Ante o exposto, com fundamento nos arts. 226, § 6º, da Constituição Federal, 1.583, 1.584, 1.694, 1.696 e 1.699 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR o divórcio das partes, razão pela qual, determino que a presente sentença seja encaminhada ao cartório competente, para AVERBAÇÃO desta sentença no Registro de Casamento dos divorciandos, servindo o presente instrumento como MANDADO para AVERBAÇÃO (artigo 10, inciso I, do Código Civil), não sendo necessária expedição do mandado, visto que a presente sentença segue devidamente autenticado por esta Secretaria. Saliento que dúvidas do Senhor Oficial de Registro poderão ser dirimidas por meio do telefone: (81) 3181-9432; b) FIXAR a guarda compartilhada do menor A. H. D. S. M., permanecendo a residência de referência junto à genitora; c) REGULAMENTAR a convivência paterna nos termos do estudo psicossocial e das disposições acordadas e observadas pelas partes, sempre em atenção ao melhor interesse do menor; d) FIXAR alimentos definitivos em favor do menor A. H. D. S. M. no percentual de 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário percebido pelo requerido, incidindo sobre o valor líquido, após a dedução apenas dos descontos legais obrigatórios, mediante desconto direto pelo órgão pagador e depósito na conta bancária de titularidade da genitora, Agência nº 3014, Conta nº 806429799-9, da Caixa Econômica Federal; e) DETERMINAR que, caso o requerido venha a manter ou obter vínculo empregatício formal, os alimentos correspondam a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, incidindo também sobre férias, décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias, FGTS disponibilizado ao trabalhador e cotas do salário-família, mediante desconto em folha e depósito na conta bancária da representante legal do alimentando; f) ESTABELECER que, na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou atividade informal, o requerido deverá pagar alimentos equivalentes a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, mediante depósito até o 5º dia útil de cada mês na conta de titularidade da representante legal do menor ou entrega em mãos mediante recibo; g) OFICIE-SE ao INSS para implementação do desconto dos alimentos sobre o benefício previdenciário percebido pelo requerido, observados os termos desta sentença. h) Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda, correspondente ao duodécuplo da prestação alimentar anual fixada nesta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o requerido beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.