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TJBA · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do Bonfim

30 sentença · 11 acórdãopublicadas de 22/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Habilitação de Crédito 0000037-19.1987.8.05.0244

Juiz(a) Dimas Braz Gaspar2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do BonfimDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte habilitante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observando-se a suspensão da exigibilidade acaso deferida a gratuidade da justiça nos autos; Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de resistência e de litigiosidade instaurada neste procedimento incidental. Intimem-se as partes sobre o teor desta sentença, inclusive com ciência ao representante do Ministério Público; Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos definitivamente, com a realização das respectivas baixas.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000348-76.2021.8.05.0244

2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do BonfimDJEN 03/11/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO CDC. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (ART. 95, DO CPC), CABENDO À AGRAVANTE O ADIANTAMENTO DA METADE DO VALOR A SER FIXADO PELO JUÍZO A QUO. PARTE AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CNJ E RESOLUÇÃO N. 17/2019 DO TJBA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nas demandas em que se pretende o recebimento de seguro obrigatório DPVAT não se discute uma relação de consumo, não devendo o magistrado, automaticamente, inverter o ônus da prova, só devendo assim proceder quando há comprovação de que a parte autora tenha dificuldade em produzir a prova pericial. 2. Nos termos do art. 95, do CPC, cabe a parte que requereu a perícia arcar com os custos dos honorários devidos para sua realização e, no caso de requerimento por ambas as partes, os honorários devem ser rateados. 3. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, sendo uma delas beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serem rateados, cabendo à agravante o pagamento de metade do valor fixado na origem, enquanto que em relação à parte agravada, beneficiária da gratuidade da justiça, o adiantamento deverá ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ e da Resolução nº 17/2019 deste Tribunal de Justiça da Bahia. Agravo de instrumento parcialmente provido.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Petição Cível 8000647-77.2026.8.05.0244

2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do BonfimDJEN 27/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. RMC. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de contratação tão onerosa para o contratante (desconto consignado "CREDCESTA"), a ciência do consumidor sobre os encargos, número de prestações, e demais cláusulas contratuais, constitui obrigação indisponível, de forma que se mostra legítima a questão suscitada pelo agravante sobre o número de parcelas, e o saldo devedor que somente aumenta inobstante os descontos ocorridos em seu benefício, sem qualquer previsão de quitação do contrato. 2. Revelam-se, a princípio, plausíveis as alegações do agravante, no sentido de que desejava contratar empréstimo pessoal consignado, e não empréstimo na modalidade reserva de margem consignável (RMC), diante da ausência de qualquer vantagem que justificasse a sua opção por uma modalidade de aquisição de crédito que garante pagamentos mínimos ao credor, sem redução de saldo devedor. 3. Ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, merecem prosperar as alegações do agravante. 4. O empréstimo consignável tem por objetivo facilitar o acesso a valores financeiros com taxas de juros diferenciados, contudo, essa modalidade de empréstimo denominada "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC", ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, a princípio. 5. Não se vê óbice, portanto, para o deferimento do pleito antecipatório em ações desse jaez (liberação de cobrança sobre contracheque), notadamente por possuir natureza eminentemente alimentar. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO:

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8003293-31.2024.8.05.0244

2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do BonfimDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU APÓS A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo Autor, sem a concordância do Réu, após a apresentação de contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a homologação do pedido de desistência formulado pelo Demandante, após a apresentação de contestação, sem o consentimento do Demandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 4º, do CPC/2015, exige o consentimento do Suplicado para a homologação da desistência da lide, após a apresentação da contestação, a fim de garantir o direito do Acionado ao julgamento de mérito e à formação da coisa julgada material. 4. A jurisprudência do STJ reitera que, após a contestação, o Réu possui interesse legítimo no julgamento de mérito do feito, o que impede a homologação da desistência sem sua expressa concordância. 5. O ato do Juiz de homologar a desistência, sem o consentimento do Réu, contraria o dispositivo legal aplicável e o entendimento jurisprudencial consolidado, devendo, portanto, ser anulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Juiz não pode homologar pedido de desistência da ação após a contestação, sem o consentimento expresso do Réu, conforme o art. 485, § 4º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1318558/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000435-56.2026.8.05.0244

