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TJPE · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca

390 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0004058-82.2025.8.17.2730

Juiz(a) Isis Miranda de Souza Machado2ª Vara Cível da Comarca de IpojucaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar resolvida a relação contratual decorrente da aquisição do veículo objeto da demanda; b) condenar a demandada à restituição da quantia de R$ 17.990,00 (dezessete mil, novecentos e noventa reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da aquisição (27.02.2025), e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos do artigo 406, caput e § 1º do Código Civil. c) condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da publicação desta sentença, e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação d) condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0004546-03.2026.8.17.2730

Juiz(a) Isis Miranda de Souza Machado2ª Vara Cível da Comarca de IpojucaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na peça exordial, apenas para: a) CONCEDER a tutela de urgência e DECLARAR rescindido o "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada", desde o ajuizamento da ação, referentes à unidade autônoma nº 11, Bloco 01, Apartamento 0402, 3º andar, e à unidade autônoma nº 14, Bloco 01, Apartamento 0405, 3º andar, ambas integrantes do empreendimento Porto 2 Life Resort, b) SUSPENDER a exigibilidade das parcelas mensais, taxas de condomínio, IPTU e outros encargos acessórios, vencidos a partir da data do ajuizamento da ação. c) Determinar que a requerida se abstenha de promover inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes, inclusive SPC, SERASA e CADIN, por débitos oriundos do contrato objeto destes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância no cumprimento da obrigação; d) CONDENAR a parte demandada a restituir às partes autoras, em parcela única, o percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos (sinal e parcelas), excluindo-se do montante a ser restituído a integralidade da comissão de corretagem. Sobre o valor a ser restituído incidirão correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença. A partir do trânsito em julgado a correção monetária e os juros moratórios incidirão com base na taxa SELIC, a ser aplicada isoladamente, nos termos do Tema 1368 do STJ; Dada a sucumbência mínima das autoras, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0001917-90.2025.8.17.2730

Juiz(a) Isis Miranda de Souza Machado2ª Vara Cível da Comarca de IpojucaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para revisar os alimentos devidos por J. M. D. S. em favor de WALLACY GUILHERME SANTOS DE MENEZES, fixando-os da seguinte forma: a) em caso de vínculo empregatício formal ou percepção de rendimentos decorrentes de atividade formal, os alimentos corresponderão a 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, assim considerados aqueles apurados após a incidência exclusivamente dos descontos legais obrigatórios; b) referido percentual incidirá também sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, verbas rescisórias, FGTS, cotas de salário-família, bem como sobre eventuais benefícios ou indenizações previdenciárias recebidos pelo alimentante; c) existindo vínculo empregatício formal, o pagamento deverá ser realizado mediante desconto em folha de pagamento, devendo a fonte pagadora efetuar o repasse diretamente à representante legal do alimentando, mediante depósito em conta bancária ou chave PIX por ela indicada nos autos; d) em caso de desemprego, exercício de atividade informal ou ausência de comprovação de renda, os alimentos ficam fixados em 20% do salário mínimo vigente, devendo ser pagos até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito na conta bancária ou chave PIX de titularidade da representante legal do alimentando; Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da advogada dos autores, no percentual de 15% sobre o valor da causa, valor esse correspondente a 12 (doze) prestações mensais (art. 292, inciso III, do NCPC), sendo de bom alvitre assinalar o entendimento deste juízo no sentido de que o fato de a parte autora ter postulado na petição inicial alimentos em patamar superior ao fixado na presente sentença não está a caracterizar eventual sucumbência recíproca, com aplicação do artigo 98, § 3º, do CPC, pelo fato de ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0003677-40.2026.8.17.2730

