Ementa
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC julgo procedente o pedido para o fim de conceder à autora o benefício do auxílio-doença, com início a partir de 7.08.2024, devendo incidir sob as prestações em atraso a correção monetária e os juros de mora pela taxa SELIC, conforme EC 113/2021. A partir de 1º de agosto de 2025, é devida correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, consoante EC 136/2025. Observo, no último caso, que caso o valor apurado seja superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Por se tratar de verba de natureza alimentar, e havendo óbice ao exercício da profissão pela autora, determino o restabelecimento do benefício, no prazo de dez dias, já considerada a necessidade de trâmites administrativo, concedendo a tutela de urgência para tal fim, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), contada a partir da omissão no cumprimento da ordem judicial. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, deixando para fixar os percentuais devidos quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Sem custas processuais, por se tratar de autarquia federal. Submeto a decisão ao reexame necessário, conforme a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que reza: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0029707-04.2021.8.17.2370 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da parte dispositiva da Sentença de ID 253476941, conforme transcrita abaixo: "Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC julgo procedente o pedido para o fim de conceder à autora o benefício do auxílio-doença, com início a partir de 7.08.2024, devendo incidir sob as prestações em atraso a correção monetária e os juros de mora pela taxa SELIC, conforme EC 113/2021. A partir de 1º de agosto de 2025, é devida correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, consoante EC 136/2025. Observo, no último caso, que caso o valor apurado seja superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Por se tratar de verba de natureza alimentar, e havendo óbice ao exercício da profissão pela autora, determino o restabelecimento do benefício, no prazo de dez dias, já considerada a necessidade de trâmites administrativo, concedendo a tutela de urgência para tal fim, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), contada a partir da omissão no cumprimento da ordem judicial. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, deixando para fixar os percentuais devidos quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Sem custas processuais, por se tratar de autarquia federal. Submeto a decisão ao reexame necessário, conforme a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que reza: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Ipojuca(PE), 09 de setembro de 2026. Isis Miranda de Souza Machado Juíza de Direito Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como Mandado." IPOJUCA, 28 de outubro de 2026. CAMILLA SCHETTINI CHIANCA Diretoria Reg. da Zona da Mata