2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do BonfimDJEN 20/10/2026

RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. COISA JULGADA PARCIAL CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO PLEITO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 2014.1. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER NOVA ANÁLISE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS TRATADOS NA AÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A PARTE RÉ E O FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA AUGUSTA CORTE. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DO ANO DE 2012. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUITAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORIGINADO NO SEMESTRE LETIVO DE 2014.2. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR. MATÉRIA INCONTROVERSA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EXEGESE DO ART. 14 DO CDC. COBRANÇAS ABUSIVAS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

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TJBASentença · 1.º grauj. 27/08/2026

TJBA, Arrolamento de Bens 0301144-77.2014.8.05.0244

Juiz(a) Matheus Martins Moitinho2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do BonfimDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 659 a 665 do mesmo Diploma Legal, para HOMOLOGAR A PARTILHA dos bens deixados pelo falecimento de RÔMULO SOUZA FIGUEIREDO, adjudicando a cada uma das partes a respectiva fração ideal sobre o patrimônio arrecadado, da seguinte forma: a) À companheira e meeira RITA RODRIGUES PASSOS, a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) a título de meação sobre a totalidade dos bens móveis, imóveis, semoventes e direitos possessórios que compõem o acervo patrimonial discriminado; b) À herdeira filha ÉRIKA CRISTIANE SOUZA FIGUEIREDO, a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a totalidade dos bens móveis, imóveis, semoventes e direitos possessórios que integram o acervo; c) À herdeira filha IRAIDES BARBOSA DE FIGUEIREDO BORGES, a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a totalidade dos bens móveis, imóveis, semoventes e direitos possessórios que integram o acervo; d) Fica expressamente ressalvado e reconhecido em favor de IRAIDES BARBOSA DE FIGUEIREDO BORGES o direito de cobrar e executar nos próprios autos ou pela via adequada o crédito pecuniário correspondente ao seu quinhão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre os saldos em conta bancária sacados no ano 2000 pelas autoras originárias, devidamente corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde o desembolso; e) Ficam ressalvados expressamente eventuais direitos e interesses de terceiros e da Fazenda Pública. Custas processuais finais proporcionais aos respectivos quinhões, observando-se a suspensão da exigibilidade quanto às beneficiárias da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem sucumbência recíproca nos termos do rito. Após o trânsito em julgado desta sentença: I. Expeçam-se os competentes formais de partilha e certidões necessárias em favor das herdeiras e da meeira; II. Oficie-se aos Cartórios do 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Senhor do Bonfim, autorizando o levantamento das ordens de indisponibilidade lançadas em decorrência do presente feito, a fim de possibilitar o registro dos formais de partilha nas matrículas dos respectivos imóveis; III. Intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia para conhecimento do presente ato e lançamento administrativo de eventuais tributos devidos, na forma do art.

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TJBASentença · 1.º grauj. 27/08/2026

TJBA, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0301165-87.2013.8.05.0244

Juiz(a) Matheus Martins Moitinho2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do BonfimDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM na presente Ação Civil de Improbidade Administrativa. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Município autor, por força do disposto no art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 (introduzido pela Lei nº 14.230/2021), ante a ausência de demonstração de má-fé na propositura da ação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 17, § 19, inciso IV, da Lei nº 8.429/1992. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000045-53.2011.8.05.0244

Juiz(a) Josélia Gomes do Carmo2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do BonfimDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 513 c/c 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos do sistema de processo eletrônico. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Senhor do Bonfim, BA, data e horário do sistema eletrônico. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito - NÚCLEO 4.0

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0001293-93.2007.8.05.0244

Juiz(a) Yago Ferraro2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do BonfimDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, DECIDO: a) DEFIRO a gratuidade da justiça aos herdeiros habilitandos; b) DEFIRO a HABILITAÇÃO dos sucessores CARLA CRISTIANE TAVARES DA SILVA (CPF 940.441.635-53), RIVALDO TAVARES DA SILVA JUNIOR (CPF 915.550.865-00) e TIAGO TAVARES DA SILVA (CPF 052.076.205-33), que passam a integrar o polo ativo da demanda em substituição ao autor falecido, procedendo a Secretaria às anotações e retificações cadastrais necessárias, inclusive quanto à representação processual das partes; c) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, consistente no pagamento, pelo réu, da quantia de R$ 2.931,51 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), a título de principal, e de R$ 293,15 (duzentos e noventa e três reais e quinze centavos), a título de honorários advocatícios, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; f) Sem custas remanescentes, ante a gratuidade deferida. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0302384-04.2014.8.05.0244