Juiz(a) Isis Miranda de Souza Machado2ª Vara Cível da Comarca de IpojucaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, DECRETO, por sentença, o divórcio de E. M. D. S. e RUBÊNIA MARIA DE CARVALHO DOS SANTOS, dando por termo a sociedade conjugal, ao tempo em que homologo judicialmente os demais aspectos avençados segundo a postulação apresentada na peça preambular. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do novo CPC. Decorrido o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja encaminhada ao cartório competente, para AVERBAÇÃO desta sentença no Registro de Casamento dos divorciandos, devendo o cônjuge virago voltar a usar o nome de solteira, qual seja, RUBÊNIA MARIA DE CARVALHO, servindo o presente instrumento como MANDADO para AVERBAÇÃO (artigo 10, inciso I, do Código Civil), não sendo necessária expedição do mandado, visto que a presente sentença segue devidamente autenticado por esta Secretaria. Saliento que dúvidas do Senhor Oficial de Registro poderão ser dirimidas por meio do telefone: (81) 3181-9432. Custas processuais e honorários advocatícios rateados entre as partes, com aplicação do artigo 98, § 3º, do CPC, pelo fato de serem beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0029707-04.2021.8.17.2370

Juiz(a) Isis Miranda de Souza Machado2ª Vara Cível da Comarca de IpojucaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC julgo procedente o pedido para o fim de conceder à autora o benefício do auxílio-doença, com início a partir de 7.08.2024, devendo incidir sob as prestações em atraso a correção monetária e os juros de mora pela taxa SELIC, conforme EC 113/2021. A partir de 1º de agosto de 2025, é devida correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, consoante EC 136/2025. Observo, no último caso, que caso o valor apurado seja superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Por se tratar de verba de natureza alimentar, e havendo óbice ao exercício da profissão pela autora, determino o restabelecimento do benefício, no prazo de dez dias, já considerada a necessidade de trâmites administrativo, concedendo a tutela de urgência para tal fim, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), contada a partir da omissão no cumprimento da ordem judicial. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, deixando para fixar os percentuais devidos quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Sem custas processuais, por se tratar de autarquia federal. Submeto a decisão ao reexame necessário, conforme a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que reza: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0000066-79.2026.8.17.2730

Juiz(a) Isis Miranda de Souza Machado2ª Vara Cível da Comarca de IpojucaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade da cobrança da denominada “Taxa de Cessão”, paga pelos autores em decorrência da transferência dos direitos aquisitivos do imóvel objeto do contrato discutido nos autos; b) condenar a requerida à restituição em dobro da quantia de R$ 13.074,75 (treze mil, setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406, caput e § 1º do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001317-35.2026.8.17.2730

Juiz(a) Isis Miranda de Souza Machado2ª Vara Cível da Comarca de IpojucaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelos autores, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, desde a data do ajuizamento da ação, referentes às seguintes frações de multipropriedade do empreendimento “PORTO 2 LIFE RESORT”, liberando-as para imediata comercialização pela ré: cota n.º 02, bloco 06, apartamento 402; cota n.º 03, bloco 06, apartamento 403; cota n.º 01, bloco 06, apartamento 401 b) CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência, para declarar definitivamente inexigíveis as cobranças relacionadas ao contrato rescindido, incluindo parcelas mensais vencidas desde o ajuizamento da ação, taxas condominiais, taxas pré-operacionais e IPTU, bem para que a demandada se abstenha de promover inscrição ou manutenção do nome dos autores em cadastros de inadimplentes, inclusive SPC, SERASA e CADIN, por débitos oriundos do contrato objeto destes autos. Fica confirmada a decisão também em relação às astreintes; c) CONDENAR a parte demandada a restituir aos autores, em parcela única, o equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores adimplidos estritamente a título de parcelas contratuais e sinal/arras, excluindo-se integralmente da base de cálculo a comissão de corretagem, no valor de R$ 3.990,00, cuja retenção declaro autorizada e lícita; Sobre o montante a ser restituído incidirá a taxa IPCA, a fluir desde a data de cada respectivo desembolso até a data do trânsito em julgado desta sentença. A partir do trânsito em julgado (termo inicial dos juros moratórios), no período de incidência dos juros de mora, incidirá o fator de acumulação da taxa SELIC, isoladamente. Observo que os autores, na petição inicial, ressalvaram a possibilidade de exclusão dos valores de comissão de corretagem da base de cálculo da quantia a ser devolvida. Assim, não houve sucumbência, razão pela qual condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000390-69.2026.8.17.2730

