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TJBA · Juiz de Direito

Yago Ferraro

453 sentençapublicadas de 11/05/2026 a 28/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000583-52.2015.8.05.0225

Juiz(a) Yago Ferraro1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santa TeresinhaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: a) EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, na forma do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, para tornar insubsistente a sentença extintiva de ID 561425466; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, para confirmar a liminar deferida e consolidar em definitivo a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca HONDA, modelo CG 150 FAN ESI, cor preta, placa OKQ0375, ano 2012, modelo 2013, chassi 9C2KC1670DR405539, Renavam 490968856, no patrimônio da parte autora ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.; c) Declaro a faculdade de a credora fiduciária proceder à alienação do veículo, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra formalidade, aplicando o preço obtido na amortização ou liquidação do débito e prestando contas de eventual saldo remanescente em favor da ré, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; d) Expeça-se, com as cautelas legais, comunicação ao Departamento Estadual de Trânsito competente (Detran) para que promova a emissão de novo certificado de registro de propriedade em nome da autora ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da alienação fiduciária, bem como proceda à baixa de eventuais restrições judiciais decorrentes deste processo cadastradas no sistema Renajud/Renavam, consoante o artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969; e) Condeno a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais pendentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das eventuais custas processuais devidas pela parte sucumbente. Caso não haja o recolhimento voluntário no prazo estipulado após regular intimação, expeça-se a competente Certidão de Débito Judicial para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança pelo Estado da Bahia, arquivando-se o feito com as devidas baixas. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8000567-80.2025.8.05.0137

Juiz(a) Yago Ferraro1ª V de Fazenda Pública de JacobinaDJEN 28/10/2026

Por todo o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a extinção do crédito tributário consubstanciado no PAF nº 178494801A e na Inscrição em Dívida Ativa nº 36.504.001.195, em decorrência da prescrição, nos termos do art. 156, inciso V, c/c o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a sua integral inexigibilidade. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, devendo aguardar a iniciativa das partes para eventual interposição de recurso inominado. Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradeia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8003380-80.2025.8.05.0137

Juiz(a) Yago Ferraro1ª V de Fazenda Pública de JacobinaDJEN 28/10/2026

Posto isso, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradeia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0002352-23.2014.8.05.0228

Juiz(a) Yago FerraroV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santo AmaroDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Custas pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0002199-52.2012.8.05.0230

Juiz(a) Yago Ferraro1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santo EstevãoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Custas pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0002037-44.2013.8.05.0223

Juiz(a) Yago FerraroV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santa Maria da VitóriaDJEN 21/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, estes fixados, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0002264-34.2013.8.05.0223

Juiz(a) Yago FerraroV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santa Maria da VitóriaDJEN 21/10/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, ante o valor irrisório atribuído à causa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor dos patronos do Município requerido e em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono do réu Cláudio Guimarães da Silva. Beneficiária a autora da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo e na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0001936-75.2011.8.05.0223

Juiz(a) Yago FerraroV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santa Maria da VitóriaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo, ademais, a prescrição da pretensão de cobrança das diferenças (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos réus, estes fixados, por apreciação equitativa, ante o valor irrisório atribuído à causa (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem rateados igualmente entre os autores. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos e pelo prazo do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0001937-60.2011.8.05.0223

Juiz(a) Yago FerraroV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santa Maria da VitóriaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por apreciação equitativa, ante o valor irrisório atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem rateados igualmente entre os réus. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, que somente poderão ser cobradas se, no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, o credor demonstrar a cessação da hipossuficiência, extinguindo-se, no mais, a obrigação, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0001938-45.2011.8.05.0223

Juiz(a) Yago FerraroV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santa Maria da VitóriaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos réus, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0002005-97.2008.8.05.0228

Juiz(a) Yago FerraroV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santo AmaroDJEN 20/10/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar o pedido de revisão do contrato celebrado entre as partes e de adequação dos juros remuneratórios, mantidas íntegras as cláusulas contratuais; b) rejeitar o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, que somente poderão ser cobradas se, no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, o credor demonstrar a alteração da condição de hipossuficiência que fundamentou a concessão do benefício, extinguindo-se, no mais, a obrigação, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0001293-93.2007.8.05.0244

Juiz(a) Yago Ferraro2ª V dos Feitos Relativos As Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do BonfimDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, DECIDO: a) DEFIRO a gratuidade da justiça aos herdeiros habilitandos; b) DEFIRO a HABILITAÇÃO dos sucessores CARLA CRISTIANE TAVARES DA SILVA (CPF 940.441.635-53), RIVALDO TAVARES DA SILVA JUNIOR (CPF 915.550.865-00) e TIAGO TAVARES DA SILVA (CPF 052.076.205-33), que passam a integrar o polo ativo da demanda em substituição ao autor falecido, procedendo a Secretaria às anotações e retificações cadastrais necessárias, inclusive quanto à representação processual das partes; c) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, consistente no pagamento, pelo réu, da quantia de R$ 2.931,51 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), a título de principal, e de R$ 293,15 (duzentos e noventa e três reais e quinze centavos), a título de honorários advocatícios, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; f) Sem custas remanescentes, ante a gratuidade deferida. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8006406-52.2026.8.05.0137

Juiz(a) Yago Ferraro1ª V de Fazenda Pública de JacobinaDJEN 23/09/2026

Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo sem resolução de mérito (arts. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, do CPC). 4 - Sem custas nem honorários sucumbenciais. 5 - Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver requerimento, o Cartório deverá desarquivar os autos, sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. 6 - Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Embargos à Execução 0001921-72.2012.8.05.0223

