Ementa
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e: a) nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento da linha telefônica, ante a perda superveniente do interesse processual; b) nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para: (i) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos às multas por quebra de fidelidade (R$ 592,01) e aos ?itens eventuais? (R$ 64,96) lançados na fatura n. 5589591202, com vencimento em 20/10/2025, bem como dos encargos moratórios incidentes sobre tais parcelas; (ii) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a título de ?itens eventuais? nas faturas com vencimento entre 10/12/2024 e 10/09/2025, no total de R$ 749,52, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal (CC, art. 406) desde a citação, que se reputa ocorrida com o comparecimento espontâneo da ré em 16/12/2025 (CPC, art. 239, § 1º); (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde esta data (STJ, Súmula 362) e juros de mora pela taxa legal (CC, art. 406) desde a citação. Rejeito os pedidos de declaração de quitação da fatura de 20/10/2025 e os valores excedentes de repetição e de indenização. Considerada a sucumbência recíproca, em maior extensão pela ré - porquanto a condenação em montante inferior ao postulado a título de danos morais não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326) e a extinção do pedido de restabelecimento lhe é imputável pela causalidade -, as custas processuais serão suportadas na proporção de 80% pela ré e 20% pelo autor. As partes serão responsáveis, na mesma proporção, pelos honorários de sucumbência, que determino em 15% sobre o valor atualizado da condenação, acrescido do proveito econômico obtido com a declaração de inexistência de débito, conforme o art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Quanto ao autor, a cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente indevidos ou protelatórios sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.