Juiz(a) Matheus Martins Moitinho2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do BonfimDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista a inexistência de condenação imposta ao ente público (artigo 496, caput e incisos, do Código de Processo Civil). Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0302381-49.2014.8.05.0244

Juiz(a) Matheus Martins Moitinho2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do BonfimDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista a ausência de condenação imposta ao ente público (artigo 496, caput e incisos, do Código de Processo Civil). Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0302379-79.2014.8.05.0244

Juiz(a) Matheus Martins Moitinho2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do BonfimDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista a inexistência de condenação imposta ao ente público (artigo 496, caput e incisos, do Código de Processo Civil). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0302300-37.2013.8.05.0244

Juiz(a) Matheus Martins Moitinho2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do BonfimDJEN 15/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 7º, VIII e 39, § 3º da Constituição Federal e demais dispositivos legais invocados e aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), para condenar o Município de Senhor do Bonfim ao pagamento às partes autoras das diferenças devidas a título de gratificação natalina (13º salário), calculadas com base na remuneração integral (e não apenas sobre o vencimento-base), abrangendo as parcelas vencidas a partir de 01/10/2008 (marco prescricional) e as parcelas vincendas, até a integral e efetiva regularização da base de cálculo na respectiva folha de pagamento ou cessação do vínculo funcional de cada servidor. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, com correção monetária e juros moratórios calculados nos termos já delineados na sentença embargada." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos, diretrizes e cominações da sentença originária. Publique-se.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença 8002777-74.2025.8.05.0244

Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do BonfimDJEN 08/10/2026

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE PARCIAL DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER. APLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES DE PAGAR. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE DEMONSTRADA. PARIDADE VENCIMENTAL DEMONSTRADA. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. BALIZAS DO ACÓRDÃO SUFICIENTES À ANÁLISE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO, NO PARTICULAR, ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS DO TEMA 1169. RESOLUÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA FIXADO PROPORCIONALMENTE PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. 1. Diante da comprovação dos requisitos necessários, benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à exequente. 2. Inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quanto às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer. Matéria discutida e assentada no âmbito da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caberá, no entanto, o sobrestamento quanto à obrigação de pagar. 3. Litispendência não constatada. Ação paradigma extinta, sem julgamento do mérito, antes do ajuizamento da presente execução. 4. Os Tribunais superiores já assentaram entendimento no sentido da desnecessidade de filiação prévia ao mandamus para executar a coisa julgada coletiva formada. Título exequendo que expressamente prevê que a condenação do estado é para o pagamento do piso nacional a toda a categoria e não somente aos associados da entidade de classe impetrantes. Alegação de ilegitimidade passiva devidamente afastada. Ademais, comprovou a exequente, em contracheque, integrar a relação de sindicalizados da substituta processual. 5. Ademais, constam dos autos o histórico funcional que atesta que a exequente se aposentou sob o regime de paridade vencimental. Legitimidade ativa demonstrada. 6. A Lei Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido. ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais. Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico devem ser mantidas e devidamente atualizadas pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional. A autora não aufere a VPNI da lei 12.578/2012, sendo despicienda a impugnação apresentada. 7. O julgamento da ação de conhecimento ofereceu bases objetivas para cumprimento da obrigação de fazer. 8. Havendo pedidos cumulados, em caso de sucumbência, devem ser considerados ambas as condenações para fixação da verba honorária. Importa analisar, no caso da obrigação de fazer, a possibilidade de se aferir o proveito econômico obtido, e, em caso negativo, considerar o valor da causa, sobre o qual recairá a sua fixação. 9. Deve-se levar em consideração que o valor atribuído à causa, no presente processo, reflete também o pedido de execução de quantia certa, sendo, entretanto, viável sua decomposição para fins de adequá-lo e proporcionalmente considerá-lo para fixação do montante da referida verba honorária, sem que seja preciso aguardar o julgamento final do presente feito executivo. 10. Assim, fixa-se, em favor da exequente, a título de verba honorária sucumbencial decorrente do julgamento parcial da ação, o percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor proporcionalmente atribuído à causa, relativo à obrigação de fazer (12 diferenças mensais vincendas). 11. Execução Individual de Sentença Mandamental Coletiva PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 12. Condenação do Estado da Bahia à conformação do vencimento básico da exequente ao valor fixado como piso nacional do magistério nacional e a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa atualizado. 13. Sobrestamento do feito quanto à obrigação de pagar, tendo em vista que esta encontra óbice na ordem de suspensão nacional proveniente do Superior Tribunal de Justiça, de observação obrigatória, até o julgamento dos Recursos Especiais. Tema 1169.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8002639-78.2023.8.05.0244

