TJSC, Cumprimento de Sentença 5000863-74.2026.8.24.0175
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente, facultada a expedição do alvará em favor do respectivo advogado, mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), o que deverá ser conferido pelo Cartório Judicial. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de dez dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Pontuo que, de acordo com a Resolução CM n. 9/2024, a partir de 2 de setembro de 2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na expedição de alvarás judiciais. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvada eventual suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.