PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO MÉRITO DA QUESTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.Os Embargos Declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166). Ao revés, os Embargos de Declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, servem para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida; ou corrigir erro material. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar qualquer pronunciamento judicial que possua conteúdo decisório, afastando-lhe vícios de compreensão (art.1022 do NCPC). 2.Em suas razões de embargos, alega o recorrente que o acórdão vergastado incorreu em contradição interna entre a ordem judicial mandamental e a preservação do poder discricionário. Aduz omissão no acordão : na apreciação do conjunto documental e erro sobre as provas dos autos; na ausência de interesse de agir e desnecessidade de intervenção do poder judiciário na administração pública. 3.O acórdão está ementado:EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. READAPTAÇÃO PROVISÓRIA. DOENÇA PSÍQUICA COMPROVADA. INAPTIDÃO PARA SALA DE AULA. LAUDOS MÉDICOS. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CARÁTER PROVISÓRIO DA MEDIDA QUE NÃO AFASTA O TRAMITE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DO PAULISTA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0011450-60.2025.8.17.3090, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista/PE, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a readaptação funcional provisória da agravada, com afastamento das atividades em sala de aula e designação para função compatível com seu estado de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias.2.Em sua insurgência recursal, o Município de Paulista agravante, sustenta (ID 59463060), em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida, argumentando que a agravada já se encontra em readaptação funcional temporária concedida pela própria Junta Médica Municipal, vigente entre 19/01/2026 e 17/07/2026, razão pela qual inexistiria omissão administrativa ou interesse processual apto a justificar a intervenção jurisdicional.Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsiderou o procedimento estatutário previsto nos artigos 84 e 170 do Estatuto Geral dos Servidores Municipais, os quais exigem avaliação técnica oficial e observância de critérios específicos para eventual readaptação definitiva, sendo vedada a substituição do juízo técnico-administrativo por laudos médicos particulares.Sustenta, por fim, a existência de periculum in mora inverso, sob o fundamento de que a manutenção da decisão agravada poderá gerar conflito entre a esfera administrativa e judicial, notadamente caso futura avaliação da Junta Médica Municipal conclua pela aptidão da servidora para retorno às funções originárias.3.Consta dos autos originários que a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, alegou ser portadora de transtornos psicológicos, dentre eles ansiedade generalizada, episódio depressivo, estresse e psicose, sustentando possuir limitações significativas para o exercício das atividades típicas do magistério em sala de aula, conforme laudos médicos acostados aos autos.4.Os documentos acostados aos autos originários revelam que a agravada é servidora pública municipal efetiva, exercente do cargo de professora, tendo apresentado diversos laudos médicos e psicológicos indicando quadro persistente de adoecimento mental, com diagnósticos de ansiedade generalizada, episódio depressivo, estresse e psicose, havendo expressa recomendação médica de afastamento das atividades em sala de aula e readaptação funcional para atividades administrativas.Além disso, consta atestado médico particular recomendando readaptação funcional em caráter definitivo, circunstância que, embora dependa de regular apuração técnica e administrativa, reforça, neste juízo sumário, a plausibilidade da alegada limitação funcional.5.Embora o agravante alegue inexistência de omissão administrativa em razão da concessão de readaptação temporária pela Junta Médica Municipal, tal readaptação provisória não resta comprovada nos autos. Ademais, tal alegação, ao menos em juízo de cognição sumária, reforça justamente o reconhecimento administrativo da limitação funcional da servidora, evidenciando a plausibilidade do direito afirmado na origem.6.Ainda, é de importe considerar que a própria decisão agravada possui natureza provisória e precária, não havendo, neste momento processual, determinação de readaptação definitiva da agravada, tampouco afastamento da necessidade de futuras avaliações pela Junta Médica Oficial do Município.7.Ressalte-se, inclusive, que a manutenção da tutela provisória deferida na origem não impede a continuidade do procedimento administrativo previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, nem afasta a competência da Junta Médica Oficial para proceder às reavaliações periódicas que entender cabíveis; portanto não anula o poder discricionário da administração.8.Outrossim, diante do que os autos demonstram, robusto conjunto documental indicativo de comprometimento psíquico relevante, não se mostra razoável submeter a servidora ao retorno imediato às atividades em sala de aula, sobretudo porque eventual agravamento do quadro clínico poderá ocasionar prejuízo irreversível à sua saúde.9.Nessa perspectiva, o perigo de dano grave encontra-se evidenciado em favor da agravada, considerando o risco concreto de agravamento de sua condição psicológica caso afastada da função administrativa provisoriamente exercida.Por outro lado, o alegado periculum in mora inverso suscitado pelo ente municipal mostra-se, neste momento processual, predominantemente hipotético e eventual, especialmente porque, como já mensurado, a tutela deferida na origem não impede futuras reavaliações administrativas ou eventual revisão judicial da medida após regular instrução probatória.Desta feita, em sede de cognição sumária não se evidencia, por ora, probabilidade suficientemente robusta de provimento recursal apta a justificar a reforma da decisão agravada.10. Agravo de Instrumento improvido. Decisão unânime. Sendo assim, o acordão embargado é intrinsecamente coerente e sem omissão na sua própria fundamentação. 4.O acórdão embargado, portanto, julgou coerentemente a matéria sub judice, e, não incidiu em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC. Tenho que o acórdão revisando é claro e suficiente por seus próprios termos, haja vista ter apreciado a matéria debatida nos autos e decidido a questão em conformidade com a legislação vigente e aplicável à matéria. 5.Por essa via, resta patente que o embargante somente tenta modificar o julgado embargado e provocar a reapreciação de questão já decidida, o que, em sede de embargos de declaração, não é possível. Não vejo que exista ponto a ser esclarecido, suprido ou corrigido. 6.Acresço que o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 612.671/MG, REsp nº 767.584/RS e EDcl no Ag 666.548/RJ) já assentou a desnecessidade de prequestionamento expresso, sendo suficiente o exame da matéria impugnada (prequestionamento implícito). Tal hipótese, inclusive, restou positivada no novo CPC, na redação conferida ao seu art. 1025, o qual reconhece a desnecessidade do prequestionamento da matéria como mecanismo de admissibilidade dos recursos excepcionais, admitindo, expressamente, o denominado “prequestionamento ficto”, a ser analisado nos Tribunais Superiores. Ademais, digo que os Embargos de Declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, servem para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida; ou corrigir erro material. Em outras palavras, ainda nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime.