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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0042691-21.2025.8.17.2001

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0042691-21.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CARCINOMA PAPILÍFERO DE TIREOIDE EM ESTÁGIO IV, COM METÁSTASES PULMONARES. LENVATINIBE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF E TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS EXCEPCIONAIS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. INSUCESSO DA IODOTERAPIA. CONTRAINDICAÇÃO DE RESSECÇÃO CIRÚRGICA. IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NOTA TÉCNICA NATJUS DESFAVORÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . A ausência de incorporação do medicamento às listas do SUS não autoriza, por si só, o fornecimento judicial, mas também não impede a tutela excepcional quando comprovados cumulativamente a negativa administrativa, a inexistência de substituto terapêutico eficaz, a segurança e a eficácia baseadas em evidências científicas, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do paciente, conforme o Tema 6 do STF e o Tema 106 do STJ. 2 . O Tema 1.234 do STF disciplina a competência, o custeio e o ressarcimento nas demandas relativas a medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS. O custo anual do tratamento, conforme registrado na sentença, é inferior ao limite de 210 salários mínimos, razão pela qual se mantém a competência da Justiça Estadual. 3 . A responsabilidade solidária dos entes federativos autoriza o ajuizamento da demanda contra o Estado de Pernambuco, sem litisconsórcio passivo necessário com a União, sem prejuízo de eventual ressarcimento interfederativo e da observância das regras administrativas de direcionamento do cumprimento. 4 . A parte autora apresenta carcinoma papilífero de tireoide em estágio avançado, com metástases pulmonares, submetida à iodoterapia sem resposta satisfatória e com ressecção cirúrgica contraindicada. Laudo médico especializado, negativa administrativa, registro sanitário e documentação econômica demonstram, no caso concreto, a necessidade excepcional do Lenvatinibe. 5 . A Nota Técnica NATJUS desfavorável constitui elemento técnico relevante, mas não vinculante. A conclusão deve ser ponderada com os demais elementos probatórios, especialmente quando a própria sentença registra que o órgão técnico reconheceu benefício clínico do medicamento em relação ao placebo e quando os autos indicam evidências científicas e falha das alternativas terapêuticas disponíveis. 6 . A obrigação de fornecimento deve permanecer condicionada à apresentação trimestral de prescrição e relatório médico atualizados, subscritos por especialista, para comprovação da necessidade de continuidade e da resposta terapêutica, vedado o fornecimento automático e ilimitado sem reavaliação clínica. 7 . O bloqueio de verbas, diante do descumprimento da tutela, é admissível como medida executiva excepcional, desde que limitado ao custo necessário do tratamento, observado o menor preço comprovado e exigida a posterior prestação de contas mediante apresentação de nota fiscal. 8 . Nas demandas de saúde pública, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema 1.313 do STJ. Mantém-se o valor arbitrado na sentença e majora-se a verba em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9 . Remessa necessária e apelação conhecidas. Apelação desprovida. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida, com explicitações quanto à forma de cumprimento, ao controle médico periódico, ao preço da aquisição e à prestação de contas. Decisão unânime.

Dados do julgamento

Acórdão

2001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER da remessa necessária e NEGAR-LHE PROVIMENTO, prejudicada a apelação do Estado de Pernambuco.