extraordinários com repercussão geral (Temas nos 6 e 1234), o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu importantes questões acerca do fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), visando equilibrar o direito à saúde, a sustentabilidade financeira dos entes federativos e a harmonização de competências jurisdicionais. 2. O STF definiu modular os efeitos da decisão proferida no âmbito do Tema nº 1.234 unicamente quanto ao deslocamento de competência, determinando que somente se apliquem aos processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024), afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco. Em relação aos demais critérios e determinações, o julgado deve ser aplicado a todos os processos, independente da data do ajuizamento da ação. 3. Ao apreciar o Tema nº 6 (RE nº 566471), a Corte Suprema definiu parâmetros para a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao SUS, independentemente do respectivo custo, estabelecendo requisitos cumulativos para tal concessão excepcional. 4. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário deve obrigatoriamente aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação. 5. A sentença que deferiu o fornecimento de medicamentos sem observância dos requisitos dispostos nos julgamentos paradigmáticos dos Temas 6 e 1234 do STF deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para instrução probatória adequada. 6. À unanimidade, Juízo positivo de retratação exercido para dar parcial provimento ao recurso de agravo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para instrução probatória, com requisição obrigatória de parecer do NATJUS.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0003295-03.2024.8.17.3220

Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 23/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.817/2011. DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salgueiro contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, condenando o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância da proporcionalidade remuneratória prevista no art. 29, § 1º, da Lei Municipal nº 1.817/2011, relativamente ao período não prescrito, bem como dos respectivos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais verbas calculadas sobre o vencimento básico. O Município sustenta violação ao art. 37, X, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, inaplicabilidade do Tema 514 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 29, § 1º, da Lei Municipal nº 1.817/2011 assegura proporcionalidade obrigatória entre os vencimentos dos servidores submetidos a jornadas distintas; (ii) saber se o reconhecimento judicial das diferenças salariais caracteriza aumento remuneratório vedado pelo art. 37, X, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) saber se a autora comprovou suficientemente o fato constitutivo de seu direito; e (v) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 29, § 1º, da Lei Municipal nº 1.817/2011 estabelece, de forma expressa, que os servidores submetidos a jornada de 30 horas perceberão vencimentos correspondentes a 75% daqueles atribuídos à maior carga horária, configurando comando normativo cogente e vinculante para a Administração Pública. 4. Demonstrado que os valores efetivamente pagos não observaram a proporcionalidade legalmente prevista, surge para a servidora o direito subjetivo à percepção das diferenças salariais correspondentes, impondo-se a prevalência da norma legal sobre a prática administrativa incompatível com o regime jurídico instituído pelo legislador municipal. 5. O reconhecimento judicial do direito não importa criação ou majoração remuneratória sem previsão legal, mas mera determinação de cumprimento da legislação vigente. Afasta-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 37, X, da Constituição Federal e a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 6. A documentação acostada aos autos, composta por fichas financeiras, tabelas salariais e registros funcionais, comprova a discrepância remuneratória alegada. A remessa da definição do quantum debeatur à fase de liquidação mostra-se compatível com o art. 491 do CPC. 7. A posterior adequação da tabela remuneratória pelo próprio Município, passando a observar a proporcionalidade prevista na legislação local, constitui elemento corroborador da conclusão de que a sistemática anteriormente adotada se encontrava em desacordo com a norma de regência. 8. Os critérios de juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício, devendo a condenação observar os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida quanto ao reconhecimento do direito da autora às diferenças remuneratórias e reflexos. Correção, de ofício, dos consectários legais para adequação aos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. TESE DE JULGAMENTO: “1. O art. 29, § 1º, da Lei Municipal nº 1.817/2011 estabelece proporcionalidade remuneratória obrigatória entre as jornadas de trabalho previstas para a carreira, assegurando ao servidor o direito às diferenças salariais decorrentes de sua inobservância. 2. A determinação judicial destinada a assegurar o pagamento de vencimentos em conformidade com a lei não configura concessão de aumento remuneratório nem afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. Comprovada a discrepância remuneratória por documentação idônea, é legítima a remessa da apuração do valor devido à fase de liquidação de sentença. 4. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício pelo Tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 487, I, e 491; Lei Municipal nº 1.817/2011, art. 29, § 1º; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 514 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 37. ACÓRDÃO–

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0000501-24.2025.8.17.2460

Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 23/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. SALÁRIO COMPRESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE PROVA DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. TEMA 911 STJ LEI LOCAL ESTABELECE APENAS PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DE QUE OS VENCIMENTOS DAS CLASSES MAIS ELEVADAS DA CARREIRA SERÃO INFLUENCIADOS PELO PISO SALARIAL NACIONAL . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. QUINQUENIOS. NÃO INCORPORAÇÃO ATÉ A ADI.RECURSO DESPROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por professora da rede pública municipal em ação de cobrança, na qual postulava o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da alegada inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, o reconhecimento da prática de salário complessivo, a incidência das progressões funcionais e o pagamento de reflexos remuneratórios e quinquênios . A recorrente requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) verificar se o Município descumpriu o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério ou adotou remuneração em regime de salário complessivo; e (iii) determinar se são devidos quinquênios com reflexos no piso nacional proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos suficientes para afastar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A autora não demonstrou que o vencimento básico percebido permaneceu inferior ao piso salarial nacional proporcional à jornada exercida, limitando-se a reproduzir alegações desacompanhadas de prova apta a infirmar a documentação constante dos autos. 3. A prova documental não evidencia a adoção de remuneração em regime de salário complessivo, uma vez que os contracheques discriminam as verbas remuneratórias percebidas, inexistindo demonstração de absorção irregular das vantagens funcionais pelo vencimento básico. 4. Inexiste demonstrado incorporação de quinquênios até a ADI, descabendo a modulação dos efeitos definida pelo TJPE. 5. Mantém-se a improcedência dos pedidos diante da ausência de demonstração de ilegalidade na composição da remuneração da servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Gratuidade da justiça deferida. Recurso desprovido com majoração dos honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova concreta em sentido contrário. 2. O servidor público que alega descumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério deve demonstrar que o vencimento básico percebido é inferior ao piso legalmente estabelecido. 3. A configuração do salário complessivo exige prova de pagamento global e indistinto das parcelas remuneratórias, não se caracterizando quando os contracheques individualizam as verbas percebidas. 4. A ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento de diferenças remuneratórias.

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