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TJSC · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Meleiro

706 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000863-74.2026.8.24.0175

Vara Única da Comarca de MeleiroDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente, facultada a expedição do alvará em favor do respectivo advogado, mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), o que deverá ser conferido pelo Cartório Judicial. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de dez dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Pontuo que, de acordo com a Resolução CM n. 9/2024, a partir de 2 de setembro de 2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na expedição de alvarás judiciais. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvada eventual suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5002735-51.2026.8.24.0070

Vara Única da Comarca de MeleiroDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, III e IV, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de nova propositura da execução, nos termos do art. 486 do mesmo diploma. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000984-39.2025.8.24.0175

Vara Única da Comarca de MeleiroDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e: a) nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento da linha telefônica, ante a perda superveniente do interesse processual; b) nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para: (i) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos às multas por quebra de fidelidade (R$ 592,01) e aos ?itens eventuais? (R$ 64,96) lançados na fatura n. 5589591202, com vencimento em 20/10/2025, bem como dos encargos moratórios incidentes sobre tais parcelas; (ii) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a título de ?itens eventuais? nas faturas com vencimento entre 10/12/2024 e 10/09/2025, no total de R$ 749,52, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal (CC, art. 406) desde a citação, que se reputa ocorrida com o comparecimento espontâneo da ré em 16/12/2025 (CPC, art. 239, § 1º); (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde esta data (STJ, Súmula 362) e juros de mora pela taxa legal (CC, art. 406) desde a citação. Rejeito os pedidos de declaração de quitação da fatura de 20/10/2025 e os valores excedentes de repetição e de indenização. Considerada a sucumbência recíproca, em maior extensão pela ré - porquanto a condenação em montante inferior ao postulado a título de danos morais não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326) e a extinção do pedido de restabelecimento lhe é imputável pela causalidade -, as custas processuais serão suportadas na proporção de 80% pela ré e 20% pelo autor. As partes serão responsáveis, na mesma proporção, pelos honorários de sucumbência, que determino em 15% sobre o valor atualizado da condenação, acrescido do proveito econômico obtido com a declaração de inexistência de débito, conforme o art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Quanto ao autor, a cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente indevidos ou protelatórios sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002852-72.2026.8.24.0060

Vara Única da Comarca de MeleiroDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado no evento 20.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme ajustado. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5002288-79.2025.8.24.0076

Vara Única da Comarca de MeleiroDJEN 30/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002288-79.2025.8.24.0076/SC

EXEQUENTE : COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA

ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA MARTINHO (OAB SP192209)

EXECUTADO : PATRICIA VELHO

SENTENÇA

HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, com as necessárias anotações. Proceda-se à baixa de eventual penhora e/ou qualquer outra restrição decorrente de ordem emanada dos presentes autos, inclusive aquelas efetuadas pelos sistemas Renajud ou Serasajud, sendo o caso Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente, os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001869-33.2026.8.24.0235

Vara Única da Comarca de MeleiroDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001574-06.2026.8.24.0070

Vara Única da Comarca de MeleiroDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON MIGUEL GRANEMANN FLORIANI contra SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. Desconsidero a petição e os documentos do ev. 35. Promova a Secretaria a restrição de acesso aos documentos FATURA1, FATURA2 e PLANILHA3 do ev. 35, por conterem dados pessoais de terceiro estranho à lide. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser apreciado pelo relator de eventual recurso, no âmbito da Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000436-77.2026.8.24.0175

