TJBA, Procedimento Comum Cível 0000583-52.2015.8.05.0225
Ante o exposto: a) EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, na forma do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, para tornar insubsistente a sentença extintiva de ID 561425466; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, para confirmar a liminar deferida e consolidar em definitivo a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca HONDA, modelo CG 150 FAN ESI, cor preta, placa OKQ0375, ano 2012, modelo 2013, chassi 9C2KC1670DR405539, Renavam 490968856, no patrimônio da parte autora ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.; c) Declaro a faculdade de a credora fiduciária proceder à alienação do veículo, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra formalidade, aplicando o preço obtido na amortização ou liquidação do débito e prestando contas de eventual saldo remanescente em favor da ré, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; d) Expeça-se, com as cautelas legais, comunicação ao Departamento Estadual de Trânsito competente (Detran) para que promova a emissão de novo certificado de registro de propriedade em nome da autora ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da alienação fiduciária, bem como proceda à baixa de eventuais restrições judiciais decorrentes deste processo cadastradas no sistema Renajud/Renavam, consoante o artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969; e) Condeno a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais pendentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das eventuais custas processuais devidas pela parte sucumbente. Caso não haja o recolhimento voluntário no prazo estipulado após regular intimação, expeça-se a competente Certidão de Débito Judicial para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança pelo Estado da Bahia, arquivando-se o feito com as devidas baixas. Publique-se.