Juiz(a) Yago FerraroV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santa Maria da VitóriaDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para reconhecer o excesso de execução e determinar o recálculo do débito exequendo, com a observância dos seguintes parâmetros: 1) exclusão integral da cláusula del credere; 2) vedação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, admitida apenas a capitalização anual; 3) limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao ano; 4) manutenção da TJLP como encargo remuneratório e de atualização, tal como pactuada. Rejeito, por conseguinte, o pedido de substituição da TJLP pelo INPC/IBGE. Prossiga-se na execução (autos nº 0006333-17.2010.805.0223) pelo valor que vier a ser apurado, devendo o exequente adequar aos parâmetros acima fixados. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o embargante decaiu de parte mínima do pedido, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, assim entendido o valor decotado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a ser apurado quando da elaboração do cálculo. Defiro ao espólio/sucessora do embargante os benefícios da gratuidade da justiça já anteriormente concedidos, ficando suspensa a exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais que lhe sejam imputadas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à regularização do polo ativo, fazendo constar a sucessora habilitada. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0001912-71.2007.8.05.0228

Juiz(a) Yago FerraroV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santo AmaroDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, e, por conseguinte, CONDENAR a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA às seguintes obrigações de fazer, relativas à Estação de Tratamento de Esgoto do Município de Santo Amaro: a) manter cercada e isolada a área da ETE; b) manter operador ou funcionário responsável pela boa e ininterrupta manutenção da estação, com a fiscalização e a segurança da unidade; c) proceder à desinsetização em toda a área pertinente à ETE, ao menos três vezes ao ano, com vistas à redução da quantidade de culicídeos; d) efetuar análises da água no lançamento do efluente, a montante e a jusante do ponto de lançamento, nos parâmetros de DBO, OD, DQO, pH, turbidez e coliformes, apresentando laudo e relatório circunstanciado, no mínimo semestralmente; e) efetuar e manter a limpeza no entorno das lagoas anaeróbica e aeróbica, com retirada da vegetação herbácea e vedação de pequenos pontos de vazamento; f) impedir o acúmulo de lodo em suspensão, vedada a colocação do lodo diretamente no solo e observada a correta destinação final do material seco, conforme a sistemática de gerenciamento de resíduos sólidos; g) manter as bombas e os aeradores em perfeito estado de funcionamento, com a permanência de motor reserva para funcionamento imediato em caso de falha. As obrigações acima possuem caráter permanente e deverão ser observadas enquanto perdurar a operação da estação. Concedo à ré o prazo de 90 (noventa) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, para a comprovação, nos autos, da regularização das inconformidades operacionais ainda pendentes - em especial o restabelecimento do pleno funcionamento dos aeradores, o reparo da chicana da lagoa facultativa e a recuperação do tanque desativado -, sob pena de incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), já fixada na tutela de urgência e ora mantida, limitada, por ora, ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de sua revisão em sede de cumprimento. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da ré à reparação por danos socioambientais e à saúde da população e à instauração de processo desapropriatório, pelos fundamentos acima expostos. Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de má-fé e o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação de Exigir Contas 0001847-81.2013.8.05.0223

Juiz(a) Yago FerraroV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santa Maria da VitóriaDJEN 23/09/2026

Isto posto, com fundamento nos arts. 485, III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8004873-29.2024.8.05.0137

Juiz(a) Yago Ferraro1ª V de Fazenda Pública de JacobinaDJEN 22/09/2026

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, assegurando em definitivo à autora, SILVANIA LIMA DA SILVA, o direito ao afastamento do cargo de Guarda Civil Municipal para participação no Curso de Formação de Policiais Civis referente ao cargo de Perito Técnico de Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 04/2022); DETERMINAR que a manutenção da remuneração correspondente ao cargo de Guarda Civil Municipal perdure estritamente durante o período de realização do curso de formação; DETERMINAR que a autora retorne imediatamente às suas funções na Prefeitura Municipal de Jacobina ao término do curso de formação ou, caso assuma o novo cargo público decorrente de aprovação no concurso estadual, que a respectiva remuneração municipal cesse a contar da conclusão da referida etapa formativa; DETERMINAR que eventuais valores remuneratórios auferidos pela autora perante o Município de Jacobina após o encerramento do curso de formação sejam integralmente devolvidos aos cofres públicos municipais, apurando-se o montante em fase de cumprimento de sentença caso constatado pagamento indevido. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, devendo aguardar a iniciativa das partes para eventual interposição de recurso inominado. Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradeia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001778-64.2019.8.05.0137

Juiz(a) Yago Ferraro1ª V de Fazenda Pública de JacobinaDJEN 15/09/2026

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c o Tema Repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, devendo aguardar a iniciativa das partes para eventual interposição de recurso inominado. Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradeia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001769-05.2019.8.05.0137

Juiz(a) Yago Ferraro1ª V de Fazenda Pública de JacobinaDJEN 15/09/2026

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c o Tema Repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, devendo aguardar a iniciativa das partes para eventual interposição de recurso inominado. Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradeia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001727-53.2019.8.05.0137

Juiz(a) Yago Ferraro1ª V de Fazenda Pública de JacobinaDJEN 15/09/2026

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c o Tema Repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, devendo aguardar a iniciativa das partes para eventual interposição de recurso inominado. Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradeia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se.

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