Vara Única da Comarca de MeleiroDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, aplicado no que couber ao rito da Lei n. 9.099/95:

a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Itaú Unibanco S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95);

b) esclareço que a ordem de sustação dos efeitos do protesto deve ser cumprida pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Meleiro/SC;

c) admito o pedido contraposto formulado pela ré Riquinho Transporte de Veículos Ltda.;

d) indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência e a mantenho, subsistindo a obrigação de abstenção, com a multa cominatória fixada no evento 8.1, apenas em relação à ré Riquinho Transporte de Veículos Ltda.;

e) declaro saneado o processo e fixo as questões de fato, as provas admitidas e a distribuição do ônus da prova nos termos dos itens 2 a 4 da fundamentação;

f) determino à ré Riquinho Transporte de Veículos Ltda. que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos e as indicações especificados no item 3, sob as advertências ali estabelecidas;

g) faculto à autora a juntada de documentos complementares no mesmo prazo;

h) defiro a produção de prova testemunhal, limitada a 3 (três) testemunhas por parte, e determino às partes que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem ou complementem seus róis, observados os requisitos e as advertências do item 3.

Retifique-se a autuação para excluir o Itaú Unibanco S.A. do polo passivo.

Intimem-se as partes, inclusive o réu excluído, para ciência e, querendo, para requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002874-03.2026.8.24.0167

Vara Única da Comarca de MeleiroDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERSON LARRY FOGAÇA DA SILVA CONTRA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para condenar a ré à obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos perfis @gersonfogaca e @gersonfogacaeosgarotos na plataforma Instagram, com o acesso do autor às respectivas contas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a iniciar logo após o transcurso dos 15 dias, sem prejuízo de posterior revisão (CPC, art. 537, § 1º). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reativação do perfil @gersonfogacagaita e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55). O pedido de gratuidade da justiça será apreciado pelo relator de eventual recurso, no âmbito da Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001691-09.2026.8.24.0066

Vara Única da Comarca de MeleiroDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE CADORE contra BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do débito oriundo da cesta de serviços ?Classic? e do limite de cheque especial (contrato n. 045734206/5734206), incluídos tarifas, juros, encargos de mora e IOF; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 109,70, o que totaliza R$ 219,40, corrigido pelo IPCA desde 17/02/2026 e acrescido de juros de mora pela taxa legal (CC, art. 406, § 1º) desde a citação; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa legal desde a citação. Rejeito os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000677-43.2025.8.24.0189

Vara Única da Comarca de MeleiroDJEN 30/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 5000677-43.2025.8.24.0189/SC

AUTOR : ALZIRA DE LIMA LAGUNA

ADVOGADO(A) : VANDERLEIA SALA SCHEFFER GERMANN (OAB SC035598)

ADVOGADO(A) : BRUNA MACIEL DA COSTA (OAB SC073864)

RÉU : SONOGRAF ULTRA-SONOGRAFIA E RADIOLOGIA LTDA - EPP

ADVOGADO(A) : MARCOS BITTENCOURT DUARTE (OAB SC057511)

ADVOGADO(A) : EDUARDA DE MACEDO COELHO (OAB SC064959)

SENTENÇA

HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, com as necessárias anotações. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente, os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000520-78.2026.8.24.0175

Vara Única da Comarca de MeleiroDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de manutenção de posse. Por conseguinte, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, RETIFICO-O de ofício para R$ 521.304,47, cabendo ao autor o recolhimento das custas complementares. Ademais, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ficando sem efeito a ressalva provisória do item 3.2 da decisão do ev. 25. Em atenção ao princípio da causalidade, a parte autora arcará com as custas processuais, inclusive as complementares decorrentes da retificação, e com os honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se cópia desta sentença ao Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma, para ciência nos autos do arrolamento comum n. 5000310-07.2026.8.24.0020 (evento 24, OUT8). Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5003012-17.2025.8.24.0001

Vara Única da Comarca de MeleiroDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. CONDENO a parte autora, por litigância de má-fé (CPC, arts. 80, II e III, e 81), ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, verba não abrangida pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 4º). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. As despesas com a prova pericial, adiantadas pela parte ré, integram as verbas de sucumbência e deverão ser ressarcidas pela parte autora, observada, quanto a elas, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001293-96.2025.8.24.0066