2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do BonfimDJEN 18/09/2026

Mandado de segurança. Concurso público. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Cargo de analista judiciário. Eliminação do candidato por não correção da prova discursiva-redação em razão de cláusula de barreira. Alteração superveniente do edital para adequação à Resolução CNJ nº 516/2023. Aplicação retroativa a concurso em andamento após a realização das provas. Impossibilidade. Violação ao princípio da irretroatividade, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. Redução da nota mínima e eliminação da cláusula de barreira para candidatos cotistas negros sem correspondente ampliação proporcional para a ampla concorrência. Quebra de isonomia configurada. Precedentes deste tribunal. Preliminar de decadência rejeitada, considerando que a lesão ao direito decorre da aplicação de norma superveniente em certame já em curso, renovando-se o termo inicial do prazo. Agravo interno prejudicado pela superveniente perda de interesse em razão do julgamento do mérito. Segurança concedida para determinar a correção da prova discursiva-redação do impetrante e, caso habilitado, assegurar sua participação nas etapas subsequentes do certame em igualdade de condições com os demais candidatos.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 8003807-47.2025.8.05.0244

Juiz(a) Ba Samara Costa Maia2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do BonfimDJEN 15/09/2026

Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução. Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Sem honorários ante a falta de angularização processual. Com força de mandado. SENHOR DO BONFIM/BA SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença 8001346-73.2023.8.05.0244

2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do BonfimDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. LIMITAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL AOS CÁLCULOS QUESTIONADOS OPORTUNAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Adalgiza Barros da Silva e Outros, contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido contra o Município de Serrolândia, determinou a realização de perícia contábil, em razão da discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, sem considerar a preclusão, em relação a determinados exequentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Município de Serrolândia, foi intempestiva em relação a determinados Exequentes, operando-se a preclusão; e estabelecer se a perícia contábil deve se restringir aos cálculos impugnados dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada, no prazo de 30 dias, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão. 4. No caso, a impugnação do Município de Serrolândia foi protocolizada após o transcurso do prazo, tornando inviável a rediscussão dos cálculos apresentados oportunamente pelos Exequentes, que já haviam iniciado a fase executiva. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que a impugnação intempestiva configura peça inexistente, não podendo ser conhecida, nem gerar efeitos no processo. 6. A determinação de perícia contábil deve se limitar aos cálculos impugnados tempestivamente, pois o reconhecimento restritivo do cumprimento de sentença, apenas a um grupo reduzido de credores, desconsidera o andamento processual e viola o princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. \

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0003791-60.2010.8.05.0244

Juiz(a) Adriano Augusto Gomes Borges2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do BonfimDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS cobrados pela concessionária demandada em nome do autor sob a matrícula nº 49857053 relativos ao período discutido nos autos, determinando o cancelamento definitivo de eventuais apontamentos cadastrais desabonadores (SPC/Serasa) vinculados a tais débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na regularização e efetivação da ligação e fornecimento de água potável na residência do autor (Avenida Antônio Laurindo, nº 274, Centro, Senhor do Bonfim/BA), no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as normas técnicas de viabilidade; CONDENAR a ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Observe a Secretaria o requerimento de ID 410662260 para que as publicações e intimações futuras destinadas à ré sejam veiculadas com a expressa indicação do advogado Dr. Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB/BA 62.801), conforme art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0300305-18.2015.8.05.0244

Juiz(a) Adriano Augusto Gomes Borges2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do BonfimDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela provisória deferida no ID 217776461 e CONDENAR o Estado da Bahia a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados em folha de pagamento a título de contribuição nos meses em que a assistência médica permaneceu suspensa (dezembro de 2014, janeiro de 2015 e fevereiro de 2015), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), observados, quanto aos consectários legais, os critérios estabelecidos na fundamentação. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima de seus pedidos, condeno o Estado da Bahia ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, I, do mesmo diploma. O Estado da Bahia é isento do pagamento de custas processuais, sem prejuízo do dever de ressarcir à autora os valores por ela comprovadamente adiantados. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0004978-69.2011.8.05.0244

Juiz(a) Adriano Augusto Gomes Borges2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do BonfimDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELINO ANTONIO SANTOS DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do Município réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 6º, do Código de Processo Civil, observando-se a correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda. Publique-se.

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