Juiz(a) Isis Miranda de Souza Machado2ª Vara Cível da Comarca de IpojucaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, rejeitada a preliminar, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato objeto da lide firmado entre as partes, desde a data do ajuizamento da ação, referente à fração de multipropriedade cota n.º 15, bloco 05, apartamento 0117, do empreendimento “PORTO 2 LIFE RESORT”, liberando-a para imediata comercialização pela ré; b) CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando que a requerida cesse definitivamente as cobranças relacionadas ao contrato rescindido, incluindo parcelas mensais vencidas desde o ajuizamento da ação, taxas condominiais, taxas pré-operacionais e IPTU, bem como se abstenha de promover inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes, inclusive SPC, SERASA e CADIN, por débitos oriundos do contrato objeto destes autos. Fica confirmada a decisão também em relação às astreintes; C) CONDENAR a parte demandada a restituir ao autor, em parcela única, o equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores adimplidos estritamente a título de parcelas contratuais e sinal/arras, excluindo-se integralmente da base de cálculo a comissão de corretagem, no valor de R$ 3.990,00, cuja retenção declaro autorizada e lícita; Sobre o montante a ser restituído incidirá a taxa IPCA, a fluir desde a data de cada respectivo desembolso até a data do trânsito em julgado desta sentença. A partir do trânsito em julgado (termo inicial dos juros moratórios), no período de incidência dos juros de mora, incidirá o fator de acumulação da taxa SELIC, isoladamente. Tendo a autora sucumbido de parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Reintegração / Manutenção de Posse 0000849-76.2023.8.17.2730

Juiz(a) Isis Miranda de Souza Machado2ª Vara Cível da Comarca de IpojucaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Ante o pedido de desistência formulado pela parte autora e homologado por este juízo, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Divórcio Litigioso 0001735-07.2025.8.17.2730

Juiz(a) Isis Miranda de Souza Machado2ª Vara Cível da Comarca de IpojucaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 226, § 6º, da Constituição Federal, 1.583, 1.584, 1.694, 1.696 e 1.699 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR o divórcio das partes, razão pela qual, determino que a presente sentença seja encaminhada ao cartório competente, para AVERBAÇÃO desta sentença no Registro de Casamento dos divorciandos, servindo o presente instrumento como MANDADO para AVERBAÇÃO (artigo 10, inciso I, do Código Civil), não sendo necessária expedição do mandado, visto que a presente sentença segue devidamente autenticado por esta Secretaria. Saliento que dúvidas do Senhor Oficial de Registro poderão ser dirimidas por meio do telefone: (81) 3181-9432; b) FIXAR a guarda compartilhada do menor A. H. D. S. M., permanecendo a residência de referência junto à genitora; c) REGULAMENTAR a convivência paterna nos termos do estudo psicossocial e das disposições acordadas e observadas pelas partes, sempre em atenção ao melhor interesse do menor; d) FIXAR alimentos definitivos em favor do menor A. H. D. S. M. no percentual de 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário percebido pelo requerido, incidindo sobre o valor líquido, após a dedução apenas dos descontos legais obrigatórios, mediante desconto direto pelo órgão pagador e depósito na conta bancária de titularidade da genitora, Agência nº 3014, Conta nº 806429799-9, da Caixa Econômica Federal; e) DETERMINAR que, caso o requerido venha a manter ou obter vínculo empregatício formal, os alimentos correspondam a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, incidindo também sobre férias, décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias, FGTS disponibilizado ao trabalhador e cotas do salário-família, mediante desconto em folha e depósito na conta bancária da representante legal do alimentando; f) ESTABELECER que, na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou atividade informal, o requerido deverá pagar alimentos equivalentes a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, mediante depósito até o 5º dia útil de cada mês na conta de titularidade da representante legal do menor ou entrega em mãos mediante recibo; g) OFICIE-SE ao INSS para implementação do desconto dos alimentos sobre o benefício previdenciário percebido pelo requerido, observados os termos desta sentença. h) Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda, correspondente ao duodécuplo da prestação alimentar anual fixada nesta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o requerido beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0001394-78.2025.8.17.2730

Juiz(a) Isis Miranda de Souza Machado2ª Vara Cível da Comarca de IpojucaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil, c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para EXONERAR JOSÉ AGNES BORGES DA SILVA da obrigação alimentar prestada em favor de MICKAEL AGNES ALVES DA SILVA, fixada nos autos do processo nº 0004924-61.2023.8.17.2730. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0000642-43.2024.8.17.2730