Vara Única da Comarca de MeleiroDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ilegitimidade ativa do autor. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000090-29.2026.8.24.0175

Vara Única da Comarca de MeleiroDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRELINA DA SILVA DE SOUZA contra SENFFNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito originado do seguro Senff Saúde, das anuidades lançadas depois do cancelamento do cartão e dos encargos, multa e juros incidentes sobre esses valores. Determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, baixe os lançamentos correspondentes ao débito declarado inexistente e se abstenha de cobrá-lo e de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dele, sob pena de multa de R$ 300,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de resolução contratual e de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), as custas processuais serão suportadas na proporção de 70% pela autora e 30% pela ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), devidos pela autora ao advogado da ré, na proporção de 70%, e pela ré ao advogado da autora, na proporção de 30%, vedada a compensação (CPC, art. 85, §14). Por ser beneficiária da gratuidade da justiça (11.1), a exigibilidade das verbas devidas pela autora fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000568-71.2025.8.24.0175

Vara Única da Comarca de MeleiroDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, reconheço a prescrição das pretensões deduzidas por PAULO AFONSO VISENTIN MAFFIOLETTI em face de ISMAEL FERNANDES ROLDÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da procuradora do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fixo a remuneração da defensora dativa nomeada (82.1), Dra. Márcia Vitório Martins (OAB/SC 66.694), pelos serviços prestados, no valor de R$ 530,01, conforme parâmetros contidos na tabela de honorários da Resolução CM n. 05/2019 e alterações. Requisite-se o pagamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.

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TJSC, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000850-51.2021.8.24.0175

Vara Única da Comarca de MeleiroDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado JACKSON DUARTE ZEFERINO, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida em 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 17 (dezessete) dias-multa, por infração ao disposto no 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 39 (trinta e nove) vezes, na forma continuada (art. 71 do Código Penal). Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos: a) prestação pecuniária no valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos, a ser destinada à entidade conveniada indicada pelo Juízo da Execução. Incabível a suspensão condicional da pena, diante da substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos (art. 77, III, do Código Penal). Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, como valor mínimo para reparação do dano ao erário, condeno o acusado ao pagamento do montante atualizado do tributo devido, inclusive os acréscimos legais pelo atraso previstos na legislação tributária aplicável, exceto a multa, descontado eventual montante pago administrativa ou judicialmente. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, § 1º). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se (art.

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TJSC, Embargos à Execução 5000542-39.2026.8.24.0175

Vara Única da Comarca de MeleiroDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, não conheço da alegação de excesso de execução (CPC, art. 917, § 4º, II) e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por LUCAS KICHEL ANGHEBEN contra RCM FOMENTO MERCANTIL LTDA. Declaro prejudicados os pedidos de atribuição de efeito suspensivo (ev. 31 e 34). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais. A parte embargante será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 5001507-53.2026.8.24.0066. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001520-70.2026.8.24.0060

Vara Única da Comarca de MeleiroDJEN 27/10/2026

Diante do exposto: a) com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTOS, sem resolução de mérito, os pedidos de desbloqueio da conta e de liberação ou restituição de valores, por perda superveniente do interesse de agir; b) com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) INDEFIRO o pedido de segredo de justiça formulado pela ré. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Lei n. 9.099/1995, art. 55). O pedido de gratuidade da justiça será apreciado pela Turma Recursal, caso sobrevenha recurso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000297-28.2026.8.24.0175

Vara Única da Comarca de MeleiroDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar resolvido o contrato de compra e venda objeto do pedido #7532; b) condenar MRR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. a restituir a MAÍRA BOAROLI a quantia de R$ 2.353,50 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), corrigida pelo IPCA desde 31/07/2025 e acrescida de juros de mora pela taxa legal (CC, art. 406, § 1º) a contar da citação. REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (Lei n. 9.099/1995, art. 55). O pedido de gratuidade da justiça será apreciado pela Turma Recursal, se houver recurso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.

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