Juiz(a) Isis Miranda de Souza Machado2ª Vara Cível da Comarca de IpojucaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, deixo de condenar a parte exequente ao recolhimento das custas processuais. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à míngua de oferecimento de defesa pela parte executada. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000687-76.2026.8.17.2730

Juiz(a) Isis Miranda de Souza Machado2ª Vara Cível da Comarca de IpojucaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, rejeitadas as preliminares, julgo parcialmente procedentes os pedidos para a) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 38.143,82 (trinta e oito mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) pelos prejuízos materiais, corrigida monetariamente pelo IPC-A desde a data das transferências indevidas (9.02.2026), e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, excluído o fator de atualização, a partir da citação, nos termos do artigo 406, caput e parágrafo único do Código Civil. b) condenar PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A e Stone Instituição de Pagamento S.A ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, ambos pela taxa SELIC, e a partir da data da publicação desta decisão, em conformidade com o que estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A e Stone Instituição de Pagamento S.A, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em relação a PicPay Serviços S.A, condená-la ao pagamento de 23% das custas processuais e honorários advocatícios, na quantia fixada anteriormente, competindo o restante ao autor, em razão da sucumbência recíproca. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Tutela Antecipada Antecedente 0000666-03.2026.8.17.2730

Juiz(a) Isis Miranda de Souza Machado2ª Vara Cível da Comarca de IpojucaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante do ID 244881047, nos termos da fundamentação. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 236206045, por perda superveniente de sua finalidade diante da composição celebrada pelas partes. Custas processuais na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0003433-48.2025.8.17.2730

Juiz(a) Isis Miranda de Souza Machado2ª Vara Cível da Comarca de IpojucaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 840 e seguintes do Código Civil e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre BANCO RODOBENS S.A. e JAIME GAMA CAMBAUVA, constante do ID 248823599, para que produza todos os seus efeitos legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes no instrumento de transação. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0003513-75.2026.8.17.2730

Juiz(a) Isis Miranda de Souza Machado2ª Vara Cível da Comarca de IpojucaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo retromencionado, nos termos da fundamentação. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do novo estatuto processual civil. Ante a omissão no acordo celebrado entre as partes acerca do pagamento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença, assinalo que, na esteira do artigo 90, § 2º, do CPC, este estabelece que “havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente”. Honorários advocatícios, da forma acorda entre as partes (cláusula “4.1”), sendo de bom alvitre destacar que a parte autora já recolheu as custas judiciais. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0002788-86.2026.8.17.2730

Juiz(a) Isis Miranda de Souza Machado2ª Vara Cível da Comarca de IpojucaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo retromencionado, nos termos da fundamentação. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do novo estatuto processual civil, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada acaso o acordo entabulado entre as partes venha a ser descumprido. Custas e honorários advocatícios da forma acordada entre as partes, sendo de bom alvitre destacar que as custas já foram adiantadas pela parte exequente. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002657-53.2022.8.17.2730

2ª Vara Cível da Comarca de IpojucaDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 817188048, vinculado ao documento de id 113111994, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o fator de atualização, a partir da citação, conforme artigo 406, caput e parágrafo 1º do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora, ambos a serem calculados pela taxa Selic, aplicada isoladamente, com termo inicial a partir da data da data da publicação da presente sentença. Destaco que o arbitramento do valor da indenização por danos morais, embora inferior ao sugerido na inicial, não implica sucumbência da parte autora, nos termos da Súmula nº 326 do STJ, que preceitua: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da perita GLEISIELY MARAVILHA DA SILVA, CPF nº 116.357.214-40, para levantamento integral dos honorários periciais depositados nestes autos, acrescido dos rendimentos legais incidentes sobre a conta judicial, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 255090136. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000147-04.2021.8.17.2730

Juiz(a) Isis Miranda de Souza Machado2ª Vara Cível da Comarca de IpojucaDJEN 22/10/2026

Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Fica desde já revogada a decisão concessiva de busca e apreensão e citação proferida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, já recolhidas. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, à míngua de oferecimento de defesa pela parte demandada. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0002959-43.2026.8.17.2730

Juiz(a) Isis Miranda de Souza Machado2ª Vara Cível da Comarca de IpojucaDJEN 22/10/2026

Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente no ID 255037163. Em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à míngua de citação e oferecimento de defesa pela parte executada. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.

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